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Diário Oficial da União · 12/04/2024 · pág. 166

DOU 12/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041200166 166 Nº 71, sexta-feira, 12 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 §1º O pedido poderá ser realizado presencialmente ou através de aplicativo. §2º Na situação de furto ou roubo o profissional deverá apresentar Boletim de Ocorrência, para fins de anotação no sistema informatizado do Regional. Neste caso ficará isento do pagamento da taxa de emissão da segunda via do documento. §3º Nas demais hipóteses de solicitação de segunda via de carteira de identidade profissional, é devido o pagamento da taxa de emissão de carteira. §4º Em se tratando de alteração de nome o inscrito deverá apresentar cópia digital de documento legal que comprove a alteração e efetuar o pagamento da taxa de emissão de nova carteira. §5º As carteiras profissionais de identidade serão sempre emitidas conforme norma específica vigente. §6º O profissional que requerer a renovação da carteira profissional estará isento do pagamento da taxa de emissão da carteira. CAPÍTULO XII DO REGISTRO DE TÍTULOS DE ESPECIALIZAÇÃO Seção I Do Registro de Títulos de Pós-graduação Lato e Stricto Sensu Art. 59 O interessado encaminhará arquivo digital em formato "pdf" ou "jpeg" dos documentos abaixo via sistema integrado que irão compor o processo. I. Carteira de identidade civil ou outro documento com valor legal, no qual consta data da emissão e o órgão emitente; II. Carteira de identidade, no caso de estrangeiro, nos termos da legislação própria; III. Título de pós-graduação e do Histórico Escolar emitidos pela instituição de ensino formadora reconhecida pela autoridade competente de ensino. Art. 60 A análise dos títulos de especialização deverá ser realizada conforme exigências e disposições previstas nos normativos do Cofen, da legislação de ensino vigentes à época do curso e demais normas aplicáveis. Seção II Do Registro de Títulos de Especialização Técnica de Nível Médio Art. 61 O interessado encaminhará arquivo digital em formato pdf ou jpeg dos documentos abaixo via sistema integrado que irão compor o processo. I. Carteira de identidade civil ou outro documento com valor legal, no qual consta data da emissão e o órgão emitente; II. Carteira de identidade, no caso de estrangeiro, nos termos da legislação própria; III. Cópia digital do Certificado e do Histórico Escolar de especialização técnica de nível médio emitidos pela instituição de ensino formadora reconhecida pela autoridade competente de ensino. Art. 62 A análise dos títulos de especialização técnica de nível médio deverá ser realizada conforme exigências e disposições previstas nos normativos do Cofen, da legislação de ensino vigentes à época do curso e demais normas aplicáveis. Seção III Do Registro de Pós-graduação Sem Título Art. 63 Os certificados e diplomas de pós-graduação stricto sensu e lato sensu, inclusive na modalidade residência, poderão ser substituídos por declaração de conclusão e histórico escolar emitidos pela instituição de ensino formadora reconhecida pela autoridade competente de ensino. §1º O profissional que solicitar o registro nos moldes do "caput", terá o prazo de 01 (um) ano para apresentação do título. §2º A não apresentação do certificado no prazo estipulado neste artigo implica no cancelamento automático do registro da especialização. CAPÍTULO XIII DA SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO Art. 64 A suspensão da inscrição será efetuada, mediante requerimento do inscrito, ao profissional que não esteja exercendo a profissão. Parágrafo único. O requerimento será instruído com declaração de próprio punho que não está exercendo atividade profissional na Enfermagem e/ou documentos que façam prova da situação prevista no "caput" do artigo (Anexo IV). Art. 65 A suspensão da inscrição será concedida pelo prazo de 01 (um) ano. §1º Vencido o prazo de 01 (um) ano a suspensão será revogada automaticamente, reestabelecendo as obrigações financeiras. §2º Para a manutenção da suspensão, deverá o profissional solicitar a prorrogação por novo período, no prazo de até 30 (trinta) dias antes do vencimento. §3º A suspensão não isenta o profissional das responsabilidades e obrigações financeiras vencidas. §4º O profissional com inscrição suspensa poderá solicitar a revogação da suspensão a qualquer tempo, sendo reestabelecidas as obrigações financeiras. Art. 66 O inscrito que protocolar o pedido de suspensão até 31 de março, estará isento da anuidade do ano corrente. Caso já tenha quitado a anuidade, poderá obter a restituição do valor pago integralmente. Art. 67 No ato do pedido o inscrito deverá assinar termo de ciência constando que está impedido o exercício profissional enquanto perdurar a suspensão da inscrição, sob pena de responder a processo ético por descumprimento às normas vigentes, bem como dar ciência das condições dos art. 64 (Anexo IV). CAPÍTULO XIV DO CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO Art. 68 O cancelamento de inscrição será efetuado nos seguintes casos: I. Por requerimento do profissional ou representante legal; II. "Ex offício", nos casos de falecimento. §1º O pedido de cancelamento nos casos previstos no inciso I deverá ser feito mediante requerimento da parte interessada ou por procurador constituído com poderes específicos para esse fim, junto ao Conselho Regional de Enfermagem. §2º O cancelamento previsto no inciso II será realizado mediante a apresentação da certidão de óbito do profissional ou outro documento oficial idôneo, tal como certidão ou comprovante de situação cadastral emitida pela Secretaria da Receita Fe d e r a l . §3º O cancelamento não isenta o profissional das responsabilidades e obrigações financeiras vencidas. §4º Nos casos de cancelamento por falecimento, ficam os Conselhos Regionais responsáveis pela cobrança dos débitos existentes, nos termos da legislação vigente. Art. 69 O requerimento de cancelamento poderá ser enviado por meio eletrônico ao Conselho Regional de Enfermagem. Art. 70 O Conselho Regional de Enfermagem emitirá a Certidão de Regularidade, que fará prova do cancelamento de inscrição, contendo as informações relativas à situação financeira, eleitoral e ética do profissional. Art. 71 O inscrito que protocolar o pedido de cancelamento até 31 de março, estará isento da anuidade do ano corrente. Caso já tenha quitado a anuidade, poderá obter a restituição do valor pago integralmente. Parágrafo único. O inscrito que protocolar o pedido de remissão após 31 de março será devedor dos duodécimos da anuidade correspondentes ao período transcorrido até a data de apresentação do pedido de cancelamento. Art. 72 A existência de débitos não é impedimento para o cancelamento da inscrição. §1º Poderá ser concedido o parcelamento do débito ao interessado de acordo com a norma que trata da conciliação em processos de cobranças de débitos. §2º Caso não solicitado o parcelamento, o profissional deverá assinar documento de reconhecimento de dívida. Art. 73 O pedido de cancelamento realizado por profissional que esteja respondendo processo ético terá seus efeitos suspensos até a conclusão do referido processo. CAPÍTULO XV DO PEDIDO DE REINSCRIÇÃO Art. 74 A reinscrição será deferida ao profissional cuja inscrição houver sido cancelada pelos motivos elencados no art. 67. Art. 75 O pedido de reinscrição deverá ser dirigido ao Conselho Regional de Enfermagem onde o profissional atuará, mesmo que a inscrição tenha sido cancelada em outro Regional, restabelecendo-se suas prerrogativas legais do exercício da profissão. Art. 76 O interessado encaminhará arquivo digital em formato "pdf" ou "jpeg" da identidade civil ou de outro documento com valor legal e dos documentos necessários para atualização de dados cadastrais. Art. 77 No caso de o Regional identificar que os documentos já se encontram no banco de dados compartilhado do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, deverá dispensar o profissional da apresentação de novos documentos. Art. 78 Atendidas as exigências e constatada a quitação do valor do serviço e da taxa de emissão de carteira, o Regional ativará a inscrição do profissional no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. Art. 79 A carteira profissional de identidade deverá ser disponibilizada em até 10 (dez) dias do deferimento da reinscrição, caso os dados biométricos não precisem ser alterados e constem no sistema de emissão de carteira. Art. 80 O profissional reinscrito terá o mesmo número de inscrição que lhe foi atribuído originalmente. CAPÍTULO XVI DA POSSIBILIDADE DE ENTREGA DA CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL NA COLAÇÃO DE GRAU OU EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS Art. 81 Fica facultado aos Conselhos Regionais de Enfermagem estruturar projeto a fim de realizar parceria com as instituições de ensino para entrega da carteira de identidade profissional na cerimônia de colação de grau. §1º A parceria somente poderá ser firmada junto às instituições devidamente regulares no sistema educacional de ensino, sendo necessário o comprometimento dessas em garantir que os egressos participantes tenham concluído todas as exigências para a colação de grau. §2º As instituições de ensino deverão encaminhar, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias antes da data da cerimônia, a declaração de conclusão do curso e a lista oficial contendo as seguintes informações dos egressos aptos a colar grau: nome completo, número de CPF, data da conclusão do curso e data prevista para colação de grau. Art. 82 Os concluintes deverão manifestar o interesse em participar e formular o requerimento de registro e inscrição, mediante apresentação dos documentos necessários à instrução do pedido e pagamento da taxa do serviço. Art. 83 A entrega da carteira de identidade profissional deverá ser realizada por representante oficial do Conselho Regional de Enfermagem e mediante assinatura de protocolo de recebimento pelo profissional. Art. 84 Após a cerimônia, a instituição de ensino deverá encaminhar ao Conselho Regional de Enfermagem cópia digital da ata da colação de grau para confirmação dos egressos que efetivamente participaram. §1º No caso de não comparecimento do egresso para o ato, deverá o Regional abrir diligência, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias corridos, para apresentação do diploma. §2º Encerrado o prazo do §1º, o Regional deverá proceder ao cancelamento do registro, inscrição e da carteira de identidade profissional, a qual será encaminhada para destruição ao Cofen por meio de ofício. Art. 85 Fica autorizado aos Conselhos Regionais de Enfermagem, em casos excepcionais, firmar parceria com as instituições de ensino para entrega da carteira de identidade profissional antes da cerimônia de colação de grau, desde que seja comprovada: I. a necessidade da inscrição pendente do diploma e sem ter havido a colação de grau; II. a aptidão para a colação de grau e a data da colação de grau; III. a impossibilidade de colação de grau antecipada; IV. a aprovação em concurso público com requisito de inscrição profissional para fins de nomeação e/ou posse; V. aprovação em residência de enfermagem; VI. a seleção para ingresso em emprego público ou privado e que a inscrição profissional é requisito para contratação. §1º Os requisitos dos incisos I, II e III deverão ser cumulativos aos dos incisos IV, V ou VI para fins de concessão de inscrição pendente de diploma. §2º A comprovação da aptidão para colação de grau deverá ser fornecida pela instituição formadora e apresentada pelo interessado junto com os demais documentos necessários para inscrição profissional. Art. 86 O profissional beneficiado em situação excepcional disposta no art. 85 deverá comprovar a colação de grau em até 30 (trinta) dias após a sua efetivação. §1º Caso não ocorra a comprovação da colação de grau no prazo concedido será expedida notificação ao profissional para regularização no prazo de até 10 (dez) dias corridos, sob pena de suspensão e/ou cancelamento da inscrição profissional. §2º Transcorrido o prazo da notificação sem regularização proceder-se-á a suspensão da inscrição profissional temporária excepcional, e após 20 (vinte) dias de suspensão, sem regularização, o cancelamento da inscrição profissional, independente de nova notificação. CAPÍTULO XVII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 87 Os Atendentes de Enfermagem receberão autorização nos termos das Leis nº 7.498, de 25 de junho de 1986, nº 8.967, de 28 de dezembro de 1994 e da Resolução Cofen nº 185 de 20 de julho de 1995. §1º Os atendentes serão indicados pela sigla AUT (autorização). §2º Os documentos de autorização dos Atendentes de Enfermagem seguirão as regras estabelecidas em Resolução própria. Art. 88 O protocolo de requerimento de inscrição conterá, em destaque, a seguinte anotação: ESTE DOCUMENTO NÃO AUTORIZA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL. Art. 89 É vedado ao Conselho Regional de Enfermagem o fornecimento de certidão, declaração ou qualquer outro documento similar que permita o direito ao exercício profissional, exceto as certidões previstas no art. 3º. Art. 90 O Conselho Regional de Enfermagem organizará os livros eletrônicos de inscrição, separados por categoria, contendo as seguintes informações: I. Nome social (se houver); II. Nome civil completo; III. Filiação; IV. Data de nascimento; V. Nacionalidade; VI. Naturalidade VII. Número do documento de identidade civil; VIII. Número de CPF IX. Número e data da inscrição; X. Expedidor do título; XI. Dados da instituição expedidora, certificadora e outros, se houver; XII. Natureza do título; XIII. Dados de registro do Cofen e Coren; XIV. Dados do Empregado Público responsável pelo lançamento das informações no sistema informatizado; XV. Campo para observações, onde constará a reunião em que foi homologada a inscrição. Art. 91 É facultado ao profissional constituir procurador para representá-lo perante o Conselho Regional de Enfermagem para a prática de quaisquer atos previstos nesta norma, desde que não haja necessidade de coleta de dados biométricos ou foto digitalizada.