DOU 12/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041200111 111 Nº 71, sexta-feira, 12 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi: sistema de registro, acompanhamento e controle da execução orçamentária, financeira e patrimonial do Governo Federal; V - Transferegov.br: plataforma tecnológica integrada e centralizada, com dados abertos, destinada à gestão, informatização e operacionalização das parcerias, instituída pelo Decreto nº 11.271, de 5 de dezembro de 2022; VI - beneficiário: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, consórcio público, organização da sociedade civil ou serviço social autônomo, indicados por autores de emendas para fins de recebimento de recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União; VII - indicação de beneficiário: a) no caso de emendas individuais, é o procedimento pelo qual o autor determinará, no módulo Emendas Individuais do Siop, os beneficiários de suas emendas, seus respectivos valores e ordem de prioridade para fins de execução orçamentária e financeira; e b) no caso das demais emendas, é o procedimento pelo qual o autor indica aos órgãos setoriais, por ofício, os beneficiários de suas emendas. VIII - impedimento de ordem técnica: situação ou evento de ordem fática ou legal que obste ou suspenda a execução da programação orçamentária, nos termos do art. 74 da Lei nº 14.791, de 2023 - LDO-2024, que possam ser superados com ou sem a necessidade de remanejamento de programações orçamentárias; IX - medida saneadora de emendas individuais: procedimento por meio do qual os autores indicarão medidas para superação de impedimentos de ordem técnica; X - alteração orçamentária: a) no caso de emendas individuais, é a alteração da programação orçamentária de emenda, efetuada diretamente no Siop pelo autor, conforme procedimentos e prazos de alterações orçamentárias estabelecidos em portaria da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento- SOF/MPO, que resultará em normativos de créditos adicionais fora do fluxo de superação dos impedimentos de ordem técnica, definido no § 14 do art. 166 da Constituição, e no inciso IV do art. 82 da Lei nº 14.791, de 2023 - LDO-2024; e b) no caso das demais emendas, é a alteração da programação orçamentária de emenda, por meio de ofício aos órgãos setoriais em que é manifesta a concordância ou solicitação do autor, conforme procedimentos e prazos de alterações orçamentárias estabelecidos em portaria da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento. XI - proponente: beneficiário que manifeste interesse em receber recursos oriundos de emendas; XII - concedente: órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, responsável pela transferência de recursos, verificação da conformidade financeira, acompanhamento da execução e avaliação do cumprimento do objeto do instrumento; XIII - proposta de trabalho: peça processual inicial utilizada para manifestação formal dos proponentes, cujo conteúdo contempla descrição do objeto, justificativa, indicação do público-alvo, estimativa dos recursos do concedente e de contrapartida e informações relativas à capacidade técnica e gerencial do proponente; XIV - plano de trabalho: peça processual integrante dos instrumentos, que evidencia o detalhamento do objeto, da justificativa, dos cronogramas físico e financeiro, do plano de aplicação das despesas, bem como das informações da conta corrente específica, dos partícipes e dos seus representantes; XV - programa: peça inicial disponibilizada pelo concedente aos proponentes no Transferegov.br, com código específico, contendo, sempre que possível, descrição, exigências, padrões, procedimentos, critérios de elegibilidade, estatísticas e outros elementos que possam auxiliar a avaliação das necessidades locais, incluindo dados como Órgão executor, tipo de instrumento, período para recebimento de proposta do proponente, valor de repasse da proposta, número da emenda, inclusão dos objetos do programa e regras de contrapartida; XVI - mandatária: instituição financeira oficial federal, que celebra e operacionaliza, em nome da União, os instrumentos regulados pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, ou outra que vier a substitui-la; XVII - cláusula suspensiva: condição suspensiva, prevista na celebração de convênio ou contrato de repasse, nos termos do disposto na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, ou outra que vier a substitui-la, que suspende os efeitos do instrumento até que seja cumprida determinada condição pelo proponente; XVIII - faixa de priorização: a) no caso das emendas individuais: delimitação decorrente da ordem de prioridade estabelecida pelo autor, identificada na tela 'Prioridade' do Módulo Emendas Individuais do Siop, em função dos limites disponíveis para empenho; e b) no caso das demais emendas, delimitação decorrente da ordem de prioridade estabelecida pelo autor, por ofício, em função dos limites disponíveis para empenho. XIX - Procedimentos de execução: ações operacionais preparatórias ou atos de gestão necessários à execução da despesa. XX - Análise setorial: marcação no Siop efetuada pelo Órgão ou Unidade Orçamentária denotando que a execução orçamentária é iminente, isto é, em condições dos recursos serem empenhados. CAPÍTULO II DOS PRAZOS COMUNS Art. 3º O Siop será aberto em até dez dias anteriores aos prazos estabelecidos na Portaria SOF/MPO nº 34, de 8 de fevereiro de 2024, da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, para que os autores de emendas individuais incluam as solicitações de alterações orçamentárias. § 1º Os autores das emendas classificadas como RP 7 e RP 8 deverão enviar ofícios aos órgãos setoriais responsáveis pela respectiva programação com as solicitações de remanejamento no mesmo prazo do caput. §2º Sem prejuízo do disposto no caput, os órgãos responsáveis pela programação deverão encaminhar cópia à Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República - SRI/PR dos pedidos de remanejamento em até cinco dias após o recebimento. CAPÍTULO III DOS IMPEDIMENTOS DE ORDEM TÉCNICA Art. 4º São hipóteses de impedimento de ordem técnica, consideradas as dispostas no § 2º do art. 74 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 - LDO-2024: I - incompatibilidade do objeto da despesa com finalidade ou atributos da ação orçamentária e respectivo subtítulo, bem como dos demais classificadores da despesa; II - impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho no exercício financeiro ou no prazo previsto na legislação aplicável; III - ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão setorial responsável pela programação, nos casos em que for necessário; IV - ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária; V - não comprovação, por parte de Estados, Distrito Federal ou Municípios que fiquem a cargo do empreendimento após sua conclusão, da capacidade de aportar recursos para sua operação e manutenção; VI - não comprovação de que os recursos orçamentários e financeiros são suficientes para conclusão do empreendimento ou de etapa útil com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade; VII - incompatibilidade com a política pública aprovada no âmbito do órgão setorial responsável pela programação; VIII - incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão ou entidade executora; IX - ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade institucional da entidade beneficiária; X - não apresentação de proposta ou plano de trabalho ou apresentação fora dos prazos previstos; XI - não realização de complementação ou ajustes solicitados em proposta ou plano de trabalho, bem como realização de complementação ou ajustes fora dos prazos previstos; XII - desistência da proposta pelo proponente; XIII - reprovação da proposta ou plano de trabalho; XIV - valor priorizado insuficiente para a execução orçamentária da proposta ou plano de trabalho; XV - não indicação de instituição financeira para recebimento e movimentação de recursos de transferências especiais pelo ente federado beneficiário na Transferegov.br; XVI - omissão ou erro na indicação de beneficiário pelo autor da emenda, para RP 6 e RP 7. XVII - CNPJ não correspondente ao do beneficiário; XVIII - beneficiário incompatível com o subtítulo (localizador de gasto) da programação orçamentária da emenda; XIX - inobservância da aplicação mínima obrigatória de setenta por cento em despesas de capital nas transferências especiais, por autor; XX - não indicação da área da política pública na qual o recurso oriundo de transferências especiais será aplicado; XXI - atendimento do objeto da programação orçamentária com recursos inferiores ao valor da dotação aprovada para o exercício financeiro, cujo impedimento incidirá sobre os saldos remanescentes; XXII - impossibilidade de atendimento do objeto da programação orçamentária aprovada, ou de uma etapa útil do projeto, em decorrência de insuficiência de dotação orçamentária disponível; XXIII - não observância da legislação aplicável ou incompatibilidade das despesas com a política pública setorial e critérios técnicos que a consubstanciam; XXIV - incompatibilidade, devidamente justificada, com o disposto no art. 37 da Constituição; XXV - incompatibilidade com diretrizes e critérios técnicos de execução das programações orçamentárias parte do Novo PAC, quando couber; XXVI - alocação de recursos em programação de natureza não discricionária, na forma do art. 79 da LDO-2024; e XXVII - outras razões de ordem técnica devidamente justificadas. § 1º Não constitui impedimento de ordem técnica a indevida classificação de Modalidade de Aplicação e de Grupo de Natureza de Despesa. § 2º Às emendas de que trata esta portaria não se aplicam outros impedimentos de ordem técnica, salvo disposição na LDO e em ato do Ministério do Planejamento e Orçamento. Art. 5º Os Órgãos Setoriais do SPOF constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social que tenham sido contemplados com emendas, após análise, concluirão pela existência ou não de impedimento de ordem técnica à execução da despesa. § 1º No caso das emendas individuais, as ocorrências de impedimento de ordem técnica à execução da despesa e seus respectivos valores deverão ser cadastradas no módulo Emendas Individuais do Siop pelos Órgãos Setoriais do SPOF, independentemente da modalidade de aplicação utilizada, sendo inclusive obrigatório o preenchimento do campo 'Justificativa', caso seja registrado como outras razões de ordem técnica. § 2º Os Órgãos Setoriais do SPOF poderão, a seu critério, delegar as atribuições de que trata este artigo às suas respectivas Unidades Orçamentárias - UOs, bem como definir prazos e condições para o seu cumprimento. § 3º Durante o exercício, identificado impedimento de ordem técnica na forma do art. 4º desta Portaria, os Órgãos Setoriais do SPOF, cujas UOs tenham sido contempladas com emendas classificadas com RPs 7, deverão informar ao autor da emenda, com cópia para a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, sobre os impedimentos verificados. § 4º - Em caso de impedimento técnico das emendas classificas com RP 8, os órgãos deverão informar à Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, que será responsável pela comunicação com as comissões autoras das indicações. § 5º Os impedimentos de ordem técnica das emendas classificadas com RP 6 serão tratados nos termos do inciso II do caput do art. 11 desta Portaria. TÍTULO II DAS EMENDAS INDIVIDUAIS DE EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 6º O regime de execução estabelecido neste Título tem como finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e serviços decorrentes de emendas individuais, independentemente de autoria. § 1º Os recursos de emendas individuais serão executados por meio das seguintes modalidades: I - transferência especial; ou II - transferência com finalidade definida. § 2º Os recursos originários de emendas individuais executados na modalidade transferência com finalidade definida serão vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar e aplicados nas áreas de competência constitucional da União, em atendimento ao disposto no § 4º do art. 166-A da Constituição. § 3º Normas adicionais de execução orçamentária e financeira da transferência especial a estados, Distrito Federal e municípios poderão ser estabelecidas em ato específico do Poder Executivo federal. CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS Seção I Da Indicação, Alteração e Priorização de Beneficiários Art. 7º Os autores das emendas individuais deverão indicar ou atualizar, nos prazos estabelecidos pelo Órgão Central do SPOF, após efetivação das alterações orçamentárias, quando for o caso, os beneficiários de suas emendas e a ordem de prioridade no módulo Emendas Individuais do Siop, observado o disposto no inciso II do art. 82 da LDO-2024, sem prejuízo do disposto no caput do art. 28 desta portaria. § 1º A indicação de beneficiários de que trata o caput deverá observar o disposto no § 9º do art. 166 da Constituição, no tocante à destinação obrigatória de, pelo menos, cinquenta por cento dos valores para ações e serviços públicos de saúde. § 2º Para as transferências fundo a fundo deverão ser indicados como beneficiários no módulo Emendas Individuais do Siop os fundos estaduais, distritais ou municipais, e não as entidades a serem indiretamente beneficiadas. § 3º Os órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta dos Estados e Municípios e do Distrito Federal beneficiários das emendas que serão executadas por meio de convênios e contratos de repasse deverão ser registrados no Siop e na plataforma Transferegov.br pelo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ na condição de estabelecimento-matriz, em atenção ao disposto no § 3º do art. 29 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023. § 4º O não atendimento ao disposto no § 1º impossibilitará a efetivação de alterações na ordem de prioridade de beneficiários, bem como a indicação de beneficiários em programações não vinculadas a ações ou serviços públicos de saúde, no módulo Emendas Individuais do Siop. § 5º Cabe aos autores, de que trata o caput, manter os beneficiários com execução orçamentária já iniciada dentro da faixa de priorização constante da tela de Prioridade do módulo Emendas Individuais do Siop, a fim de assegurar a regularidade da execução orçamentária das emendas. § 6º No caso de transferências especiais, a indicação do beneficiário de emenda será feita ao número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ principal do estado, do Distrito Federal ou do município, nos termos do inciso I do § 2º do art. 166-A da Constituição. § 7º A indicação de emenda parlamentar, cujo beneficiário seja consórcio público, serviço social autônomo ou organização da sociedade civil, deve se dar na modalidade transferência com finalidade definida. Seção II Da Análise das Emendas e dos Impedimentos de Ordem Técnica Art. 8º A Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos divulgará e atualizará no Transferegov.br os cronogramas para análise, identificação e registro dos impedimentos de ordem técnica das emendas operacionalizadas no Transferegov.br, inclusive quando houver abertura do Siop aos autores para fins das indicações ou atualizações de que trata o art. 7º desta Portaria. § 1º Quando o beneficiário for entidade privada sem fins lucrativos, a celebração dependerá do atendimento dos requisitos constantes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF, da Lei nº 14.791, de 2023 - LDO-2024, e dos requisitos exigidos pela legislação aplicável a cada tipo de instrumento, da seguinte forma: I - nos casos de termo de fomento ou termo de colaboração com organização da sociedade civil: Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016; II - nos casos de termos de parceria com organização da sociedade civil qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP: Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, e Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999;