DOU 12/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041200171 171 Nº 71, sexta-feira, 12 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 V. Promover pesquisas, seminários, palestras e estudos sobre violência e discriminação contra a mulher, bem como acerca da representação feminina na política, inclusive para fins de divulgação pública e fornecimento de subsídio às Comissões da Câmara Municipal e Estadual; VI. Planejar e produzir materiais e eventos orientadores para as mulheres nas diversas áreas de intervenção da Educação Física; VII. Incentivar a participação das mulheres em políticas públicas e/ou acesso para ações junto ao Poder Público e Entidades Não Governamentais; VIII. Cooperar com órgãos públicos e instituições privadas voltados à implementação de políticas para as mulheres. Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação. PAULO ROGÉRIO MAES JUNIOR Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 8ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF8 Nº 184, DE 1º DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre a abertura de crédito suplementar ao orçamento do Exercício de 2024 do Conselho Regional de Educação Física da 8ª Região - C R E F 8 / A M - AC - R O - R R . O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 8ª REGIÃO, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX do artigo 40 do Estatuto do CREF8, CONSIDERANDO os princípios constitucionais da moralidade, legalidade, publicidade e eficiência previstos no art. 37 da CF/88; CONSIDERANDO os princípios da Lei de Responsabilidade Fiscal; CONSIDERANDO o que dispõe o inciso IX do artigo 31 do Estatuto do CREF8; CONSIDERANDO os artigos 40 ao 43 da Lei nº 4.320/1964 em seu Título V - Dos Créditos Adicionais, que possibilita a abertura de créditos adicionais especiais utilizando o superávit financeiro de exercícios anteriores; CONSIDERANDO a necessidade de proceder abertura de crédito suplementar ao orçamento do exercício de 2024 do CREF8. CONSIDERANDO o deliberado na 94ª Reunião Plenária do CREF8/AM-AC-RO- RR realizada no dia 28 de março de 2024 resolve: Art. 1º - Abrir Crédito Adicional Suplementar ao Orçamento do Conselho Regional de Educação Física da 8ª Região, para o exercício financeiro de 2024 no valor de R$ 444.696,90 (quatrocentos e quarenta e quatro mil seiscentos e noventa e seis reais e noventa centavos), na seguinte forma: SUPLEMENTAÇÃO DA RECEITA . Conta Descrição Suplementações . 6.2.1.4.01.01.001 Superávit Financeiro 138.658,33 . 6.2.1.1.01.06.002 Transferências (Auxílio CONFEF) 306.038,57 . T OT A L 444.696,90 SUPLEMENTAÇÃO DA DESPESA . Conta Descrição Suplementações . 6.2.2.1.01.01.066 Demais Serviços Profissionais 82.066,33 . 6.2.2.1.01.01.072 Locação de Bens Imóveis 56.592,00 . 6.2.2.1.01.02.002 Reformas 226.735,00 . 6.2.2.1.01.02.005 Máquinas e Equipamentos 2.303,57 . 6.2.2.1.01.02.009 Equipamentos de Informática 77.000,00 . T OT A L 444.696,90 Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor nesta data. LYNDON JOHNSON DE AZEVEDO FURTADO Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO COREN-RN Nº 48, DE 22 DE MARÇO DE 2024 Dispõe sobre a Interdição Ética das atividades desenvolvidas por profissionais de Enfermagem na Policlínica Oeste, localizada no município de Natal/RN. O Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte - Coren-RN, neste ato representado por seu Presidente, em conjunto com a Conselheira Secretária, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pelos artigos 2º e 15 e seus incisos II, VIII e XIV, todos da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e; CONSIDERANDO o artigo 78 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966; CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem; CONSIDERANDO o Processo Administrativo de Fiscalização do Coren-RN nº 07/2016, referente a Policlínica Oeste - Natal/RN; CONSIDERANDO o relatório da Comissão de Sindicância, Denúncia de Interdição Ética nº 10/2023; CONSIDERANDO o art. 9º da Resolução Cofen nº 725/2023; CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 565/2017 que normatiza o rito da Interdição Ética; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte, proferida na 597ª Reunião Ordinária Plenária, realizada em 21 de março de 2024;, decideM: Art. 1° - INTERDITAR eticamente as atividades de enfermagem no setor da Central de Material e Esterilização - CME, da Policlínica Oeste, localizada no município de Natal/RN, até que sejam atendidos os preceitos legais inerentes à Enfermagem e a legislação de saúde, por colocar em risco a segurança e a saúde dos profissionais de enfermagem e da população assistida. Parágrafo único- Fica assegurada a continuidade da assistência de enfermagem aos pacientes internados, caso exista, ou sob cuidados da enfermagem na data da Interdição. Art. 2º- Para fins de reabilitação das atividades de Enfermagem no nosocômio, deverão ser cumpridas integralmente as condições estabelecidas no Anexo I da presente Decisão. Art. 3º - Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL EGÍDIO DA SILVA JÚNIOR Presidente do Conselho DINARA TERESA BATISTA DE MOURA Secretária ANEXO I CONDIÇÕES DE REABILITAÇÃO ÉTICA DAS ATIVIDADES DE ENFERMAGEM NA Policlínica Oeste. Art. 1º - Para fins de Reabilitação das atividades de enfermagem desenvolvidas na Policlínica Oeste, suspensas por força da DECISÃO COREN-RN nº 48/2024, deverá a instituição providenciar a regularização das seguintes situações, solicitando a reabilitação (de acordo com as ilegalidades/irregularidades encontradas): I. Sala de estabilização - CME: Entrada do expurgo com a presença de mofo e infiltração na parede do quadro de energia da CME; II. Sala de preparo: sala sem ar-condicionado e banheiro da CME sendo utilizado como depósito de material; Art. 2º- A solicitação deverá ser encaminhada ao Presidente do Coren-RN. Parágrafo Único: O Presidente do Regional providenciará junto a Comissão Sindicante, emissão de Parecer pormenorizado do atendimento ou não das condições supramencionadas. DECISÃO COREN-RN Nº 51, DE 27 DE MARÇO DE 2024 Dispõe sobre a Interdição Ética das atividades desenvolvidas por profissionais de Enfermagem na sala de triagem e preparo da UBS Jardins, localizada no município de Extremoz/RN. O Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte - Coren-RN, neste ato representado por seu Presidente, em conjunto com a Conselheira Secretária, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pelos artigos 2º e 15 e seus incisos II, VIII e XIV, todos da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e; CONSIDERANDO o artigo 78 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966; CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem; CONSIDERANDO o Processo Administrativo de Fiscalização do Coren-RN nº 67/2020, referente a UBS Jardins - Extremoz/RN; CONSIDERANDO o relatório da Comissão de Sindicância, Denúncia de Interdição Ética nº 06/2023; CONSIDERANDO o art. 9º da Resolução Cofen nº 725/2023; CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 565/2017 que normatiza o rito da Interdição Ética; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte, proferida na 597ª Reunião Ordinária Plenária, realizada em 21 de março de 2024;, decideM: Art. 1° - INTERDITAR eticamente as atividades de enfermagem desenvolvidas na Sala de Triagem e Preparo, da UBS Jardins, localizada no município de Extremoz/RN, até que sejam atendidos os preceitos legais inerentes à Enfermagem e a legislação de saúde, por colocar em risco a segurança e a saúde dos profissionais de enfermagem e da população assistida. Parágrafo único- Fica assegurada a continuidade da assistência de enfermagem aos pacientes internados, caso exista, ou sob cuidados da enfermagem na data da Interdição. Art. 2º- Para fins de reabilitação das atividades de Enfermagem no nosocômio, deverão ser cumpridas integralmente as condições estabelecidas no Anexo I da presente Decisão. Art. 3º - Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL EGÍDIO DA SILVA JÚNIOR Presidente do Conselho DINARA TERESA BATISTA DE MOURA Secretária ANEXO I CONDIÇÕES DE REABILITAÇÃO ÉTICA DAS ATIVIDADES DE ENFERMAGEM NA UBS JARDINS. Art. 1º - Para fins de Reabilitação das atividades de enfermagem desenvolvidas na sala de triagem e preparo da UBS Jardins, suspensas por força da DECISÃO COREN-RN nº 51/2024, deverá a instituição providenciar a regularização das seguintes situações, solicitando a reabilitação (de acordo com as ilegalidades/irregularidades encontradas): I. Mobiliário de trabalho oxidado; II. Portas desgastadas ocasionadas por presença de cupins; III. Paredes com presença de mofo; IV. Inexistência de ar-condicionado na sala de preparo; Art. 2º- A solicitação deverá ser encaminhada ao Presidente do Coren-RN. Parágrafo Único: O Presidente do Regional providenciará junto a Comissão Sindicante, emissão de Parecer pormenorizado do atendimento ou não das condições supramencionadas. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO DECISÃO COREN-RJ Nº 1.112, DE 25 DE JANEIRO DE 2024 O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro - COREN/RJ, no uso de suas atribuições legais e regimentais; e, CONSIDERANDO: CONSIDERANDO que a Lei n.º 5.905/1.973 em seus arts. 10 e 16 definem a receita do Cofen e dos Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO que a Lei nº 12.514/2011 define que o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição nos conselhos profissionais, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício; CONSIDERANDO que a Lei nº 12.514/2011 em seu artigo 6º, §1º e §2º, alinha-se ao princípio da legalidade tributária, haja vista que estabelece apenas o teto que deve ser observado pelos conselhos profissionais para o arbitramento das respectivas contribuições anuais; CONSIDERANDO que as disposições da Lei nº 12.514/2011 instituíram proteção ao profissional, fixando o valor máximo das anuidades devidas aos conselhos profissionais; CONSIDERANDO a autonomia administrativa dos Conselhos Regionais de Enfermagem, nos termos do art. 76 do Regimento Interno do Cofen; CONSIDERANDO que o valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém- inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de parcelamento e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista devem ser estabelecidos pelo Conselho Federal; CONSIDERANDO o deliberado na 346º Reunião Ordinária de Plenário realizada em 25/01/2024. CONSIDERANDO a Decisão Coren-RJ nº 1082/2023 de 05/10/2023; CONSIDERANDO a Decisão Cofen nº 211/2023 de 01/11/2023; CONSIDERANDO o que consta no Processo Administrativo n.º 1930/2023. decide: Art. 1º - Alterar o vencimento da cota única da Anuidade 2024, com desconto de 5%, de 28/02/2024 para 29/02/2024 por ser ano bissexto. Art. 2º - Esta Decisão, após homologada pelo Conselho Federal de Enfermagem, entra em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial. LILIAN PRATES BELEM BEHRING Presidente do Conselho ROSIMERE MARIA DA SILVA Primeira Secretária