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Diário Oficial da União · 12/04/2024 · pág. 110

DOU 12/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041200110 110 Nº 71, sexta-feira, 12 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 A administração é responsável pela elaboração e adequada apresentação das demonstrações contábeis conforme as práticas contábeis adotadas no Brasil e os controles internos que ela determinou necessários para permitir a elaboração de demonstrações contábeis livres de distorção relevante, independentemente se causada por fraude ou erro. Durante a elaboração das demonstrações contábeis, a administração é responsável por avaliar a capacidade de a PPSA continuar operando, divulgar, quando aplicável, os assuntos relacionados a sua continuidade operacional; e usar dessa base contábil na elaboração das demonstrações contábeis, a não ser que a administração pretenda liquidar a PPSA, cessar suas operações, ou não tenha nenhuma alternativa realista para evitar o encerramento das operações. Os responsáveis pela governança da PPSA têm responsabilidade pela supervisão do processo de elaboração das demonstrações contábeis. Responsabilidades do auditor pela auditoria das demonstrações contábeis Temos o objetivo de obter segurança razoável de que as demonstrações contábeis, tomadas em conjunto, estão livres de distorção relevante, independentemente se causada por fraude ou erro, e emitir um relatório de auditoria com a nossa opinião. A segurança razoável é um alto nível de segurança, mas não uma garantia de que a auditoria realizada de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria sempre detectará eventuais distorções relevantes existentes. Essas distorções podem ser decorrentes de fraude ou erro e são consideradas relevantes quando, individualmente ou em conjunto, podem influenciar, dentro de uma perspectiva razoável, as decisões econômicas dos usuários tomadas com base nas demonstrações contábeis supramencionadas. Como parte da auditoria realizada de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria, exercemos julgamento profissional e mantemos ceticismo profissional ao longo do processo. Além disso: Identificamos e avaliamos os riscos de distorção relevante nas demonstrações contábeis, independentemente se causada por fraude ou erro, planejamos e executamos procedimentos de auditoria em resposta a esses riscos e obtivemos evidência de auditoria apropriada e suficiente para fundamentar nossa opinião. O risco de não detecção de distorção relevante resultante de fraude é maior do que o proveniente de erro, já que a fraude pode envolver o ato de burlar os controles internos, conluio, falsificação, omissão ou representações falsas intencionais; Obtivemos entendimento dos controles internos relevantes para a auditoria para planejarmos procedimentos de auditoria apropriados, mas não com o objetivo de expressar uma opinião sobre a eficácia dos controles internos da PPSA; Avaliamos a adequação das políticas contábeis utilizadas e a razoabilidade das estimativas contábeis e das respectivas divulgações feitas pela administração; Concluímos sobre a adequação do uso, pela administração, da base contábil de continuidade operacional e, com base nas evidências de auditoria obtidas, se existe incerteza relevante em relação a eventos ou condições que possam levantar dúvida significativa em relação à capacidade de continuidade operacional da PPSA. Se concluirmos que existe incerteza relevante, devemos chamar atenção em nosso relatório de auditoria para as respectivas divulgações nas demonstrações contábeis, ou incluir modificação em nossa opinião, se as divulgações forem inadequadas. Nossas conclusões estão fundamentadas nas evidências de auditoria obtidas até a data deste relatório. Todavia, eventos ou condições futuras podem levar a PPSA a não mais se manter em continuidade operacional; Avaliamos a apresentação geral, a estrutura e o conteúdo das demonstrações contábeis - inclusive as divulgações e se as demonstrações contábeis representam as correspondentes transações e os eventos de maneira compatível com o objetivo de apresentação adequada. Comunicamo-nos com os responsáveis pela governança a respeito, entre outros aspectos, do alcance e da época dos trabalhos de auditoria planejados e das constatações significativas de auditoria, inclusive as deficiências significativas nos controles internos que eventualmente tenham sido identificadas durante este trabalho. Barueri, 29 de fevereiro de 2024. RUSSELL BEDFORD GM AUDITORES INDEPENDENTES S/S 2 CRC RS 5.460/O-0 "T" SP ROGER MACIEL DE OLIVEIRA 1 CRC RS 71.505/O-3 "T" SP Sócio Responsável Técnico ESER HELMUT AMORIM CRC 1 SP 307.736/O-5 Contador MANIFESTAÇÃO Nº 1/2024 DO CONSELHO FISCAL DA EMPRESA BRASILEIRA DE ADMINISTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL S.A. PRÉ-SAL PETRÓLEO S. A. - PPSA O Conselho Fiscal da Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. - PPSA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, procedeu ao exame do Relatório Anual da Administração e das Demonstrações Contábeis referentes ao exercício social findo em 31 de dezembro de 2023, à vista do parecer, sem ressalvas, dos Auditores Independentes Russel Bedford Brasil Auditores Independentes S/S, de 29 de fevereiro de 2024, e da Proposta de destinação do lucro líquido e retenção de parcelas de lucros. O Conselho também examinou a Manifestação nº 01/2024 do Comitê de Auditoria da PPSA, de 29 de fevereiro de 2024, a ata da 505ª Reunião Ordinária da Diretoria Executiva, de 23 de fevereiro de 2024, e a Manifestação nº 02/2024 do Conselho de Administração, de 15 de março de 2024. O Conselho Fiscal, em face do exposto e com base no Artigo 68, incisos II, do Estatuto Social, pela unanimidade dos seus membros, é de opinião que os referidos documentos societários estão em condições de serem submetidos à Assembleia Geral Ordinária, que está prevista para ser realizada no dia 18 de abril de 2024. Brasília, 15 de março de 2024. FABIO FRANCO BARBOSA FERNANDES Presidente do Conselho NEWTON LIMA NETO Conselheiro MAURICIO RENATO DE SOUZA Conselheiro MANIFESTAÇÃO Nº 1/2024 DO COMITÊ DE AUDITORIA DA EMPRESA BRASILEIRA DE ADMINISTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL S.A. PRÉ-SAL PETRÓLEO S. A. - PPSA O Comitê de Auditoria da Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. - PPSA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, procedeu ao exame do Relatório Anual da Administração e das Demonstrações Contábeis referentes ao exercício social findo em 31 de dezembro de 2023 - à vista do parecer, sem ressalvas, dos Auditores Independentes RUSSEL BEDFORD BRASIL AUDITORES INDEPENDENTES S/S, de 29 de fevereiro de 2024, e da Proposta de Destinação do Lucro Líquido do exercício social de 2023 e retenção de parcela dos lucros. O Comitê de Auditoria é de opinião que os trabalhos desenvolvidos pela empresa independente foram suficientes para validação dos saldos contábeis, que Relatório Anual da Administração e as Demonstrações Contábeis acimas referidas refletem adequadamente e com fidedignidade, em todos os aspectos relevantes, a situação patrimonial, financeira e de gestão da PPSA em 31 de dezembro de 2023. Ainda, o Comitê de Auditoria, em face dos documentos apresentados, entende que a Proposta de Destinação do Lucro Líquido do exercício social de 2023 e a retenção de parcela dos lucros estão em condições de serem submetidas para aprovação do Conselho de Administração. Rio de janeiro, 29 de fevereiro de 2024. NILO JOSÉ PANAZZOLO Presidente do Conselho DIRCEU MARTINS BATISTA JUNIOR Membro HERBERT ADRIANO QUIRINO DOS SANTOS Membro MANIFESTAÇÃO Nº 2/2024 DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA BRASILEIRA DE ADMINISTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL S.A. PRÉ-SAL PETRÓLEO S. A. - PPSA O Conselho de Administração da Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. - PPSA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, examinou nesta data o Relatório Anual da Administração, as Demonstrações Contábeis referentes ao exercício social findo em 31 de dezembro de 2023, acompanhadas do parecer sem ressalvas dos Auditores Independentes Russel Bedford S/S, de 29 de fevereiro de 2024, a Proposta de destinação do lucro líquido e retenção de parcelas de lucros e a Manifestação nº 01 do Comitê de Auditoria, na mesma data. O Estatuto Social da PPSA, em consonância com a Lei nº 6.404/76, estabelece no seu artigo 33, que compete à Assembleia Geral fixar a remuneração global dos membros estatutários. Atendendo a esse propósito, a Diretoria Executiva encaminhou ao Conselho de Administração a proposta para o montante da remuneração dos Administradores, Conselheiros e Membros dos Comitês de Assessoramento, referente ao período de abril de 2024 a março de 2025, incluindo o resultado do Programa II de Remuneração Variável Anual dos dirigentes (RVA), referente ao ano de 2023. Adicionalmente, o Conselho de Administração também examinou nesta data a minuta de revisão do Estatuto Social e considerou-a de acordo, aprovando sua inclusão em pauta para deliberação na próxima Assembleia Geral da PPSA. Em face do exposto, e com base no artigo 46, incisos V, VI e VIII do Estatuto Social, compete ao Conselho de Administração manifestar-se previamente sobre as propostas a serem submetidas à deliberação do acionista controlador em Assembleia Geral e sobre o relatório da administração e as contas da Diretoria Executiva, respectivamente. Nestes termos, o Conselho de Administração aprova os citados documentos e os submete à apreciação das Assembleias Gerais Ordinária e Extraordinária, previstas para se realizar no dia 18 de abril de 2024, às 10 horas. Brasília, 15 de março de 2024. ARTHUR CERQUEIRA VALÉRIO Presidente do Conselho VALDER RIBEIRO DE MOURA Conselheiro ANA PAULA DE MAGALHÃES ALBUQUERQUE LIMA Conselheira Ministério do Planejamento e Orçamento GABINETE DA MINISTRA PORTARIA CONJUNTA MF/MPO/MGI/SRI-PR Nº 1, DE 1º DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre procedimentos e prazos para operacionalização de emendas individuais, de bancada estadual, de comissão permanente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e de comissão mista permanente do Congresso Nacional e superação de impedimentos de ordem técnica, em atendimento ao disposto nos arts. 166, §§ 9º a 20, e 166-A da Constituição, nos arts. 71, 73 a 84 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023 e art. 4º, §§ 7º, 10 e 11 da Lei nº 14.822, de 22 de janeiro 2024, e dá outras providências. OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA, DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS e CHEFE DA SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, no Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023, no Decreto 11.437, de 17 de março de 2023, e no Decreto nº 11.364, de 1º de janeiro de 2023, resolvem: Art. 1º Esta Portaria Conjunta dispõe sobre procedimentos e prazos para operacionalização de emendas individuais (RP 6), de bancada estadual (RP 7), de comissão permanente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e de comissão mista permanente do Congresso Nacional (RP 8), bem como de superação de impedimentos de ordem técnica, no que couber, em atendimento ao disposto nos arts. 166, §§ 9º a 20, e 166-A da Constituição, nos arts. 71, 73 a 84 da Lei nº 14.791, de 2023 - Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 - LDO-2024, art. 4º, §§ 7º, 10 e 11 da Lei nº 14.822, de 22 de janeiro 2024 - Lei Orçamentária Anual de 2024 - LOA-2024. § 1º Entendem-se como emendas, para fins desta Portaria, as dotações classificadas com identificador de resultado primário constantes da alínea 'd' do inciso II do § 4º do art. 7º da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023 - LDO-2024. § 2º Em observância ao art. 80 da LDO-2024, o código de emenda da dotação ou programação incluída ou acrescida por emendas, de que trata o § 1º, constará dos sistemas de acompanhamento da execução financeira e orçamentária, tendo como finalidade a identificação do autor da inclusão ou do acréscimo da programação. § 3º A execução das programações das emendas classificadas com RP 6 e 7 deverá observar as indicações de beneficiários e de ordem de prioridades feitas pelos respectivos autores, observado, no caso das demais emendas, diretrizes e critérios técnicos dos órgãos setoriais. § 4º No âmbito dos remanejamentos de dotações de que trata o inciso X do caput do art. 2º desta Portaria, deve-se observar as diretrizes e critérios estabelecidos em ato específico do Poder Executivo Federal quando envolver aplicação de recursos em programações orçamentárias do Novo PAC. TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DOS CONCEITOS Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se: I - Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal - SPOF: Ministério do Planejamento e Orçamento, nos termos da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001; II - Órgão Setorial do SPOF: unidades de planejamento e orçamento dos Ministérios, da Advocacia-Geral da União, da Vice-Presidência e da Casa Civil da Presidência da República, e demais unidades equiparadas a órgãos setoriais, que tenham sido contempladas com emendas, nos termos da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001; III - Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop: sistema informatizado de planejamento e orçamento do Governo Federal;