DOU 11/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041100231 231 Nº 70, quinta-feira, 11 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 BR-101/AL, em segmento formado pelos remanescentes dos antigos lotes 4 e 5 (km 92,21 ao km 170,32). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) considerar cumpridas as determinações constantes do item 9.4 do Acórdão 2.580/2018- TCU-Plenário; b) considerar prejudicado o atendimento dos itens 9.1 e 9.2 do Acórdão 2.580/2018-TCUPlenário, diante do reconhecimento da incidência de prescrição punitiva e ressarcitória das irregularidades apuradas nestes autos, com fundamento no art. 8º da Resolução-TCU 344/2022; c) dispensar o monitoramento do item 9.5 do Acórdão 2.580/2018-TCU- Plenário; d) considerar atendidos os itens 9.3 e 9.6 do Acórdão 2.580/2018-TCU- Plenário; e) enviar cópia do presente acórdão ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e demais interessados; f) arquivar o presente processo. 1. Processo TC-015.515/2018-4 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Responsáveis: Alisson Jobim Pereira Nascimento (942.152.785-20); Andre Martins de Araujo (027.456.224-39); Fabricio de Oliveira Galvão (035.545.864-04); Halpher Luiggi Monico Rosa (069.128.177-77); José Carlos Duarte (462.646.987-68); Luiz Antônio Ehret Garcia (820.696.201-82); Rommel Mello Cruz (564.167.174-68); Valter Casimiro Silveira (564.286.341-04). 1.2. Unidades: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; Superintendência Regional do Dnit no Estado de Alagoas 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.3.1. Ministro que declarou impedimento na sessão: Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.6. Representação legal: Paulo Aristóteles Amador de Sousa, representando Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 591/2024 - TCU - Plenário Visto e relacionado este processo relativo à auditoria de conformidade, realizada no período de 13/8/2018 a 19/10/2018, com o objetivo de verificar a regularidade das obras de adaptação, reforma, restauração e ampliação do Fórum da Justiça do Trabalho de Belo Horizonte/MG, contratadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG - TRT/3ª Região. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 169, inciso V, e 218 do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, em dar quitação aos responsáveis Hudson Luiz Guimarães e Cristiano Barros Reis, ante o recolhimento integral das multas que lhes foram imputadas por meio do subitem 9.4 do Acórdão 2.131/2021-TCU-Plenário, mantidas, em sede recursal, pelo Acórdão 1603/2023- TCU-Plenário, comunicando-se esta decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG e encerrando-se o processo. 1. Processo TC-018.516/2018-1 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Responsáveis: Cristiano Barros Reis (720.025.736-20); Hudson Luiz Guimaraes (498.692.216-53). 1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana) 1.6. Representação legal: Luís Ataliba Cavalcante França (OAB-MG 174641) e outros, representando Hudson Luiz Guimaraes 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 592/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação acerca de possíveis irregularidades ocorridas no âmbito do Pregão Eletrônico 5/2023 conduzido pela CBTU, em que se aprecia, nesta fase, pedido de reexame interposto por Ferreira e Chagas Advogados contra o Acórdão 176/2024-TCU-Plenário. Considerando que o recorrente não demonstrou qualquer razão específica para que seja reconhecido como parte interessada no presente processo; considerando que a demonstração de legítima e comprovada razão para intervir no processo não pode ser fundamentada na simples participação como licitante em certame da CBTU sobre o qual se alegam indícios de irregularidades, estando, em regra, condicionado à possibilidade concreta de lesão a direito subjetivo seu em decorrência de eventual deliberação que venha a ser adotada pelo Tribunal; considerando que, desse modo, o recorrente não possui legitimidade para apresentar recursos; considerando os pareceres uniformes da unidade técnica. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso IV, alínea "b", 144, 146 e 282 do Regimento Interno, em: a) não conhecer do pedido de reexame interposto pelo recorrente, ante a ausência de legitimidade recursal; b) comunicar a presente deliberação ao recorrente e demais interessados. 1. Processo TC-000.321/2024-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Recorrente: Ferreira e Chagas Advogados (04.032.380/0001-05) 1.2. Unidade: Companhia Brasileira de Trens Urbanos 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 1.7. Representação legal: Ricardo Lopes Godoy (77167/OAB-MG), representando Ferreira e Chagas Advogados. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 593/2024 - TCU - Plenário Trata-se de solicitação apresentada pelo Secretário de Controle Interno do Ministério das Relações Exteriores (Ciset/MRE), pela qual requer prorrogação por mais 45 dias, do prazo estabelecido no art. 11 da IN-TCU 71/2011 (com a redação que lhe foi dada pela IN-TCU 76/2016) para a remessa da tomada de contas especial relativa ao Consulado em Guayaramerin, instaurada pelo Secretário de Gestão Administrativa do Ministério das Relações Exteriores. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, e com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno, e no art. 11, §§ 2º e 3º, da IN/TCU nº 71/2012, em: a) conhecer da presente solicitação para, no mérito, deferi-la; b) prorrogar, por noventa dias, contados da data da presente decisão, o prazo estabelecido no art. 11 da IN/TCU 71/2011 para a remessa da tomada de contas especial relativa ao Consulado em Guayaramerin, instaurada pelo Secretário de Gestão Administrativa do Ministério das Relações Exteriores; c) encaminhar cópia desta decisão ao solicitante; d) encerrar o presente processo. 1. Processo TC-005.760/2024-0 (SOLICITAÇÃO) 1.1. Unidade: Ministério das Relações Exteriores 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.5. Representação legal: não há 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 594/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, em prorrogar o prazo, por mais 30 (trinta) dias, a contar do término da prorrogação anteriormente concedida por meio do Acórdão 417/2024 - Plenário, para que a Fundação Universidade Federal do Rio Grande cumpra as determinações constantes dos subitens 1.7.1.1, 1.7.1.2 e 1.7.1.3 do Acórdão 2.688/2023 - Plenário, de acordo com o parecer emitido nos autos: 1. Processo TC-029.564/2022-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Carlos Ademir Goncalves de Lima (169.296.590-53). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Rio Grande. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 595/2024 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Conselho Regional de Educação Física da 6ª Região - Minas Gerais (Cref6/MG), relacionadas à celebração de convênio com a Academia Nacional de Direito Desportivo (ANDD); Considerando a extinção do ajuste celebrado (peça 41), sem execução financeira; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 1º, XXIV, na forma do art. 143, V, "a", ambos do RI/TCU, e de acordo com os pareceres da unidade instrutiva emitidos nos autos (peças 43-45), ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente denúncia, para, no mérito, considerá-la prejudicada por perda de objeto e arquivar os autos, dando-se ciência desta decisão, bem como da instrução da unidade técnica (peça 43), ao denunciante e ao Conselho Regional de Educação Física da 6ª Região (Cref6/MG). 1. Processo TC-037.402/2020-0 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Educação Física da 6ª Região (MG). 1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.7. Representação legal: Jose Expedito Braga Lima Junior (62744/OAB-DF), Aylton Goncalves Junior (64.041/OAB-DF) e outros, representando Academia Nacional de Direito Desportivo (ANDD). 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 596/2024 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário na forma do art. 143, V, 'e' do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade técnica, ACORDAM, por unanimidade, em: a) considerar cumprida a determinação contida no item 9.1 do acórdão 1383/2021- TCU - Plenário; b) considerar não implementadas as recomendações contidas nos itens 9.2.1 e 9.2.2 do acórdão 1383/2021- TCU - Plenário; c) considerar em implementação a recomendação contida no item 9.2.3 do acórdão 1383/2021- TCU - Plenário; d) encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério do Meio Ambiente, ao Ministério do Turismo, ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, à Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e à Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor do Senado Fe d e r a l ; e) juntar cópia deste acórdão, acompanhado da instrução da peça 59 ao processo conexo TC 043.432/2021-2 - Solicitação do Congresso Nacional; f) retornar os autos à AudAgroAmbiental, autorizando-a a proceder monitoramento das deliberações contidas nos itens (b) e (c) acima, dentro de prazo considerado adequado por essa unidade instrutiva. 1. Processo TC-038.522/2021-7 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade; Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; Ministério do Turismo; Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados (extinto). 1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 597/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 006.248/2023-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Solicitação de Solução Consensual. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).. 4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Energia Elétrica; Ministério de Minas e Energia. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira e Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa E Silva (manifestação oral). 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (SecexConsenso). 8. Representação legal: Marcos Serejo de Paula Pessoa (52806/OAB-DF), Fabiano Augusto Martins Silveira (31440/OAB-DF), José Vicente Santini (36 1 8 4 / OA B - D F ) , Pedro Henrique Maciel Fonseca (34315/OAB-DF), Isis Negraes Mendes de Barros (66052/OAB-DF), Juliâo Silveira Coelho (17202/OAB-DF), Guilherme Leite Chamum Aguiar (51143/OAB-DF), Camila Alves e Fontes (45599/OAB-DF) e outros, representando Ambar Energia S.a.; Estefania Torres Gomes da Silva, representando Agência Nacional de Energia Elétrica. 9. Acórdão: VISTOS, discutidos e relatados estes autos de Solicitação de Solução Consensual (SSC), prevista na IN-TCU 91/2022, formulada pelo Exmo. Sr. Min. Alexandre Silveira, Ministro do Ministério de Minas e Energia (MME), em face das controvérsias enfrentadas nos Contratos de Energia de Reserva (CER) firmados no Procedimento de Contratação Simplificado (PCS) 01/2021 com as Usinas EPP II, EPP IV, Edlux X e Rio de Janeiro I, atualmente sob o controle societário da Âmbar Energia (Âmbar), ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. manter a chancela de sigilo da análise do risco de decisões judiciais desfavoráveis à economicidade em caso de rescisão unilateral (peça 77 e 107), da minuta de Relatório da Comissão de Solução Consensual (peça 51), dos documentos que subsidiaram a avaliação da proposta de solução (peças 69, 70, 71, 73, 74, 75, e 76) e das autorizações de assinatura do Relatório pela Âmbar, Aneel e MME (peças 40, 41, 44, 48, e 49) tendo em vista a não aprovação da solução, por unanimidade, no âmbito da Comissão de Solução Consensual; 9.2. remeter o presente acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, bem como das peças 77, 80, 81, 82, 92, 107, 108, 109, 110 e 116, ao poder concedente, para que, eventualmente, se entender conveniente e oportuno realizar