Dia Oficial

Diário Oficial da União · 11/04/2024 · pág. 228

DOU 11/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041100228 228 Nº 70, quinta-feira, 11 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando, assim, que o presente agravo não atende aos requisitos de admissibilidade, por estar caracterizada a falta de legitimidade para recorrer; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso IV, alínea "b", e § 3º, 277, inciso V, e 289 do Regimento Interno do TCU, em: a) não conhecer do agravo, por ausência de legitimidade recursal; e b) dar ciência da presente deliberação ao recorrente. 1. Processo TC-002.316/2024-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Recorrente: Contato Eletromecanica Ltda (10.577.449/0001-70). 1.2. Órgão/Entidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear - Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Fernando Almeida Struecker (82163/OAB-PR), Luis Alberto Hungaro (75062/OAB-PR) e Beatriz Albino Dias (103269/OAB-PR), representando Contato Eletromecânica Ltda. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 575/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com solicitação de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Licitação 7004073795/2023, sob a responsabilidade de Transpetro/Petrobras Transporte S.A. - MME, com valor estimado de R$ 31.648.182,50, cujo objeto é a "contratação de serviços de apoio técnico e especializado em atividades de engenharia"; Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica (peças 44 e 45); Considerando que a representante alegou, em suma, que a comissão de licitação desclassificou sua proposta porque: não houve comprovação de descanso semanal remunerado incidindo sobre horas-extras; e o valor do adicional de insalubridade estaria abaixo do previsto, considerando os locais onde serão prestados os serviços; Considerando, conforme instrução da unidade técnica (peça 44), que a Transpetro, após diligências, encaminhou as planilhas efetivamente apresentadas pela empresa RTT Soluções Industriais Ltda., com os respectivos ajustes definitivos por ela realizados, e haja vista que a licitante informou que os valores estariam contidos no valor apresentado; Considerando que a questão foi analisada pela Comissão de Licitação e que, nas diligências realizadas, foi solicitado ao licitante que fosse discriminado o percentual de encargos sociais para horas normais e/ou horas extras, haja vista que possuem alíquotas diferentes; Considerando que, em resposta, a empresa enviou tabela discriminando os encargos sociais considerados, porém sem previsão para o DSR (descanso semanal remunerado), sob a observação de que este seria "somente para horistas", e que, segundo informação constante da decisão pela desclassificação da empresa, ao se analisar os termos do art. 7º da Lei 605/49, constata-se que também deve haver incidência de DSR sobre as horas extras de profissionais mensalistas; Considerando que, portanto, foi considerado que a previsão desse direito trabalhista elevaria o valor destinado aos encargos sociais das horas extras dos mensalistas, restando comprometida a demonstração da exequibilidade desse custo sem aumento do valor da proposta final, bem como a falta de atendimento de exigência referente a legislação trabalhista; Considerando que a empresa RTT não apresentou tempestivamente a demonstração de previsão de descanso semanal remunerado na sua formação de preços; Considerando, sobre o valor do adicional de insalubridade estar abaixo do previsto, que o subitem 5.2.2 do edital estabelece que, havendo dúvidas quanto à exequibilidade da proposta, mesmo daquela não enquadrada na situação prevista no subitem 5.2, poderá ser instaurada diligência para demonstração de sua exequibilidade, e que, dessa forma, não merece prosperar o argumento do representante do sentido de que os documentos deixam claras as ilegalidades promovidas pela Comissão de Licitação ao promover diligências para a análise da exequibilidade da proposta da RTT; Considerando, conforme informação constante do subitem 8.7 do Relatório Final da Comissão de Licitação, que a empresa Bonfim Magalhães Serviços de Consultoria e Planejamento Ltda. concordou, em 26/10/2023, via Sala de Colaboração, em revalidar a sua proposta para até 24/12/2023 (peça 15, p. 19); e Considerando que, em 26/10/2023, ainda restavam alguns ajustes a serem realizados pela empresa Bonfim Magalhães Serviços de Consultoria e Planejamento Ltda, no entanto, foram devidamente justificadas as razões para a desclassificação do representante, com contrato firmado em 3/11/2023; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno e 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la improcedente e determinar o arquivamento, dando ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-038.194/2023-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Petrobras Transporte S.a. - Mme. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Vinicius Faria de Alcantara (114693/OAB-RJ), representando Rtt Solucoes Industriais Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 576/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada por esta Unidade Técnica, em razão de possíveis irregularidades na atuação da Diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), haja vista o Despacho 4.760/2023, de 5/12/2023, que decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento ao pedido de medida cautelar protocolado pela AM Torres Ltda., apesar da inexistência nos autos de fumaça do bom direito e permitindo, mesmo que de forma cautelar, que os envolvidos obtenham subsídios indevidos que majorarão a tarifa de energia elétrica dos demais consumidores da área de concessão da Enel RJ, Considerando os pareceres uniformes exarados pela unidade técnica às peças 19 a 21; Considerando, conforme as diligências apuradas no processo, que a Aneel, por meio de sua Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição (STD), emitiu o Despacho 148/2024, de 19/1/2024, o qual indeferiu o Requerimento Administrativo interposto pela AM Torres Ltda., representante dos quatro geradores que realizaram a divisão irregular de sua central geradora para obtenção de benefícios indevidos do sistema de compensação de energia elétrica; e Considerando, assim, que foi tornado sem efeito o Despacho 4.760/2023 questionado na representação, havendo perda de objeto, com o saneamento dos indícios de irregularidade que culminaram na abertura da presente representação; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com base nos art. 143, inciso III, e 169 do Regimento Interno do Tribunal, no que se refere ao processo abaixo relacionado, em arquivar os presentes autos, por perda de objeto, informando aos responsáveis e à Aneel o teor desta decisão, conforme os pareceres exarados nos autos: 1. Processo TC-040.074/2023-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Energia Elétrica. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 577/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 218 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos (peças 508 a 510 e 514), em: a) expedir quitação a João Ghizoni, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada por meio do subitem 9.4 do Acórdão 3.124/2013-TCU-Plenário, conforme consulta sintetizada no SISGRU à peça 424 e demonstrativo de débito à peça 425; b) expedir quitação a Júlio César Monzú Filgueira, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada por meio do subitem 9.4 do Acórdão 3.124/2013-TCU- Plenário, conforme consulta sintetizada no SISGRU à peça 503 e demonstrativo de débito à peça 504; c) expedir quitação a Wadson Nathaniel Ribeiro, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada por meio do subitem 9.1 do Acórdão 377/2016-TCU- Plenário, conforme consulta sintetizada no SISGRU à peça 501 e demonstrativo de débito à peça 502. 1. Processo TC-018.236/2010-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: TC 008.021/2023-6 (COBRANÇA EXECUTIVA); TC 008.017/2023-9 (COBRANÇA EXECUTIVA); TC 008.016/2023-2 (COBRANÇA EXECUTIVA); TC 015.292/2014-2 (SOLICITAÇÃO); TC 008.015/2023-6 (COBRANÇA EXECUTIVA); TC 030.346/2017-7 ( S O L I C I T AÇ ÃO ) 1.2. Responsáveis: Associação João Dias de Kung-fu Desporto e Fitness (05.537.081/0001-87); Gianna Lepre e Silva (539.629.079-04); João Dias Ferreira (579.185.621-00); João Ghizoni (342.333.859-87); Júlio César Monzú Filgueira (118.407.288-41); Marília Fonseca Cerqueira (718.355.391-49); Milena Carneiro Bastos (020.200.274-88); Rafael de Aguiar Barbosa (286.988.354-49); Ronaldo Torres de Oliveira (222.915.801-59); Wadson Nathaniel Ribeiro (033.330.476-40). 1.3. Unidade Jurisdicionada: Secretaria Executiva do Ministério do Esporte (extinta); Secretaria Nacional de Esporte Educacional (extinta). 1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.7. Representação legal: Sergio Augusto Santana Silva, representando Gianna Lepre e Silva; Juliana Almeida Barroso Moreti (21249/OAB-DF) e Kleber Rezende Lacerda (21.194/OAB-DF), representando Rafael de Aguiar Barbosa; Vinícius Nunes Gonçalves (35214/OAB-DF), representando João Dias Ferreira; Sergio Augusto Santana Silva (25097/OAB-DF), representando Milena Carneiro Bastos; Carolina Lobo (152 9 2 1 / OA B - M G ) , representando Wadson Nathaniel Ribeiro. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 578/2024 - TCU - Plenário Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em razão de irregularidades praticadas pelo ex-empregado Georgeo Ribeiro Costa, no âmbito da agência 296 Viana (MA), consistentes na celebração de operações de crédito com indícios de simulação, mediante utilização de documentação/informação inidônea e/ou para empresas fictícias. Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE propôs (peças 185 a 187), em pareceres uniformes, a desconsideração da personalidade jurídica das empresas C J Gomes Ltda. (20.832.661/0001-90), F. P. Silva Confecções Ltda. (24.147.071/0001-80), Poupa Frute Ltda. (10.189.042/0001-76), C. I. Rocha Pestana Comércio (19.179.603/0001-20), Papa Tudo Comércio Ltda. (24.015.727/0001-00) e V de H Cabral e Empreendimentos Ltda. (27.381.692/0001-11), beneficiárias dos recursos oriundos das operações de crédito fraudulentas, de maneira a possibilitar que os sócios dessas empresas respondam pelos ilícitos geradores de dano ao erário apurados neste processo; Considerando que a unidade técnica propôs, igualmente, a realização da citação dos envolvidos para que recolham o débito e/ou apresentem alegações de defesa em razão das irregularidades apuradas nos autos; Considerando que a AudTCE definiu a responsabilidade dos citandos e quantificou adequadamente o débito, bem assim destacou indícios de conduta dolosa voltada para a obtenção de crédito mediante fraude, com abuso da personalidade jurídica a partir do desvio de finalidade na utilização das empresas supracitadas para o cometimento das irregularidades, demonstrando a presença dos requisitos constantes do art. 50 da Lei 10.406/2002 (Código Civil) para desconsideração da personalidade jurídica dessas empresas; Considerando que a jurisprudência pacífica deste Tribunal é no sentido de que, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o TCU pode desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade empresária beneficiada direta ou indiretamente pelo abuso para que seus sócios de direito ou de fato respondam solidariamente pelo dano apurado em processo de contas; Considerando que a proposta da unidade técnica de citação dos sócios das empresas, por meio da desconsideração da personalidade jurídica dessas entidades, é plenamente adequada diante das evidências sobre as graves irregularidades perpetradas, com o dano ao erário, em desfavor do Banco do Nordeste do Brasil S.A.; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fulcro no art. 143, inciso V, alínea "c", do Regimento Interno do TCU, acolhendo o parecer da AudTCE, em: a) desconsiderar, em consonância com o art. 50 da Lei 10.406/2002 (Código Civil), a personalidade jurídica de todas as empresas mencionadas no subitem 32.a da instrução da unidade técnica (peça 185), com vistas a possibilitar que Clemilson Jardim Gomes (005.075.563-30), Fagner Pereira Silva (072.452.583-17), Edinaldo Soares da Conceição (639.645.543-91), Carlos Ítalo Rocha Pestana (044.858.413-16), Raimundo Nonato Costa Junior (040.048.003-40) e Victor de Holanda Cabral (005.842.763-54), na condição de então sócios das aludidas empresas, passem a também figurar como responsáveis neste processo, em solidariedade com o agente público e com as próprias empresas, bem como com outros responsáveis que porventura vierem a ser arrolados nos autos; b) autorizar a promoção da citação e demais medidas propostas pela unidade técnica. 1. Processo TC-040.538/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: C J Gomes Ltda. (20.832.661/0001-90); C. I. Rocha Pestana Comércio (19.179.603/0001-20); Carlos Ítalo Rocha Pestana (044.858.413-16); Clemilson Jardim Gomes (005.075.563-30); Edinaldo Soares da Conceição (639.645.543-91); F. P. Silva Confecções Ltda. (24.147.071/0001-80); Fagner Pereira Silva (072.452.583-17); Georgeo Ribeiro Costa (001.366.073-06); Ilana Maria Rocha Pestana (051.391.063-88); Papa Tudo Comércio Ltda. (24.015.727/0001-00); Polpa Frute Ltda. (10.189.042/0001-76); Raimundo Nonato Costa Junior (040.048.003-40); V de H Cabral e Empreendimentos Ltda. (27.381.692/0001-11); Victor de Holanda Cabral (005.842.763-54). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Banco do Nordeste do Brasil S/A. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 579/2024 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia sobre possível ilegalidade no Edital 4 EBSERH/NACIONAL ÁREA ADMINISTRATIVA, de 2/10/2023, sob a responsabilidade da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh); Considerando que a presente peça denunciatória não preenche os requisitos de admissibilidade pertinentes à espécie; Considerando que a matéria apresentada ultrapassa a competência desta Corte de Contas, por não tratar de interesse público direto e imediato, mas sim de defesa de interesses subjetivos, não tendo sido então demonstrada a ofensa ao patrimônio público e nem prejuízo ao erário;