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Diário Oficial da União · 11/04/2024 · pág. 230

DOU 11/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041100230 230 Nº 70, quinta-feira, 11 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 43, inciso I, e 53 a 55 da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, inciso III, e 234 a 236, do Regimento Interno do TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da denúncia; b) considerar revéis os responsáveis Gilma Drago Ribeiro e Sidney de Sousa Veiga c) no mérito, considerar a denúncia parcialmente procedente; d) acolher as razões de justificativa apresentadas por Jairo da Costa Pereira, aproveitadas à revel Gilma Drago Ribeiro nos termos do art. 281 do Regimento Interno, em relação ao item c.1 da audiência; e) rejeitar as razões de justificativa apresentadas por Jairo da Costa Pereira em relação ao item c.2 da audiência, deixando, excepcionalmente, de aplicar a multa legal aos responsáveis Jairo da Costa Pereira, Gilma Drago Ribeiro e Sidney de Sousa Veiga, em sintonia com o princípio administrativo da proporcionalidade, diante dos elementos de convicção até aqui obtidos pelo Tribunal; f) dar ciência à Prefeitura Municipal de Oeiras do Pará/PA, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes falhas identificadas no Pregão Eletrônico SRP 9/2020-00002, configuradas em exigências de qualificação técnica incompatíveis com os requisitos estabelecidos no art. 30 da Lei 8.666/1993, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: f1) exigência de registro dos produtos junto ao ministério da saúde e/ou Agricultura, emitido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA , acompanhados de suas respectivas Fichas Técnicas; f2) exigência de declaração de adimplência emitida pela Secretaria Municipal de Educação; g) comunicar esta decisão ao denunciante e à unidade jurisdicionada, bem como aos responsáveis ouvidos em audiência; h) levantar o sigilo dos autos, exceto em relação às peças que contenham identificação pessoal do denunciante; i) arquivar os autos. 1. Processo TC-004.370/2022-8 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.3. Unidade: Prefeitura Municipal de Oeiras do Pará/PA 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.7. Representação legal: Gercione Moreira Sabba (OAB-PA 21.321), Rogelio Relvas D Oliveira (OAB-PA 19.225), Manoel Gomes Machado Júnior (OAB-PA 9.295) e Samih Augusto El Souki Cerbino (OAB-PA 17.272) 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 585/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de denúncia acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Município de Coronel João Sá/BA, relacionadas à utilização dos recursos derivados do sucesso de ação judicial na qual se discutiu a insuficiência da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) de que trata o art. 6º da Lei 9424/1996 (precatórios Fundef). Considerando que informações obtidas no âmbito de relatório de apuração da CGU , datado de 12/6/2020, no Município de Coronel João Sá (peça 157), dão conta de que as transferências irregulares da conta específica do Fundef/precatórios não excederam o montante auferido com valores correspondentes aos juros de mora incidentes sobre o valor das diferenças do Fundef no precatório pago pela União ao município de Coronel João Sá/BA, pelo que os recursos das referidas transferências são considerados municipais, e como tais sujeitos à competência fiscalizatória do TCM/BA; considerando que após todas as diligências e pesquisas realizadas ao longo desse processo, conclui-se que matéria noticiada não é de competência do TCU. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, e 235, parágrafo único, do Regimento Interno-TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, ACORDAM, por unanimidade, em: não conhecer da denúncia, por não atender aos requisitos de admissibilidade; b) enviar cópia da presente deliberação, da instrução da unidade técnica, bem como das demais peças que compõem o presente processo ao Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM/BA), para que sejam adotadas as providências que entender necessárias; c) comunicar esta decisão ao denunciante; d) levantar o sigilo que recai sobre estes autos, à exceção das peças que contiverem informações pessoais que permitam a identificação do denunciante; e) arquivar os autos. 1. Processo TC-006.288/2022-7 (DENÚNCIA) 1.1. Apenso: 038.137/2023-2 (Solicitação) 1.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.4. Unidade: Prefeitura Municipal de Coronel João Sá/BA. 1.5. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.6. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.8. Representação legal: Eduardo Borges da Silva (OAB-BA 48548), representando Prefeitura Municipal de Coronel João Sá/BA. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 586/2024 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia, com pedido de medida cautelar, sobre supostas irregularidades ocorridas no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG referentes à designação, de forma habitual e reiterada, de agentes não concursados (Oficial de Justiça ad hoc) para exercerem as atribuições específicas do cargo de Oficial de Justiça Avaliador Federal, supostamente, segundo o denunciante, em ofensa à "moralidade administrativa (art. 5º, LXXIII, da CF) a burla ao concurso público (art. 4º, I, da Lei 4.717/65), e com desvio de função e ocupação de função comissionada sem a escolaridade exigida" (peça 1). Considerando que o denunciante alegou, em suma, ter ocorrido um excesso de nomeações de agentes não concursados para o exercício do cargo de Oficial de Justiça ad hoc, de tal modo que essas designações têm se tornado regra, em lugar de serem tratadas pelo TRT da 3ª Região como exceção; considerando que a denúncia atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis; considerando que não estão presentes os requisitos necessários à adoção da medida cautelar pleiteada; considerando que, de acordo com a unidade instrutora, os indícios de irregularidades não se confirmaram, uma vez que (i) a Portaria GP 317, de 29 de junho de 2023, revogou as designações de Oficiais ad hoc no âmbito do TRT da 3ª Região, tendo permanecido vigentes apenas a designação de três servidores; (ii) o quantitativo de cargos de Oficial de Justiça Avaliador Federal do quadro de pessoal do TRT 3ª Região é suficiente, sendo desnecessária a designação de servidores para exercer a função ad hoc, a não ser em casos excepcionalíssimos, para cobrir férias ou afastamentos legais dos oficiais de carreira e em localidades nas quais não há oficial do quadro. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 43, inciso I, e 53 a 55 da Lei 8.443/1992, nos os arts. 143, inciso III, e 234 a 236 do Regimento Interno do TCU e nos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da denúncia; b) no mérito, considerá-la improcedente; c) indeferir o pedido de medida cautelar, ante a inexistência dos requisitos necessários à sua adoção; d) levantar o sigilo que recai sobre estes autos, à exceção das peças que contiverem informações pessoais que permitam a identificação do denunciante; e) comunicar esta decisão ao denunciante e à unidade jurisdicionada; f) arquivar os autos. 1. Processo TC-007.934/2023-8 (DENÚNCIA) 1.1. Apensos: 007.985/2023-1 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG 1.5. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.6. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.8. Representação legal: não há. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 587/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do item 1.6.1 do Acórdão 35/2022-TCU-Plenário (peça 3), da minha relatoria, exarado no âmbito do TC 040.500/2018-7, que tratou de auditoria de conformidade realizada com o objetivo de avaliar o Programa de Regularização Fundiária na Amazônia Legal, conhecido como Terra Legal Amazônia, sendo que, nestes autos, foram tratadas exclusivamente as questões relacionadas à Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC) realizada no estado do Maranhão. Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres contidos nos autos, e com fundamento nos arts. 143, inciso V, "a", 169, inciso I, e 243 do Regimento Interno/TCU, em: a) considerar cumpridas as determinações contidas no item 1.6.1 do Acórdão 35/2022-TCU-Plenário; b) determinar à SecexDesenvolvimento/AudAgroAmbiental que monitore as determinações inseridas no item 1.6.1 do Acórdão 35/2022-TCU-Plenário no âmbito do monitoramento do item 9.1 do Acórdão 727/2020-TCU-Plenário; c) encerrar o presente processo, apensando-o ao TC 040.500/2018-7. 1. Processo TC-001.686/2022-4 (MONITORAMENTO) 1.1. Unidade: Superintendência Regional do Incra no Estado do Maranhão. 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 588/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento autuado para acompanhar a elaboração e a implementação do plano de ação objeto do item 9.3 do Acórdão 710/2023-TCU-Plenário (TC 014.337/2021-5), direcionado aos Ministérios da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), da Fazenda (MF), do Planejamento e Orçamento (MPO) e da Gestão e da Inovação em Serviços (MGI), com o objetivo de que seja dado efetivo cumprimento ao princípio orçamentário da anualidade na gestão dos recursos alocados na Lei Orçamentária Anual. Considerando que o exame proferido na representação que deu origem a este monitoramento foi efetuado em relação às dotações orçamentárias consignadas ao então Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR) e suas entidades vinculadas que, à época, por força da Medida Provisória 870, de 1°/1/2019, e do Decreto 9.666/2019, de 2/1/2019, contemplava as ações dos antigos Ministério da Integração Nacional (MI) e Ministério das Cidades (MCID); Considerando, entretanto, que em 2023, houve uma nova mudança na estrutura do MDR, decorrente da publicação da Medida Provisória 1.154, de 1°/1/2023, convertida na Lei 14.600, de 19/6/2023, que retornou à organização anterior, por meio da recriação do Ministério das Cidades (MCID) e do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, de acordo com os pareceres contidos nos autos, em: a) alertar ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e ao Ministério das Cidades que a elaboração e a implementação do plano de ação objeto da determinação do item 9.3 do Acórdão 710/2023-TCU-Plenário se aplicam a ambos os ministérios; b) diligenciar o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e o Ministério das Cidades, com fundamento no art. 157 do RI/TCU, para que, no prazo de quinze dias, apresentem informações atualizadas acerca: b1) das ações já implementadas e/ou em implementação do plano de ação elaborado pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em conjunto com o Ministério do Planejamento e Orçamento, encaminhado ao Tribunal de Contas da União por meio do Ofício SEI 4829/2023/MPO; b2) dos reflexos que as ações já implementadas e/ou em implementação tiveram no alcance do objetivo do plano que visa dar efetivo cumprimento ao princípio orçamentário da anualidade na gestão dos recursos alocados na Lei Orçamentária Anual, nos termos do item 9.3 do Acórdão 710/2023-TCU-Plenário; c) comunicar esta deliberação ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e ao Ministério das Cidades. 1. Processo TC-008.228/2023-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.2. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.4. Representação legal: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 589/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do Acórdão 1.414/2023- TCU-Plenário, prolatado em processo de representação sobre possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 4/2023-SRP, promovido pelo Distrito Sanitário Especial Indígena Guamá- Tocantins para contratar serviços de transporte aéreo para emprego nas missões de assistência à saúde indígena. Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso V, e 243 do Regimento Interno/TCU, em considerar cumprida a determinação contida no item 9.4 do Acórdão 1.414/2023-TCU-Plenário, arquivando-se o processo. 1. Processo TC-022.550/2023-2 (MONITORAMENTO) 1.1. Unidade: Distrito Sanitário Especial Indígena Guamá-Tocantins - Ministério da Saúde. 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 590/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de relatório de auditoria tendo como objeto principal o Contrato TT 083/2017, firmado entre o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e o Consórcio BR-101/AL, por meio de contratação integrada sob o regime diferenciado de contratações (RDCi), para elaboração dos projetos básico e executivo de engenharia e execução das obras remanescentes de duplicação e restauração com melhoramentos da pista existente, incluindo obras de arte especiais, na