DOU 12/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041200151 151 Nº 71, sexta-feira, 12 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 necessárias em autotutela e de ofício, especialmente em relação à governança, controles e transparência das parcerias pactuadas com fundações de apoio, independentemente de atuação, determinação ou monitoramento por parte do TCU; c) encaminhar cópia deste acórdão à unidade jurisdicionada. 1. Processo TC-018.141/2020-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Responsável: Universidade Federal do Espírito Santo (32.479.123/0001-43). 1.2. Unidade: Universidade Federal do Espírito Santo. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2434/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento de determinações dirigidas à Universidade Federal do Rio Grande do Norte por meio do Acórdão 2.615/2017-TCU-2ª Câmara (Relatora Ministra Ana Arraes). Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, "a", 157 e 243, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) considerar cumpridos os subitens 1.8.1 e 1.8.2 do Acórdão 2.615/2017-TCU- 2ª Câmara; b) conceder novo prazo de 30 dias para que a UFRN conclua os ajustes de recálculo das FC dos servidores de matrículas 345715, 345011, 1148876, 345752, 344596, 348022, 345546, 344756, 347924 e 347403, conforme disposto no subitem 1.8.3 do Acórdão 2.615/2017-TCU-2ª Câmara, bem como promova o ressarcimento dos pagamentos indevidos, encaminhando ao TCU os elementos comprobatórios; c) autorizar a realização de diligência à unidade jurisdicionada para que, no prazo de quinze dias, apresente esclarecimentos e documentação comprobatória sobre: c1) o surgimento de rubrica de decisão judicial para o servidor de matrícula 6345036 com valores de R$ 16.468,11, R$ 31.548,96 e R$ 24.355,35 (8, 9 e 10/2023), rubricas que não constavam do contracheque de 3/2015; e c2) o incremento da rubrica de decisão judicial do servidor de matrícula 345580, do valor de R$ 7.661,92 (3/2015) para R$ 20.972,67. 1. Processo TC-009.094/2015-6 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Responsável: Mirian Dantas dos Santos (412.974.154-34). 1.2. Unidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: Julio Amaral Gobbi Siqueira (282.625/OAB-SP), Marina Melo Alves Siqueira (8.294/OAB-RN) e outros, representando Alipio de Sousa Filho. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2435/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do Acórdão 11.374/2016-TCU-2ª Câmara, de relatoria da Ministra Ana Arraes, que apreciou o relatório de auditoria realizada na Universidade Federal Rural do Semiárido (Ufersa), no período compreendido entre 1º/6/2006 a 30/6/2015, com o objetivo de verificar a regularidade de pagamentos das parcelas decorrentes de decisão judicial de natureza compensatória (p. ex., as relativas a planos econômicos), de incorporação de quintos, com amparo na Portaria MEC 474/1987 ("FC Judicial"), bem como de pagamentos de Retribuição por Titulação. Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, "a", 169, inciso V, e 243, do Regimento Interno/TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: considerar cumprido o Acórdão 11.374/2016-TCU-2ª Câmara; b) informar a Universidade Federal Rural do Semiárido (Ufersa) e a Universidade Federal do Ceará (UFC) do presente acórdão, alertando a UFC da necessidade de realizar os procedimentos administrativos, visando a supressão das parcelas irregulares do contracheque das servidoras Umbelina Caldas Neta (CPF 142.694.903-06) e Erice Castelo Branco Pires (CPF 042.745.393-34). 1. Processo TC-009.095/2015-2 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Responsáveis: José de Arimatea de Matos (188.805.334-87); Keliane de Oliveira Cavalcante (010.820.384-07). 1.2. Interessado: Universidade Federal Rural do Semiárido (24.529.265/0001-40) 1.3. Unidade: Universidade Federal Rural do Semiárido 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.7. Representação legal: não há 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2436/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 218 do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em dar quitação a José de Arimateia da Silva Viana ante o recolhimento integral da multa que lhe foi imputada por meio do subitem 9.1 do Acórdão 11.414/2019-2ª Câmara. 1. Processo TC-031.689/2017-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsável: José de Arimateia da Silva Viana (383.579.412-49). 1.2. Interessado: Superintendência Regional do Incra no Estado de Roraima (00.375.972/0026-19). 1.3. Unidade: Prefeitura Municipal de Alto Alegre/RR. 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2437/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-003.936/2024-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Joaquim da Silva Batista (279.243.352-34). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional dos Povos Indígenas. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2438/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-004.016/2024-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Bento Emidio de Sousa Filho (138.481.783-20). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Piauí. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2439/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-004.027/2024-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Carlos Nobre de Carvalho (242.416.954-34). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2440/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-004.056/2024-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Jose Cabral de Melo (045.467.924-68). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2441/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-004.139/2024-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Alberico do Vale Batista (373.175.554-87); Maria Aparecida Nogueira dos Santos (086.929.474-15); Maria Jose Evaristo da Silva (161.735.384-15); Maria de Fatima Batista de Oliveira (141.314.984-72); Maria do Carmo Brito do Nascimento (113.876.104-49). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2442/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-004.175/2024-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Vera Maria Soares Abranches (382.480.696-72). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2443/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionada, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-004.192/2024-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Jose Joaquim de Almeida Filho (204.802.294-49). 1.2. Órgão/Entidade: Polícia Rodoviária Federal. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2444/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadorias a seguir relacionadas, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-004.217/2024-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Jaibeni Batista de Godoi (145.348.511-20); Luiz Fernando Souza Sarmanho (184.953.381-49); Marconi Elias dos Santos (407.494.446-49); Maria Aparecida Silva de Oliveira Branquinho (238.962.301-82); Walter Rodrigues Frois (073.032.701-91).