Dia Oficial

Diário Oficial da União · 12/04/2024 · pág. 139

DOU 12/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041200139 139 Nº 71, sexta-feira, 12 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Vital do Rêgo e Antônio Anastasia (Relator). ACÓRDÃO Nº 2346/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 007.207/2023-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Vera Lucia Batista Fernandes (559.051.966-72). 3.2. Recorrente: Universidade Federal de Minas Gerais (17.217.985/0001-04). 4. Unidade jurisdicionada: Universidade Federal de Minas Gerais. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria, em que se examina, nesta fase processual, pedido de reexame contra o Acórdão 4.200/2023-TCU- 2ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento. 9.2. comunicar esta decisão ao órgão de origem. 10. Ata n° 11/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2346-11/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Vital do Rêgo. ACÓRDÃO Nº 2347/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 007.725/2022-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Edison Bispo Chagas (035.278.403-20). 4.Unidade Jurisdicionada: Município de Presidente Sarney-MA. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o Sr. Edison Bispo Chagas, para todos os efeitos, dando- se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas de Edison Bispo Chagas, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 1º/4/2013 3.791,30 . 7/5/2013 3.025,35 . 10/5/2013 1.024,42 . 10/5/2013 330,00 . 10/5/2013 5.245,58 . 13/6/2013 8.511,28 . 2/8/2013 3.535,60 . 15/8/2013 3.907,15 . 17/9/2013 3.254,10 . 22/10/2013 7.001,50 . 7/11/2013 5.380,95 . 5/12/2013 2.880,95 . 12/12/2013 798,43 . 12/12/2013 42,02 . 16/12/2013 2.300,98 . 30/12/2013 699,00 . 30/12/2013 3.773,15 . 30/12/2013 1.565,97 . 19/6/2013 3.240,00 . 2/8/2013 1.766,90 . 16/8/2013 4.368,20 . 24/9/2013 1.850,34 . 30/12/2013 3.773,15 . 1º/4/2013 5.891,20 . 7/5/2013 6.992,03 . 13/6/2013 6.818,96 . 21/6/2013 2.157,21 . 27/6/2013 92,40 . 27/6/2013 308,00 . 27/6/2013 5.759,90 . 9/7/2013 11.583,90 . 18/7/2013 5.660,59 . 31/7/2013 7.002,26 . 2/8/2013 2.356,39 . 16/8/2013 4.275,89 . 27/8/2013 8.305,10 . 24/9/2013 7.228,03 . 30/10/2013 4.706,49 . 13/11/2013 6.319,29 . 16/12/2013 4.000,23 . 23/12/2013 17.606,00 . 30/12/2013 2.811,60 . 18/7/2013 2.263,21 . 15/8/2013 3.800,16 . 16/8/2013 2.554,76 . 27/8/2013 6.541,90 . 24/9/2013 2.842,39 . 16/12/2013 3.999,63 . 30/12/2013 2.997,70 . 30/12/2013 2.230,00 . 30/12/2013 6.492,89 . 30/12/2013 6.714,36 . 30/12/2013 14.540,00 9.3. aplicar a Edison Bispo Chagas a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. comunicar esta deliberação ao responsável, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e à Procuradoria da República no Estado do Maranhão. 10. Ata n° 11/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2347-11/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Vital do Rêgo. ACÓRDÃO Nº 2348/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 012.488/2023-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão civil. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Ana Maria Losada Carrasco (530.352.757-34); Geralda Moreira (717.560.517-04); Regina Coeli Clemente Fernandes Alonso (246.366.147-04). 4. Unidade jurisdicionada: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de concessão de pensão civil concedidas pelo Ministério da Saúde, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar legais e conceder o respectivo registro aos atos de concessão de pensão civil: (74.722/2021-Inicial) Ademir Fernandes Alonso, (109.604/2022-Inicial) Jorge Lorenzo Soria (203.311.937-87) e (122.229/2022-Inicial) Roberto Malta Carrasco; 9.2. com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, determinar ao Ministério da Saúde que promova a revisão da pensão civil (122.229/2022-Inicial) instituída por Roberto Malta Carrasco, em observância ao art. 2º da EC 70/2012, aos Acórdãos 2.553/2013 e 1.293/2018, ambos do Plenário, e § 2º do art. 7º da Resolução- TCU 353/2023, e encaminhe o respectivo ato de alteração, no prazo de 30 dias, via e- Pessoal, para oportuna apreciação pelo Tribunal; 9.3. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem. 10. Ata n° 11/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2348-11/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Vital do Rêgo. ACÓRDÃO Nº 2349/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 019.307/2022-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Auditoria do Senado Federal; Jose Nilton Jeronimo (066.446.351-72). 3.2. Recorrente: Senado Federal. 4. Unidade jurisdicionada: Senado Federal. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Edvaldo Fernandes da Silva (OAB-DF 19233), representando Senado Federal. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria, em que se examina, nesta fase processual, pedido de reexame contra o Acórdão 7/2023-TCU-2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fulcro no art. 48, c/c os arts. 32 e 33, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento. 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 11/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2349-11/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Vital do Rêgo. ACÓRDÃO Nº 2350/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 020.027/2020-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsável: José Iran Peixoto Júnior (449.321.627-15). 3.2. Recorrente: José Iran Peixoto Júnior (449.321.627-15). 4. Unidade Jurisdicionada: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.