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Diário Oficial da União · 12/04/2024 · pág. 165

DOU 12/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041200165 165 Nº 71, sexta-feira, 12 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO VI DA INSCRIÇÃO REMIDA Art. 27 A Inscrição Remida é uma láurea outorgada ao profissional de Enfermagem que tenha inscrição regular no Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, sendo-lhe concedida a isenção do pagamento das anuidades, a partir do deferimento do serviço. §1º Aos inscritos remidos ficam garantidos os direitos ao exercício profissional, de votar e ser votado nas eleições do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem. §2º Os inscritos remidos devem cumprir todas as obrigações legais previstas no Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Art. 28 A inscrição remida será concedida de ofício pelos Conselhos Regionais de Enfermagem quando atingidos os seguintes requisitos, cumulativamente: I. Inscrição ativa no Sistema Cofen/Conselhos Regionais por no mínimo, 30 (trinta) anos, consecutivos ou não, independente da categoria profissional; II. Ter contribuído no mínimo por 30 (trinta) anos, consecutivos ou não; III. Não ter sofrido penalidade ética e/ou administrativa no Sistema Cofen/Conselhos Regionais, salvo após reabilitação; IV. Estar quite com todas as obrigações eleitorais e financeiras no Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, inclusive do ano corrente. Art. 29 A inscrição remida concedida até 31 de março, isentará do pagamento da anuidade do ano corrente, caso o(a) profissional tenha completado 30 (trinta) anos de contribuição no ano anterior à concessão da remissão. Caso já tenha quitado a anuidade, poderá obter a restituição do valor pago integralmente. Parágrafo único. O(A) profissional ao qual for concedida a remissão da inscrição após 31 de março terá direito a restituição proporcional da anuidade do correspondente aos meses restantes até o final do ano, desde que tenha completado 30 (trinta) anos de contribuição no ano anterior à remissão da inscrição. Art. 30 Ao profissional que esteja respondendo processo ético e possua os requisitos para remissão, a remissão da inscrição será concedida pelo Conselho Regional somente após o trânsito e julgado do referido processo e em sendo o(a) profissional absolvido(a). §1º O (A) profissional que atingir os requisitos para remissão e esteja respondendo processo ético poderá requerer a remissão de inscrição ao Conselho Regional, ficando os efeitos da inscrição remida suspensos até a conclusão do referido processo. §2º Caso o(a) profissional seja condenado, a remissão da inscrição não será concedida, podendo o inscrito solicitar remissão após reabilitação. §3º Caso não seja condenado, os efeitos da remissão deverão retroagir à data da solicitação, sendo devida a restituição das anuidades quitadas a partir do pedido em conformidade com o estabelecido no art. 29. Art. 31 O profissional remido que solicitar inscrição em nova categoria terá o direito à remissão na nova inscrição. §1º O detentor de inscrição remida poderá solicitar a sua inscrição remida secundária em uma ou mais unidades da federação. §2º A remissão da inscrição se estenderá automaticamente às inscrições secundárias que porventura o profissional possua no Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, tendo seus efeitos vigentes a partir da data da concessão da remissão na Inscrição Principal. §3º O profissional com inscrição cancelada e que reúna as condições descritas no art. 28, poderá reinscrever-se diretamente como remido. Art. 32 Ao profissional portador de Inscrição Remida será expedida nova carteira profissional de identidade com o mesmo número de sua inscrição, seguido da sigla "IR", ligada por hífen, ficando isento da taxa de emissão de carteira. Art. 33 O(A) profissional que não possuir os critérios para concessão da remissão poderá solicitar ao Conselho Regional de Enfermagem a Contagem de Tempo a fim de verificar se possui registros em arquivos físicos não contidos no sistema e, em sendo localizado, deverá ser contabilizado ao tempo existente. Art. 34 O tempo de autorização como Atendente de Enfermagem poderá ser considerado para fins de contagem do tempo para remissão de inscrição desde que devidamente comprovado e que não tenha havido interrupção entre o período da autorização e de inscrição como profissional de enfermagem em qualquer categoria. CAPÍTULO VII TRANSFERÊNCIA DE INSCRIÇÃO Art. 35 A transferência de inscrição será deferida ao portador de Inscrição Definitiva ou Remida, que necessitar transferir seu domicílio profissional para a jurisdição de outro Conselho Regional de Enfermagem. Parágrafo único. A transferência deverá ser solicitada sempre no Conselho Regional de destino. Art. 36 O requerente encaminhará arquivo digital em formato "pdf" ou "jpeg" dos documentos referidos no art. 15 desta norma. Parágrafo único. Quando os documentos constarem no banco de dados integrado do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, o inscrito poderá ser dispensado da apresentação de novos documentos, salvo quando houver alteração de dados. Art. 37 O Conselho Regional de destino terá prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis para analisar a documentação e, atendidas as exigências, ativará a inscrição do profissional. §1º A análise do requerimento será iniciada após a quitação do valor do serviço e da taxa de emissão de carteira. §2º Na hipótese de inconformidades ou falta de documentos obrigatórios, o requerente terá prazo de 10 (dez) dias úteis, prorrogável por igual período, para sanar a inconformidade, sob pena de indeferimento. §3º A transferência não acarretará novo número de inscrição. Art. 38 Após a ativação do número de inscrição, o Conselho Regional de destino procederá com a emissão da carteira de identidade profissional. Art. 39 As obrigações financeiras geradas até o ato de transferência, inclusive as do exercício corrente e seus parcelamentos, serão recolhidas pelo Coren de origem. §1º A existência de débito do profissional não é impeditivo para o deferimento da transferência da inscrição. §2º Na hipótese de haver sido autorizado o parcelamento de anuidade ao profissional que requerer transferência, ainda que esteja este inadimplente com qualquer das parcelas, ser-lhe-á concedida transferência, cabendo ao Conselho Regional de Enfermagem de origem receber os valores devidos. §3º A anuidade do exercício que houver sido paga no Conselho Regional de Enfermagem de origem não deverá ser repetida no de destino. Art. 40 O valor do serviço de transferência e da taxa de emissão de carteira deverá ser recolhida no Conselho Regional de Enfermagem de destino. Art. 41 O profissional cuja inscrição esteja suspensa pelo motivo contido no art. 64 poderá requerer a transferência, devendo apresentar os documentos previstos nesta norma, bem como efetuar o pagamento do valor do serviço de transferência e da taxa de emissão de carteira. §1º O inscrito poderá optar por permanecer com a inscrição suspensa, devendo apresentar os documentos comprobatórios que não esteja exercendo atividade profissional na Enfermagem. §2º A contagem do prazo de 01 (um) ano não se interrompe no caso de o profissional optar por permanecer com a inscrição suspensa, mantendo-se as demais regras de suspensão de inscrição. §3º Caso o profissional opte por ativar a inscrição, o Regional de destino deverá proceder com o lançamento da anuidade do exercício corrente, de acordo com as regras de anuidade. Art. 42 A transferência de inscrição não será deferida ao profissional que estiver respondendo a processo ético, até o trânsito em julgado e execução da penalidade, se houver, podendo este solicitar inscrição secundária no Coren de destino para atuar naquela jurisdição. CAPÍTULO VIII DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO SECUNDÁRIA Art. 43 O profissional com inscrição ativa que pretenda exercer suas atividades em mais de uma Unidade da Federação, por prazo superior a 90 (noventa) dias, deverá requerer inscrição secundária. Art. 44 O requerente encaminhará arquivo digital em formato "pdf" ou "jpeg" dos documentos referidos no art. 15 desta norma. §1º Quando os documentos constarem no banco de dados integrado do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, o inscrito poderá ser dispensado da apresentação de novos documentos, salvo quando houver alteração dos dados. §2º Para solicitar a inscrição secundária o profissional deverá possuir carteira de identidade profissional dentro do prazo de validade no Regional da inscrição principal. Art. 45 O Conselho Regional de destino terá prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis para analisar a documentação e, atendidas as exigências, ativará a inscrição do profissional. §1º A análise do requerimento será iniciada após a quitação da taxa de emissão de carteira. §2º Na hipótese de inconformidades ou falta de documentos obrigatórios, o requerente terá prazo de 10 (dez) dias úteis, prorrogável por igual período, para sanar a inconformidade, sob pena de indeferimento. Art. 46 Após a ativação do número de inscrição, o Conselho Regional de destino procederá com a emissão da carteira de identidade profissional. §1º A validade da carteira de identidade profissional da Inscrição Secundária deverá ser a mesma daquela da Inscrição Principal. §2º A carteira de identidade profissional será expedida com o mesmo número da Inscrição Definitiva Principal, seguido da sigla "IS", ligada por hífen e ao portador de Inscrição Remida Secundária, o número de inscrição será seguido da sigla "IRS". §3º O profissional com inscrição sem título deverá solicitar nova carteira no Coren da Inscrição Secundária, após regularizar sua situação no Coren da inscrição principal. Art. 47 O profissional de Enfermagem poderá ter uma ou mais inscrições secundárias, sendo devido o pagamento de anuidades nos Conselhos Regionais de Enfermagem da Inscrição Principal e das Inscrições Secundária(s). Art. 48 O profissional poderá reverter a inscrição secundária em inscrição principal, devendo o serviço ser solicitado no Regional onde possui Inscrição Secundária. §1º A análise do requerimento será iniciada após a quitação da taxa de emissão de carteira. §2º O deferimento do serviço referido no "caput" cancelará automaticamente a inscrição secundária e inativará a inscrição principal no Regional de origem. §3º O Regional onde foi solicitada a alteração da inscrição procederá com a emissão da carteira de identidade profissional principal ao inscrito. Art. 49 Aos profissionais que optarem pelo serviço previsto no art. 48, o pagamento da anuidade do ano corrente seguirá os critérios de cobrança estabelecidos no art. 39. CAPÍTULO IX DA CARTEIRA PROFISSIONAL DE IDENTIDADE Seção I Da Emissão de Carteira de Identidade Profissional Art. 50 As Carteiras de Identidade Profissional - CIP e as Carteiras de Identidade Profissional Digital - e-CIP farão prova de todos os dados nela incluídos, dispensando a apresentação dos documentos que lhe deram origem ou que nela tenham sido mencionados. §1º As CIP e e-CIP são de uso pessoal e intransferível. §2º É obrigatório o uso da CIP ou e-CIP para o exercício das atividades profissionais de Enfermagem. §3º As CIP e e-CIP são expedidas pelo Conselho Regional de Enfermagem - Coren que jurisdiciona a área na qual o profissional exerce suas atividades. §4º As CIP e e-CIP serão confeccionadas após o registro do título e inscrição do profissional no Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem. §5º Para a confecção da CIP e e-CIP, será efetuado o cadastramento, conforme norma vigente, em sistema próprio, dos dados biográficos e biométricos, do qual constarão a fotografia e a assinatura, que serão enviados para a central de base de dados e posterior emissão dos documentos. Art. 51 Os dados biométricos constantes da CIP e e-CIP deverão ser preenchidos pelo Coren responsável conforme documentação apresentada, sem rasura e sem omissão de quaisquer dados. Art. 52 O profissional poderá solicitar a renovação da CIP e e-CIP no Coren ou via aplicativo. §1º No caso de renovação via aplicativo, os dados biométricos contidos no sistema de emissão de carteira serão reproduzidos para a nova CIP e e-CIP. §2º No caso de dados biométricos desatualizados ou que não possibilitem a identificação facial do inscrito no aplicativo, estes deverão ser atualizados na unidade do Coren. §3º Havendo alteração de dados pessoais do profissional, este deverá realizar a renovação no Coren, mediante apresentação dos documentos comprobatórios. Art. 53 As anotações referentes a registro de título de pós-graduação lato sensu, inclusive na modalidade Residência, stricto sensu, e especialização técnica de nível de médio constarão da Carteiras de Identidade Profissional Digital - e-CIP. Seção II Da Inclusão de Nome Social Art. 54 Aos profissionais de enfermagem travestis e transexuais que optarem pela inclusão do nome social, fica assegurada a inserção deste na carteira de identidade profissional, bem como em todos os registros, sistemas e documentos do Sistema Conselho Federal de Enfermagem/Conselhos Regionais de Enfermagem, conforme disciplinado por normativo próprio do Cofen. §1º Entende-se por nome social aquele adotado pela pessoa, por meio do qual se identifica e é reconhecida na sociedade, a ser declarado pela própria pessoa, sendo obrigatório o seu registro. §2º Nos casos de menores de 18 (dezoito) anos não emancipados, o nome social deve ser declarado pelos pais ou responsáveis legais. Art. 55 O profissional que optar pela inclusão do nome social e já possuir inscrição no Conselho Federal de Enfermagem/Conselhos Regionais de Enfermagem deverá fazê-lo mediante pedido de segunda via de carteira ou no ato da renovação do documento quando aplicável. Art. 56 O nome social do profissional de enfermagem deve aparecer tanto na tela do sistema de informática, consultas diversas, como nas carteiras de identidade profissional, em espaço que possibilite a sua imediata identificação, devendo ter destaque em relação ao respectivo nome constante do registro civil. §1º O nome social será utilizado, em documentos emitidos pelos Conselho Federal de Enfermagem/Conselhos Regionais de Enfermagem, em primeira posição, seguido da menção do nome civil precedido de "registrado(a) civilmente como". §2º Durante o exercício laboral, o profissional poderá se utilizar do nome social seguido da sua inscrição junto ao Coren. CAPÍTULO X DAS ANUIDADES Art. 57 A cobrança da anuidade do exercício vigente estará sujeita às regras de inscrição e cobrança contidas em atos normativos, que tratam sobre serviços, taxas e anuidades. Parágrafo único. No caso de recebimento de valores indevidos, o Regional deverá proceder à restituição em conformidade com norma própria que rege o tema. CAPÍTULO XI DA EMISSÃO DE SEGUNDA VIA E RENOVAÇÃO DA CARTEIRA PROFISSIONAL DE I D E N T I DA D E Art. 58 A segunda via e renovação da carteira profissional de identidade será solicitada pelo inscrito.