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Diário Oficial da União · 12/04/2024 · pág. 140

DOU 12/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041200140 140 Nº 71, sexta-feira, 12 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Fabiana Rodrigues Gomes, representando José Iran Peixoto Júnior. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por José Iran Peixoto Júnior contra o Acórdão 3.948/2023-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistente o acórdão recorrido; 9.2. julgar, com base nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso II, da Lei 8.443/1992, regulares com ressalva as contas Sr. José Iran Peixoto Júnior, dando-lhe quitação; 9.3. informar ao recorrente e demais interessados deste acórdão, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 11/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2350-11/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Vital do Rêgo. ACÓRDÃO Nº 2351/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 021.129/2020-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Recorrentes: Bartíria Perpétua Lima da Costa (495.897.417-20); Confederação Nacional das Associações de Moradores (01.641.620/0001-72). 4. Unidade Jurisdicionada: Secretaria Especial do Esporte (extinta). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Leonardo Morais de Araújo Pinheiro (OAB-DF 39990), entre outros, representando Bartíria Perpétua Lima da Costa e a Confederação Nacional das Associações de Moradores. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que, nesta fase processual, são apreciados recursos de reconsideração contra o Acórdão 9349/2023-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos presentes recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-lhes provimento; e 9.2. comunicar esta decisão aos recorrentes. 10. Ata n° 11/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2351-11/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Vital do Rêgo. ACÓRDÃO Nº 2352/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 021.208/2009-5. 2. Grupo I - Classe II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Carlos Augusto Moreira Junior (428.164.169-68); Alípio Santos Leal Neto (183.569.589-20); Carlos Alberto de Ávila (672.562.449-91); Fundação da Universidade Federal do Paraná - Funpar (78.350.188/0001-95); Instituto Tecnológico de Desenvolvimento Educacional - ITDE (05.884.635/0001-12); Marcos Aurélio Paterno (002.037.699-53). 4. Unidade: Universidade Federal do Paraná (75.095.679/0001-49). 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomadas de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: 8.1. De Carlos Augusto Moreira Junior: Renato Cardoso de Almeida Andrade (OAB/PR 10.517) (peça 8, p. 12, 21 e peça 96), com substalecimento para Daniel Wunder Kachem (OAB/PR 50.558), Felipe Klein Gussoli (OAB/PR 75.081), entre outros (peça 187); 8.2. De Marcos Aurélio Paterno: Rodrigo Muniz Santos (OAB/PR 22.918); Fernando Muniz Santos (OAB/PR 22.384); Atila Sauner Posse, entre outros (peça 8, p. 36, 47); com substalecimento para Claudio Bonato Fruet (OAB/PR 6.624) (peça 8, p. 50); com substalecimento para Carlos Eduardo Caputo Bastos (OAB/DF 2.462); Ricardo Mesquita Queiroz Abeci (OAB/DF 12.709), entre outros (peça 8, p. 51 e 52); com substalecimento para Janaína Maria Bettes (OAB/PR 22.384), Amália Pasetto Baki (OAB/PR 65.887), entre outros, (peça 171); Alexandre Müller Buarque Viveiros (OAB/DF 24.080), com substalecimento para Débora Noleto Soares (OAB/DF 105/88) (peça 91); 8.3. De Alipio Santos Leal Neto: Edgar Guimarães (OAB/PR 12.413); Bruno Gofman (OAB/PR 61.136), entre outros (peça 88); 8.4. De Carlos Alberto de Ávila: Edgar Guimarães (OAB/PR 12.413); Bruno Gofman (OAB/PR 61.136), entre outros (peça 77); 8.5. De Instituto Tecnológico de Desenvolvimento Educacional - ITDE: Rodrigo Muniz Santos (OAB/PR 22.918); Fernando Muniz Santos (OAB/PR 22.384); Atila Sauner Posse, entre outros (peça 8, p. 36, 47); com substalecimento para Claudio Bonato Fruet (OAB/PR 6.624) (peça 8, p. 50); com substalecimento para Carlos Eduardo Caputo Bastos (OAB/DF 2.462); Ricardo Mesquita Queiroz Abeci (OAB/DF 12.709), entre outros (peça 8, p. 51 e 52); com substalecimento para Janaína Maria Bettes (OAB/PR 22.384), Amália Pasetto Baki (OAB/PR 65.887), entre outros, (peça 171); Alexandre Müller Buarque Viveiros (OAB/DF 24.080), com substalecimento para Débora Noleto Soares (OAB/DF 105/88) (peça 91); 8.6. De Fundação da Universidade Federal do Paraná - Funpar: Fausto Pereira de Lacerda Filho (OAB/PR 5.491) (peça 8, p. 48); André Feofiloff (OAB/PR 27.577), Ana Paula Franco de Macedo (OAB/PR 51.896), Edna Maria Fernandes Mello (OAB/PR 75.315), entre outros (peças 142, p. 3 e 160); Claudismar Zupiroli (OA B / D F 12.250), Maria Abadia Alves (OAB/DF 13.363), entre outros (peça 158); Fausto Pereira de Lacerda Filho (OAB/PR 5.491) (peça 97). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em virtude da não comprovação da regular aplicação dos recursos referentes ao Convênio 201/2004, celebrado em 18/6/2004, entre a Universidade Federal do Paraná - UFPR, a Fundação da Universidade Federal do Paraná - Funpar e o Instituto Tecnológico de Desenvolvimento Educacional - ITDE. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a", "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, e 209, incisos I, II e III, do Regimento Interno do TCU, irregulares as contas de Alípio Santos Leal Neto e Marcos Aurélio Paterno e do Instituto Tecnológico de Desenvolvimento Educacional - ITDE, condenando Alípio Santos Leal Neto, o ITDE e o espólio do Sr. Marcos ou seus sucessores, caso tenha havido a partilha, até o limite do patrimônio transferido, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 8.421.464,28 (oito milhões, quatrocentos e vinte e um mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e vinte e oito centavos), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres da Universidade Federal do Paraná, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 18/6/2004, até a data do recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.2. aplicar, individualmente, a Alípio Santos Leal Neto e ao Instituto Tecnológico de Desenvolvimento Educacional - ITDE, a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 210, caput, e 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU) o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, com fundamento nos art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, conforme prevê o art. 219, inciso II, do Regimento Interno do TCU; 9.4. autorizar, desde logo, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 217 do Regimento Interno, caso solicitado pelos responsáveis, fixando-se o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela, os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.5. alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. considerar insubsistentes os recursos de revisão interpostos por Marcos Aurélio Paterno e ITDE (peça 111) e pela Funpar (peça 119), bem como os recursos de reconsideração interpostos por Carlos Augusto Moreira Júnior, Alípio Santos Leal e Carlos Alberto de Ávila (peças 68 e 75), por perda do objeto, visto que o acórdão combatido por tais peças recursais foi considerado nulo por intermédio do Acórdão 6.220/2013-2ª Câmara de relatoria do Ministro Benjamin Zymler; e 9.7. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Paraná, para a adoção das medidas que entender cabíveis, em conformidade com o art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, à Universidade Federal do Paraná e aos responsáveis, para ciência, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa. 10. Ata n° 11/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2352- 11/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Vital do Rêgo. ACÓRDÃO Nº 2353/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 028.764/2022-6. 2. Grupo II - Classe VII - Representação. 3. Representante/Responsáveis: 3.1. Representante: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 3.2. Responsáveis: Andre Luiz Pinheiro de Melo (508.657.222-34); Caio Cavalcante Moura de Carvalho (027.227.912-93); Keitton Wyllyson Pinheiro Batista (631.206.152-34). 4. Unidade jurisdicionada: Município de Coari-AM. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 8. Representação legal: 8.1. Fabrício de Melo Parente (OAB/AM 5.772), representando Adail José Figueiredo Pinheiro; 8.2. Fábio Nunes Bandeira de Melo (OAB/AM 4.331); Bruno Vieira da Rocha Barbirato (OAB/AM 6.975) e Any Gresy Carvalho da Silva (OAB/AM 12.438), entre outros, representando Keitton Wyllyson Pinheiro Batista. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 1/2022, no município de Coari-AM. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. nos termos dos arts. 161 e 202, § 8º, do Regimento Interno do TCU, considerar revel André Luiz Pinheiro de Melo; 9.2. excluir da presente relação processual Caio Cavalcante Moura de Carvalho; 9.3. aplicar, individualmente, aos senhores Andre Luiz Pinheiro de Melo e Keitton Wyllyson Pinheiro Batista, a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 268, II, do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU) , o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, e do art. 217 do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, com a atualização monetária e os correspondentes acréscimos legais, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas; 9.6. considerar cumprida a determinação contida no item 9.4 do Acórdão 1.533/2023-TCU-Plenário; 9.7. informar à Prefeitura Municipal de Coari-AM e aos responsáveis a respeito deste acórdão, destacando que o relatório e o voto que fundamentam a deliberação ora encaminhada podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 11/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2353- 11/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Vital do Rêgo. ACÓRDÃO Nº 2354/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 030.112/2017-6 2. Grupo II - Classe II - Prestação de Contas - Exercício de 2016. 3. Responsáveis: Antônio Carlos do Amaral Filho (024.986.288-35); Arnaldo Barbosa de Lima Junior (702.512.311-00); Arno Jerke Junior (765.670.441-87); Carlos Nabil Ghobril (101.684.888-92); Christian Nielsen Faria Lombardi (114.149.348-90); Francisco de Assis da Silva Lopes (039.228.158-98); Francisco Sergio Ferreira Jardim (191.025.697-87); Giovanni de Sousa Pereira Papini (042.040.198-97); Luiz Antônio Rossini (874.029.128-68);