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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 08/04/2024 · pág. 24

DOEAM 08/04/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, segunda-feira, 08 de abril de 2024 20 DECRETO DE 08 DE ABRIL DE 2024 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o Despacho do Secretário de Estado de Administração e Gestão exarado à fl. 47, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.017133.000399/2023-73, resolve EXONERAR, a pedido, a contar de 12 de julho de 2023, nos termos do artigo 55, I, da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, a servidora LUIZIANNE MEDEIROS E SILVA, Matrícula n.º 244.756-8A, do cargo de Enfermeiro, do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria de Estado de Saúde. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de abril de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES Secretária de Estado de Saúde FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão <#E.G.B#173767#20#177334/> Protocolo 173767 <#E.G.B#173768#20#177335> DECRETO DE 08 DE ABRIL DE 2024 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o Despacho do Secretário de Estado de Administração e Gestão, exarado à fl. 39, e o que mais consta do Processo n.º 01.03.018201.023732/2023-03, resolve EXONERAR, a pedido, a contar de 07 de novembro de 2023, nos termos do artigo 55, I, da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, o servidor PEDRO HENRIQUE DE SÁ VIEIRA, Matrícula n.º 257.915-4A, do cargo de Engenheiro, do Quadro de Pessoal do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de abril de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil DANIEL PINTO BORGES Secretário de Estado de Produção Rural FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão <#E.G.B#173768#20#177335/> Protocolo 173768 <#E.G.B#173769#20#177336> DECRETO DE 08 DE ABRIL DE 2024 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a Decisão do Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Administração e Gestão, publicada no Diário Oficial do Estado, edição do dia 19 de junho de 2023, acatando a deliberação da Comissão de Regime Disciplinar, formalizada na Resolução n.º 0056/2023-CRD/ SEAD, prolatada nos autos do Processo Administrativo Disciplinar n.o 00005/2019-CRD, que recomendou a aplicação da pena de demissão ao servidor SILVANDO MARQUES MARINHO, em razão da falta injustificada ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, caracterizando o abandono do cargo; CONSIDERANDO, ainda, a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, exarada no Parecer Chefia n.º 00040/2024-PPC/PGE, opinando pela demissão, por restar configurado o abandono de cargo, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.013101.004302/2023-18, resolve DEMITIR, nos termos do artigo 156, inciso III, combinado com o artigo 161, inciso II, § 1.°, da Lei n.° 1.762, de 14 de novembro de 1986, SILVANDO MARQUES MARINHO, Matrícula n.° 235.681-3A, do cargo de Técnico de Enfermagem, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de abril de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES Secretária de Estado de Saúde FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão <#E.G.B#173769#20#177336/> Protocolo 173769 <#E.G.B#173770#20#177337> PROCESSO : 01.05.016509.000007/2024-20 INTERESSADA : COMPANHIA DE GÁS DO AMAZONAS - CIGÁS ASSUNTO : HOMOLOGAÇÃO DE TABELA TARIFÁRIA N.° 23/2023-A DESPACHO CONSIDERANDO as obrigações constantes do Contrato de concessão para exploração dos serviços públicos de gás natural, que entre si celebraram o Estado do Amazonas e a Companhia de Gás do Amazonas - CIGÁS; CONSIDERANDO a Manifestação técnica nº 002/2024 - DECT/ DTEC-ARSEPAM e o Parecer Jurídico n.º 015/2024 da Assessoria Jurídica da ARSEPAM, que em análise à proposta tarifária apresentada pela CIGÁS, entendeu possível a homologação da Tabela Tarifária Segmento Matéria Prima n.º 23/2023-A, na forma solicitada; CONSIDERANDO que a revisão tarifária encontra amparo legal no Decreto Estadual n.º 38.556, de 28 de dezembro de 2017, que em seu artigo 1.º revogou o inciso II do § 3.º do artigo 114 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 20.686, de 28 de dezembro de 1999, e pelo Ato COTEPE/PMPF n.º 29 (ANEXO I), de 24 de novembro de 2023 e o que mais consta do Processo n.º 01.05.016509.000007/2024-20, resolvo; HOMOLOGAR, na forma da Lei, a Tabela Tarifária n.º 23/2023-A, referente à exploração dos serviços públicos de gás natural pela Companhia de Gás do Amazonas - CIGÁS, com valores a serem praticados no período de 1.º de dezembro de 2023 a 31 de outubro de 2024. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de abril de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas <#E.G.B#173770#20#177337/> Tabela Tarifária n° 23/2023-A INDUSTRIAL Faixa de Consumo Diária (m³) Tarifa Ex-impostos Tarifa Com Impostos (1) Mínima Máxima R$/m³ R$/m³ 1 200 5,3467

5,9834

201 500 5,2442

5,8704

501 1.000 5,1429

5,7588

1.001 2.000 5,0448

5,6507

2.001 5.000 4,9363

5,5311

5.001 10.000 4,8257

5,4093

10.001 20.000 4,7250

5,2983

20.001 50.000 4,6447

5,2098

50.001 100.000 4,5642

5,1211

Acima de 100.000 4,4835

5,0322

MATÉRIA-PRIMA Faixa de Consumo Diária (m³) Tarifa Ex-impostos Tarifa Com Impostos (1) Mínima Máxima R$/m³ R$/m³ 1 200 4,9768

5,5758

201 500 4,9052

5,4969

501 1.000 4,8341

5,4185

1.001 2.000 4,7655

5,3429

2.001 5.000 4,6897

5,2594

5.001 10.000 4,6123

5,1741

10.001 20.000 4,5417

5,0963

20.001 50.000 4,4855

5,0344

50.001 100.000 4,4289

4,9720

Acima de 100.000 4,3727

4,9101

INDUSTRIAL: COGERAÇÃO, CLIMATIZAÇÃO E GERAÇÃO PRÓPRIA DE ENERGIA Faixa de Consumo Diária (m³) Tarifa Ex-impostos Tarifa Com Impostos (1) Mínima Máxima R$/m³ R$/m³ 1 200 4,7496

5,3254

201 500 4,7165

5,2889

501 1.000 4,6735

5,2415

1.001 2.000 4,6231

5,1860

2.001 5.000 4,5530

5,1088

5.001 10.000 4,4649

5,0117

10.001 20.000 4,3683

4,9052

20.001 50.000 4,3340

4,8674

50.001 100.000 4,2759

4,8034

Acima de 100.000 4,2021

4,7221

COMERCIAL E INDUSTRIAL BAIXO CONSUMO* Faixa de Consumo Mensal (m³) Tarifa Ex-impostos Tarifa Com Impostos (1) Mínima Máxima R$/m³ R$/m³ 1 6.000 5,3467

5,9834

6.001 15.000 5,2442

5,8704

15.001 30.000 5,1429

5,7588

30.001 60.000 5,0448

5,6507

60.001 150.000 4,9363

5,5311

150.001 300.000 4,8257

5,4093

300.001 600.000 4,7250

5,2983

600.001 1.500.000 4,6447

5,2098

1.500.001 3.000.000 4,5642

5,1211

Acima de 3.000.000 4,4835

5,0322

COMÉRCIO: COGERAÇÃO, CLIMATIZAÇÃO E GERAÇÃO PRÓPRIA DE ENERGIA Faixa de Consumo Mensal (m³) Tarifa Ex-impostos Tarifa Com Impostos (1) Mínima Máxima R$/m³ R$/m³ 1 6.000 4,7496

5,3254

6.001 15.000 4,7165

5,2889

15.001 30.000 4,6735

5,2415

30.001 60.000 4,6231

5,1860

60.001 150.000 4,5530

5,1088

150.001 300.000 4,4649

5,0117

300.001 600.000 4,3683

4,9052

600.001 1.500.000 4,3340

4,8674

1.500.001 3.000.000 4,2759

4,8034

Acima de 3.000.000 4,2021

4,7221

GÁS NATURAL VEÍCULAR - GNV Tarifa Ex-impostos Tarifa Com Impostos (1) R$/m³ R$/m³ 4,6967

5,5038

GÁS NATURAL COMPRIMIDO, HIDROVIÁRIO² e LIQUEFEITO² (GNC/GNH e GNL) Tarifa Ex-impostos Tarifa Com Impostos (1) R$/m³ R$/m³ 4,2376

4,7612

RESIDENCIAL - CONSUMO COLETIVO Tarifa Ex-impostos Tarifa Com Impostos (1) R$/m³ R$/m³ 5,4100

6,0531

RESIDENCIAL - CONSUMO INDIVIDUAL Tarifa Ex-impostos Tarifa Com Impostos (1) R$/m³ R$/m³ 8,3119

9,2508

TERMELÉTRICO Margem ex-tributos (3) R$/m³ 0,0469

(3) Margem do segmento termelétricos sem os tributos incidentes. Para fins de cálculo da tarifa do segmento termelétrico deve ser adicionado ao valor acima o preço do gás natural praticado pelo supridor e os tributos incidentes na cadeia. (1) As tarifas referem-se ao pagamento à vista, com todos os tributos inclusos, dentro da Zona Franca de Manaus, ou seja, PIS, COFINS e ICMS (Considerar o Decreto nº 38.556/17 e Ato COTEPE nº 29/2023, que estabeleceu a partir de 01/Dez/23, o valor do PMPF, em R$ 2,9416 por m³ para o GNV e em R$ 1,8676 por m³ para o GNI, para fins cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações de gás natural). Incluído o recolhimento à ARSEPAM e SEMIG no valor de R$ 0,0193 por m³, conforme Lei Estadual n° 6.521/2023 e o ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS. Lei Complementar nº 242/2022 de 29 de dezembro de 2022, publicada no DOE de 29.12.2022, que altera a alíquota do ICMS sobre Gás Natural de 18% para 20%. (2) GNL - Gás Natural para fins de liquefação / GNH - Gás Natural Hidroviário para uso em embarcações. Nota: (*) Cliente do segmento industrial com volume contratado menor ou igual a 300 m³/dia. Vigência: A partir de 01/12/2023 a 31/10/2024, se mantido os tributos, PMPF e/ou condições contratuais. Caso haja alteração, as tarifas serão ajustadas.
Consumo (m³) Consumo (m³) Consumo (m³) Consumo (m³) Consumo (m³) MARGEM DO SEGMENTO TERMELÉTRICO VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO