DOU 12/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041200167 167 Nº 71, sexta-feira, 12 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO XVIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 92 As certidões disponibilizadas em meio eletrônico pelos Conselhos Regionais de Enfermagem deverão possuir código de autenticação que permita a validação do teor integral dos documentos em seus sítios eletrônicos. Art. 93 As certidões, consultas e documentos disponibilizados em meio eletrônico por órgãos governamentais e exigidas nessa norma, caso não apresentadas pelos profissionais, deverão ser emitidas pelo Regional se disponíveis todas as informações necessárias para tanto. Art. 94 Faculta-se aos Conselhos Regionais a realização de solenidade para entrega dos documentos ao inscrito e orientação sobre as normas do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem. Art. 95 Faculta-se aos Conselhos Regionais a realização de entrega de carteira de identidade profissional no ato da colação de grau desde que respeitado o estabelecido nos arts. 81 a 86 desta norma. Art. 96 Serão disponibilizados Procedimentos Operacionais Padrão - POP para orientação quanto aos dispositivos contidos nesta norma, bem como os modelos de requerimento e termos. Art. 97 Os anexos que acompanham esta norma são partes integrantes desta Resolução e deverão ser obrigatoriamente utilizados pelos Conselhos Regionais de Enfermagem. Art. 98 Os atos administrativos das unidades responsáveis pelo deferimento ou indeferimento da concessão de inscrições, autorizações, cancelamentos e suspensões de inscrição, serão posterior e obrigatoriamente homologados pelo Plenário dos Conselhos Regionais de Enfermagem e publicados nos meios legais de divulgação, para o fim de ser cumprido o princípio constitucional da publicidade. Parágrafo único. A previsão do "caput" não impede a finalização dos processos e a entrega da carteira de identidade profissional. Art. 99 Os diplomas ou os certificados originais recolhidos anteriormente a esta norma para instruir requerimentos poderão ser remetidos ao inscrito via Correio com Aviso de Recebimento (AR), desde que seja requerido pelo interessado. Art. 100 Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem. Art. 101 Esta norma entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de publicação, salvo os capítulos X e XI que entrarão em vigor quando da instituição do Sistema Integrado de Gestão da Enfermagem - SiGen, revogando as Resoluções Cofen nº 536/2017 e 560/2017, assim como suas atualizações conferidas pelas Resoluções Cofen nº 580/2018, 646/2020 e 691/2022. CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA PAUTA DE JULGAMENTO O Presidente do Conselho Federal de Farmácia, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 3.820/60, determina a inclusão do seguinte processo para julgamento na 542ª sessão plenária dos dias 24, 25 e 26 de abril de 2024, ou em sessões ulteriores, de 9:00 às 19:00 horas, a realizar-se no auditório do Hotel Windsor Excelsior Copacabana, localizado à Avenida Atlântica, 1800, Copacabana, Rio de Janeiro/RJ, intimando as partes e os advogados legalmente constituídos nos autos que poderão promover sustentação oral, na forma regimental, inclusive mediante o procedimento previsto nos §§ 5º, 6º e 7º da Resolução/CFF nº 686/20: Processo nº 24.0.000003083-6 - Recurso Ético. Recorrente: Melissa Lemes dos Santos Cesa. Advogados: Giácomo Savaris Giediel - OAB/RS nº 117.825, Sandro Bentz de Oliveira - OAB/RS nº 39.996, Tiago Oliveira Montini - OAB/RS 79.180. Recorrido: CRF/RS. Relatora: Conselheira Isabela de Oliveira Sobrinho. Processo nº 24.0.000003090-9 - Recurso Ético. Recorrente: Rinaldo Paim Cesa. Advogados: Sandro Bentz de Oliveira - OAB/RS nº 39.996, Tiago Oliveira Montini - OAB/RS 79.180 e Giácomo Savaris Giediel - OAB/RS nº 117.825. Recorrido: CRF/RS. Relatora: Conselheira Isabela de Oliveira Sobrinho. Processo nº 24.0.000003071-2 - Recurso Ético. Recorrente: Rubia Elizabete Leite Zanotto. Advogado: Moises Leite - OAB/RS nº 51017. Recorrido: CRF/RS. Relatora: Conselheira Mônica Meira Leite Rodrigues. Processo nº 24.0.000001181-5 - Recurso Ético. Recorrente: Patrícia Buono dos Santos. Advogado: Marcos Antonio Vieira Barroso - OAB/RJ nº 90.624. Recorrido: CRF/RJ. Relator: Conselheiro Jardel Araujo da Silva Inácio. Processo nº 24.1.000001014-0 - Recurso Ético. Recorrente: Talita Nascimento Argentino. Advogado: Edgar Alfredo Anez Wouters - OAB/SP nº 362.799. Recorrido: CRF/MS. Relator: Conselheiro Carlos André Oeiras Sena. Processo nº: 24.0.000001541-1 - Recurso Ético. Recorrente: Lisandra Rizzo de Almeida Gonçalves. Advogado: Felipe Barbosa da Silva - OAB/MS nº 15.546. Recorrido: CRF/MS. Relator: Conselheiro Egberto Feitosa Filho. Processo nº 24.0.000002318-0 - Recurso Ético. Recorrente: Roncali Coelho Soares. Advogado: Bruno Henrique Oliveira Silva. OAB/MG nº 191.490. Recorrido: CRF/MG. Relatora: Conselheira Gilcilene Maria dos Santos El Chaer. Processo nº 23.0.000010277-6 - Recurso Ético. Recorrente: Gilvana Moretti. Advogado: Alcir Antônio Motta Lopes - OAB/PR nº 84.531. Recorrido: CRF/PR. Relatora: Conselheira Monalisa Quintao Chambella. Processo nº 23.0.000010316-0 - Recurso Ético. Recorrente: Ana Paula Machado Cardoso. Advogado: Samuel Guimarães - OAB/RS nº 107.046. Recorrido: CRF/RS. Relatora: Conselheira Júnia Célia de Medeiros. Processo nº 24.0.000001119-0 - Recurso Ético. Recorrente: Jonathas Yuri de Amaral. Advogados: Rogério Ristow - OAB/SC nº 13.196, André Nivaldo da Cunha OAB/SC nº 25.860, Tiago Ristow - OAB/SC nº 44.691 e Daniel Faria I. de Lima - OAB/SC nº 50.858. Recorrido: CRF/SC. Recorrido: CRF/SC. Relatora: Conselheira Márcia Regina Cardeal Gutierrez Saldanha. Processo nº 24.0.000000982-9 - Recurso Ético. Recorrente: Fabíola Andrea Cucit Dutk. Advogadas: Márcia Gesiane da Silva - OAB/PR nº 46.687 e Lílian Veridiane da Silva, OAB/PR nº 52.847. Recorrido: CRF/PR. Relator: Conselheiro José de Arimatea Rocha Filho. Processo nº 24.0.000002492-5 - Recurso Ético. Recorrente: Sônia Mara da Silva Marcondes. Advogados(as): Lorrane Roceti Botan - OAB/PR nº 86.864, Niceia Martin - OAB/PR nº 88.861 e Násser Vinícius Lima Zanovelli - OAB/PR nº 96.243. Recorrido: CRF/PR. Relator: Conselheiro José de Arimatea Rocha Filho. Processo nº 24.0.000001136-0 - Recurso Ético. Recorrente: Raquel Spohr. Advogados: Roberto Omar Vedoy Junior - OAB/RS nº 53.101 e Carlos Alberto da Silva Moreira Junior - OAB/RS nº 84619. Recorrido: CRF/RS. Relator: Conselheiro Luiz José de Oliveira Júnior. Processo nº 24.0.000002069-5 - Recurso Ético. Recorrente: Rafael Avila Mucillo Trajano. Advogado: Demerval Mucillo Trajano OAB/RS nº 101.141. Recorrido: CRF/RS. Relatora: Conselheira Talita Barbosa Gomes. Processo nº 24.0.000001366-4 - Recurso Ético. Recorrente: Pithieli Damiani. Advogado: Rafael Boaretto Hoschele - OAB/PR nº 86.748. Recorrido: CRF/SC. Relator: Conselheiro Jardel Teixeira de Moura. Processo nº 23.0.000002774-0 - Recurso Ético. Recorrente: Suellen Chiodini. Advogado: Diego Bendini Madalena - OAB/SC nº 36.107. Recorrido: CRF/SC. Relator: Conselheiro Jardel Teixeira de Moura. Processo nº 23.0.000010865-0 - Recurso Ético. Recorrente: Leonardo Sanches. Advogado Jônatas Michaels Ilha - OAB/RS nº 97.292. Recorrido: CRF/RS. Relator: Adônis Motta Cavalcante Processo nº 23.0.000006999-0 - Recurso Ético. Recorrente: Ciro Diego Josué de Oliveira. Advogada(o)s: Caroline Regiane da Silva de Oliveira- OAB/SC nº 55.71, Gustavo Muhlbauer - OAB/SC nº 55.680. Recorrido: CRF/SC. Relator: Conselheiro Roberto Canquerini da Silva. Processo nº 24.0.000003028-3 - Recurso Ético. Recorrente: Leticia Groth Lermen. Advogados: Alexandre Luís Thiele dos Santos - OAB/RS nº 2 71.791, Ricardo Vione Schabbach - OAB/RS nº 2 72.563. Recorrido: CRF/RS. Relatora: Conselheira Maria de Fátima Cardoso Aragão. Processo nº 24.0.000001860-7 - Recurso Ético. Recorrente: Luciane Ortiz Kersting. Advogada: Bruna Medeiros da Silva - OAB/RS nº 110.388. Recorrido: CRF/RS. Relatora: Conselheira Conselheira Sarai Hess Harger. Processo nº 24.0.000002420-8 - Recurso Ético. Recorrente: João Paulo Moura Borges. Advogado: Carlos Magno Alexandre Vieira - OAB/GO nº 39.746. Recorrido: CRF/GO. Relator: Conselheiro Marcos Machado Ferreira. WALTER DA SILVA JORGE JOÃO Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.379, DE 4 DE ABRIL DE 2024 Define e disciplina a medicina do sono como ato médico exclusivo. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, alterado pelo Decreto nº 10.911, de 22 de dezembro de 2021; CONSIDERANDO a Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, que dispõe sobre o exercício da medicina e estabelece ser competência privativa do médico a determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico; CONSIDERANDO que cabe à Comissão Mista de Especialidades composta pelo Conselho Federal de Medicina, pela Associação Médica Brasileira e pela Comissão Nacional de Residência Médica legislar sobre especialidades e áreas de atuação na medicina; CONSIDERANDO que a medicina do sono foi definida como área de atuação desde 2011, pela Resolução CFM nº 1.973/2011, sendo atualmente prevista na Resolução CFM nº 2.068/2013; CONSIDERANDO as Resoluções CFM nº 2.153/2013 e nº 2.056/2016, que disciplinam os departamentos de fiscalização e obrigam a participação de um responsável técnico em exames diagnósticos como a polissonografia; CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 2.147/2016, que estabelece normas sobre a responsabilidade, as atribuições e os direitos de diretores técnicos, diretores clínicos e chefias de serviço em ambientes médicos; CONSIDERANDO a Resolução CNRM nº 64 de 23 de dezembro de 2021, que aprovou a matriz de competências dos programas de residência médica para área de atuação em medicina do sono no Brasil; CONSIDERANDO o Parecer CFM nº 18/2015, que não permite a realização de exames complementares que configurem ato médico sem solicitação do profissional médico; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 2.314/2022, que disciplina o uso da telemedicina no Brasil; e CONSIDERANDO o decidido na sessão plenária de 4 de abril de 2024; resolve: Art. 1º A medicina do sono é área de atuação da medicina voltada para estudo, diagnóstico, prognóstico, tratamento e prevenção das doenças do sono, englobando as diversas fases do ciclo sono-vigília e suas interações com as condições de saúde física e mental ao longo de todo o espectro da vida. § 1º O diagnóstico nosológico das doenças do sono é ato exclusivo do médico e compreende a anamnese e o exame físico do paciente, bem como a solicitação e a interpretação de exames complementares. § 2º Nas equipes multiprofissionais, visando ao cuidado e à monitorização do paciente, cada profissional atua conforme suas competências e sob a coordenação médica. Art. 2º A interpretação e a emissão de laudos de polissonografia, oximetria de noite inteira, teste domiciliar para apneia do sono, actigrafia, teste das múltiplas latências do sono, teste de manutenção de vigília, sonoendoscopia, entre outras tecnologias da medicina do sono, devem ser realizadas por médico, preferencialmente aquele que tem área de atuação em medicina do sono, considerando a multiplicidade de causas e a necessidade de diagnóstico diferencial. Art. 3º Cabe exclusivamente ao médico indicar o tratamento clínico e/ou cirúrgico adequado de forma personalizada para as doenças do sono. § 1º A indicação e a prescrição do tratamento com dispositivo de pressão positiva são prerrogativas do médico e envolvem o tipo de equipamento, as definições dos parâmetros, a escolha de interface, o uso de umidificação e outros recursos tecnológicos. § 2º No tratamento multiprofissional das doenças do sono, cabe ao médico coordenar a equipe, determinando as estratégias de tratamento, encaminhamentos e seguimento para cada paciente. § 3º Os diretores técnicos e clínicos dos estabelecimentos de saúde públicos e privados só podem disponibilizar equipamentos de pressão positiva para os pacientes para uso domiciliar ou hospitalar mediante prescrição médica. Art. 4º O acompanhamento do paciente com doenças do sono envolve avaliação médica periódica, dados objetivos do dispositivo terapêutico, quando for o caso, e a realização de exames complementares, se necessário. § 1º Os dados fornecidos pelos dispositivos de pressão positiva são fundamentais para instruir o médico quanto à adequação da resposta e à adesão ao tratamento. § 2º Os dados gerados pelos equipamentos de diagnóstico, tratamento e monitorização obtidos por telemetria devem fazer parte do prontuário médico e devem seguir as normativas do Conselho Federal de Medicina quanto a sua guarda, sigilo, privacidade e acesso às informações. § 3º O médico assistente tem direito de acesso às informações geradas pelos dispositivos de monitoramento, sendo vedada a modificação de parâmetros por outros profissionais sem a autorização médica. Art. 5º Ao médico cabe determinar as configurações e características do dispositivo de pressão positiva e da interface, a partir da avaliação clínica de cada paciente. § 1º A fim de garantir eficácia, segurança e evitar eventos adversos ao paciente, a indicação e todo processo de adaptação devem ser supervisionados pelo médico. Art. 6º As pessoas jurídicas que prestarem serviços associados à medicina do sono por telemedicina, plataformas de comunicação e arquivamento de dados deverão ter sede estabelecida em território brasileiro e estarem inscritas no Conselho Regional de Medicina (CRM) do estado onde estão sediadas, com a respectiva responsabilidade técnica de médico com área de atuação registrada (RQE) em medicina do sono regularmente inscrita no CRM. § 1º Os diretores técnicos das empresas fornecedoras de equipamento médico e que realizam telemetria devem manter as informações em sigilo e não podem autorizar a mudança de qualquer parâmetro realizada por outros profissionais. Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO Presidente do Conselho DILZA TERESINHA AMBRÓS RIBEIRO Secretária-Geral ACÓRDÃO DE 9 DE ABRIL DE 2024 RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR PAe Nº 000002.31/2024-CFM - REMESSA DE OFÍCIO ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 018887/2023) INTERDITADO: Dr. Atos Almeida Fonseca - CRM/SP nº 205.913 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer a remessa de ofício. Por unanimidade, foi mantida a decisão do Conselho de origem, que aplicou ao médico interditado a INTERDIÇÃO CAUTELAR TOTAL do exercício profissional, nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 14 de março de 2024. JEANCARLO FERNAN D ES CAVALCANTE, Presidente da Sessão; DONIZETTI DIMER GIAMBERARDINO FILHO, Relator. RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR PAe Nº 000004.31/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (Sindicância nº 015247/2023) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do