DOU 12/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041200128 128 Nº 71, sexta-feira, 12 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS PORTARIA Nº 2, DE 11 DE ABRIL DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres, no uso de suas atribuições e em conformidade com o art. 25-A da Resolução ANTT nº 4.499, de 28 de novembro de 2014, resolve: Art. 1º Aprovar o Documento de Interface de Software - Versão 3.0, que define as especificações de estrutura de dados dos registros do Sistema de Monitoramento do Transporte Rodoviário Coletivo Interestadual e Internacional de Passageiros a serem transmitidos à ANTT pelas empresas dos serviços rodoviário regular, rodoviário fretado e semiurbano regular. Parágrafo único. O documento de que trata o caput será disponibilizado no sítio eletrônico da ANTT - https://www.gov.br/antt/pt-br Art. 2º Os dados primários correspondem aos registros (logs) a serem gerados pelos Subsistemas Não Embarcado e Embarcado. Um Log de dados corresponde a um conjunto de dados bem definidos e estruturados, segundo uma sequência específica. Art. 3º O Subsistema Não Embarcado é composto pelos seguintes logs: . LogVendaPassagem Rodoviário Regular . LogRegistroOcorrenciaRodoviario Rodoviário Regular . LogCancelarPassagem Rodoviário Regular . L o g C a r t a o E m i t i d o R e c a r g a Ef e t u a d a Semiurbano Regular . LogRegistroOcorrenciaSemiUrbano Semiurbano Regular . LogReembolsocartao Semiurbano Regular Art. 4º O Subsistema Embarcado é composto pelos seguintes logs: . LogVelocidadeTempoLocalizacao Rodoviário Regular, Semiurbano Regular, Rodoviário Fretado . LogJornadaTrabalhoMotorista Rodoviário Regular, Semiurbano Regular, Rodoviário Fretado . LogDetectorParada Rodoviário Regular, Semiurbano Regular, Rodoviário Fretado . LogInicioFimViagemRegular Rodoviário Regular, Semiurbano Regular . LogInicioFimViagemFretado Rodoviário Fretado . LogBilheteEmbarque Rodoviário Regular . LogLeitorCartaoRFID Semiurbano Regular Art. 5º Todos os dados deverão ser enviados por meio de Webservice disponibilizado pela ANTT, em arquivo no formato XML, de acordo com padrão definido em arquivo XSD, ou através de formato binário compacto, que utilizará o protocolo UDP. § 1º A empresa operadora deve disponibilizar os dados, por meio de um ponto de disponibilização, através de conexão segura protegida por certificado digital padrão ICP-Brasil, ao Webservice da ANTT, contendo todos os dados especificados no Documento de Interface de Software. § 2º Todos os arquivos deverão ser assinados digitalmente, carimbados com carimbador de tempo, todos com certificado digital padrão ICP-Brasil e criptografados com criptografia de chave pública RSA de 2048 bits. Art. 6º Todos os dados deverão ser enviados, conforme os protocolos de transmissão e de segurança especificados pela área de tecnologia da ANTT. Art. 7º Os registros (logs) recebidos serão validados em função da compatibilidade entre as informações transmitidas e as cadastradas na ANTT. § 1º Os registros (logs) transmitidos fora dos prazos estabelecidos ou transmitidos em inconformidade com as especificações não serão considerados válidos. § 2º Somente o recebimento do registro (log) pela ANTT não garante a sua validação. Art. 8º A ANTT disponibilizará à Empresa de transporte um recibo eletrônico assinado digitalmente com certificado padrão ICP-Brasil, contendo informações de envio e recebimento. § 1º Os recibos eletrônicos serão disponibilizados pela ANTT no formato padrão aberto Portable Document Format (PDF), assinados digitalmente com certificados padrão ICP-Brasil. § 2º O recibo eletrônico será emitido e disponibilizado pela ANTT no ato do envio após a verificação de integridade do arquivo disponibilizado pela Empresa de transporte. § 3º Solicitações de nova disponibilização dos dados devido a erros de transmissão ou inconsistência dos dados podem ser realizadas pela ANTT a qualquer tempo. § 4º O recibo eletrônico é a garantia para a Empresa de transporte do correto recebimento dos dados exigidos pela ANTT e deve ser armazenado por no mínimo 05 (cinco) anos. Art. 9º Será de responsabilidade das empresas a aquisição, a implantação e a manutenção dos equipamentos e dos sistemas necessários para o atendimento a esta Portaria. Art. 10 As alterações promovidas pelo Documento de Interface de Software - Versão 3.0 deverão ser implementadas em até 90 (noventa) dias a partir da vigência desta Portaria. Parágrafo Único. Fica revogado o Documento de Interface de Software - Versão 2.1, de 15 de março de 2019, findo o prazo estabelecido no caput. Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS E PASSAGEIROS PORTARIA Nº 30, DE 11 DE ABRIL DE 2024 O Superintendente de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 10 do anexo da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, o Art. 33, IX, da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022 e o Art. 30, V, da Instrução Normativa nº 05, de 23 de abril de 2021, considerando os fatos noticiados nos autos do processo 50500.317845/2023-73, 50500.362748/2023-35 e 50500.103030/2024-90, resolve: Art. 1º Suspender, até decisão ulterior, os efeitos da Portaria nº 52, de 19.10.2023, publicada no D.O.U. de 20.10.2023, referentes à empresa Verde Transportes Ltda, a partir da publicação desta portaria, somente para as linhas: Guajará-Mirim(RO) x Cuiabá(MT), prefixos 22-0018-00 e 22-0017-61, e Porto Velho(RO) x Rio Branco (AC), prefixos: 22-0002-00 e 22-0002- 61, conforme solicitação da empresa. Art. 2º Não está autorizada a operação de quaisquer serviços no Estado do Pará, devido a ausência de Inscrição Estadual válida naquele Estado. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILA MARTINEZ BURGARDT Substituta SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA R E T I F I C AÇ ÃO No art. 1º da Decisão SUROD nº 447, de 18 de agosto de 2023, publicada no DOU nº 166, seção 1, de 30.8.2023, Onde se lê: "Autorizar a implantação de rede de distribuição de gás natural, relativa a Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-101/RJ, sob concessão à Concessionária do Sistema Rodoviário Rio - São Paulo S.A. - CCR RioSP, por meio de ocupação longitudinal subterrânea entre o km 413+048m e o km 415+668m, no município de Mangaratiba/RJ, de interesse da CEG RIO S.A." Leia-se: "Autorizar a implantação de rede de distribuição de gás natural, relativa a Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-101/RJ, sob concessão à Concessionária do Sistema Rodoviário Rio - São Paulo S.A. - CCR RioSP, por meio de ocupação longitudinal subterrânea entre o km 413+048m e o km 415+668m, no município de Mangaratiba/RJ, de interesse da Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro - CEG" DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE T R A N S P O R T ES DECISÃO Nº 5, DE 10 DE ABRIL DE 2024 INTERESSADO: Consórcio LAGHI-PROSUL MADEIRA, composto pelas empresas LAGHI ENGENHARIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 01.057.727/0001-78, e PROSUL - PROJ E T O S , SUPERVISÃO E PLANEJAMENTO LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 80.996.861/0001-00. DECISÃO: O Diretor-Geral do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, amparado no art. 65 da Lei nº 9784, de 1999, torna público que NÃO FORA CONHECIDO o Recurso de Revisão interposto pelo Consórcio LAGHI-PROSUL MADEIRA (14783909), restando prejudicada a análise do mérito, considerando que a recorrente pretende em suas razões recursais, a rediscussão da matéria que outrora fora amplamente debatida e motivada em decisão Administrativa de Primeira e Segunda Instâncias, bem como do pedido revisional inicial. PROCESSO: 50622.000519/2022-62. FABRICIO DE OLIVEIRA GALVÃO DECISÃO Nº 6, DE 10 DE ABRIL DE 2024 INTERESSADO: Josineto Evangelista Bezerra Júnior, CPF n° .656.-54. O Diretor-Geral do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT torna público que fora CONHECIDO do Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Josineto Evangelista Bezerra Júnior (14985837) para, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, RATIFICANDO a Decisão Administrativa de Primeira Instância SOT - RN (14734887), determinando a imediata desocupação da faixa de domínio da União e demolição de eventual construção existente dentro dos limites da faixa de domínio, sob pena de adoção de medidas judiciais cabíveis, haja vista que o Notificado não apresentou quaisquer fatos novos e/ou justificativas que pudessem alterar a decisão outrora proferida. PROCESSO: 50614.001624/2020-56. FABRICIO DE OLIVEIRA GALVÃO Ministério do Turismo GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MTUR Nº 14, DE 11 DE ABRIL DE 2024 Permuta Cargo Comissionado Executivo - CCE e Função Comissionada Executiva - FCE da Estrutura Regimental e Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Turismo. A MINISTRA DE ESTADO DO TURISMO substituta, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 12 e art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, resolve: Art. 1º Fica efetivada a permuta do Cargo Comissionado Executivo, código CCE 1.10, de Coordenador, da Coordenação de Análise de Projetos de Eventos Turísticos, da Coordenação-Geral de Fomento a Eventos Turísticos, pela Função Comissionada Executiva, código FCE 1.10, de Coordenador, da Coordenação de Apoio Administrativo, da Coordenação- Geral de Marketing e Expansão Digital, ambas do Departamento de Marketing, Eventos e Expansão Digital, da Secretaria Nacional de Políticas de Turismo. Art. 2º As alterações decorrentes desta Portaria deverão ser propostas nas alterações futuras do decreto de aprovação de estrutura regimental, caso tenham implicado alteração tácita do ato. Art. 3º Esta portaria entra em vigor em sete dias úteis a contar da data de sua publicação. ANA CARLA M. LOPES Banco Central do Brasil PORTARIA Nº 120.118, DE 11 DE ABRIL DE 2024 O Presidente do Banco Central do Brasil, no uso das competências contidas no art. 2º do Decreto nº 91.961, de 19 de novembro de 1985, no art. 10 e na alínea "b" do inciso VII do art. 12 do Regimento Interno, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, resolve: Art. 1º Fica designado AILTON DE AQUINO SANTOS, Diretor de Fiscalização, para substituir o Diretor de Assuntos Internacionais e de Gestão de Riscos Corporativos, Paulo Picchetti, no período de 16 a 19 de Abril de 2024. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO