DOU 12/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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DATA DA OCORRÊNCIA VALOR ORIGINAL (R$) . 31/05/2013 4.048,48 . 04/06/2013 3.643,38 . 04/06/2013 42,93 . 02/07/2013 4.254,20 . 02/07/2013 42,93 . 25/07/2013 4.086,13 . 25/07/2013 38,43 . 30/08/2013 4.952,43 . 30/08/2013 42,93 . 01/10/2013 3.849,18 . 01/10/2013 5,40 . 02/10/2013 3.331,96 . 02/10/2013 26,73 . 12/11/2013 6.370,60 . 12/11/2013 28,77 . 09/12/2013 8.996,81 . 09/12/2013 42,93 . 09/12/2013 19,17 . 30/12/2013 7.534,70 . 30/12/2013 42,93 . 07/02/2014 5.147,58 . 07/02/2014 16,20 . 28/02/2014 3.750,17 . 28/02/2014 993,40 . 28/02/2014 26,73 . 05/03/2014 592,80 9.3. aplicar ao estabelecimento comercial Drogaria Farmacenter (Signorini Drogaria e Perfumaria Ltda.), ao Sr. Mateus Signorini e ao Sr. Eduardo Hernandes, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, conforme valores especificados a seguir, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste Acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor: . Responsável: Valor da multa: . Drogaria Farmacenter R$ 45.000,00 . Eduardo Hernandes R$ 27.000,00 . Mateus Signorini R$ 18.000,00 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.5. informar a Procuradoria da República no Estado de São Paulo, o Fundo Nacional de Saúde e a responsável que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; 9.6. informar à Procuradoria da República no Estado de São Paulo que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 11/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2336- 11/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Vital do Rêgo e Antônio Anastasia (Relator). ACÓRDÃO Nº 2337/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-014.069/2021-0 2. Grupo I, Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Farmácia Central/Drogaria Central de Monte Carmelo Ltda. (CNPJ 22.603.286/0001-32), Marcos Henrique Rezende (CPF 365.968.416-34), Claudia Barbosa de Oliveira Braga (CPF 059.227.426 80) e Rodrigo José Braga (CPF 999.427.636-00) 4. Unidade: Farmácia Central/Drogaria Central de Monte Carmelo Ltda. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: AudTCE 8. Representação legal: Altivo Bernardes de Abreu Oliveira (OAB-MG 110033), representando Rodrigo Jose Braga; Altivo Bernardes de Abreu Oliveira (OAB-MG 110.033) e Fernando Barbosa Satler (OAB-MG 121.595), representando Claudia Barbosa de Oliveira Braga; Altivo Bernardes de Abreu Oliveira (OAB-MG 110033), representando Drogaria Central de Monte Carmelo Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial que trata de irregularidades relativas a recursos transferidos no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB) para a Farmácia Central/Drogaria Central de Monte Carmelo Ltda., localizada em Monte Carmelo/MG, no período de 28/2/2014 a 16/6/2017, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com base nos arts. 1º, I, 12, § 3º, 16, III, "c", §§ 2º e 3º, 19, 23, III, 26, 28, II, e 57 da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas da empresa Farmácia Central/Drogaria Central de Monte Carmelo Ltda. e de seus sócios administradores Marcos Henrique Rezende, Claudia Barbosa de Oliveira Braga e Rodrigo José Braga, condenando-os ao pagamento das quantias discriminadas abaixo, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando- lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento dos referidos valores aos cofres do Fundo Nacional de Saúde: . DAT A VALOR (R$) DÉBITO/CRÉDITO . 28/02/2014 5.385,60 DÉBITO . 16/04/2014 2.622,63 DÉBITO . 12/05/2014 1.255,26 DÉBITO . 30/05/2014 1.032,00 DÉBITO . 07/07/2014 1.069,05 DÉBITO . 08/07/2014 121,95 DÉBITO . 31/07/2014 1.303,65 DÉBITO . 01/08/2014 538,26 DÉBITO . 01/09/2014 674,55 DÉBITO . 09/09/2014 99,66 DÉBITO . 01/10/2014 886,20 DÉBITO . 02/10/2014 286,17 DÉBITO . 03/11/2014 1.525,59 DÉBITO . 28/11/2014 418,14 DÉBITO . 01/12/2014 2.404,05 DÉBITO . 14/01/2015 2.270,79 DÉBITO . 09/02/2015 2.008,50 DÉBITO . 10/02/2015 1.029,60 DÉBITO . 03/03/2015 2.871,03 DÉBITO . 02/04/2015 2.628,96 DÉBITO . 05/05/2015 1.879,74 DÉBITO . 12/06/2015 1.186,50 DÉBITO . 15/06/2015 1.620,54 DÉBITO . 03/07/2015 1.145,25 DÉBITO . 06/07/2015 1.059,48 DÉBITO . 05/08/2015 1.154,40 DÉBITO . 06/08/2015 1.097,01 DÉBITO . 31/08/2015 2.275,98 DÉBITO . 14/10/2015 1.069,29 DÉBITO . 30/10/2015 917,04 DÉBITO . 18/12/2015 1.416,75 DÉBITO . 21/01/2016 849,57 DÉBITO . 17/02/2016 1.623,64 DÉBITO . 07/03/2016 1.082,10 DÉBITO . 09/03/2016 659,44 DÉBITO . 01/04/2016 1.210,80 DÉBITO . 29/04/2016 401,85 DÉBITO . 03/05/2016 438,84 DÉBITO . 02/06/2016 387,45 DÉBITO . 03/06/2016 41,10 DÉBITO . 30/06/2016 2.749,09 DÉBITO . 03/08/2016 2.887,27 DÉBITO . 09/09/2016 2.151,94 DÉBITO . 30/09/2016 686,53 DÉBITO . 03/10/2016 2.249,10 DÉBITO . 11/11/2016 4.086,21 DÉBITO . 29/11/2016 2.120,40 DÉBITO . 30/11/2016 1.034,64 DÉBITO . 29/12/2016 2.901,15 DÉBITO . 04/01/2017 503,82 DÉBITO . 20/02/2017 4.714,95 DÉBITO . 22/02/2017 735,32 DÉBITO . 09/03/2017 5.705,61 DÉBITO . 04/04/2017 4.342,65 DÉBITO . 16/05/2017 5.077,17 DÉBITO . 16/06/2017 4.447,95 DÉBITO . 07/06/2018 10.466,23 CRÉDITO . 24/07/2018 5.920,97 CRÉDITO . 29/08/2018 5.186,00 CRÉDITO . 08/04/2022 7.000,00 CRÉDITO . 10/05/2022 7.000,00 CRÉDITO . 10/06/2022 7.000,00 CRÉDITO . 08/07/2022 7.000,00 CRÉDITO . 10/08/2022 7.000,00 CRÉDITO . 09/09/2022 7.000,00 CRÉDITO . 10/10/2022 7.000,00 CRÉDITO . 10/11/2022 7.000,00 CRÉDITO . 08/12/2022 7.000,00 CRÉDITO . 10/01/2023 7.000,00 CRÉDITO . 10/02/2023 7.000,00 CRÉDITO . 10/03/2023 7.000,00 CRÉDITO . 10/04/2023 7.000,00 CRÉDITO . 09/05/2023 7.000,00 CRÉDITO 9.2. aplicar à empresa Farmácia Central/Drogaria Central de Monte Carmelo Ltda. e a seus sócios administradores Marcos Henrique Rezende, Claudia Barbosa de Oliveira Braga e Rodrigo José Braga, multas individuais no valor de R$ 15.000,00, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;