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Diário Oficial da União · 11/04/2024 · pág. 229

DOU 11/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041100229 229 Nº 70, quinta-feira, 11 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que a proposta da unidade técnica é no sentido de não conhecer da presente denúncia, pois não satisfeitos os requisitos de admissibilidade (peças 9-10); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 53 a 55, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 15, inciso I, alínea "p", 235, do Regimento Interno do TCU, e ainda, no art. 103, § 1º da Resolução-TCU 259/2014, em não conhecer da presente denúncia, por não adimplir os requisitos de admissibilidade, consoante os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.7 desta deliberação. 1. Processo TC-005.412/2024-2 (DENÚNCIA) 1.1. Denunciante: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providências: 1.7.1. encaminhar cópia desta deliberação ao denunciante; 1.7.2. apensar definitivamente os presentes autos ao processo TC 000.350/2024-9, com fulcro no art. 169, I, do Regimento Interno deste Tribunal e nos art. 36 e 37 da Resolução TCU 259/2014. ACÓRDÃO Nº 580/2024 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades no Contrato 001/2022 de concessão da exploração, ampliação e manutenção da infraestrutura aeroportuária do Aeroporto Carlos Drummond de Andrade (SBBH) - Aeroporto da Pampulha, do Governo de Minas Gerais, cujo objeto é a ampliação e adequação do aeroporto pela concessionária para atendimento às especificações mínimas da infraestrutura aeroportuária e recomposição total do nível de serviço. Considerando que o TC 031.792/2021-9 (Relator Ministro Augusto Nardes) também trata de denúncia que recai sobre o mesmo objeto; Considerando que o referido processo se encontra pendente de apreciação; Considerando que a deliberação sobre aquele processo pode impactar de forma relevante a apreciação do presente processo, podendo acarretar até mesmo a perda de objeto da denúncia; Considerando os pareceres técnicos de peças 45-47 no sentido do sobrestamento dos presentes autos até que seja apreciado o mérito do processo TC 031.792/2021-9; Considerando o pedido formulado pela Concessionária do Aeroporto de Pampulha S/A - Pampulha CCR Aeroportos de ingresso aos presentes autos como parte interessada e a concessão de cópias atualizadas do processo, nos termos do art. 146, caput, §1º do Regimento Interno do TCU e do art. 2º, §2º, da Resolução-TCU 35/1995 (peça 48); Considerando que a matéria de fundo tratada nos autos se refere ao contrato de concessão operado pela aludida concessionária e que eventual decisão exarada pelo Tribunal poderá lhe ocasionar impactos diretos Considerando a legitimidade da referida concessionária para atuar no feito defendendo a manutenção de sua concessão, bem como sua legitimidade em recorrer de eventual decisão deste Tribunal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 143, inciso III, e 157, caput, do Regimento Interno do TCU, e no art. 47 da Resolução-TCU 259/2014, e de acordo com os pareceres técnicos emitidos nos autos (peças 45-47), em: a) sobrestar o presente processo até que seja apreciado o mérito do processo TC 031.792/2021-9; b) deferir o pedido de ingresso como parte interessada formulado pela Concessionária do Aeroporto de Pampulha S/A - Pampulha CCR Aeroportos, por atender aos pressupostos do art. 146 do Regimento Interno do TCU; c) conceder cópia integral das peças classificadas como não sigilosas do presente processo à Concessionária do Aeroporto de Pampulha S/A - Pampulha CCR Aeroportos; d) conceder acesso mediante extração de cópia tarjada que impossibilite a identificação do denunciante das peças processuais classificadas como sigilosas, extensível tão somente às peças sigilosas atuais constantes dos presentes autos; e e) dar ciência desta deliberação ao denunciante, à Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), à Concessionária do Aeroporto da Pampulha S/A, ao Estado de Minas Gerais, ao Gabinete do Ministro dos Transportes, ao Ministério de Portos e Aeroportos e à Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias. 1. Processo TC-019.683/2023-5 (DENÚNCIA) 1.1. Denunciante: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Unidades Jurisdicionadas: Agência Nacional de Aviação Civil; Gabinete do Ministro dos Transportes; Ministério da Infraestrutura (extinto); Ministério de Portos e Aeroportos; Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.6. Representação legal: Alexandre Aroeira Salles (28108/OAB-DF), entre outros, representando a Concessionaria do Aeroporto da Pampulha S/A. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 581/2024 - TCU - Plenário VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de pensão militar instituída por Eliel Ramos Rufino emitido pelo Comando do Exército e submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando que o ato de pensão militar foi remetido ao Tribunal em 28/1/2015; considerando que no julgamento do Recurso Extraordinário 636.553, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral (Tema 445), que "em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas"; considerando que ao julgar os embargos de declaração opostos pela União naquele apelo extraordinário foi esclarecido que esse prazo é ininterrupto, computado a partir da chegada do processo à Corte de Contas, e que, "passado esse prazo sem finalização do processo, o ato restará automaticamente estabilizado", abrindo-se, "a partir daí, a possibilidade de sua revisão, nos termos do art. 54 da Lei 9.873/1999"; considerando que em decorrência do que foi decidido pelo STF, o TCU, por meio do Acórdão 122/2021-TCU-Plenário, ordenou a AudPessoal que "identifique, entres os atos constantes da base de dados do Sistema de Apreciação e Registro de Atos de Admissão e Concessões (Sisac) e ou do Sistema de Atos de Pessoal (e-pessoal) pendentes de julgamento, aqueles que, à luz da decisão exarada pelo STF no Recurso Extraordinário 636.553/RS, devem ser considerados tacitamente registrados" e indique, dentre aqueles, os que "contenham algum tipo de ilegalidade e cujos prazos para revisão de ofício encontram-se em curso, adotando medidas sistematizadas para que sejam, com a maior brevidade possível, submetidos aos procedimentos de revisão de ofício, com fulcro no art. 54 da Lei 9.784/1999, c/c o art. 260, § 2º, do Regimento Interno do TCU"; considerando que a reforma do instituidor da pensão (peça 8) conta com tempo de iniciativa privada, até 29/12/2000, de 5 anos, 11 meses e 17 dias, sendo que tal tempo não pode ser computado para fins de concessão de posto acima na reserva, conforme jurisprudência desta Corte de Contas; considerando, assim, que deve ser iniciada a revisão de ofício do ato. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, e nos arts. 1º, inciso VIII, 260, §§ 1º, 2º e 4º, do Regimento Interno/TCU e no art. 11, § 2º, da Resolução TCU 353/2023, em reconhecer o registro tácito do ato de pensão militar instituída por Eliel Ramos Rufino e iniciar sua revisão de ofício, comunicando esta decisão à interessada. 1. Processo TC-013.632/2019-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessada: Elizabeth de Araujo Rufino (462.412.991-15) 1.2. Unidade: Comando do Exército 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 582/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos em que se aprecia, nesta fase processual, recurso de revisão interposto por José de Souza Nelci contra o Acórdão 4.241/2022-TCU- 1ª Câmara, por meio do qual as contas do ora recorrente foram julgadas irregulares, com imputação de débito e multa. Considerando que o recorrente se limita a invocar hipótese legal compatível com o recurso de revisão, sem, contudo, satisfazê-la materialmente; considerando que meros argumentos e teses jurídicas representam elementos ordinários que somente justificariam seu exame em sede de recurso de reconsideração, recurso já utilizado pelo recorrente e julgado parcialmente procedente por meio do Acórdão 13.031/2023-TCU-1ª Câmara; considerando que entendimento diverso descaracterizaria a natureza excepcional e revisional do recurso de revisão, que se assemelha à ação rescisória no âmbito do processo civil; considerando que, desse modo, o recurso não atende aos requisitos específicos de admissibilidade previstos no art. 35 da Lei 8.443/1992; considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/92 e nos arts. 143, IV, alínea "b", e 288, do Regimento Interno, em: a) não conhecer do recurso de revisão interposto por José de Sousa Nelci, ante o não atendimento dos requisitos de admissibilidade; b) encaminhar cópia desta deliberação ao recorrente. 1. Processo TC-022.123/2015-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Cíntia Macedo Nunes (906.571.791-91); José de Sousa Nelci (549.376.046-00); Mario Augusto Lopes Moyses (953.055.648-91); Marta Feitosa Lima Rodrigues (232.407.093-68); Pro Som Promoções Ltda. (02.033.589/0001-50). 1.2. Recorrente: José de Sousa Nelci (549.376.046-00) 1.3. Unidade: Prefeitura Municipal de São João do Paraíso/MG 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 1.8. Representação legal: Marina Maldonado Paranhos (OAB/MG 154.612), representando José de Sousa Nelci; Leonard Ziesemer Schmitz (OAB/SP 380.618), Thales Marlon Roriz Nascimento (OAB/DF 14.972) e outros, representando Mario Augusto Lopes Moyses. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 583/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de denúncia acerca de suposta irregularidade na edição da Portaria nº 2326, de 26/10/2023, pelo Reitor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo (Ifes), que possibilitou a redução da jornada de trabalho dos servidores no período de 2 a 31/1/2024. Considerando que a análise dos elementos contidos nos autos indica a ausência de indícios de irregularidades e de interesse público, na medida em que o Reitor do Ifes, por meio da Portaria nº 2326, de 26/10/2023, estabeleceu, tão somente, horário especial de funcionamento do Instituto no período de férias escolares (2 a 31/1/2024) permitindo-se nesse período, redução na jornada de trabalho dos servidores, desde que tal diminuição seja compensada conforme critérios e requisitos estabelecidos nos arts. 4º e 5º da citada portaria. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, e 235, parágrafo único, do Regimento Interno-TCU e com o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, ACORDAM, por unanimidade, em: a) não conhecer da denúncia, por não atender aos requisitos de admissibilidade; b) levantar o sigilo que recai sobre estes autos, à exceção das peças que contiverem informações pessoais que permitam a identificação do denunciante; c) comunicar esta decisão ao denunciante; d) arquivar os autos. 1. Processo TC-000.418/2024-2 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo. 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 584/2024 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia sobre possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico SRP 9/2020-00002, sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de Oeiras do Pará-PA, com valor estimado de R$ 15.809.754,75, cujo objeto é a contratação de empresa fornecedora de gêneros alimentícios para a manutenção do Programa de Alimentação Escolar da rede pública de ensino (fundamental, pré-escola, creche, ensino médio, EJA e quilombola), em atendimento às necessidades da Secretaria Municipal de Educação, do Departamento de Alimentação Escolar - DAE. Considerando que o denunciante alegou, em suma, ter ocorrido: i) descumprimento do prazo mínimo para apresentação de propostas; e ii) inclusão de claúsulas restritivas relativas à qualificação técnica; considerando que a denúncia atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis; considerando que, de acordo com a unidade instrutora, o indício de irregularidade indicado no item (i) não se confirmou, uma vez que os interessados em participar do PE SRP 9/2020-00002 tiveram treze dias corridos para elaborarem suas propostas, não tendo havido impugnação ao edital ou alegação de prejuízo às empresas interessadas em participar do certame; considerando, entretanto, que foi constatada a efetiva existência da falha mencionada no item (ii), uma vez que foi constatada a incompatibilidade dos conteúdos da alínea "f" do item 10.1.1 do edital e da alínea "b" do item 10 do termo de referência com os requisitos de qualificação técnica estabelecidos no art. 30 da Lei 8.666/1993.