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Diário Oficial da União · 12/04/2024 · pág. 164

DOU 12/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041200164 164 Nº 71, sexta-feira, 12 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 c) Certidão Positiva: é emitida ao profissional que não está regular com a obrigações ética, eleitoral e/ou financeira junto ao Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem. CAPÍTULO III DO REGISTRO DE TÍTULOS Art. 4º O número atribuído ao registro do título é o mesmo conferido à inscrição do profissional, sendo este único, nacional e intransferível, para cada categoria prevista na Lei nº 7.498/86. Art. 5º Os profissionais de Enfermagem serão inscritos em quadros distintos, observado o seguinte: a) Quadro I - Enfermeiro e Obstetriz; b) Quadro II - Técnico de Enfermagem; c) Quadro III - Auxiliar de Enfermagem e Parteira. Art. 6º As habilitações e qualificações dos profissionais de Enfermagem são indicadas pelas seguintes siglas: a) ENF - Enfermeiro (a); b) OBST - Obstetriz c) TE - Técnico (a) de Enfermagem; d) AE - Auxiliar de Enfermagem; e) PAR - Parteira. CAPÍTULO IV DO REGISTRO DE TÍTULOS E DA INSCRIÇÃO PROFISSIONAL Art. 7º O interessado encaminhará arquivo digital em formato "pdf" ou "jpeg" dos documentos, via sistema integrado, que irão compor o processo de pedido de registro profissional. §1º Caso o Conselho Regional de Enfermagem opte pela recepção presencial dos pedidos de inscrição, os originais dos documentos deverão ser digitalizados para o sistema integrado. §2º Na ausência dos documentos originais poderão ser substituídos por cópias autenticadas em cartório público. Art. 8º Após análise dos documentos que instruem o requerimento, o Conselho Regional de Enfermagem através do sistema de informação lançará os dados do título e do profissional, para obtenção do número de registro. §1º O registro de título e a inscrição profissional serão requeridos no Conselho Regional de Enfermagem da jurisdição em que ocorrerá o exercício profissional. §2º A análise do requerimento de inscrição somente será iniciada após a quitação do valor do serviço e da taxa de emissão de carteira. §3º O Sistema Integrado do Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem fornecerá o número de registro, sequencial e nacional, em cada uma das profissões dos quadros previstos nesta norma. §4º Após registro do título, o Conselho Regional ativará a inscrição profissional e emitirá o Termo de Registro nos moldes do anexo I. Art. 9º O Conselho Regional de Enfermagem terá prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos para analisar os documentos, deferindo ou não, os pedidos de inscrição. §1º Na hipótese de inconformidades ou falta na apresentação dos documentos obrigatórios, o requerente terá prazo de 10 (dez) dias úteis, prorrogável por igual período, para sanar a inconformidade sob pena de indeferimento. §2º O prazo previsto no "caput" do artigo ficará suspenso quando houver necessidade de diligências externas, devendo ser comunicado ao requerente o motivo do sobrestamento do pedido. Art. 10 O profissional, após ativação do número de inscrição, deverá comparecer ao Conselho Regional para coleta dos dados biométricos para emissão da Carteira de Identidade Profissional, ocasião na qual apresentará os documentos originais encaminhados digitalmente. §1º O empregado do Conselho Regional confrontará o documento original com as cópias eletrônicas enviadas e procederá à autenticação dessas. §2º Em caso de constatação de que a cópia digital não corresponde ao documento original, o Regional procederá aos trâmites de cancelamento do registro e inscrição. §3º Em caso de apresentação de documento pessoal diverso do apresentado, o Regional deverá proceder à inserção da cópia digital deste no processo e realizar a atualização dos dados cadastrais antes da coleta dos dados biométricos. Art. 11 O empregado do Conselho Regional de Enfermagem poderá autenticar administrativamente os documentos enviados eletronicamente mediante apresentação dos originais ou envio de arquivo criptografado ou assinado eletronicamente por usuário e senha, em sistema eletrônico sem a necessidade da impressão de sua cópia. §1º Os documentos digitalizados enviados pelo interessado terão valor de cópia simples. §2º O teor e a integridade dos documentos digitalizados são de responsabilidade do interessado, que responderá nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais fraudes. Art. 12 Os Conselhos Regionais de Enfermagem deverão estabelecer políticas, estratégias e ações que garantam a preservação de longo prazo, o acesso e o uso contínuo dos documentos digitais, proteção contra a deterioração e a obsolescência de equipamentos e programas; e mecanismos para garantir a autenticidade, a integridade e a legibilidade dos documentos eletrônicos ou digitais. CAPÍTULO V DO PROCESSAMENTO DAS INSCRIÇÕES Seção I Inscrição com Diploma/Certificado Art. 13 O requerimento dirigido ao Conselho Regional de Enfermagem, para obtenção do registro profissional conterá as seguintes informações: (Anexo II) I. Nome completo e, se houver, nome social; II. Filiação e filiação socioafetiva, se houver; III. Nacionalidade; IV. Naturalidade; V. Estado civil; VI. Data de nascimento; VII. Sexo; VIII. Gênero; IX. Raça/Cor (Branca, Preta, Parda, Amarela, Indígena, Não Declarado); X. Etnia Indígena, somente para os casos em que a raça/cor for estabelecida como "indígena"; XI. Número do CPF; XII. Número da identidade civil ou de outro documento com valor legal, no qual conste data de emissão e o órgão emitente; XIII. Endereço residencial completo (rua, número, complemento, bairro, CEP, município e estado); XIV. Telefone de contato, preferencialmente celular; XV. Endereço comercial (rua, número, complemento, bairro, CEP, município e estado), se possuir; XVI. Endereço eletrônico (e-mail); XVII. Se portador de necessidades especiais, indicar; XVIII. Se possuir condenação criminal, informar. Art. 14 No requerimento deverá constar os termos abaixo de ciência e de compromisso do requerente, declarando sob as penas da lei a veracidade das informações fornecidas e de que manterá atualizado seus endereços. I. As informações e os documentos serão conferidos quanto à sua veracidade e autenticidade, e poderão ser disponibilizados, respeitando as normas contidas na Lei Geral de Proteção de Dados. II. Declaro, sob as penas da lei, e dou fé para todos os fins de direito que as informações prestadas neste formulário são verdadeiras e que resido no endereço supracitado. Art. 15 O requerimento será instruído com os seguintes documentos: I. Carteira de identidade civil ou outro documento com valor legal, no qual conste data da emissão e o órgão emitente; II. Carteira de identidade, no caso de estrangeiro, nos termos da legislação própria; III. Número do Cadastro de Pessoa Física - CPF; IV. Certidão de nascimento ou casamento com as devidas averbações exclusivamente na hipótese de divergência de dados entre os documentos apresentados e/ou em caso de ausência de dados pessoais no documento de identidade; V. Diploma ou Certificado nos termos do Art. 16 deste Anexo. Parágrafo único. O número de CPF apresentado deverá ser consultado no site da Receita Federal. Em caso de cancelamento, o requerente deverá regularizar a inscrição junto a receita e apresentar o documento comprobatório para continuidade do processo de registro. Art. 16 O requerimento de inscrição será instruído com o diploma para as solicitações de registro nas categorias de Enfermeiro(a), Obstetriz ou Técnico(a) de Enfermagem e do certificado de conclusão do curso para as solicitações na categoria de Auxiliar de Enfermagem de acordo com a legislação vigente à época do início do curso e devidamente registrado pelo órgão educacional competente. Parágrafo único. Na hipótese de instituição de ensino extinta o interessado deverá apresentar documento que comprove a conclusão do curso emitido pelo órgão competente. Seção II Na Ausência de Diploma/Certificado Art. 17 O requerimento de inscrição nos quadros dos Conselhos Regionais de Enfermagem na ausência de Diploma/Certificado, além dos documentos referidos no art. 15, deverá conter: I. Em se tratando de Enfermeiro(a) e Obstetriz: documento emitido pela instituição de ensino formadora, em papel timbrado, devidamente assinado pelo responsável pela emissão do documento, contendo nome completo, CPF do formando, dia, mês e ano da colação de grau; II. Em se tratando de Técnico(a) e Auxiliar de Enfermagem: documento, em papel timbrado e assinado pelo representante legal da instituição ou conforme norma educacional, contendo nome completo e CPF do concluinte, que comprove a data completa de conclusão do curso. Art. 18 Para o deferimento do registro e inscrição, a instituição de ensino formadora deverá encaminhar ao Conselho Regional de Enfermagem, relação de formandos contendo: I. Nome Completo; II. Número de CPF; III. Data de colação de grau para Enfermeiros e Obstetrizes ou data de conclusão do curso para Técnicos(as) e Auxiliares de Enfermagem. Art. 19 O pedido de inscrição somente será deferido se formulado no prazo máximo de 1 (um) ano contado da colação de grau para Enfermeiros(as) e Obstetrizes ou da conclusão do curso para Técnicos(as) e Auxiliares de Enfermagem. Art. 20 Fica estabelecido o prazo de 1 (um) ano, contado da data de emissão da carteira de identidade profissional, para que o profissional apresente ao Conselho Regional de Enfermagem, em que esteja inscrito, o diploma ou certificado, de acordo com o estabelecido no art.16. §1º O requerente deverá assinar o termo de ciência quanto ao prazo estabelecido no "caput" (Anexo III). §2º A carteira profissional de identidade expedida nos termos desta seção terá validade de 1 (um) ano. §3º A contagem do prazo a que se refere o "caput" do artigo não se interrompe nos casos de transferência ou inscrição secundária. §4º Expirado o prazo sem a apresentação do diploma ou certificado, o Conselho Regional de Enfermagem procederá à suspensão da inscrição, adotando as medidas necessárias para apuração de eventual exercício irregular da profissão. §5º O profissional de enfermagem com inscrição suspensa somente poderá solicitar a transferência de inscrição se estiver de posse do diploma ou certificado, a fim de regularizar sua situação inscricional no Regional de destino. Art. 21 O profissional de enfermagem detentor de inscrição sem título estando ou não suspensa poderá requerer o cancelamento de inscrição. Parágrafo único. Para requerer a reinscrição o profissional deverá apresentar, além dos documentos previstos nesta norma, o original do diploma ou certificado para regularização da situação inscricional. Art. 22 O Conselho Regional de Enfermagem, quando da apresentação do diploma ou certificado, procederá a emissão da carteira de identidade profissional definitiva com validade conforme norma de carteira vigente. Parágrafo único. Fica assegurado, ao profissional que respeitar o prazo estabelecido pelo art. 20, a isenção da taxa de expedição da carteira de identidade profissional prevista no "caput". Seção III Da Inscrição de Profissionais Estrangeiros Art. 23 O requerimento de inscrição de que trata esta seção será instruído com aqueles referidos nos artigos 15, 16, 17 e 18. §1º Serão aceitos como documentos de identificação civil da pessoa estrangeira: I. RNM - Registro Nacional Migratório; II. DPRNM - Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (para solicitantes de refúgio); III. Protocolo de solicitação de refúgio acompanhado do documento de viagem do estrangeiro com foto (passaporte ou cédula de identidade no caso dos países da América do Sul); IV. Protocolo de requerimento de autorização de residência emitido pelo Departamento de Polícia Federal, acompanhado do documento de viagem do estrangeiro com foto (passaporte ou cédula de identidade no caso dos países da América do Sul); V. Outros documentos de identificação civil emitidos por órgãos brasileiros válidos em todo território nacional. §2º O prazo de validade da carteira profissional de identidade não poderá exceder ao prazo dos documentos acima referidos e seguirá as normas gerais de emissão desse documento. §3º Os estrangeiros titulares de vistos diplomáticos e autorizações de residência para tratamento de saúde não poderão ser inscritos no Sistema Cofen/Conselhos Regionais. Seção IV Do Registro e Inscrição para Portadores de Títulos Emitidos no Exterior Art. 24 Os diplomas e certificados expedidos por instituições de ensino estrangeiras devem ser revalidados, na forma da lei, por instituição credenciada pelo órgão da educação, conforme procedimentos adotados pelo Ministério da Educação. Art. 25 O requerimento de inscrição ou de registro de título de pós-graduação ou especialização de nível técnico, além dos documentos pessoais estabelecidos em dispositivos próprios, será instruído com: I. Diploma ou certificado revalidado por instituição de ensino pública; II. Tradução do diploma ou do certificado, realizada por tradutor público juramentado. Seção V Da Inscrição a Profissionais Menores de Idade Art. 26 É vedada a inscrição de menores de 16 (dezesseis) anos de idade no Conselho Regional de Enfermagem, conforme previsto no art. 7º, XXXIII, da CF; no art. 403 da CLT e Resolução Cofen nº 217, de 27 de maio de 1999. §1º Os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos terão seus registros deferidos pelo Conselho Regional de Enfermagem, desde que assine Termo de Responsabilidade, em conjunto com seu responsável legal, que conste a expressa proibição de assumir atividades laborais noturnas, perigosas e insalubres. §2º O não cumprimento das condições contidas no Termo de Responsabilidade supracitado, ensejará ao profissional, bem como ao Enfermeiro responsável técnico responder a processo ético disciplinar.