DOU 12/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041200137 137 Nº 71, sexta-feira, 12 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida as notificações; 9.4. autorizar o parcelamento da dívida em até 36 vezes, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira par cela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.5. notificar os responsáveis e a Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais a respeito deste acórdão. 10. Ata n° 11/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2337-11/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Vital do Rêgo e Antônio Anastasia (Relator). ACÓRDÃO Nº 2338/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 019.765/2022-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: M&M Associados Ltda (84.727.775/0001-53); Osvino Juraszek (485.249.569-68); Pedro Teixeira Chaves (280.204.809-00). 4. Órgão/Entidade: Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Rondônia. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 8. Representação legal: Márcio Augusto Ramos Tinoco (OAB-PI 3447), representando M&M Associados Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de tomada de contas especial instaurada em atendimento ao item 9.8.6 do Acórdão 1.272/2018-Plenário (TC 038.755/2012-2), em razão de indícios de não comprovação dos serviços prestados pela empresa M&M Associados Ltda ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado de Rondônia (Sebrae/RO). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 8º da Resolução TCU 344/2022, reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória e com espeque no art. 11 da mesma norma, arquivar os autos. 9.2. dar ciência sobre o presente Acórdão ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado de Rondônia (Sebrae/RO) e aos responsáveis, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa. 10. Ata n° 11/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2338-11/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Vital do Rêgo e Antônio Anastasia (Relator). ACÓRDÃO Nº 2339/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 020.387/2022-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I Embargos de Declaração em Pedido de Reexame (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Auditoria do Senado Federal; Maria Sales Gouveia (119.901.041-34). 3.2. Recorrente: Senado Federal. 4. Órgão/Entidade: Senado Federal. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, em que se apreciam embargos de declaração opostos pelo Senado Federal contra o Acórdão 10.214/2023-TCU-2ª Câmara, que conheceu e negou provimento a pedido de reexame interposto pelo mesmo órgão contra o Acórdão 9/2023-TCU-2ª Câmara, que negou registro ao ato de aposentadoria de Maria Sales Gouveia, em razão de reajustes irregulares incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, desde a vigência da Lei 13.302/2016. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. nos termos do art. 34 da Lei 8.443/1992, conhecer dos embargos, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar ciência deste Acórdão ao Senado Federal e à respectiva Diretoria- Geral, por meio de seu órgão de representação legal, informando que o teor integral de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 11/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2339-11/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Vital do Rêgo e Antônio Anastasia (Relator). ACÓRDÃO Nº 2340/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 023.448/2021-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Revisão de ofício (Aposentadoria). 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Nercio Valeriano (118.588.851-91); Secretaria de Controle Interno/Câmara dos Deputados. 4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se promove a revisão de ofício do registro tácito do ato de concessão de aposentadoria em favor de Nercio Valeriano, emitido pela Câmara dos Deputados, nos termos dos subitens 9.2 e 9.3 do Acórdão 3905/2022-2ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, §§ 1º e 2º, e 262, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 11, § 2º, da Resolução- TCU 353/2023, em: 9.1. rever de ofício o registro tácito reconhecido no subitem 9.2 do Acórdão 3905/2022- TCU-2ª Câmara, relativo ao ato de aposentadoria em favor de Nercio Valeriano (nº 41612/2019), emitido pela Câmara dos Deputados, para considerar ilegal a concessão, negando-lhe registro; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, nos termos do Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar à Câmara dos Deputados que: 9.3.1. no prazo de quinze dias contados da ciência, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.3.1.1. retifique a parcela de VPNI de função percebida pelo interessado, para que corresponda a 1/10 da função FC-04, nos termos do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 9.624/1998 e de acordo com o entendimento firmado pelo TCU (Acórdão 5.455/2018-2ª Câmara, Rel. Min. José Mucio Monteiro; Acórdão 602/2024-Plenário, Rel. Min. Jhonatan de Jesus); 9.3.1.2. após a retificação determinada no subitem 9.3.1.1 acima, promova o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre a referida parcela de VPNI, desde a vigência das Leis 12.777/2012 e 13.323/2016, transformando-o em parcela compensatória, sujeita a absorção pelos reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, data de publicação do Acórdão 11.833/2020-TCU-Primeira Câmara; 9.3.2. no prazo de trinta dias contados da ciência, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante(s) da data em que o interessado tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, em caso de não provimento desse recurso; 9.3.3. nos termos do art. 7º, §8º, da Resolução TCU 353/2023, cadastre novo ato no Sistema e-Pessoal após a completa absorção da parcela compensatória referida no subitem 9.3.1.2, livre das irregularidades apontadas, disponibilizando-o a este Tribunal, nos termos e prazos previstos na Instrução Normativa-TCU 78/2018; 9.4 dar ciência deste Acórdão à Câmara dos Deputados e ao interessado, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 11/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2340-11/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Vital do Rêgo e Antônio Anastasia (Relator). ACÓRDÃO Nº 2341/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 023.924/2018-7. 1.1. Apenso: 019.290/2017-9 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Aldo Peres da Silva (018.796.797-01); Alexandre Lopes dos Santos (024.792.457-13); André Camara Azevedo Nascimento (718.349.824-72); Lc Goes Construcoes Ltda (03.079.926/0001-02); Ricardo Silva Santos (011.760.027-08). 3.2. Recorrente: Alexandre Lopes dos Santos (024.792.457-13). 4. Órgão/Entidade: 4º Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - CINDACTA. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Talita Damasceno Carneiro (OAB-AM 8067), representando Alexandre Lopes dos Santos. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em que se examina recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Alexandre Lopes dos Santos, em face do Acórdão nº 8804/2023-TCU-2ª Câmara, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer, que julgou irregulares as contas dos responsáveis, condenou-os à reparação do dano e aplicou-lhes a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 285 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto por Alexandre Lopes dos Santos, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de: 9.1.2. tornar insubsistente os itens 9.3 e 9.4 do Acórdão nº 8804/2023-TCU- 2ª Câmara, apenas no que diz respeito à sua responsabilização; 9.1.3. julgar regulares, com ressalvas, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, as contas de Alexandre Lopes dos Santos, dando-lhe quitação; 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e aos demais interessados, informando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 11/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2341-11/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Vital do Rêgo e Antônio Anastasia (Relator). ACÓRDÃO Nº 2342/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 029.650/2022-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração em Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Tullio Ramos de Morais (415.260.076-49). 3.2. Recorrentes: Tullio Ramos de Morais (415.260.076-49); Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43). 4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Jose Luis Wagner (OAB-DF 17183), representando Tullio Ramos de Morais. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por Tullio Ramos de Morais e pela Fundação Universidade de Brasília - FUB contra o Acórdão 10.215/2023-TCU-Segunda Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, em: