DOU 12/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041200135 135 Nº 71, sexta-feira, 12 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: 8.1. Juarez Frazão Rodrigues Junior (OAB/AM 5.851). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor de João Medeiros Campelo, ex- prefeito (gestão: 1º/1/2009 a 31/12/2012 e 1º/1/2013 a 31/12/2016), e de Antonio Maia da Silva, também ex-prefeito (gestão: 1º/1/2017 a 31/12/2020), em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Contrato de Repasse 0310.453-34/2009 firmado junto ao município de Itamarati/AM, tendo por objeto a construção de habitação popular; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas de João Medeiros Campelo (342.917.922-04) e Antonio Maia da Silva (345.979.992-72), ex-prefeitos, e do município de Itamarati/AM (04.628.376/0001-04), nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 209, incisos II e III, do Regimento Interno do TCU; 9.2. condenar, solidariamente, os responsáveis mencionados no item 9.1, com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do RI/TCU, ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da parcela . 2/1/2012 17.836,12 Débito . 11/10/2012 36.351,43 Débito . 31/8/2015 105.894,58 Débito . 22/4/2016 76.157,87 Débito . 21/7/2017 59.060,00 Débito . 10/4/2019 102.899,58 Crédito 9.3. aplicar, individualmente, aos responsáveis João Medeiros Campelo e Antonio Maia da Silva, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, respectivamente, nos valores de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) e R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão proferido por este Tribunal até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e mensalmente, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. notificar a Procuradoria da República no Estado do Amazonas, a Caixa Econômica Federal e os responsáveis sobre este acórdão. 10. Ata n° 11/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2332- 11/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 2333/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 005.078/2022-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de reexame (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Umberto Euzebio (824.472.508-78). 3.2. Recorrente: Umberto Euzebio (824.472.508-78). 4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de pedido de reexame interposto por Umberto Euzebio, contra o Acórdão 338/2023-TCU-2ª Câmara, da relatoria do Ministro Augusto Nardes. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, conhecer do pedido de reexame interposto por Umberto Euzebio contra o Acórdão 338/2023-TCU-2ª Câmara, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência sobre o presente Acórdão ao recorrente e à Fundação Universidade de Brasília, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 11/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2333- 11/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Vital do Rêgo e Antônio Anastasia (Relator). ACÓRDÃO Nº 2334/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 005.979/2023-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessada: Edlamar Leal Sousa Cavalcanti Antunes (421.638.545-15). 4. Órgão/Entidade: Ministério Público do Trabalho. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de aposentadoria, em benefício de Edlamar Leal Sousa Cavalcanti Antunes, submetido pelo Ministério Público do Trabalho ao TCU, para fins de registro, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal e negar o registro ao ato de aposentadoria de interesse de Edlamar Leal Sousa Cavalcanti Antunes (ato nº 161626/2021); 9.2. com fulcro no art. 262 do Regimento Interno do TCU, determinar ao Ministério Público do Trabalho que informe o teor desta deliberação à interessada, encaminhando ao TCU, no prazo de trinta dias, comprovante da data de ciência pelo interessado, nos termos do art. 4º, § 2º, da Resolução TCU 360/2023; 9.3. esclarecer ao Ministério Público do Trabalho que, a despeito da negativa de registro da aposentadoria da interessada, motivada pela incorporação de "quintos/décimos" de funções comissionadas após a edição da Lei 9.624/1998 (já transformados em parcela compensatória), os efeitos do título de inatividade poderão subsistir, nos termos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, até a completa absorção da vantagem, momento em que novo ato deverá ser encaminhado a esta Corte de Contas para o competente registro. 9.4.dar ciência desta deliberação ao Ministério Público do Trabalho. 10. Ata n° 11/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2334- 11/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Vital do Rêgo e Antônio Anastasia (Relator). ACÓRDÃO Nº 2335/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 008.847/2022-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração em Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Olimpio Atanazio da Matta (226.692.991-72). 3.2. Recorrente: Olimpio Atanazio da Matta (226.692.991-72). 4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Bruno Conti Gomes da Silva (OAB-DF 44.300), Elaine Lourenço da Silva (OAB-DF 30670) e outros, representando Fundação Universidade de Brasília; Bruno Conti Gomes da Silva (OAB-DF 44.300), Elaine Lourenço da Silva (OAB-DF 30670) e outros, representando Olimpio Atanazio da Matta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por Olimpio Atanazio da Matta contra o Acórdão 11.266/2023-TCU-Segunda Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante, por intermédio do respectivo advogado, informando que o teor integral de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br. 10. Ata n° 11/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2335- 11/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Vital do Rêgo e Antônio Anastasia (Relator). ACÓRDÃO Nº 2336/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 014.063/2021-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Eduardo Hernandes (064.128.518-36); Mateus Signorini (175.514.838-02); Signorini Drogaria e Perfumaria Ltda (65.988.842/0001-49). 4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Mauricio Ulian de Vicente (OAB-SP 150230), representando Signorini Drogaria e Perfumaria Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde/Ministério da Saúde (FNS/MS), em desfavor do estabelecimento comercial Drogaria Farmacenter (Signorini Drogaria e Perfumaria Ltda.), e de seus sócios-administradores, Sr. Mateus Signorini e Eduardo Hernandes, em razão da aplicação irregular de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB), entre 24/2/2011 e 5/3/2014, o que teria ocasionado prejuízo aos cofres do FNS, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo estabelecimento comercial Drogaria Farmacenter/Signorini Drogaria e Perfumaria Ltda., pelo Sr. Mateus Signorini e pelo Sr. Eduardo Hernandes; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c" da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso II e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, julgar irregulares as contas do estabelecimento comercial Drogaria Farmacenter/Signorini Drogaria e Perfumaria Ltda., do Sr. Mateus Signorini e do Sr. Eduardo Hernandes condenando-os ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, os valores já ressarcidos: Solidariedade: Drogaria Farmacenter/Signorini Drogaria e Eduardo Hernandes . DATA DA OCORRÊNCIA VALOR ORIGINAL (R$) . 24/02/2011 26,73 . 24/02/2011 673,74 . 31/03/2011 463,47 . 25/04/2011 745,79 . 25/04/2011 19,65 . 31/05/2011 618,00 . 29/06/2011 61,75 . 29/06/2011 1.045,85 . 29/06/2011 14,32 . 10/08/2011 1.800,42