DOU 12/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Brasília, 29 de fevereiro de 2024. (data do julgamento) JOSE LUIZ BONAMIGO FILHO, Presidente da Sessão; NAZARENO BERTINO VASCONCELOS BARRETO, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000050.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 015.148/2020) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 05 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Advertência Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração ao artigo 80 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 29 de fevereiro de 2024. (data do julgamento)ALCINDO CERCI NETO, Presidente da Sessão; JENE GREYCE OLIVEIRA DA CRUZ, Relatora. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000046.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 014301/2018) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 04 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela apelante/denunciada. Por unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Suspensão do Exercício Profissional por 30 (trinta) dias", prevista na alínea "d" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração aos artigos 18, 51 e 75 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 29 de fevereiro de 2024. (data do julgamento) JOSE LUIZ BONAMIGO FI L H O, Presidente da Sessão; ANNELISE MOTA DE ALENCAR MENEGUESSO, Relatora. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000055.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 014.191/2018) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 115 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 114 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 29 de fevereiro de 2024. (data do julgamento) FLÁVIO FREITAS BARBOSA, Presidente da Sessão; CLEITON CASSIO BACH, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000068.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Pernambuco (PEP nº 000035 /2022) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela apelante/denunciante. Por unanimidade, não foi caracterizada a culpabilidade do apelado/denunciado, mantendo-se a decisão do Conselho de origem, que o ABSOLVEU, nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 29 de fevereiro de 2024. (data do julgamento) FLÁVIO FREITAS BARBOSA , Presidente da Sessão; CLEITON CASSIO BACH, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000716.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso do Sul (PEP nº 000042/2019). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela apelante/denunciante. Por unanimidade, não foram caracterizadas as culpabilidades dos apelados/denunciados, mantendo-se a decisão do Conselho de origem, que os ABSOLVEU, nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 1º de março de 2024. (data do julgamento) CLEITON CASSIO BAC H , Presidente da Sessão; TOMÉ CESAR RABELO, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000040.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 014034/2018) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 04 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela apelante/denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 14, 18 (c/c Resolução CFM n° 1.499/1998, art.1° e Resolução CFM n° 2.128/2015), 21, 100 e 101 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 14, 18, 21, 100 e 101 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 1º de março de 2024. (data do julgamento) NAZARENO BERTINO VASCONCELOS BARRETO, Presidente da Sessão; JOSE LUIZ BONAMIGO FILHO, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000051.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 014466/2018) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "CENSURA CO N F I D E N C I A L EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 21, 24 e 28 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 21, 24 e 28 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 1º de março de 2024. (data do julgamento) CLEITON CASSIO BACH, Presidente da Sessão; FLÁVIO FREITAS BARBOSA, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000072.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso (PEP nº 000032/2018) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciante. Por unanimidade, não foi caracterizada a culpabilidade do apelado/denunciado, mantendo-se a decisão do Conselho de origem, que o ABSOLVEU, nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 1º de março de 2024. (data do julgamento) CLEITON CASSIO BACH, Presidente da Sessão; SERGIO TAMURA, Relator. JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL RESOLUÇÃO CRCDF Nº 245, DE 27 DE MARÇO DE 2024 Estabelece normas e procedimentos para concessão e aplicação de suprimento de fundos no âmbito do Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal. O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o disposto nos arts. 68 e 69 da Lei nº 4.320, de 1964 e no art. 74, § 3º do Decreto-Lei nº 200, de 1967; CONSIDERANDO as determinações sobre o pagamento de despesas por meio de suprimento de fundos, constante nos arts. 45 a 47 do Decreto nº 93.872, de 1986; CONSIDERANDO os limites para concessão de suprimento de fundos e para os pagamentos individuais de despesas de pequeno vulto, previstos na Portaria MF nº 1.344, de 2023, do Ministério da Fazenda; CONSIDERANDO a necessidade de adequação e disciplinar o suprimento de fundos deste Conselho, resolve: Art. 1º Estabelecer normas e procedimentos para a concessão de suprimento de fundos, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não se subordinam ao processo normal de contratação pelo CRCDF. § 1º São casos de aplicação do suprimento de fundos: I - despesas eventuais, inclusive em viagem, que exijam pronto pagamento em espécie; II - quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme legislação específica; e III - despesas de pequeno vulto, nos termos do art. 3º desta Resolução. § 2º É vedada a aplicação do suprimento de fundos para a aquisição de material permanente ou outra mutação patrimonial, classificada como despesa de capital. Art. 2º As despesas de caráter eventual, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento, ficam limitadas a: I - para execução de obras e serviços de engenharia, 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no inciso I do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei; II - para outros serviços e compras em geral, 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei. Parágrafo único Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, a concessão para aquisição de material de consumo fica condicionada à inexistência temporária ou eventual no Almoxarifado do material a adquirir; e à impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de estocagem do material. Art. 3º As despesas de pequeno vulto ficam limitadas a: I - para execução de obras e serviços de engenharia, 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no inciso I do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei. II - para outros serviços e compras em geral, 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei. Parágrafo único O ato de concessão de suprimento de fundos poderá conter mais de uma despesa de pequeno vulto, obedecido aos limites estabelecidos neste artigo e no anterior. Art. 4º Para o recebimento de valores destinados ao suprimento de fundos, o funcionário deverá ter sido formalmente designado pela autoridade competente, mediante instrumento normativo específico. Parágrafo único Ao suprido é reconhecida a condição de preposto da autoridade que conceder o suprimento, não podendo transferir a outrem a sua responsabilidade pela aplicação e comprovação do quantitativo recebido, devendo prestar contas no prazo estabelecido no ato concessivo. Art. 5º Do ato de concessão de suprimento de fundos deverão constar: I - o nome completo, cargo ou função do suprido; II - o número da despesa e seu propósito; III - o valor do suprimento, descriminado em algarismos e por extenso; IV - A data da concessão; V - O período de aplicação; VI - A autorização do Superior Hierárquico mediante assinatura; e VII - A data limite para a prestação de contas. Art. 6º É vedada a concessão de suprimento de fundos ao funcionário: I - que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação; II - que tenha sido culpado por desvio, desfalque, apropriação indébita ou qualquer ato semelhante aos citados; III - que esteja de licença, férias ou afastado dos serviços, ou seja, que não esteja em efetivo exercício; IV - que seja o ordenador de despesa; V - o período de aplicação; que esteja respondendo a processo de sindicância e/ou processo administrativo disciplinar; e VI - que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver no setor outro funcionário. Art. 7º São obrigações do suprido: I - aplicar os recursos recebidos; II - obter os documentos fiscais e/ou recibos necessários para comprovação das despesas; e III - elaborar a prestação de contas do suprimento de fundos de acordo com esta norma. Parágrafo único O funcionário que receber suprimento de fundos é automaticamente obrigado a prestar contas de sua aplicação e, se não o fizer no prazo estabelecido, deverão ser adotadas as providências administrativas para a apuração das responsabilidades e para a imposição das penalidades cabíveis. Art. 8º Para a elaboração da prestação de contas deverão ser observadas as seguintes orientações: I - as prestações de contas deverão ser devidamente formalizadas e acompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios (notas fiscais, recibos ou equivalentes), com assinatura do funcionário que recebeu o valor; II - cada despesa deverá ser discriminada pelo responsável por sua realização no documento de formalização de prestação de contas ou aposta no documento comprobatório. § 1º Os comprovantes de despesas realizadas não poderão conter rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas e serão emitidos por quem prestou o serviço ou forneceu o material, em nome do CRCDF (notas fiscais ou faturas) ou do responsável pelo suprimento (recibos), se for o caso e deverá conter a data de emissão. § 2º No comprovante de despesa, deverá constar, claramente, a discriminação do material fornecido ou do serviço prestado, não se admitindo discriminação genérica ou emprego de abreviaturas que impeçam a clara identificação do objeto da despesa. § 3º Exigir-se-á, sobre os pagamentos com suprimentos de fundos, documentação fiscal, quando a operação estiver sujeita a tributação. § 4º Os documentos apresentados em desacordo com o estabelecido ou que contenham rasuras serão passíveis de impugnação e glosa. § 5º No caso de despesa de pequeno vulto, prevista no art. 1º, inciso III e art. 3º desta Resolução, a prestação de contas se dará através da apresentação de nota fiscal e recibo. § 6º A prestação de contas deverá ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias da data da concessão ou quando o valor das despesas atingir o equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do total do suprimento. Após a aprovação da prestação de contas, será feita uma nova concessão, complementado o valor inicial, desde que não ultrapasse o exercício financeiro. Art. 9º O suprimento de fundos não poderá ter aplicação diversa daquela especificada no ato de concessão e na nota de empenho.