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Diário Oficial da União · 10/04/2024 · pág. 159

DOU 10/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041000159 159 Nº 69, quarta-feira, 10 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que, em face do que restou apurado nos autos, o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU), por meio do parecer de peça 86, manifestou-se de acordo com a proposta de encaminhamento apresentada pela AudTCE (peças 83 a 85); Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 estabelece que as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal; Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o julgamento das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Resolução TCU 344/2022; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, no art. 1º da Lei 9.873/1999 e nos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, e em conformidade com os pareceres uniformes constantes dos autos (peças 83 a 86), em considerar revel o sr. Francisco de Assis dos Santos Sousa; reconhecer a incidência da prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória do TCU e, em razão disso, arquivar os presentes autos, sem prejuízo da adoção da providência fixada pelo item 1.7 deste Acórdão. 1. Processo TC-025.764/2021-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Francisco de Assis dos Santos Sousa (394.958.682-20). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providência: enviar cópia desta deliberação ao responsável e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, para ciência. ACÓRDÃO Nº 2197/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor de Jose Ribamar Fontes Beleza, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União dos recursos recebidos por força do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no exercício de 2016. Considerando os termos da Resolução-TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando o lapso temporal superior a 3 anos entre a notificação do responsável mediante Edital de Notificação nº 44, publicado no DOU de 28/11/2018 (peça 9, p. 3), e seu ato subsequente, o Termo de Dispensa de Instauração de TCE nº 9/2023-COTCE/CGREC/DIFIN/FNDE, de 24/4/2023 (peça 1); Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos pela unidade técnica e pelo MPTCU (peças 27-30) no sentido de reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e de arquivar o presente feito, em consonância com o estabelecido na retromencionada resolução; Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o julgamento das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Resolução TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres constantes dos autos, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento do TCU; b) arquivar os autos; c) dar ciência desta deliberação ao responsável e ao FNDE. 1. Processo TC-032.321/2023-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Jose Ribamar Fontes Beleza (075.825.012-68). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Barcelos - AM. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2198/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em desfavor de Severino Batista de Carvalho, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio de registro Siafi 599479 (peça 7), celebrado com o Município de Pedro Régis-PB, que tinha por objeto o instrumento descrito como "Apoio a Implantação de Unidades para a criação de galinhas de postura no Município de Pedro Régis". Considerando a edição da Resolução-TCU 344/2022, na qual este Tribunal regulamentou a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo em tramitação nesta Corte; Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 88/90) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 91), que demonstram a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário do Tribunal; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU e, em razão disso, arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 1º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, do art. 1º da Lei 9.873/1999 e dos arts. 169, inciso III, e 212 do RITCU, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, sem prejuízo de comunicar esta deliberação ao responsável e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. 1. Processo TC-032.999/2023-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Severino Batista de Carvalho (025.138.384-91). 1.2. Unidade jurisdicionada: Município de Pedro Régis-PB. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2199/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa, em desfavor da Fundação Centro de Análise, Pesquisa e Inovação Tecnológica/FUCAPI e Isa Assef dos Santos, Diretora Presidente da Instituição de 28/11/2000 até o presente momento, em razão da não comprovação da execução física do objeto do Acordo de Cooperação 1/2004, que tinha por objeto a "Implementação da Instalação do Centro de Biotecnologia da Amazônia", com vigência de 16/12/2004 a 16/12/2007. Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após examinar a matéria destes autos, concluiu que teria ocorrido a prescrição quinquenal da pretensão sancionatória e ressarcitória do TCU, propondo, em consequência, o arquivamento dos autos, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344, de 11/10/2022, no art. 1º da Lei 9.873/1999 e no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU (RI/TCU); Considerando que, em face do que restou apurado nos autos, o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU), por meio do parecer de peça 53, manifestou-se de acordo com a proposta de encaminhamento apresentada pela AudTCE (peças 49 a 51); Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 estabelece que as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal; Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o julgamento das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Resolução TCU 344/2022; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, no art. 1º da Lei 9.873/1999 e nos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, e em conformidade com os pareceres uniformes constantes dos autos (peças 49 a 51 e 53), em reconhecer a incidência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória do TCU e, em razão disso, arquivar os presentes autos, sem prejuízo da adoção da providência fixada pelo item 1.7 deste Acórdão. 1. Processo TC-033.424/2019-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Fucapi Fundação Centro de Análise, Pesquisa e Inovação Tecnológica (04.153.540/0001-66); Isa Assef dos Santos (022.729.112-34). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Superintendência da Zona Franca de Manaus. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providência: enviar cópia desta deliberação aos responsáveis e à Superintendência da Zona Franca de Manaus, para ciência. ACÓRDÃO Nº 2200/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, em desfavor de Isaura Amelia de Sousa Rosado Maia, Paulo Waldemiro Soares Cunha e Maria Bernardete Cordeiro de Sousa, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Convênio de registro Siafi 723672 firmado entre o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a Fundação de Apoio à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Norte - FAPERN, e que tinha por objeto o desenvolvimento de pesquisas relacionadas ao cultivo de macroalgas que possam subsidiar a consolidação do projeto de Desenvolvimento de Comunidades Costeiras de forma sustentável. Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após examinar a matéria destes autos, concluiu que teria ocorrido a prescrição quinquenal da pretensão sancionatória e ressarcitória do TCU, propondo, em consequência, o arquivamento dos autos, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344, de 11/10/2022, no art. 1º da Lei 9.873/1999 e no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU (RI/TCU); Considerando que, em face do que restou apurado nos autos, o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU), por meio do parecer de peça 158, manifestou-se de acordo com a proposta de encaminhamento apresentada pela AudTCE (peças 155 a 157); Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 estabelece que as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal; Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o julgamento das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Resolução TCU 344/2022; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, no art. 1º da Lei 9.873/1999 e nos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, e em conformidade com os pareceres uniformes constantes dos autos (peças 155 a 158), em reconhecer a incidência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória do TCU e, em razão disso, arquivar os presentes autos, sem prejuízo da adoção da providência fixada pelo item 1.7 deste Acórdão. 1. Processo TC-036.862/2023-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Isaura Amelia de Sousa Rosado Maia (075.668.244-49); Maria Bernardete Cordeiro de Sousa (067.054.304-78); Paulo Waldemiro Soares Cunha (088.796.564-49). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundação de Apoio à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Norte - Fapern. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providência: enviar cópia desta deliberação aos responsáveis, à Fundação de Apoio à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Norte - Fapern e ao Ministério da Pesca e Aquicultura, para ciência. ACÓRDÃO Nº 2201/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em desfavor de Paulo Fumio Tokuzumi, ex-prefeito de Suzano-SP (gestão: 2013-2016), em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social. Considerando que, no caso concreto, verificou-se que ocorreu, sob os parâmetros quinquenal e trienal, a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário, inclusive na modalidade intercorrente; Considerando a instrução da unidade técnica e o parecer do Ministério Público junto ao TCU, ambos convergentes no sentido do arquivamento do presente processo, com fundamento no art. 1º da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do RITCU c/c os arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do presente processo, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 45-48), sem prejuízo de dar ciência desta deliberação ao responsável e ao órgão repassador dos recursos. 1. Processo TC-037.424/2023-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Paulo Fumio Tokuzumi (683.168.798-91). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Suzano-SP. 1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2202/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em desfavor de José Ruy Coelho de Albuquerque, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio de registro Siafi 372291 (peça 2), firmado com o Município de Porto A c r e - AC, e que tinha por objeto "execução de serviços de terraplenagem, drenagem e pavimentação com tijolos cerâmicos maciços de vias urbanas no município de Porto Acre, com 5.852,50m²".