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Diário Oficial da União · 11/04/2024 · pág. 233

DOU 11/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041100233 233 Nº 70, quinta-feira, 11 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.2. informar o conteúdo desta deliberação ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. 10. Ata n° 12/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 3/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0602- 12/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro que proferiu o voto de desempate: Bruno Dantas (Presidente). 13.3. Ministros com voto vencido: Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes e Vital do Rêgo. 13.4. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 603/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 008.178/2018-6 1.1. Apensos: 015.687/2019-8; 015.688/2019-4; 015.686/2019-1 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Recurso de Revisão (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Evandro Nery (529.973.756-49). 3.1. Interessado: Ministério das Cidades (extinto). 3.2. Responsáveis: Carlos Alberto Ramos de Faria (814.625.146-34); Evandro Nery (529.973.756-49) 4. Órgão/Entidade: município de Santos Dumont/MG. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Júnior Sebastião Silva de Oliveira (77.654/OAB-MG), representando Evandro Nery; Wederson Advíncula Siqueira (102.533/OAB-MG), Marcos Ezequiel de Moura Lima (136.164/OAB-MG) e outros, representando Carlos Alberto Ramos de Faria. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido recurso de revisão interposto contra o Acórdão 14.050/2018-TCU-1ª Câmara, que apreciou tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal devido à ausência de funcionalidade do objeto parcialmente executado por meio do Contrato de Repasse 3010.901-51/2009 para execução de pavimentação asfáltica e drenagem pluvial, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, nos termos dos arts. 32, III, e 35 da Lei 8.443/1992, e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do recurso de revisão e, no mérito, dar-lhe provimento, de modo a elidir a responsabilidade de Evandro Nery, aproveitando, dadas as circunstâncias objetivas, ao responsável Carlos Alberto Ramos de Faria; 9.2. julgar regulares com ressalva as contas de Evandro Nery e de Carlos Alberto Ramos de Faria, dando-lhes quitação; 9.3. informar o conteúdo desta deliberação ao recorrente, a Carlos Alberto Ramos de Faria e à Procuradoria da República em Minas Gerais. 10. Ata n° 12/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 3/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0603- 12/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 604/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 029.828/2013-9 2. Grupo II - Classe de Assunto IV - Prestação de Contas. 3. Responsáveis: Antônio Henrique Pinheiro Silveira (010.394.107-07); Fábio Ferreira Cleto 153.064.368-62); Fábio Lenza (238.544.131-49); Geddel Quadros Vieira Lima (220.627.341-15); Joaquim Lima de Oliveira (152.230.001-53); Jorge Fontes Hereda (095.048.855-00); José Henrique Marques da Cruz (702.094.807-34); José Urbano Duarte (355.375.236-04); Liana do Rego Motta Veloso (474.308.853-49); Manoel Joaquim de Carvalho Filho (183.994.521-49); Marcos Roberto Vasconcelos (740.661.299-00); Marden de Melo Barboza (722.228.406-00); Maria Fernandes Caldas (510.617.407-49); Márcio Percival Alves Pinto (530.191.218-68); Paulo Fontoura Valle (311.652.571-49); Paulo Roberto dos Santos (530.422.719-00); Raphael Rezende Neto (318.777.021-53); Ricardo Soriano de Alencar (606.468.451-87) e Sérgio Pinheiro Rodrigues (008.205.123-20). 4. Unidades jurisdicionadas: Caixa Econômica Federal e Caixa-Depósitos Judiciais e Extrajudiciais. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 8. Representação legal: Jayme de Souza Vieira Lima Filho (OAB/BA 20.838), representando Geddel Quadros Vieira Lima. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este processo de prestação de contas anuais da Caixa Econômica Federal, agregado com a prestação de contas da unidade gestora Caixa- Depósitos Judiciais e Extrajudiciais, referente ao exercício de 2012, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva relativa aos fatos que motivaram a audiência dos responsáveis neste processo, com fundamento no art. 8º da Resolução-TCU 344/2022; 9.2. julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis indicados no item 3 deste acórdão, dando-se-lhes quitação, com fundamento nos arts. 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443/1992; 9.3. informar esta deliberação aos responsáveis e à Caixa Econômica Fe d e r a l . 10. Ata n° 12/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 3/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0604- 12/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 605/2024 - TCU - Plenário 1. Processo: TC 006.046/2016-9. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Representação). 3. Recorrentes: Rosilda Paulino da Silva (352.355.863-87); Francieudo do Nascimento Carvalho (490.140.563- 20); Compacta Engenharia e Serviços Ltda. (05.564.129/0001-46). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Boa Hora-PI. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não há. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos - AudRecursos. 8. Representação legal: Luanna Gomes Portela (OAB/PI 10.959) e Márjorie Andressa Barros Moreira Lima (OAB/PI 21.779), representando Rosilda Paulino da Silva; Luanna Gomes Portela (OAB/PI 10.959), representando Francieudo Nascimento Carvalho; Marcos André Lima Ramos (OAB/PI 3839) e Erico Malta Pacheco (OAB/PI 3906), representando a Compacta Engenharia e Serviços Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação em que, nesta fase processual, se apreciam pedidos de reexame interpostos contra o Acórdão 553/2023- TCU-Plenário, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 285 e 286, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer dos presentes pedidos de reexame, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se em seus exatos termos o acórdão recorrido; e 9.2. comunicar esta deliberação aos recorrentes. 10. Ata n° 12/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 3/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0605- 12/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 606/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 015.776/2021-2. 1.1. Apenso: 039.758/2021-4 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Representação) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: DCCO Soluções em Energia e Equipamentos Ltda. (CNPJ 01.475.599/0001-82). 3.2. Recorrente: DCCO Soluções em Energia e Equipamentos Ltda. (CNPJ 01.475.599/0001-82). 4. Órgão/Entidade: Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Karina Amorim Sampaio Costa (23.803/OAB-DF), Joyce de Carvalho Morachik (63986/OAB-DF) e outros, representando DCCO Soluções em Energia e Equipamentos Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto pela empresa DCCO Soluções em Energia e Equipamentos Ltda., contra o Acórdão 2132/2021 - TCU - Plenário (Peça 159), por meio do qual este Tribunal conheceu e considerou parcialmente procedente a Representação formulada por unidade técnica, em face de supostas irregularidades relacionadas ao PE SRP 12/2021, promovido pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio (Uasg 443033), tendo por objeto a aquisição de cinquenta tratores de esteira com lâmina frontal a serem destinados a atividades de campo e combate a incêndios florestais, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento com fundamento nos arts. 32, 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do Pedido de Reexame interposto pela empresa DCCO Soluções em Energia e Equipamentos Ltda. em relação aos subitens 9.1 e 9.3, do Acórdão 2132/2021 - TCU - Plenário para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. não conhecer do Pedido de Reexame interposto pela empresa DCCO Soluções em Energia e Equipamentos Ltda. em relação aos subitens 9.4 e 9.4.5 do mesmo Acórdão, por ausência do preenchimento do requisito interesse recursal; 9.3. dar conhecimento da deliberação à recorrente e aos demais interessados. 10. Ata n° 12/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 3/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0606- 12/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 607/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 017.289/2017-3. 1.1. Apensos: 005.985/2022-6; 005.984/2022-0; 005.983/2022-3 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de revisão (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Superintendência Regional do Incra No Estado do Ceará (00.375.972/0004-03). 3.2. Responsáveis: M7 Construções e Serviços Eireli-ME (11.656.250/0001-09); Raimundo Cordeiro de Freitas (103.000.403-00). 3.3. Recorrente: Raimundo Cordeiro de Freitas (103.000.403-00). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Russas - CE. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Antonio Braga Neto (17713/OAB-CE) e Ricardo Gomes de Souza Pitombeira (31566/OAB-CE), representando Raimundo Cordeiro de Freitas. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que se aprecia recurso de revisão interposto por Raimundo Cordeiro de Freitas, em face do Acórdão 11.452/2019-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Bruno Dantas, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares as contas do recorrente, condenou-o, solidariamente, ao ressarcimento do débito apurado e aplicou-lhe multa, em razão da não execução do objeto do Convênio Siconv 737.979/2010, celebrado entre o Incra/SR (02)/CE e o município de Russas/CE, que previa a recuperação de açude no PA Chico Mendes. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de revisão, com fundamento nos arts. 32, inciso III, e 35 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 285 do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, dar- lhe provimento, tornando insubsistente o Acórdão 11.452/2019-TCU-1ª Câmara; 9.2. excluir da relação processual a empresa M7 Construções e Serviços Eireli-ME; 9.3. julgar regulares, com ressalvas, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, as contas de Raimundo Cordeiro de Freitas, dando-lhe quitação;