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Diário Oficial da União · 11/04/2024 · pág. 4

DOU 11/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002024041100004 4 Nº 70-A, quinta-feira, 11 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra É nesse cenário que se apresenta o precedente judicial normativo como ferramenta capaz de impulsionar o cumprimento da Agenda 2030 da ONU, que no caso concreto possibilita ao Estado Brasileiro cumprir, no mínimo dois Objetivos de Desenvolvimento Sustentável: Objetivo 3. Assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades - ao reconhecer o direito à licença- maternidade e à estabilidade provisória, a União promove o bem estar da mãe e do filho. Objetivo 16. Promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis - ao estender o precedente judicial na seara administrativa, a União atua com eficiência em prol da prevenção do litigio e com racionalidade. Sendo assim, a incorporação do tema Tema 542 na seara administrativa, por parecer vinculante do Presidente da Republica, consagra a efetivação, de uma vez só, da meta 16.6 que busca desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis e o do ODS 3. 50. Dessa maneira, a vinculação da Administração Pública Federal ao quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal sobre a estabilidade da trabalhadora gestante, independentemente do regime jurídico aplicável, é medida que confere maior segurança jurídica à aplicação da tese e reflete o esforço internacional para pautar uma atuação mais racional, justa e eficaz do Poder Público. 51. Por tudo isso, considerando que o STF pacificou o assunto analisado no presente parecer, bem como que a Administração Pública deve seguir as decisões do Supremo Tribunal Federal que fixem, de forma inequívoca e definitiva, a interpretação do Texto Constitucional, inclusive no intuito de reduzir a litigiosidade sobre o assunto em questão, deve ser observada a tese fixada no Tema 542 da Repercussão Geral, no sentido de que "a trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão, ou seja, contratada por tempo determinado, nos termos dos arts. 7º, XVIII; 37, II; e 39, § 3º; da Constituição Federal, e 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". III. CO N C LU S ÃO 52. Ante o exposto, conclui-se que a Administração Pública federal deve observar, respeitar e dar efetivo cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 842.844 (Tema 542 da Repercussão Geral), por unanimidade, fixou a seguinte tese: A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença- maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado. 53. Em caso de acolhimento das presentes conclusões, este parecer poderá ser submetido à aprovação do Presidente da República, e, uma vez publicado juntamente com o despacho presidencial, deverá vincular a Administração Pública federal, cujos órgãos e entidades ficarão obrigados a lhe dar fiel cumprimento (artigos 40 e 41 da Lei Complementar nº 73, de 1993), a partir da data dessa publicação. 54. À consideração superior. Brasília, 21 de março de 2024. (documento assinado eletronicamente) LUCIANO PEREIRA DUTRA ADVOGADO DA UNIÃO Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 00688000444202449 Notas 1. NUP 05100.204471/2015-75, Seqs. 21 a 25 2. Art. 37, IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; 3. NUP 23077.003830/2021-33, Seqs. 11 a 14 4. Seq. 35 5. Seq. 39. 6. Seq. 44. 7. Art. 7º, XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias. 8. Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:[...]II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:[...]b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 9. Art. 39, § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. 10. Art. 102, da CF/1988. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: [...] 11. LEAL, Roger Stiefelmann. O efeito vinculante na jurisdição constitucional. São Paulo: Saraiva, 2006, página 114. 12. Art. 102, III, da CF/1988 - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:a) contrariar dispositivo desta Constituição;[...]c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. 13. Art. 2º, da CF/1988. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 14. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:[...]II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;[...]IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; 15. RE 842844, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 05-12-2023 PUBLIC 06-12-2023 16. Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. 17. NUP 00405.024820/2024-10, Seq. 4 18. MITIDIERO, Daniel. Precedentes: da persuasão à vinculação. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, pp. 100-101. 19. FUX, Luiz. Apresentação. Em: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, Precedentes Qualificados: bibliografia, legislação e jurisprudência temática. Brasília, 2021. Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/bibliotecaConsultaProdutoBibliotecaBibliografia/ anexo/PrecedentesQualificados.pdf. Acesso em 05/03/2024. 20. MARCHIORI, Marcelo Ornellas. A Atuação do Poder Judiciário na Formação de Precedentes Definitivos - experiências e desafios. Salvador: JusPodivm, 2022, p. 111. 21. MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. 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