DOU 12/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041200150 150 Nº 71, sexta-feira, 12 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.2. Responsável: Fundação Getúlio Vargas (33.641.663/0001-44). 1.3. Órgão/Entidade: Fundação Getúlio Vargas; Ministério das Comunicações. 1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Gustavo Andere Cruz (OAB/MG 68.004) e outros. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2426/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, em relação ao monitoramento do Acórdão 4.134/2023-TCU-2ª Câmara (peça 6), com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 243 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) considerar cumprida a determinação constante do item 1.6; b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Serviço Social do Comércio - Departamento Nacional; e c) apensar o presente processo ao TC 041.860/2021-7, nos termos do art. 169, inciso I, do Regimento Interno. 1. Processo TC-020.938/2023-3 (MONITORAMENTO) 1.1. Entidade: Serviço Social do Comércio - Administração Nacional. 1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2427/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 235 e 237, inciso III e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la procedente; b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Hospital Federal de Bonsucesso; c) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-008.035/2023-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Hospital Federal de Bonsucesso. 1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2428/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTO e relacionado este processo anual de contas da Administração Regional do Serviço Social do Comércio no Estado do Piauí - Sesc/PI, referente ao exercício de 2008. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 218 do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em dar quitação a Francisco Valdeci de Sousa Cavalcante, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi imputada por meio do subitem 9.2 do Acórdão 9.285/2020-2ª Câmara. 1. Processo TC-015.967/2009-9 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2008) 1.1. Apenso: 000.972/2023-1 (Cobrança Executiva) 1.2. Responsáveis: Francisco Valdeci de Sousa Cavalcante (048.380.683-87); Irlanda Cavalcante de Castro (704.446.413-00). 1.3. Unidade: Administração Regional do Sesc no Estado do Piauí. 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.7. Representação legal: Márcio Augusto Ramos Tinoco (OAB-PI 3.447), representando Irlanda Cavalcante de Castro e Francisco Valdeci de Sousa Cavalcante. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2429/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial acerca de irregularidades perpetradas na execução do Contrato de Prestação de Serviços 6/2008, celebrado entre a Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO) e a Fundação de Apoio à Universidade do Rio de Janeiro-FURJ. Considerando que a Fundação de Apoio à Universidade do Rio de Janeiro - FURJ foi extinta pelo encerramento da liquidação judicial em 19/8/2019, (peça 212), nos termos do § 3º do art. 51 do Código Civil, antes, portanto, da prolação do Acórdão 11.601/2020-2ª Câmara, que lhe imputou multa (peça 80); considerando o caráter personalíssimo da penalidade, por força do art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal, e a possibilidade de aplicação, por analogia, do art. 3º, § 2º, da Resolução TCU 178/2005, a fim de tornar insubsistente a penalidade de multa aplicada à Fundação de Apoio à Universidade do Rio de Janeiro-FURJ; considerando as proposições uniformes da unidade técnica e do MP/TCU; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, em: a) rever, de ofício, o Acórdão 11.601/2020-TCU-2ª Câmara, com fundamento no art. 3º, § 2º, da Resolução-TCU 178/2005, a fim de tornar insubsistente a penalidade de multa aplicada à Fundação de Apoio à Universidade do Rio de Janeiro - FURJ; b) após a revisão acima alvitrada, notificá-la de dívida de todos os acórdãos proferidos no processo (com exceção do Acórdão 5300/2022-2C), por meio do seu representante legal, José Carlos da Silva Rios (CPF: 705.317.497-20), nos termos do subitem 1.6.d do anexo ao MMC 10/2018-Segecex. 1. Processo TC-003.038/2016-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Fernando Sérgio de Melo Portinho (097.926.607-63); Fundação de Apoio à Universidade do Rio de Janeiro- FURJ (06.265.414/0001-29); Luiz Carlos Dias da Costa (367.481.707-10). 1.2. Unidade: Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Viviane de Azevedo da Silva (OAB-RJ 119.268), Bruno Calixto Scelza (OAB-RJ 188.881) e outros, representando Fernando Sérgio de Melo Portinho; Thiago da Silva Lima (OAB-RJ 171.025) e Gabriel Vinicius Montaleao Diniz (OAB- RJ 185.483), representando Luiz Carlos Dias da Costa; Carla Ferreira Fernandes (OAB-RJ 117.306), Claudia Coelho do Amaral (OAB-RJ 78.923) e outros, representando Telma Nunes de Sa; Maurício Sardinha Meneses dos Reis (OAB-RJ 119.316), representando Angela Maria Soares Portinho; Alda Regina Abreu da Silva Velho (OAB-RJ 133.030), representando Esther Hermes Luck. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2430/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial, nos quais se aprecia, nessa fase processual, pedido de parcelamento, em trinta e seis parcelas, do débito imputado ao Estado de Roraima por meio do Acórdão 8.630/2021-2ª Câmara. Considerando que a dívida do Estado de Roraima já foi remetida para cobrança executiva, inexistindo, desse modo, previsão legal para autorização de pagamento parcelado por parte do TCU; considerando os pareceres uniformes constantes dos autos; os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 26 da Lei nº 8.443/1992, nos arts. 143, inciso V, alínea "e" e 217 do Regimento Interno do TCU, e nos 3º e 9º da Resolução-TCU 178/2005 c/c o, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em indeferir o pedido de parcelamento do débito imputado ao Estado de Roraima por meio do Acórdão 8.630/2021-2ª Câmara. 1. Processo TC-003.350/2018-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 008.276/2022-6 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Governo do Estado de Roraima (84.012.012/0001-26); Instituto de Terras e Colonização do Estado de Roraima (84.040.427/0001-03). 1.3. Unidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado de Roraima. 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Krishlene Braz Avila (305-B/OAB-RR), representando Instituto de Terras e Colonização do Estado de Roraima; Krishlene Braz Avila, representando Governo do Estado de Roraima. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2431/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo extinto Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR) contra Iêdo José Menezes Elias, ex-prefeito, José Raymundo dos Santos, ex-secretário municipal de obras, e a empresa Rosa Melo Construtora e Incorporadora Ltda. em decorrência de irregularidades na execução do Convênio 776/2009, celebrado com o Município de Belmonte/BA para a execução de drenagem de águas pluviais, pavimentação e meio fio em várias vias daquela localidade. Considerando que José Raymundo dos Santos foi condenado solidariamente em débito e sancionado com multa individual por meio do Acórdão 5.006/2022 - 2ª Câmara, de 6/9/2022 (peça 129), decisão confirmada, em sede de embargos de declaração, pelo Acórdão 7.873/2022 - 2ª Câmara, de 29/11/2022 (peça 153); considerando que o referido responsável interpôs, ainda, recurso de reconsideração, cujo provimento foi negado pelo Acórdão 11.456/2023 - 2ª Câmara, em 5/12/2023 (peça 194); considerando que José Raymundo dos Santos faleceu em 3/5/2023 (certidão de óbito à peça 208), antes, portanto, da prolação dessa última decisão; considerando que a Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) propõe a revisão de ofício do Acórdão 5.006/2022 - 2ª Câmara (peça 129), de modo a tornar insubsistente a sanção imputada, no item 9.4, ao responsável, em razão de seu falecimento (peça 212); considerando que o MP/TCU, representado neste processo pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, se manifestou de acordo com a proposta da unidade técnica; considerando que a cobrança executiva da multa junto aos sucessores não é possível quando o falecimento do responsável acontece antes do trânsito em julgado do acórdão condenatório; considerando que a multa então cominada não tomou a natureza de dívida de valor, não sendo transferível, portanto, ao espólio e aos herdeiros, nos termos do art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal de 1988; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 3º, § 2º, da Resolução-TCU 178/2005, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) rever de ofício o Acórdão 5.006/2022 - 2ª Câmara, tornando insubsistente a multa aplicada pelo item 9.4 a José Raymundo dos Santos, em razão de seu falecimento antes do trânsito em julgado da decisão condenatória; b) enviar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao espólio ou aos herdeiros de José Raymundo dos Santos e aos eventuais interessados. 1. Processo TC-015.082/2020-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Iedo José Menezes Elias (123.237.725-20); José Raymundo dos Santos (089.026.585-20) e Rosa Melo Construtora e Incorporadora Ltda. (03.040.232/0001-61) 1.2. Unidade: Município de Belmonte/BA 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) 1.6. Representação legal: Iedo José Menezes Elias (7528/OAB-BA) 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2432/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 169, inciso V, e 218 do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em dar quitação a Propeg Comunicação S.A., ante o recolhimento integral do débito e da multa que lhe foram imputados por meio dos itens 9.8 e 9.9 do Acórdão 9.904/2019-TCU-2ª Câmara, encerrando-se os presentes autos. 1. Processo TC-029.670/2017-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apenso: 030.702/2020-8 (Cobrança Executiva) 1.2. Responsáveis: Fabrício Gonçalves Costa (491.889.761-49); Grey Publicidade do Brasil Ltda. (01.621.063/0002-09); Joana Darc Martino Caldeira (153.516.101-91); José Vicentine (357.336.678-34); Luiz Antonio Moreti (514.488.078-91); Luiz Antonio Oliveira Alves (371.764.201-49); Marcos Menezes de Souza (296.889.651-20); Matisse Comunicacao de Marketing Ltda (65.561.664/0001-75); Propeg Comunicação S/A (05.428.409/0001-27); Roberto Bocorny Messias (343.047.891-04); Sylvio Rômulo Guimarães de Andrade Júnior (398.896.531-68); Yole Maria de Mendonça (596.300.867-00). 1.3. Unidade: Secretaria Especial de Comunicação Social (extinto). 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4.1. Ministro que declarou impedimento na sessão: Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Edvaldo Costa Barreto Júnior (29190/OAB-DF), Gabriel Abbad Silveira (18.744/OAB-DF) e outros, representando Propeg Comunicação S/A; Marcus Alexandre Matteucci Gomes (164.043/OAB-SP), Mari Luiza Furtado Boita Laude e outros, representando Grey Publicidade do Brasil Ltda. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2433/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento das determinações expedidas por meio do item 9.8 do Acórdão 9.604/2017-2ª Câmara. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso I, 243, 250, inciso I, e 254, do Regimento Interno/TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) considerar em cumprimento o item 9.8 do Acórdão 9.604/2017-2ª Câmara; b) comunicar aos dirigentes da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES), de modo preventivo-pedagógico, que é responsabilidade dos gestores públicos dar cumprimento à legislação e aos princípios administrativos, adotando as medidas