DOU 11/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041100232 232 Nº 70, quinta-feira, 11 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 junto com a Âmbar Energia S.A. qualquer termo de compromisso para dirimir as controvérsias tratadas nestes autos, leve em conta os aspectos e riscos suscitados neste processo; 9.3. comunicar à Aneel e à Âmbar Energia S.A. o teor desta decisão; e 9.4. arquivar os presentes autos, com base no art. 7º, § 5º, da IN-TCU 91/2022. 10. Ata n° 12/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 3/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0597- 12/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Revisor) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 598/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 031.497/2022-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 3.2. Responsável: Cinthia Emilene Melleiro (221.528.108-13). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Emanuel Maximiliano Ferraz (425541/OAB-SP), representando Cinthia Emilene Melleiro. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal contra a Sra. Cinthia Emilene Melleiro, em razão de saques irregulares ocorridos na agência Biritiba-Mirim/SP (2023); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela Sra. Cinthia Emilene Melleiro; 9.2. julgar irregulares as contas da Sra Cinthia Emilene Melleiro, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", 19, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . Data de Ocorrência Valor Histórico (R$) . 17/8/2017 174.097,46 . 17/8/2017 52.461,04 . 21/8/2017 14.097,59 . 30/8/2017 20.176,15 . 30/8/2017 29.884,12 9.3. aplicar à Sra. Cinthia Emilene Melleiro a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 200.000,00, fixando-lhe o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão, até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. considerar graves as infrações cometidas pela Sra. Cinthia Emilene Melleiro; 9.5. inabilitar a Sra. Cinthia Emilene Melleiro, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo e/ou função de confiança na Administração Pública, com fundamento no artigo 60 da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.7. dar ciência deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; e 9.8. dar ciência desta deliberação à Caixa Econômica Federal e à responsável. 10. Ata n° 12/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 3/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0598- 12/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 599/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 002.123/2020-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Acompanhamento. 3. Interessados: Tribunal de Contas da União e Ministério Público junto ao TCU. 4. Entidades: Secretaria do Tesouro Nacional, Banco Central do Brasil, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, Banco do Brasil S/A e Caixa Ec o n ô m i c a Fe d e r a l . 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 8. Representação legal: Melissa Monte Stephan (OAB/RJ 118.596); Murilo Muraro Fracari (OAB/DF 22.934) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento, com o objetivo de verificar se os níveis de inadimplência e de comprometimento das receitas dos Fundos de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e dos Municípios (FPM) com garantias e contragarantias, nas operações de crédito contratadas pelos entes subnacionais, representam riscos preocupantes para a estabilidade fiscal da União; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, e com base no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 241, inciso II, e 250, inciso III, do Regimento Interno e os arts. 2º, inciso III, e 11 da Resolução TCU 315/2020, em: 9.1. recomendar ao Ministério da Fazenda, em conjunto com o Ministério do Planejamento e Orçamento e com o Banco Central do Brasil, órgãos que compõem o Conselho Monetário Nacional, nos termos da Lei 4.595/1964, que realizem estudos com vistas à implementação de controles para que seja possível monitorar a concentração e a inadimplência das operações de crédito contratadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios junto aos bancos públicos federais e atuar tempestivamente quando houver sinais de insegurança para o Sistema Financeiro Nacional ou para a saúde fiscal da União, a fim de impedi-la; 9.2. recomendar ao Banco do Brasil, à Caixa Econômica Federal e ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social que: 9.2.1. estabeleçam procedimentos operacionais a serem adotados para mitigar os riscos relacionados à suficiência e grau de alavancagem das garantias ofertadas em operações de crédito realizadas com Estados, Distrito Federal e Municípios, sem garantia da União, levando em conta, especialmente, os seus compromissos com receitas legalmente vinculadas e despesas obrigatórias de caráter continuado, além do nível de endividamento geral; 9.2.2. passem a adotar, nas análises de capacidade de pagamento e suficiência de garantias, além do Sistema de Análise da Dívida Pública, Operações de Crédito e Garantias da União, Estados e Municípios (Sadipem), o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), para fins de levantamento de informações sobre as dívidas dos entes federativos; 9.3. recomendar ao Banco Central do Brasil que implemente melhorias no Sistema de Informações de Crédito (SCR), de forma a evitar inconsistências de informações; 9.4. encaminhar cópia da presente deliberação ao Ministério da Fazenda, ao Ministério do Planejamento e Orçamento, ao Banco Central do Brasil, ao Conselho Monetário Nacional, à Caixa Econômica Federal, ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, ao Banco do Brasil, à Secretaria do Tesouro Nacional, à Controladoria-Geral da União e ao Ministério Público junto ao TCU; 9.5. arquivar o processo. 10. Ata n° 12/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 3/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0599- 12/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 600/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 005.442/2024-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo. 3. Interessado: não há. 4. Entidade: várias. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de proposta de fiscalização, na modalidade Acompanhamento, elaborada pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) e endossada pela Secretaria-Geral de Controle Externo (Segecex) por meio da Secretaria de Controle Externo da Função Jurisdicional (Sejus), com o objetivo de acompanhar os processos de aquisições de bens e serviços em órgãos da Administração Pública Federal, inclusive Tribunais Superiores, Casas do Congresso Nacional, Conselhos Nacionais, Presidência da República e nos órgãos do Ministério Público, além de outras aquisições que utilizam recursos federais e paraestatais; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. autorizar a realização da fiscalização proposta; 9.2. restituir os autos à Secretaria de Controle Externo da Função Jurisdicional para as providências cabíveis. 10. Ata n° 12/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 3/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0600- 12/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 601/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 028.929/2022-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Relatório de Auditoria). 3. Recorrentes: Clélio Soares de Souza (651.981.586-15); Hugo Henry Martins de Assis Soares (091.934.606-51). 4. Órgãos/Entidades: Caixa Econômica Federal; Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto); Município de Iturama/MG. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Daniel Ricardo Davi Sousa (OAB/MG 94.229) e outro. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria, em que se apreciam embargos de declaração opostos pelos Srs. Clélio Soares de Souza e Hugo Henry Martins de Assis Soares contra o Acórdão 138/2024-TCU-Plenário, por meio do qual esta Corte de Contas rejeitou as razões de justificativas dos embargantes e aplicou-lhes multa; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. notificar os embargantes sobre o teor desta deliberação. 10. Ata n° 12/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 3/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0601- 12/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 602/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 007.455/2023-2 2. Grupo II - Classe de Assunto VI - Aposentadoria. 3. Interessados: Eva Cristina Euzébio (028.665.548-92); Keila Correa Cerviglieri (064.111.958-54); Marcos Serafim Rodrigues (029.816.698-42); Maria Rita Oliveira de Toledo (082.778.768-58); Sonival Correia Mandu (122.361.794-72). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representantes do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima e Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva (manifestação oral). 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos atos de concessão de aposentadoria emitidos pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo e submetidos a este Tribunal para registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, nos termos dos arts. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260, §1º, e 262, caput e §2º, do RITCU, ante as razões expostas pelo relator, e diante do voto de desempate proferido pelo Presidente do Tribunal, em: 9.1. considerar legais os atos de concessão de aposentadoria, concedendo-lhes registro;