Dia Oficial

Diário Oficial da União · 12/04/2024 · pág. 144

DOU 12/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041200144 144 Nº 71, sexta-feira, 12 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-005.192/2024-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Maria Madalena Moreira (041.761.657-07). 1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2382/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-034.757/2023-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Elmira Galdino Emerenciano Fontes (334.088.741-15); Maria Colares Brasil (606.592.381-87). 1.2. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2383/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do TCU, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 802/2020- TCU-2ª Câmara, prolatado na Sessão de 11/2/2020-Ordinária, inserido na Ata nº 3/2020- 2ª Câmara, relativamente ao seu item 9.1, onde se lê: "considerar legais os atos de reforma de interesse dos srs. Francisco das Chagas Freire, Euclides Augusto Machado Malaquias, Francisco Ramos Viana Filho, Roberto Heinz Vieira Laube, Osmar Pereira da Silva, Ilhandro Ferreira da Silva, Dolores dos Santos Borges e Gilberto Gonçalves de Oliveira, ordenando seus respectivos registros;", leia-se: "considerar legais os atos de reforma de interesse dos srs. Francisco das Chagas Freire, Euclides Augusto Machado Malaquias, Francisco Ramos Viana Filho, Roberto Heinz Vieira Laube, Osmar Pereira da Silva, Ilhandro Ferreira da Silva, Dolores dos Santos Borges e Gilberto Gonçalves de Oliveira, bem como o ato inicial (peça 3) de interesse de Francisco Ernando Costa de Araújo, ordenando seus respectivos registros;", mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos 1. Processo TC-022.724/2019-2 (REFORMA) 1.1. Interessados: Dolores dos Santos Borges (739.218.157-20); Euclides Augusto Machado Malaquias (192.511.812-68); Francisco Ernando Costa de Araujo (512.402.707-04); Francisco Ernando Costa de Araujo (512.402.707-04); Francisco Ramos Viana Filho (674.074.397-53); Francisco das Chagas Freire (745.008.057-53); Gilberto Goncalves de Oliveira (726.128.867-53); Ilhandro Ferreira da Silva (766.322.377-20); Osmar Pereira da Silva (130.700.454-72); Roberto Heinz Vieira Laube (710.142.767-72). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2384/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de processo de contas anuais da Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia (Hemobrás), relativo ao exercício de 2018. O processo de contas foi organizado de forma individual, conforme classificação constante do art. 5º da Instrução Normativa/TCU 63/2010 e do anexo I à Decisão Normativa/TCU 172/2018. Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde) concluiu que devem ser julgar regulares com ressalva as contas dos Srs. Antônio Edson de Souza Lucena, Marcos Arraes de Alencar e Oswaldo Cordeiro de Paschoal Castilho, em face da ausência de atualização dos estudos de viabilidade relativos à fábrica de medicamentos hemoderivados, considerando a alteração do escopo do contrato de transferência de tecnologia firmado entre a Hemobrás e o transferidor da tecnologia, em prejuízo do planejamento estratégico da unidade, descumprindo a atribuição inscrita no art. 10, inciso III, alínea "a", do RI da Hemobrás; Considerando que a referida Unidade também concluiu que devem ser julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Marcos Arraes de Alencar, em face da ausência de implementação das determinações da Resolução CGPAR 11/2016 (inscritas atualmente na IN SGD/SEDGG/ME 1/2019), notadamente a elaboração do Modelo Gestão do Contrato, descumprindo a atribuição inscrita no art. 27 do Regimento Interno da Hemobrás; Considerando que, embora no rol de responsáveis apresentado tenham sido incluídos os membros do Conselho Fiscal, eles não podem ser considerados responsáveis nos termos definidos pelo art. 10, inciso III, da IN TCU 63/2010, visto que os integrantes desse Conselho não são responsáveis, conforme art. 84 do estatuto da Hemobrás, por ato de gestão que possa causar impacto na economicidade, eficiência e eficácia da gestão da unidade; Considerando que a AudSaúde propôs o julgamento pela regularidade das contas dos demais responsáveis, dando-lhes quitação plena; Considerando que o MPTCU divergiu em relação à unidade instrutiva quanto ao suscitado apontamento que configuraria o único fundamento de ressalva às contas do Diretor Presidente e do Diretor de Produtos Estratégicos e Inovação, consistente na impropriedade "Ausência de atualização dos estudos de viabilidade relativos à fábrica de medicamentos hemoderivados, considerando a alteração do escopo do contrato de transferência de tecnologia firmado entre a Hemobrás e o transferidor da tecnologia, em prejuízo do planejamento estratégico da unidade, descumprindo a atribuição inscrita no art. 10, inciso III, alínea 'a' do Regimento Interno da Hemobrás."; Considerando que os estudos apresentados pela Hemobrás indicaram viabilidade econômico-financeira e relevante economia para o Governo Federal, bem como se revestiam de premissas macroeconômicas pautadas pela razoabilidade e não possibilitam conferir densidade ao fato, a ponto de constituir ressalva à gestão como um todo; Considerando que a própria Hemobrás destacou a necessidade de atualização dos estudos de viabilidade econômico-financeira; Considerando que não foram apresentadas as informações constantes do art. 11, incisos IV a VI, da IN TCU 63/2010, relativas a cada um dos responsáveis, tais como identificação dos atos formais de designação, endereço de correio eletrônico e residencial completo; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "b", 207, 208 e 214, incisos I e II, do Regimento Interno do TCU e arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 17, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, em: I) julgar regulares com ressalva, em face da falha apontada nos autos, as contas de Marcos Arraes de Alencar, dando-lhe quitação, II) julgar regulares as contas dos responsáveis a seguir relacionados, dando- lhes quitação plena, a) Adeilson Loureiro Cavalcante (CPF 469.974.314-53); b) Alberto Beltrame (CPF 308.910.510-15); c) André Guimarães Resende Martins do Valle (CPF 704.329.021-04); d) Antônio Edson de Souza Lucena (CPF 476.987.214-34); e) Elton da Silva Chaves (CPF 674.509.892-04); f) Frederico Nicolas Antonino de Souza (CPF 050.230.734-08); g) João Paulo Baccara Araújo (CPF 097.966.816-68); h) Lenir dos Santos (CPF 404.097.248-15); i) Luiz Alberto de Almeida Palmeira (CPF 270.699.231-04); j) Mauro Guimarães Junqueira (CPF 534.962.136-04); k) Neilton Araújo de Oliveira (CPF 057.770.111-87); l) Oswaldo Cordeiro de Paschoal Castilho (CPF 098.821.381-87); m) Rodrigo Fontenelle de Araújo Miranda (CPF 041.005.336-83). III) promover a exclusão dos membros do Conselho Fiscal, abaixo relacionados, do rol de responsáveis pela gestão da Hemobrás no exercício 2018, com fundamento no art. 15, § 2º, da Resolução TCU 234/2010: Antônio Carlos Rosa de Oliveira Junior (CPF 236.795.140-34); Jean Keiji Uema (CPF 581.095.011-68); Flavia Filippi Giannetti (CPF 645.481.981-72); e Luiz Alberto Marques Vieira Filho (CPF 301.465.628-36). IV) dar ciência à Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia sobre a necessidade de o rol de responsáveis conter todas as informações exigidas pelo art. 11 da Instrução Normativa TCU 63/2010, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020; V) dar ciência desta decisão à Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia; VI) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, incisos III e V, do RI/TCU. 1. Processo TC-040.705/2019-6 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2018) 1.1. Responsáveis: Adeilson Loureiro Cavalcante (469.974.314-53); Alberto Beltrame (308.910.510-15); André Guimaraes Resende Martins do Valle (704.329.021-04); Antônio Carlos Rosa de Oliveira Junior (236.795.140-34); Antônio Edson de Souza Lucena (476.987.214-34); Elton da Silva Chaves (674.509.892-04); Flavia Filippi Giannetti (645.481.981-72); Frederico Nicolas Antonino de Souza (050.230.734-08); Jean Keiji Uema (581.095.011-68); João Paulo Baccara Araújo (097.966.816-68); Lenir dos Santos (404.097.248-15); Luiz Alberto Marques Vieira Filho (301.465.628-36); Luiz Alberto de Almeida Palmeira (270.699.231-04); Marcos Arraes de Alencar (253.836.984-34); Mauro Guimaraes Junqueira (534.962.136-04); Neilton Araujo de Oliveira (057.770.111-87); Oswaldo Cordeiro de Paschoal Castilho (098.821.381-87); Rodrigo Fontenelle de Araujo Miranda (041.005.336-83). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2385/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se da prestação de contas dos senhores Ari Matos Cardoso, Rubens Sakay, Inácio José Barreira Danziato e Fernando Bauer, relativas à gestão da Secretaria de Coordenação e Organização Institucional (Seori) do Ministério da Defesa (MD) relativas ao exercício de 2011. Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança) (peças 29 e 30) e do Ministério Público de Contas (peça 31); Considerando que, mediante o Acórdão 4.119/2016 - TCU - 2ª Câmara, o Tribunal julgou com regularidade plena as contas dos gestores da Secretaria de Produtos de Defesa (Seprod), do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas (EMCFA) e da Secretaria de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto (Sepesd), e sobrestou a apreciação das contas dos responsáveis pela Seori até o desfecho da tomada de contas especial instaurada a fim de apurar irregularidades ocorridas no Almoxarifado Central do Ministério da Defesa; Considerando que a AudGovernança observou que as apurações conduzidas no bojo da mencionada TCE não alcançaram quaisquer dos administradores cujas contas foram sobrestadas no presente processo de contas, e esse juízo se mostrou compatível com o originalmente proposto pelo Controle Interno em suas manifestações regulamentares sobre a gestão dos mesmos responsáveis, razão peça qual concluiu que tais contas deveriam ser julgadas regulares, com quitação plena; Considerando que apenas em relação ao Sr. Fernando Bauer, titular do Departamento de Administração Interna (Deadi) da Seori, foram identificadas impropriedades evidenciando fragilidades nos controles internos administrativos da área de licitações e contratos que estiveram sob sua responsabilidade; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em: a) julgar regulares as contas dos responsáveis Ari Matos Cardoso, Rubens Sakay, Inácio José Barreira Danziato, com fundamento nos arts. 1º, I; 16, I; 17 e 23, I; da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 207 e 214, I, do Regimento Interno do TCU; b) julgar regulares com ressalva as contas de Fernando Bauer, com fundamento nos arts. 1º, I; 16, II; 18 e 23, II; da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 208 e 214, II; do Regimento Interno do TCU, dando-lhe quitação; c) dar ciência deste acórdão ao Ministério da Defesa e aos responsáveis, informando-lhes que o inteiro teor da deliberação, incluindo o relatório e voto, poderá ser acessado no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-044.070/2012-8 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2011) 1.1. Responsáveis: Ari Matos Cardoso (006.372.387-53); Fernando Bauer (856.162.818-91); Francisco José Trindade Távora (329.542.047-53); Inácio José Barreira Danziato (050.180.803-53); José Carlos de Nardi (007.419.730-49); Julio Saboya de Araujo Jorge (037.524.107-87); Marco Aurélio Gonçalves Mendes (449.425.758-34); Murilo Marques Barboza (408.390.367-87); Rubens Sakay (693.140.208-00). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Secretaria de Coordenação e Organização Institucional (extinto). 1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança). 1.6. Representação legal: Erivelton Araujo Graciliano, representando Secretaria de Coordenação e Organização Institucional (extinto); Erivelton Araujo Graciliano, representando Secretaria-geral do Ministério da Defesa. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2386/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor de Gilseppe de Oliveira Sousa e Mylton Domingues de Aguiar Marques, em razão de omissão no dever de prestar contas realizadas por meio do Termo de compromisso 01650/2011 (peça 7) firmado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e Município de Aroeiras - PB, e que tinha por objeto o instrumento descrito como "Executar todas as atividades inerentes à construção de 1 (uma) unidade de educação infantil: Escola Infantil - Tipo C.". Considerando os termos da Resolução-TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento, com as alterações introduzidas pela Resolução-TCU 367/2024; Considerando o lapso temporal superior a 3 anos entre a Informação 01/2016 FNDE, em 9/8/2018 (peça 14), e o Termo de Instauração de TCE 423/2021, em 15/10/2021 (peça 1);