DOU 10/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041000160 160 Nº 69, quarta-feira, 10 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando a edição da Resolução-TCU 344/2022, na qual este Tribunal regulamentou a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo em tramitação nesta Corte; Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 70/72) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 75), que demonstram a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário do Tribunal; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU e, em razão disso, arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 1º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, do art. 1º da Lei 9.873/1999 e dos arts. 169, inciso III, e 212 do RITCU, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, sem prejuízo da adoção da providência constante do subitem 1.7.1 deste Acórdão. 1. Processo TC-039.960/2023-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: José Ruy Coelho de Albuquerque (015.327.742-49). 1.2. Unidade jurisdicionada: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providência: 1.7.1. comunicar esta deliberação ao responsável e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. ACÓRDÃO Nº 2203/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em desfavor da Federação das Associações de Maricultores do Estado de Santa Catarina - FAMASC e de Maria das Graças Silva, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados por meio do Convênio 72/2005 (Siafi 538398), firmado entre o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a Federação das Associações de Maricultores do Estado de Santa Catarina - FAMASC, e que tinha por objeto "apoiar o projeto cooperativa central de comercialização e estruturação da FAMASC e comercialização solidária através da aquisição de equipamentos". Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após examinar a matéria destes autos, concluiu que teria ocorrido a prescrição intercorrente da pretensão sancionatória e ressarcitória do TCU, propondo, em consequência, o arquivamento dos autos, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344, de 11/10/2022, no art. 1º da Lei 9.873/1999 e no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU (RI/TCU); Considerando que, em face do que restou apurado nos autos, o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU), por meio do parecer de peça 110, manifestou-se de acordo com a proposta de encaminhamento apresentada pela AudTCE (peças 107 a 109); Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 estabelece que as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal; Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o julgamento das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Resolução TCU 344/2022; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, no art. 1º da Lei 9.873/1999 e nos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, e em conformidade com os pareceres uniformes constantes dos autos (peças 107 a 110), em reconhecer a incidência da prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória do TCU e, em razão disso, arquivar os presentes autos, sem prejuízo da adoção da providência fixada pelo item 1.7 deste Acórdão. 1. Processo TC-045.579/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Federação das Associações de Maricultores do Estado de Santa Catarina - Famasc (03.430.110/0001-81); Maria das Graças Silva (507.187.039-87). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Gabinete do Ministro da Pesca e Aquicultura; Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Gabinete do Ministro (extinto). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providência: enviar cópia desta deliberação aos responsáveis e ao Gabinete do Ministro da Pesca e Aquicultura, para ciência. ACÓRDÃO Nº 2204/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 237, inciso III do Regimento Interno/TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, e de conformidade com a proposta da unidade técnica (peças 7-8), em conhecer da representação para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferir o pedido de medida cautelar ante a inexistência dos pressupostos necessários à sua concessão, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.7 desta deliberação. 1. Processo TC-002.913/2024-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Senador da República Cleiton Gontijo de Azevedo. 1.2. Unidade Jurisdicionada: Casa Civil da Presidência da República. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência desta deliberação à Casa Civil da Presidência da República e ao representante; 1.7.2. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, V, do Regimento Interno/TCU. ACÓRDÃO Nº 2205/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 235 e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, e nos arts. 103, § 1º, e 105 da Resolução TCU 259/2014, e nos pareceres dos autos (peças 10-12), em não conhecer da presente representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade, e em determinar seu arquivamento, após ciência do teor desta deliberação ao representante. 1. Processo TC-022.208/2023-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Procuradoria da República no Município de Tabatinga-AM. 1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2206/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a"; 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e nos pareceres dos autos (peças 73-74), em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, sem prejuízo das providências descritas no item 1.9 desta deliberação. 1. Processo TC-022.521/2022-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH). 1.2. Responsáveis: Universidade Federal de Campina Grande (05.055.128/0001-76); Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (34.023.077/0001-07); Universidade Federal do Pará (34.621.748/0001-23). 1.3. Unidades Jurisdicionadas: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH); Universidade Federal de Campina Grande; Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro; Universidade Federal do Pará. 1.5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.6. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.8. Representação legal: não há. 1.9. Providências: 1.9.1. deixar de formular deliberações às Universidades Federais do Estado do Rio de Janeiro, de Campina Grande e do Pará (UNIRIO, UFCG e UFPA), eis que o Ministério da Educação (MEC), no âmbito de sua competência regulamentadora, já expediu orientações a todas as Universidades Federais por meio da Nota Técnica 309/2023/MOV/COLEP/CGGP/SAA e do Ofício Circular 20/2023/CGA/GAB/SE/SE - M EC ; 1.9.2. dar ciência desta deliberação à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), às Universidades Federais do Estado do Rio de Janeiro, de Campina Grande e do Pará (UNIRIO, UFCG e UFPA) e ao Ministério da Educação (MEC); 1.9.3. dar conhecimento da instrução (peça 73) aos órgãos envolvidos, para que, em autotutela e de ofício e considerando as análises empreendidas, adotem as providências necessárias ao aperfeiçoamento da boa gestão e da governança da área de pessoal, em especial quanto às cessões de servidores, atuando de forma alinhada em favor do interesse público; 1.9.4. dar conhecimento destes autos à Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde) a fim de subsidiar eventuais ações de controle sistêmicas sobre a questão ora examinada; 1.9.5. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal, após as comunicações de praxe. ACÓRDÃO Nº 2207/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 235 e 237, inciso VII e parágrafo único e 250, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, e de conformidade com a proposta da unidade técnica (peça 30), em considerar, no mérito, a representação improcedente, sem prejuízo da providência descrita no subitem 1.7 desta deliberação. 1. Processo TC-033.459/2023-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Sistemas de Segurança Eletrônica, Cursos de Formação e Transporte de Valores no Distrito Federal (Sindesp/DF; CNPJ: 01.659.937/0001-36). 1.2. Órgão/Entidade: Embratur - Agência Brasileira de Promocao Internacional do Turismo. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Jonas Cecílio (14344/OAB-DF), Nara Regina da Matta Machado (65666/OAB-DF), Afonso Assis Ribeiro (15010/OAB-DF), Eduardo Han (11714/OAB-DF) e Guilherme Guedes de Medeiros (36924/OAB-DF), representando Sindicato de Empresas de Seguranca Privada, Sistemas de Seguranca Eletronica, Cursos de Formacao e Transporte de Valores No Distrito Federal. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. arquivar os presentes autos, nos termos do inciso I do caput do art. 250 c/c o inciso III do caput do art. 169, ambos do Regimento Interno/TCU. ACÓRDÃO Nº 2208/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a"; 237, inciso III; e 250, inciso II; do Regimento Interno/TCU, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; encaminhar cópia desta deliberação e da instrução (peça 6) ao representante, promovendo, em seguida, o arquivamento dos autos, nos termos propostos pela unidade técnica (peça 6). 1. Processo TC-039.395/2023-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União. 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Educação. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2209/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 144, § 2º, 163 e 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU c/c os arts. 65, inciso III, e 91 da Resolução TCU 259/2014, de acordo com os pareceres exarados nos autos (peças 4 e 5), em: a) conhecer da presente solicitação de vista e cópia do TC 008.845/2023-9; b) considerar a Casa Civil da Presidência da República como parte interessada no TC 008.845/2023-9 - Fiscalização na modalidade levantamento com o objetivo de estabelecer uma estratégia de atuação do TCU dentro da temática de Ciência, Tecnologia e Inovação (CTI); c) conceder acesso eletrônico ao TC 008.845/2023-9, inclusive às peças sigilosas, aos servidores indicados à peça 3, conforme designação constante do Ofício nº 6/2024/CAOC/CGGA/SSGP/SE/CC/PR (peça 3); e d) arquivar o presente processo. 1. Processo TC-002.276/2024-0 (SOLICITAÇÃO) 1.1. Solicitante: Casa Civil da Presidência da República. 1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2210/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir indicado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-003.211/2024-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Gorge Antonio da Silva (341.692.619-68). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há.