DOU 12/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041200129 129 Nº 71, sexta-feira, 12 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ÀREA DE REGULAÇÃO DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 464, DE 11 DE ABRIL DE 2024 Esclarece os critérios a serem observados na estimação dos parâmetros para mensuração da perda esperada associada ao risco de crédito de que tratam a Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, e a Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023. O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e com base no art. 67, inciso III, alínea "c", da Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, resolve : Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que utilizem a metodologia completa de apuração das perdas esperadas associadas ao risco de crédito devem, na avaliação da perda esperada na forma do disposto nos arts. 40 da Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, e 40 da Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023, estimar de forma individual os seguintes parâmetros, em termos percentuais: I - a probabilidade de o instrumento ser caracterizado como ativo com problema de recuperação de crédito; e II - a expectativa de recuperação do instrumento financeiro. § 1º A expectativa de recuperação de que trata o inciso II do caput corresponde ao quociente entre o valor presente dos fluxos de caixa esperados durante o processo de recuperação do crédito e o valor da base de cálculo definida nos arts. 45 da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e 45 da Resolução BCB nº 352, de 2023. § 2º Ao estimar a expectativa de recuperação do instrumento financeiro, as instituições devem observar os seguintes critérios: I - utilizar como referência para o início do processo de recuperação a data em que o instrumento tenha sido caracterizado como ativo com problema de recuperação de crédito; II - considerar como fluxos de caixa esperados: a) positivos: os valores e os ativos cujo recebimento seja provável ao longo do processo de recuperação de crédito; e b) negativos: os custos de recuperação diretos e indiretos prováveis ao longo do processo de recuperação de crédito; III - utilizar a taxa de juros efetiva do instrumento no reconhecimento inicial; e IV - considerar o valor da base de cálculo definida na data de que trata o inciso I. § 3º Para fins do disposto no § 2º, inciso II, não integram os fluxos de caixa: I - o saldo contábil do instrumento financeiro; II - as provisões para perdas esperadas associadas ao risco de crédito; III - as baixas realizadas nos termos dos arts. 49 da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e 49 da Resolução BCB nº 352, de 2023; e IV - as amortizações anteriores à data de que trata o § 2º, inciso I. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2025. GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN Ministério Público da União ATOS DO VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA PORTARIA PGR/MPU Nº 47, DE 10 DE ABRIL DE 2024 Altera a Portaria PGR nº 921, de 18 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a concessão de ajuda de custo e transporte aos membros do Ministério Público da União. O VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso das atribuições delegadas pela Portaria PGR/MPU nº 288, de 26 de dezembro de 2023, e com fundamento no art. 26, inciso VIII, X e XIII, e art. 227, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e tendo em vista o que consta no Procedimento de Gestão Administrativa nº 1.00.000.010001/2020-69, resolve: Art. 1º A Portaria PGR nº 921, de 18 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º O membro do Ministério Público da União - MPU que for removido de ofício, a pedido singular, promovido ou nomeado para ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio, fará jus à percepção das seguintes verbas indenizatórias: .................................................................................................................................... § 1º Não serão devidos ajuda de custo e transporte no caso de permuta ou de lotação provisória a pedido, nem nos casos de autorização para residir fora da sede com fundamento na Portaria PGR/MPU nº 819, de 15 de setembro de 2020 ou na Resolução nº 237, de 13 de setembro de 2021, do Conselho Nacional do Ministério Público. § 2º A ajuda de custo será paga quando do deslocamento para instalação na nova sede, inclusive quando esta for coincidente com a cidade onde o membro estava lotado provisoriamente a pedido ou autorizado a residir precariamente, nas hipóteses da Portaria PGR/MPU nº 819, de 15 de setembro de 2020 ou nos casos da Resolução nº 237, de 13 de setembro de 2021, do Conselho Nacional do Ministério Público § 3º No caso do parágrafo anterior, a ajuda de transporte somente será devida caso o membro comprove despesas de transporte de pessoas, bagagens ou móveis quando da remoção ou promoção, sendo vedado o uso de comprovantes gerados quando da lotação provisória a pedido ou autorização para residência fora da sede. § 4º A opção inicial do membro por não levar seus dependentes para a nova lotação não impedirá o pagamento da indenização das despesas de transporte caso ocorra uma nova remoção ou promoção, devendo ser utilizada como cidade de origem para esse deslocamento a localidade em que os dependentes permaneceram domiciliados." (NR) "Art. 2° ..................................................................................................................... Parágrafo único. A mudança de domicílio do membro e dos dependentes deverá ser comprovada mediante a apresentação de documentos, tais como: ........................................................................................................................." (NR) "Art. 6° ..................................................................................................................... § 1º Consideram-se mobiliário e bagagem os objetos que constituírem os móveis residenciais e os bens de uso particular do membro e de seus dependentes. § 2º No hipótese do art. 9º-A, §2º, a indenização deverá considerar o local de lotação provisória como a cidade de origem e o de nova lotação do membro como cidade de destino." (NR) "Art. 9º-A O membro que for lotado provisoriamente em outra unidade, no interesse da Administração, fará jus ao recebimento de ajuda de custo e transporte para compensar as despesas de instalação e desinstalação na sede provisória. § 1º A lotação provisória no interesse da Administração gerará o direito à ajuda de custo e transporte independentemente do decurso de tempo entre a ida e o retorno, bem como em relação à última ajuda de custo e indenização de transporte decorrente de nomeação, remoção ou promoção. § 2º O encerramento, a pedido, da lotação provisória antes de decorridos 12 (doze) meses, somente gerará o direito à ajuda de custo e transporte ao membro que durante o período da lotação provisória logrou êxito em concurso de remoção ou promoção, com observância do prazo do art. 11 em relação ao último recebimento das vantagens. § 3º Quando a lotação provisória no interesse da Administração ensejar ajuda de custo e transporte na ida e no retorno, a remoção, ou promoção, no seu interregno não gera direito a ajuda de custo e transporte. § 4º O membro fará jus ao recebimento de ajuda de custo e transporte para o retorno à cidade de origem quando o encerramento da lotação provisória ocorrer por motivo de doença, do membro ou de seus dependentes, comprovado em laudo expedido por junta médica oficial." (NR) "Art. 10. A ajuda de custo deverá ser restituída aos cofres públicos integral ou parcialmente, quando o membro: I - pedir exoneração antes de decorridos 3 (três) meses do deslocamento; II - regressar à sede anterior, por nova remoção a pedido, desistência da lotação provisória ou renúncia à promoção, antes de decorridos 3 (três) meses do deslocamento, salvo por motivo de doença, do membro ou de seus dependentes, comprovada em laudo expedido por junta médica oficial; III - não se deslocar para a nova sede, injustificadamente, no período de 30 (trinta) dias, contados do início do trânsito. Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, configurada a doença, o membro terá direito à ajuda de custo e indenização de despesas de transporte para o retorno." (NR) "Art. 11. Não será concedida ajuda de custo e transporte ao membro que tenha recebido essas vantagens em razão de nomeação, remoção a pedido ou promoção deferida nos 12 (doze) meses anteriores à publicação do ato que deferir nova remoção a pedido ou promoção. § 1º É vedado o pagamento de ajuda de custo, a qualquer tempo, ao membro cujo cônjuge ou companheiro tenha recebido verba de mesma natureza, na qualidade de empregado público ou servidor público de órgão ou pessoa jurídica da Administração Pública, decorrente da mudança de domicílio para a mesma cidade de destino. § 2º O membro que renuncia à promoção anterior, que gerou direito ao pagamento de ajuda de custo e transporte, somente tem direito a essas vantagens caso a nova promoção, para o nível da carreira anteriormente renunciado, seja, no mínimo, 36 (trinta e seis) meses posterior à renúncia." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HINDENBURGO CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ FILHO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA COORDENADORIAS DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA PORTARIA Nº 4/6ª PROREG, DE 10 DE ABRIL DE 2024 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, pela Promotora de Justiça em ofício na 06a Promotoria Regional de Defesa dos Direitos Difusos, na forma do art. 8º, §1º, da Lei nº 7.347/85 e art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993, converte o Procedimento Preparatório nº 08192.139869/2023-40 e INSTAURA o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com supedâneo na Resolução nº 66 do CSMPDFT, para apurar suposto ato ímprobo de enriquecimento ilícito ( Art. 9º, inciso I, da LIA) diante do recebimento indevido da GMOV - gratificação por movimentação, por servidora pública lotada da Região Oeste de Saúde. Ao Cartório das PROREGs para registro dos seguintes dados cadastrais no Neogab Extrajudicial: Objeto: apurar suposto ato ímprobo de enriquecimento ilícito ( Art. 9º, inciso I, da LIA) diante do recebimento indevido da GMOV - gratificação por movimentação, por servidora pública lotada na UBS 3 de Ceilândia; Classe: Inquérito Civil Público Assunto: Improbidade Administrativa; Interessados: Secretária de Saúde do Distrito Federal; Investigada: FRANCISCA ISANE PEREIRA. A fim de resguardar a privacidade da investigada, decreto sigilo dos autos. Realizadas as devidas comunicações, publicações e anotações de estilo, conforme preconiza o art. 2º, inciso VII, da Resolução nº 66/2005 do CSMPDFT, promova o Cartório das PROREGS a designação das oitivas de Rosirene Martins Santos (CPF: .848.491*) e Leilane Keith Pereira (CPF: .497.941*), para o dia 19/04/2024, presencialmente na Promotoria de Justiça de Ceilândia, às 10h e 10:30h, respectivamente, na qualidade de testemunhas, notificando-as acerca do seguinte assunto: "apuração de suposto ato ímprobo supostamente realizado por servidora lotada na UBS 3 de Ceilândia". LÍVIA CRUZ RABELO PORTARIA Nº 7-PRODEP, DE 8 DE ABRIL DE 2024 O Promotor de Justiça do Distrito Federal e Territórios em ofício na Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Social, na forma do art. 8º, §1º, da Lei 7.345/1985 e art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993, resolve: Instaurar o Inquérito Civil, registrado no NeoGab nº 08192.162512/2023-65, como interessado: Tribunal de Contas do DF e Polícia Civil do Distrito Federal, para apuração de possível lesão ao erário. CARINA COSTA OLIVEIRA LEITE MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR ATA DA 299ª SESSÃO ORDINÁRIA, REALIZADA EM 13 DE MARÇO DE 2024 Aos 13 dias do mês de março de 2024, às 10h08, de forma híbrida, esteve reunido o Conselho Superior do Ministério Público Militar, sob a presidência do Dr. Antônio Pereira Duarte, Procurador-Geral de Justiça Militar, com a participação dos Conselheiros Carlos Frederico de Oliveira Pereira, Roberto Coutinho, Alexandre Concesi, Arilma Cunha da Silva, Marcelo Weitzel Rabello de Souza, Herminia Celia Raymundo, Giovanni Rattacaso, Clauro Roberto de Bortolli, Samuel Pereira, Maria Ester Henriques Tavares, Maria de Lourdes Souza Gouveia e Luciano Moreira Gorrilhas. Primeira Parte - Expediente: 1. Aprovação da Ata da 298ª Sessão Ordinária: Aprovada após alterações. 2. Comunicações da Presidência: Após os cumprimentos iniciais, o Sr. Presidente parabenizou o Conselheiro Alexandre Concesi por ocasião de seu aniversário, externando votos de saúde e realizações. A seguir, passou a tratar: 1) Acordo de Cooperação celebrado entre o Ministério Público Militar e o Superior Tribunal Militar para a liberação das credenciais de acesso necessárias à integração da ferramenta SAJ ao sistema do STM; 2) Assinatura da Portaria PGJM nº 48/2024, que disciplina os plantões no âmbito do Ministério Público Militar, aprimorando a sistemática de folgas compensatórias de plantão para torná-la semelhante ao praticado nos demais ramos do MPU; 3) Anunciou que estão em fase final de elaboração os atos normativos definindo os critérios para o pagamento da verba indenizatória referente ao acúmulo de acervo; 4) Informou que participará de reunião com a Secretária-Geral do MPU para tratar de questões orçamentárias e de pessoal que devem alterar o cenário atual do MPM; 5) Tratou do concurso de remoção de servidores do MPU, informando que foram disponibilizados 10 novos técnicos e 5 analistas para o MPM que serão lotados nas novas Procuradorias de Justiça Militar, conforme compromisso anteriormente assumido; 6) Informou sobre o falecimento do Sr. José Martins Arantes, Chefe da Assessoria de Articulação Parlamentar (ASSART) do Ministério Público da União, ressaltando o trabalho ativo que realizou na defesa dos interesses do MPU. Propôs a aprovação de Moção de Pesar, a qual foi aprovada; 7) Destacou que o MPM recepcionou os recém-empossados Conselheiros do CNMP no último dia 12 de março, a fim de prestigiá-los pela importante conquista; 8) Finalizando as comunicações, o Sr. Presidente informou que estão previstas para o próximo mês de abril a entrega da segunda etapa da obra da Procuradoria de Justiça Militar no Rio de J a n e i r o / R J, além da inauguração da Procuradoria de Justiça Militar em Bagé/RS; 9) Por fim, convidou os Conselheiros para o almoço em celebração à conclusão de seu mandato como Procurador- Geral de Justiça Militar e comemoração do aniversário do Conselheiro Alexandre Concesi. 3. Comunicações dos Conselheiros: O Conselheiro Alexandre Concesi informou que retiraria o Processo SEI nº 19.03.0000.0004684/2023-42 da pauta, tendo em vista a manifestação do Conselheiro Marcelo Weitzel Rabello de Souza no sentido de melhor analisar a matéria. O Sr. Presidente sugeriu que o processo fosse relatado e, após, fosse pedido vista pelo Conselheiro Marcelo Weitzel. Em votação, o Colegiado deliberou que o processo fosse retirado de pauta, devendo ser apreciado na próxima sessão. O Conselheiro Clauro Roberto de Bortolli antecipou que pediria vista do Processo SEI nº 19.03.0000.00005544/2023-48,