DOU 12/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041200145 145 Nº 71, sexta-feira, 12 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos pela unidade técnica e pelo MPTCU (peças 57-60) no sentido de reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e de arquivar o presente feito, em consonância com o estabelecido na retromencionada resolução; Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o julgamento das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Resolução TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres constantes dos autos, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento do TCU; b) arquivar os autos; c) dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao FNDE. 1. Processo TC-005.047/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Gilseppe de Oliveira Sousa (645.453.694-72); Mylton Domingues de Aguiar Marques (062.172.584-63). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Aroeiras - PB. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2387/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo em virtude da não comprovação da regular aplicação dos recursos confiados à Associação Brasileira dos Bacharéis do Turismo (ABBTUR), atualmente denominada Associação Brasileira de Turismólogos e Profissionais do Turismo, por força do Convênio nº 51/2007/MTur. Considerando que, por intermédio do Acórdão 3.771/2015-2ª Câmara, de minha relatoria, esta Corte de Contas julgou irregulares as contas de Sérgio Fernandes Martins, Cristiano Henrique Lopes e da Associação Brasileira de Turismólogos e Profissionais do Turismo, imputando-lhes débito solidariamente e aplicando-lhes a multa prevista no art. 57, da Lei 8.443/1992; Considerando que o decisum acima mencionado foi mantido pelos Acórdãos 5.688/2020-2ª Câmara (peça 82) e 8.075/2020-2ª Câmara (peça 113), ambos de relatoria do Ministro Aroldo Cedraz; Considerando que todos os responsáveis recolheram integralmente as respectivas dívidas aplicadas pelo Tribunal (peças 203 a 206, 224-225 e 228-229); Considerando, ainda, a existência de saldo credor em favor da Associação Brasileira dos Bacharéis do Turismo, no valor de R$ 224,08, e as regras estabelecidas na Portaria Conjunta Segecex-Segedam 01/2021, que estabelece procedimentos com vistas à restituição de valores pagos a maior ou recolhidos indevidamente ao Tribunal de Contas da União; Considerando que estou de acordo com a instrução técnica (peças 230-231), chancelada pelo MP/TCU (peça 232), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, em: a) expedir quitação aos responsáveis Sérgio Fernandes Martins, Cristiano Henrique Lopes, e Associação Brasileira dos Bacharéis do Turismo, ante o recolhimento integral das respectivas dívidas cominadas por este Tribunal, por meio do Acórdão 3771/2015-TCU-2ª Câmara; b) reconhecer a existência de crédito perante a Fazenda Pública em favor da Associação Brasileira de Turismólogos e Profissionais do Turismo, em razão do recolhimento a maior da multa a ela aplicada por este Tribunal, por meio do Acórdão 3771/2015-TCU-2ª Câmara, no valor de R$ 224,08, calculado na data do último pagamento, realizado em 20/7/2023; c) informar à Associação Brasileira de Turismólogos e Profissionais do Turismo que, após o reconhecimento da existência de crédito em seu favor, deverá protocolar junto ao TCU requerimento com a indicação da deliberação que reconheceu a restituição devida e indicar CNPJ, endereços físico e eletrônico, bem como os dados bancários para crédito do valor devido, e encaminhar a documentação relativa ao seu representante legal. 1. Processo TC-005.651/2013-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Associação Brasileira de Turismólogos e Profissionais do Turismo (26.447.193/0001-17); Cristiano Henrique Lopes (027.868.686-96); Elzario Pereira da Silva Junior (287.693.504-00); Sergio Fernandes Martins (408.626.076-04). 1.2. Unidade jurisdicionada: Ministério do Turismo. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomadas de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Flaviano Vasconcelos Pereira (14.840/OAB-PB), representando Elzario Pereira da Silva Junior. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2388/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo então Ministério da Integração Nacional (MI), cujas atribuições foram repassadas, entre 2018 e 2022, ao Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR), em desfavor dos Srs. Roberto Costa Guimarães, ex-Secretário Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração; Sérgio José Bezerra, ex-Coordenador-Geral de Prevenção e Preparação do Departamento de Minimização de Desastres da Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração; e Marcos Antônio Moreira dos Santos, ex-Diretor do Departamento de Minimização de Desastres da Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração, em virtude de irregularidades atinentes à Dispensa de Licitação 9/2008 e às contratações decorrentes (Processo administrativo MI 59050.000981/2008-16). Considerando que em decorrência das fortes chuvas ocorridas na Região Nordeste do Brasil no primeiro trimestre de 2008, que causaram grandes prejuízos às populações atingidas, foi dado início a processo de aquisição de suprimentos para atendimento humanitário às vítimas das enchentes, constituídos por materiais de limpeza, saneamento e abrigamento; Considerando que não há como fixar um montante preciso de recursos necessários ao atendimento da população atingida por desastres, sem se realizar um amplo levantamento das carências, sendo natural que a aquisição dos materiais ocorra com base em estimativas, dada a celeridade que se busca no atendimento às vítimas; Considerando que o débito imputado aos responsáveis foi estimado em R$ 458.562,10, valor que representa menos de 1% do total da aquisição (R$ 61.534.110,30); Considerando a complexidade da aquisição, a natureza e o objetivo do material, a pulverização dos locais de destino, a multiplicidade de fornecedores e de responsáveis pela guarda e a forma estimada do prejuízo ao erário; Considerando que as condutas elencadas na instrução da Unidade Técnica relatam ocorrências caracterizadoras de falhas operacionais no armazenamento na Conab (grande período de estocagem, furtos, aquisição excessiva) e que não se identificou o nexo de causalidade imediato com o débito; Considerando que nos casos em que o dano ao erário decorre de um conjunto de causas, em que não se pode apontar uma única determinante para sua ocorrência, deve-se verificar se a conduta atribuída ao responsável possui relação direta e imediata com o dano, bem como se ela foi decisiva e necessária para a ocorrência do prejuízo. Acórdão 2.760/2018-TUC-Plenário (Relator Min. Bruno Dantas), 3.441/2012- TCU-Plenário (Relator Min. Walton Alencar), 3.694/2014-TCU-2ª Câmara (Relator Min. André Luís de Carvalho); Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana (AudUrbana), em manifestações uniformes (peças 79-81), concluiu pelo acolhimento das alegações de defesa apresentadas pelos Srs. Roberto Costa Guimarães, Sérgio José Bezerra e Marcos Antônio Moreira dos Santos, propondo que suas contas devem ser julgadas regulares, dando-se quitação plena aos responsáveis; Considerando que o MPTCU divergiu do encaminhamento sugerido pela Unidade Técnica de modo a propor que sejam julgadas regulares com ressalva as contas dos Srs. Roberto Costa Guimarães, Sérgio José Bezerra e Marcos Antônio Moreira dos Santos, dando-lhes quitação, visto que não se descartam evidências de impropriedades ou falhas de natureza formal na atuação dos gestores nos eventos discutidos no processo em análise; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, I, "b", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar regulares com ressalva as contas dos Srs. Roberto Costa Guimarães, Sérgio José Bezerra e Marcos Antônio Moreira dos Santos, dando-lhes quitação, sem prejuízo de comunicar esta deliberação aos responsáveis e ao órgão jurisdicionado. 1. Processo TC-023.033/2018-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Marcos Antônio Moreira dos Santos (263.645.493-49); Roberto Costa Guimarães (167.374.825-20); Sérgio Jose Bezerra (369.183.691-72). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Integração Nacional (extinta). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.6. Representação legal: Henrique de Souza Vieira (12913/OAB-DF) e Carlos Augusto Valenza Diniz (14.003/OAB-DF), representando Marcos Antonio Moreira dos Santos; Henrique de Souza Vieira (12913/OAB-DF) e Carlos Augusto Valenza Diniz (14.003/OAB-DF), representando Sergio Jose Bezerra. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2389/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em desfavor de Alderi de Oliveira Caju, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao Município de Bonito de Santa Fé/PB, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, na modalidade fundo a fundo, para a execução dos Programas Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE), no exercício de 2014. Considerando a edição da Resolução-TCU 344/2022, na qual este Tribunal regulamentou a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo em tramitação nesta Corte; Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 42/44) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 45), que demonstram a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário do Tribunal; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU e, em razão disso, arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022, do art. 1º da Lei 9.873/1999 e do art. 169, inciso III do RITCU, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, sem prejuízo da adoção da providência constante do subitem 1.7.1 deste Acórdão. 1. Processo TC-036.341/2023-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Alderi de Oliveira Caju (027.956.524-04). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Bonito de Santa Fé - PB. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. informar ao responsável e aos interessados que a presente deliberação está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. ACÓRDÃO Nº 2390/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, em desfavor de Délia Godoy Razuk, Ari Valdecir Artuzi e Murilo Zauith, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio de registro Siafi 605236 (peça 6), firmado entre aquele Ministério e o Município de Dourados - MS, e que tinha por objeto a implantação do entreposto de peixes na região de Dourados em Mato Grosso do Sul. Considerando os termos da Resolução-TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento, com as alterações introduzidas pela Resolução-TCU 367/2024; Considerando o lapso temporal superior a 5 anos entre a data limite para a apresentação da prestação de contas final, em 28/9/2014 (peça 6), e a notificação do responsável, em 27/9/2021 (peças 82-83); Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos pela unidade técnica e pelo MPTCU (peças 150-153) no sentido de reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e de arquivar o presente feito, em consonância com o estabelecido na retromencionada resolução; Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o julgamento das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Resolução TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres constantes dos autos, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento do TCU; b) arquivar os autos; c) dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Ministério da Pesca e Aquicultura. 1. Processo TC-036.863/2023-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Ari Valdecir Artuzi (413.597.120-20); Délia Godoy Razuk (480.715.441-91); Murilo Zauith (747.067.218-49). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Dourados - MS. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2391/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene (extinta), vinculada ao Ministério da Integração Nacional (extinto), atual Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em desfavor de Maria Luzia Alves Jesuíno, Antenor Manoel Naspolini, Jaime Cavalcante de Albuquerque Filho e Marilce Stênia Ribeiro Macedo, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio de registro Siafi 384004 (peça 3), firmado entre a extinta Sudene e a Secretaria de Educação Básica do Ceará, e que tinha por objeto "atender escolas da zona rural com sistema de abastecimento d'água". Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após examinar a matéria destes autos à peça 62, concluiu pela ocorrência da prescrição intercorrente, propondo, em consequência, o arquivamento dos