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Diário Oficial da União · 12/04/2024 · pág. 146

DOU 12/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041200146 146 Nº 71, sexta-feira, 12 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 autos, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c arts. 1º, da Lei 9.873/1999, e 169, inciso III, do RI/TCU (peças 62 a 64); Considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU), concordou com a unidade técnica no sentido da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos no art. 11 da Resolução TCU nº 344/2022 e no art. 1º da Lei 9.873/1999 (peça 65); Considerando que a Resolução TCU 344/2022 estabelece que as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal; Considerando que, por intermédio do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), firmou-se entendimento de que o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução; Considerando que, no presente caso concreto, o prazo de prescrição ordinária deve ser contado de 3/6/2005, data em que a prestação de contas foi apresentada (peça 6), nos termos do art. 4º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022; Considerando que, entre a data da emissão do Parecer Técnico 24/5 (peça 7), em 20/6/2005, e a emissão do Parecer Financeiro (peça 13), em 16/11/2009, ambos da Coordenação de Gestão de Convênios do Ministério da Integração Nacional (extinto), atual Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, ocorreu lapso temporal superior a três anos; Considerando que não foram identificados atos ou documentos que pudessem evidenciar o andamento regular do processo nesse intervalo; Considerando que se mostram adequados os pareceres uniformes da unidade técnica e do MPTCU; Considerando, enfim, que, no presente caso concreto, restou evidenciada a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 8º da Resolução TCU 344/2022, conduzindo ao arquivamento do processo, nos termos do art. 11 da mesma resolução, sem o julgamento de mérito; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212, do Regimento Interno do TCU, no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 e no art. 11 da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a incidência da prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU e arquivar estes autos, sem prejuízo da adoção da providência fixada pelo item 1.7 deste Acórdão. 1. Processo TC-039.973/2023-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antenor Manoel Naspolini (145.908.599-04); Jaime Cavalcante de Albuquerque Filho (190.759.523-68); Maria Luzia Alves Jesuino (072.880.423-91); Marilce Stenia Ribeiro Macedo (112.703.143-00). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Secretaria de Educação Básica do Estado do Ceará. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providência: enviar cópia desta deliberação aos responsáveis e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, para ciência. ACÓRDÃO Nº 2392/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, em desfavor de Francisco Alves de As (falecido), em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio de registro Siafi 406421, firmado entre a referida entidade e a Fundação Franco Brasileira de Pesquisa e Desenvolvimento, e que tinha por objeto a "capacitação de profissionais ligados à área de educação". Considerando a manifestação da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) (peças 110 a 112), que contou com a anuência do Ministério Público de Contas (peça 113); Considerando o disposto na Resolução TCU 344/2022; Considerando que transcorreu o prazo prescricional de cinco anos entre os eventos processuais consecutivos ocorridos entre as notificações aos responsáveis efetuadas às peças 18 e 20, e também entre a instauração da TCE (peça 48) e a notificação à peça 54; Considerando, também, que foi possível observar o decurso do prazo prescricional de três anos entre os mesmos eventos descritos no item anterior, evidenciando a ocorrência da prescrição intercorrente; Considerando, finalmente, que o reconhecimento da prescrição pode ser feito de ofício por este Tribunal; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Segunda Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 1º, 8º e 11 da Resolução TCU 344, de 11/10/2022, do art. 1º da Lei 9.873/1999, do art. 6º, inciso II, da Instrução Normativa 71/2012 e dos arts. 169, inciso III, e 212 do RI/TCU; e informar ao espólio do responsável que a presente deliberação está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-039.975/2023-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Francisco Alves de Sa (023.498.687-53). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste. 1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2393/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-001.424/2024-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Heloisa Baccaro Rossetti Santana (090.434.988-82); Marco Antonio Vicente (126.843.108-74); Valdizia Adelino Fernandes (084.639.368-90); Vera Lucia Pires Moreira (089.280.548-00). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2394/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região em favor de Maria Rosicler Cretella. Considerando que o ato em questão contempla vantagem que decorre da incorporação de quintos, pelo exercício de funções no período compreendido entre 9/4/1998 e 4/9/2001; Considerando que a referida questão jurídica está em desacordo com a uníssona jurisprudência desta Corte de Contas acerca do assunto; Considerando que, nos casos de decisão judicial transitada em julgado, o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE 638.115/CE, a despeito de considerar inconstitucionais as incorporações de quintos referentes ao exercício de funções no período compreendido entre 9/4/1998 e 4/9/2001, modulou a decisão de forma a permitir a continuidade dos pagamentos, nos termos em que foram deferidos por sentença transitada em julgado proferida no âmbito do Poder Judiciário; Considerando que, no caso em epígrafe, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região informa que a parcela de quintos incorporados após 8/4/1998 está supostamente amparada por decisão judicial transitada em julgado em 1º/8/2006, proferida nos autos da Ação Ordinária 2004.34.00.048565-0 (que tramitou na 7ª Vara Federal do DF), proposta pela Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho - Anajustra; Considerando que não há comprovação nos autos demonstrando que a interessada autorizou expressamente a entidade associativa a representá-la em juízo na inicial da ação mencionada; Considerando que o nome da interessada não constou da lista de associados que foram apontados pela Anajustra, na petição inicial (peça 7, p.67-139 e 243-263), como beneficiários da Ação Ordinária 2004.34.00.048565-0; Considerando a edição da Lei 14.687/2023, que entrou em vigor em 22/12/2023 e que alterou o parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416, de 15/12/2006, o qual passou a ter a seguinte redação: Art. 11.(...). Parágrafo único. As vantagens pessoais nominalmente identificadas de caráter permanente, incorporadas aos vencimentos, aos proventos e às pensões dos servidores das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, inclusive aquelas derivadas da incorporação de quintos ou décimos de função comissionada, não serão reduzidas, absorvidas ou compensadas pelo reajuste das parcelas remuneratórias dos anexos desta Lei. Considerando, que os valores mencionados nos anexos da aludida lei, já haviam sido alterados pela Lei 14.523/2023, que entrou em vigor em 10/1/2023, e que previu o aumento das parcelas remuneratórias devidas às carreiras dos servidores dos quadros de pessoal do Poder Judiciário da União, nos seguintes percentuais, a saber: I - 6% (seis por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2023; II - 6% (seis por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2024; III - 6,13% (seis inteiros e treze centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2025. Considerando que a Lei 14.687/2023 alterou a redação vigente do art. 11 da Lei 11.416, de 15/12/2006, sem, contudo, prever efeitos retroativos a sua vigência; Considerando que, nessa situação, a Lei 14.687/2023 resguarda a absorção de quintos não protegidos por decisão judicial transitada em julgado apenas no que diz respeito às parcelas referentes a 1º de fevereiro de 2024 e 1º de fevereiro de 2025; Considerando que, no caso dos autos, a parcela de quintos deve ser parcialmente absorvida de forma imediata pelo percentual de aumento concedido a partir de 1º de fevereiro de 2023; Considerando que, no caso concreto em epígrafe, o aumento concedido pela parcela de 6% a partir de 1º de fevereiro de 2023 permite a absorção parcial da parcela de quintos incorporada pela inativa entre 9/4/1998 e 4/9/2001, atualmente no valor de R$ 3.642,70, que deve passar a ser paga no valor de R$ 2.928,88 (12/2022 => GAJ+VB+ATS+AQ = R$ 11.897,07 | 02/2023 GAJ+VB+ATS+AQ => R$ 12.610,89 | Diferença = R$ 713,82 | R$ 3.642,70 - R$ 713,82 = R$ 2.928,88); Considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU- Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas"; Considerando, finalmente, os pareceres da AudPessoal e do Ministério Público junto a este Tribunal, sustentando a ilegalidade do ato; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, em: a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Maria Rosicler Cretella (505.586.509-10), recusando o respectivo registro; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; c) fazer a determinação constante do subitem 1.7. 1. Processo TC-003.145/2024-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Maria Rosicler Cretella (505.586.509-10). 1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, com base no art. 45 da Lei 8.443/1992, que: 1.7.1. ajuste a parcela de quintos incorporada pela inativa entre 9/4/1998 e 4/9/2001, do valor atual de R$ 3.642,70 para R$ 2.928,88, considerando que o aumento concedido pela parcela de 6% ,a partir de 1º de fevereiro de 2023, dado pela Lei 14.523/2023, que entrou em vigor em 10/1/2023 (portanto anterior à vigência da Lei 14.687/2023 que alterou a redação do art. 11 da Lei 11.416, de 15/12/2006 e que não tem efeitos retroativos) possibilitou a absorção parcial da referida parcela de quintos; 1.7.2. promova o destaque da parcela remanescente de quintos incorporados pela interessada posteriormente a 8/4/1998, no valor residual de R$ 2.928,88, transformando-a em parcela compensatória a ser absorvida por reajustes futuros, exceto os que se referem às 2º e 3º parcelas conferidas pela Lei 14.523/2023, vigentes respectivamente a partir de 1º de fevereiro de 2024 e de 1º de fevereiro de 2025, uma vez que, para tais parcelas de aumento, os referidos quintos estão resguardados pela Lei 14.687/2023, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, tendo em vista que as incorporações de quintos pelo exercício de funções entre 9/4/1998 e 4/9/2001 é considerada inconstitucional pelo STF; 1.7.3. após a absorção completa da parcela destacada (subitem 1.7.2), nos termos do art. 7º, § 8º, da Resolução 353/2023, emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 1.7.4. comunique à interessada o teor desta decisão, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja provido; 1.7.5. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que a interessada está ciente da presente deliberação. ACÓRDÃO Nº 2395/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Jose do Rosario de Moura Viveiros, com a ressalva de que a irregularidade detectada no ato deixou de existir e sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU.