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Diário Oficial da União · 11/04/2024 · pág. 98

DOU 11/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041100098 98 Nº 70, quinta-feira, 11 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA GM/MS Nº 3.492, DE 8 DE ABRIL DE 2024 Institui o Programa Nacional de Expansão e Qualificação da Atenção Ambulatorial Especializada, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Expansão e Qualificação da Atenção Ambulatorial Especializada no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Parágrafo único. O Programa Nacional de Expansão e Qualificação da Atenção Ambulatorial Especializada é parte integrante da Política Nacional de Atenção Especializada em Saúde - PNAES, prevista na Portaria GM/MS nº 1.604, de 18 de outubro de 2023, e, como tal, segue suas diretrizes e seus eixos constitutivos. Art. 2º São objetivos do Programa Nacional de Expansão e Qualificação da Atenção Ambulatorial Especializada: I - ampliar o acesso a consultas, exames e outros procedimentos diagnósticos e terapêuticos no âmbito da Atenção Ambulatorial Especializada à Saúde, em especial àqueles com demanda reprimida identificada, reduzindo filas e tempos de espera; II - elevar os graus de integralidade da Atenção Ambulatorial Especializada à Saúde; III - promover a integração dos serviços de Atenção Ambulatorial Especializada, especialmente com a atenção primária à saúde, centro de comunicação da Rede de Atenção à Saúde - RAS, com vistas à garantia da continuidade do cuidado da pessoa usuária; IV - aprimorar a governança da RAS com centralidade na garantia do acesso, qualificação da atenção, gestão por resultados e financiamento estável; V - fomentar o monitoramento e a avaliação das ações e dos serviços de saúde, visando melhorar a qualidade da atenção especializada e ampliar o acesso à saúde; VI - qualificar e ampliar a contratualização com os serviços próprios e com a rede complementar; VII - fomentar a mudança do modelo de gestão de filas e regulação do acesso à atenção ambulatorial especializada, visando à equidade, à transparência, à adoção de uma base regional, ao foco na pessoa e na otimização de sua jornada, bem como ao uso de critérios clínicos para adequar a oferta de ações e serviços de saúde de acordo com as necessidades de saúde e assistenciais, a estratificação de risco e a vulnerabilidade; e VIII - fomentar a implementação de um novo modelo de financiamento para a atenção ambulatorial especializada. Art. 3º São diretrizes do Programa Nacional de Expansão e Qualificação da Atenção Ambulatorial Especializada: I - a universalidade, a equidade, a integralidade e a ampliação do acesso dos usuários à Atenção Ambulatorial Especializada à Saúde; II - o fortalecimento da atuação integrada, do desenvolvimento do cuidado compartilhado e de relações horizontais de articulação com a Atenção Primária em Saúde e demais pontos das Redes de Atenção à Saúde; III - a organização da Atenção Ambulatorial Especializada à Saúde de forma regionalizada e com base na territorialização da saúde, definida no Planejamento Regional Integrado - PRI; IV - a humanização da atenção, garantindo a efetivação de um modelo de atenção à saúde centrado no usuário e baseado nas suas necessidades de saúde; V - a qualificação da gestão dos serviços de Atenção Especializada Ambulatorial à Saúde, dos processos de formação, educação permanente e gestão da força de trabalho e das estratégias de informação, comunicação e saúde digital; VI - a implantação de mecanismos de integração com a Atenção Primária à Saúde, principalmente de apoio matricial, voltado para a qualificação do manejo clínico e gestão da condição de saúde; VII - o desenvolvimento progressivo de um novo modelo de financiamento que visa a promover um cuidado mais integral, integrado e com foco na pessoa, mais transparente e passível de monitoramento e a avaliação da execução e dos resultados; e VIII - A oferta e o acesso às ações e aos serviços da atenção especializada deve considerar os Determinantes Sociais de Saúde para priorizar as necessidades de saúde da população, reduzindo as iniquidades, com ênfase em gênero e raça/etnia. Art. 4º Compete à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde coordenar o Programa Nacional de Expansão e Qualificação da Atenção Ambulatorial Especializada, em âmbito nacional, cabendo-lhe, para tanto: I - articular-se com as demais Secretarias dessa Pasta; e II - elaborar e disponibilizar a estados, municípios e Distrito Federal dispositivos, ações e instrumentos para o alcance dos objetivos de que trata esta Portaria. CAPÍTULO II OFERTAS DE CUIDADOS INTEGRADOS Art. 5º Para os fins deste Programa, a organização das ações e serviços de saúde dar-se-á a partir de Ofertas de Cuidados Integrados - OCI, conforme art. 27 e inciso IV do art. 46 da PNAES. § 1º Entende-se por OCI o conjunto de procedimentos, tais como consultas e exames, e tecnologias de cuidado necessários a uma atenção oportuna e com qualidade, integrados para concluir uma etapa na linha de cuidado ou na condução de agravos específicos de rápida resolução, de diagnóstico ou de tratamento. § 2º A OCI deverá incluir sempre referência e contrarreferência segura, bem como a transição para Atenção Primária à Saúde - APS, visando à redução da fragmentação e ampliando a integralidade da atenção ambulatorial especializada. § 3º Para apoiar estados e municípios no dimensionamento da necessidade, e no planejamento, execução e avaliação das OCI, o Ministério da Saúde disponibilizará, progressivamente, notas técnicas, protocolos e outros instrumentos similares. Art. 6º O rol de OCI será definido, publicado e atualizado periodicamente pelo Ministério da Saúde. § 1º O rol de que trata o caput deverá ser fundamentado em parâmetros assistenciais baseados em evidências, considerando a tipologia e diversidade de procedimentos e tecnologias de cuidado, bem como o quantitativo recomendado para uma etapa na linha de cuidado. § 2º O rol terá um descritivo de cada OCI detalhando: I - seu código identificador no respectivo sistema de informação; II - os procedimentos que a constituem, com seus respectivos códigos, qualificação e outras informações, tais como se são obrigatórios ou eventuais; III - o tempo estipulado entre o início da execução da OCI e o procedimento que a conclui, como modo de estimular a atenção em tempo oportuno; IV - o tempo limite máximo de execução da OCI visando a incentivar a superação de barreiras de acesso a procedimentos que devem ser ordenados e articulados em um determinado plano de cuidado; e V - o valor de cada OCI. § 3º O valor das OCI, para fins de dimensionamento, planejamento, financiamento e avaliação da prestação de serviços de saúde, será calculado a partir da estimativa de valor dos procedimentos que a integram, acrescidos dos custos com tecnologias, como gestão clínica e saúde digital, valorizando assim a atenção integral e a coordenação do cuidado, a resposta em tempo oportuno, a boa gestão da fila de espera e a redução de deslocamentos e ações desnecessárias. § 4º As OCI poderão incluir modalidades de atenção remota, tais como teleconsultas, teleinterconsultas, teleconsultorias e matriciamento, além das consultas presenciais, visando à ampliação mais rápida da oferta, com efetividade e eficiência, bem como a expansão da capacidade pública, filantrópica e privada de atenção presencial e remota. Art. 7º O processo de contratualização do gestor, estadual, municipal e distrital com os serviços e prestadores públicos e privados deverá considerar a PNAES e as OCI. Parágrafo único. Para apoiar estados e municípios na implementação deste processo serão ofertadas: I - notas técnicas e outros instrumentos orientando a base legal aplicável; e II - sugestões de minutas de contratos, de termos de compromisso, de editais de credenciamento e outros instrumentos que orientem a contratualização com entes públicos e privados, bem como processos especiais de compras públicas de serviços de acordo com a nova modalidade. CAPÍTULO III FASE DE PLANEJAMENTO Seção I Adesão ao Programa Art. 8º A adesão ao Programa Nacional de Expansão e Qualificação da Atenção Ambulatorial Especializada se dará mediante encaminhamento de: I - Termo de Adesão assinado pelo gestor competente; II - Plano de Ação Regional - PAR detalhando a implementação do Programa na região e/ou macrorregião de saúde, conforme o respectivo PRI, ou no Estado proponente; e III - Resolução aprovada em Comissão Intergestores Bipartite - CIB ou no Colegiado de Gestão do DF, conforme o caso, aprovando o PAR. § 1º As Secretarias Municipais de Saúde da região e a Secretaria Estadual de Saúde elaborarão o PAR, de forma colaborativa e com base no PRI, com discussão na Comissão Intergestores Regional - CIR. § 2º O PAR deverá ser pactuado na respectiva Comissão Intergestores Bipartite - CIB ou no Colegiado de Gestão do DF, conforme o caso. § 3º O Termo de Adesão e o PAR deverão ser encaminhados por formulário eletrônico, disponível no Sistema de Apoio à Implementação de Políticas em Saúde - SAIPS, à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde. Seção II Plano de Ação Regional - PAR Art. 9° O PAR deve conter no mínimo: I - definição de território de abrangência, diagnóstico geral das necessidades de saúde e da Rede de Atenção à Saúde; II - descrição sumária da RAS com identificação dos principais problemas e prioridades que serão enfrentadas no Programa, incluindo as condições crônicas que requerem acompanhamento longitudinal ou agravos específicos de rápida resolução e levando em consideração as OCI; III - elenco das OCI de acordo com os maiores problemas de acesso e filas prioritárias no estado e região; IV - definição das filas, por conjunto de procedimentos, declarando sua abrangência e qual o sistema de informação utilizado, comprometendo-se com o compartilhamento das informações de sua base de dados, que será considerado no monitoramento e avaliação da execução do PAR; V - definição de metas de redução do tamanho e tempo de espera das filas na vigência do PAR; VI - cronograma de implementação previsto no PAR; VII - declaração de compromisso com a implementação progressiva de mudanças estruturantes conforme a PNAES; e VIII - definição de responsabilidades de cada um dos entes federados na implementação, monitoramento e avaliação do PAR. Parágrafo único. O Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Atenção Especializada, disponibilizará Roteiro para Elaboração do PAR em seu sítio eletrônico. Art. 10. O Programa de Expansão e Qualificação da Atenção Ambulatorial Especializada deverá ter sua implementação e execução orientadas a partir dos eixos da PNAES visando ao avanço em mudanças processuais e progressivas na Atenção Ambulatorial Especializada à Saúde. § 1º A implementação do eixo da PNAES "fortalecimento e atuação integrada à Atenção Primária" deve visar à promoção de mudanças quantitativas e qualitativas na demanda por serviços especializados e à criação das condições de transição do cuidado de usuários que estejam sendo atendidos de modo continuado e desnecessário na Atenção Especializada à Saúde - AES, com alinhamento às seguintes diretrizes: I - o fortalecimento da capacidade da APS de realizar diagnóstico precoce e promover um cuidado integral, adequado, resolutivo e em tempo oportuno aos problemas de saúde priorizados no PAR; II - o apoio matricial das equipes de Atenção Ambulatorial Especializada às equipes da APS para qualificação do manejo clínico, monitoramento das metas terapêuticas e gestão da condição de saúde; III - a formulação, disponibilização, pactuação e implementação de protocolos de cuidado, de encaminhamento e de regulação do acesso, segundo normas e manuais da Secretaria de Atenção Primária à Saúde, para a Atenção Ambulatorial Especializada para implementação das OCI priorizadas no PAR; IV - o compartilhamento seguro de informações clínicas de cuidado, via Registro Eletrônico de Saúde - RES ou outros modos de assegurar as informações de contrarreferência; V - a ampliação da capacidade da APS de decidir, no processo de regulação e de cuidado compartilhado, reforçando seu papel na coordenação do cuidado; e VI - a promoção da transição do cuidado e retomada do vínculo e do cuidado na APS do usuário que permanecia desnecessariamente vinculado à AES; § 2º A implementação do eixo da PNAES "regulação do acesso e coordenação do cuidado com equidade e transparência" deve buscar alcançar a formulação e implementação progressiva de estratégias de qualificação da gestão de base populacional, da gestão das filas e do processo regulatório rumo a uma regulação de segunda geração, cujos principais aspectos são: