DOU 12/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041200173 173 Nº 71, sexta-feira, 12 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 33, DE 7 DE MARÇO DE 2024 Processo Ético-Disciplinar nº 35/23 EMENTA: REPRESENTAÇÃO POR DESATUALIZAÇÃO CADASTRAL. DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DE FUNCIONAMENTO. INFRAÇÃO REGULARIZADA. ABSOLVIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO. V.U.: Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representado o profissional fisioterapeuta R.M.C.G. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela absolvição da representada e extinção do feito, visto regularização. Fica designado (a) para elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dr. (a) Jeferson Gonçalves Azevedo". A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, a Dra. Patrícia Rodrigues Rocha, a Diretora-Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, a Diretora- Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, os Conselheiros Efetivos, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dra. Fernanda Leandro Ribeiro, Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos. JEFERSON GONÇALVES AZEVEDO Relator ACÓRDÃO Nº 34, DE 7 DE MARÇO DE 2024 Processo Ético-Disciplinar nº 53/23 EMENTA: REPRESENTAÇÃO POR DESATUALIZAÇÃO CADASTRAL. DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DE FUNCIONAMENTO. INFRAÇÃO REGULARIZADA. ABSOLVIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO. V.U.: Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representado o profissional fisioterapeuta A.B.K. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela absolvição da representada e extinção do feito, visto regularização. Fica designado (a) para elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dr. (a) Karina Bottcher Ribeiro Turquetto". A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, a Dra. Patrícia Rodrigues Rocha, a Diretora-Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, a Diretora- Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, os Conselheiros Efetivos, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dra. Fernanda Leandro Ribeiro, Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos. KARINA BOTTCHER RIBEIRO TURQUETTO Relator CONSELHO REGIONAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS DO ESTADO DA BAHIA PORTARIA Nº 7, DE 3 DE ABRIL DE 2024 O CONSELHO REGIONAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 13.639 de 26 de março de 2018, bem como o Regimento Interno do CRT-BA, Considerando o disposto nos artigos 65, 68 e 69 da Lei n° 4.320, de 17 de março 1964, que institui Normas Gerais de Direito Financeiro e dá outras providências; Considerando o disposto no § 3° do artigo 74 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, o qual autoriza a realização de adiantamentos por meio da utilização de suprimentos de fundos no âmbito da Administração Pública federal; Considerando o disposto na Seção V, do Capítulo III, do Decreto n° 93.872, de 23 de dezembro de 1986, que trata sobre Pagamento de Despesas por meio de Suprimentos de Fundos; Considerando os artigos 1° e 2° do Decreto n° 5.355, de 25 de janeiro de 2005, na redação dada pelo Decreto n° 6.370, de 1° de fevereiro de 2008, que trata da utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF) pelos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional; Considerando o disposto no art. 95, § 2° da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, que dispõe sobre a possibilidade de contrato verbal para pequenas compras ou para a prestação de serviços de pronto pagamento; Considerando a importância de se aprimorar o processo de trabalho e simplificar a gestão dos recursos utilizados por suprimentos de fundos, a fim de regulamentar o uso por meio de transferências bancárias no âmbito do CRT-BA; resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° A concessão, a aplicação e a prestação de contas de suprimentos de fundos no âmbito do Conselho Regional dos Técnicos Industriais da Bahia (CRT - BA ) , respeitada a legislação aplicável, observarão as disposições desta Portaria Normativa. Art. 2° Compreende-se por suprimento de fundos a modalidade de pagamento de despesa que, por sua característica e excepcionalidade, pode ser realizada sem se subordinar ao processo normal de execução orçamentária e financeira, sempre precedida de empenho em dotação própria, consistindo em disponibilização de limite ou recurso a agente público do CRT-BA, a critério e sob inteira responsabilidade do ordenador de despesa. Parágrafo único. É vedada a concessão de suprimentos de fundos para realização de despesas que, por sua natureza, são passíveis de planejamento em razão de sua previsibilidade, devendo submeter-se aos procedimentos normais de aplicação consonante a legislação em vigor. Art. 3° Para os fins desta Portaria Normativa considera-se: I - Empenho: ato baixado pela autoridade competente que cria para o CRT- BA obrigação de pagamento, não podendo exceder ao limite dos créditos concedidos nem ao prazo de aplicação determinado; II - Ordenador de Despesa: pessoa responsável pela gestão dos recursos do CRT-BA, de cujos atos resultem a emissão de autorização de concessão do suprimento de fundos e, consequentemente, a autorização de pagamentos; II - Suprido: empregado público que detenha autorização para proceder à execução financeira, com destinação estabelecida pelo ordenador de despesa, sendo responsável pela aplicação e comprovação dos recursos recebidos a título de suprimento de fundos. Art. 4° Podem ser realizadas pelo regime de suprimento de fundos as seguintes despesas: I - miúdas e de pronto pagamento, na sede do próprio CRT-BA e nos locais em que ele esteja temporariamente instalado ou em lugar distante da sede, inclusive em viagens, quando não puder se subordinar ao regime normal de pagamento; II - com serviços ou compras extraordinárias e urgentes, que não permitam embaraços que retardem a execução de um ato, desde que devidamente justificada a inviabilidade de sua realização pelo processo normal de despesa pública; III - com a conservação de bens móveis e imóveis, quando a demora na realização do pagamento possa afetar o funcionamento do CRT-BA ou de equipamento, veículo e materiais imprescindíveis a sua atividade. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, a concessão de suprimento de fundos para aquisição de material de consumo fica condicionada a: a) inexistência temporária ou eventual no almoxarifado; ou b) impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de estocagem do material. Art. 5° A concessão de suprimento de fundos para aquisição de material permanente ou outra mutação patrimonial classificada como despesa de capital poderá ser autorizada excepcionalmente, com a devida justificativa do ordenador de despesa no processo de prestação de contas. Parágrafo único. O ordenador de despesa poderá subdelegar a competência para autorizar a aquisição a que se refere o caput deste artigo e também a análise e aprovação da prestação de contas do suprimento de fundos. Art. 6° O adiantamento do suprimento de fundos será precedido de nota de empenho em dotação própria. Parágrafo único. Poderá ser emitida nota de empenho por estimativa para concessão de suprimento de fundos no decurso do exercício, e nas quais serão feitas as deduções de cada valor concedido. CAPÍTULO II DOS VALORES E LIMITES Art. 7° O limite mensal para concessão de suprimento de fundos é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando o disposto no art. 95, § 2° da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021. Parágrafo único. O valor que se refere o caput é o somatório das despesas que podem ser realizadas por cada agente suprido. Art. 8° O limite máximo para cada despesa de pequeno vulto é de R$ 1000,00 (mil reais), quando a entrega do recurso ocorrer mediante transferência bancária ou saque, e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) quando a movimentação do suprimento de fundos for realizada por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF) ou por meio de cheque bancário. §1° Os limites de que tratam o caput equivalem, respectivamente, a 10% (dez por cento) e a 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no art. 7° desta Portaria Normativa; §2° É vedado o fracionamento da despesa ou do documento comprobatório para adequação aos limites fixados no caput deste artigo. §3° Considera-se indício de fracionamento a concentração excessiva de despesa em um mesmo produto ou serviço. Art. 9° Mediante a expedição de ato próprio do CRT-BA, os limites dispostos nos artigos 7° e 8° desta Portaria Normativa poderão ser revistos, quando houver alteração do valor previsto no art. 95, § 2° da Lei 14.133, de 1° de abril de 2021. CAPÍTULO III DOS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DO SUPRIMENTO DE FUNDOS Art. 10. O CRT-BA, mediante ato autorizativo do ordenador de despesas, concederá suprimento de fundos aos empregados públicos que mantenham relação de emprego e que atendam, simultaneamente, às seguintes condições: I - estejam em efetivo exercício; II - não estejam em atraso com prestação de contas de suprimento de fundos anterior; III - não sejam responsáveis por dois suprimentos de fundos em fase de aplicação e/ou de prestação de contas; IV - não esteja declarado em alcance, entendido como tal o que não prestou contas no prazo regulamentar ou o que teve suas contas recusadas ou impugnadas em virtude de desvio, desfalque, falta ou má aplicação dos recursos recebidos. Art. 11. Verificada a habilitação do empregado ao recebimento do suprimento de fundos e desde que este seja autorizado pelo ordenador de despesa em ato próprio, ele se tornará suprido e lhe será concedido o limite correspondente por meio do CPGF, recurso via transferência bancária em conta corrente de sua titularidade, ou por meio de cheque. Parágrafo único. O suprido se tornará o responsável pela guarda e boa aplicação do limite e dos recursos recebidos, bem como da sua prestação de contas. CAPÍTULO IV DA CONCESSÃO E APLICAÇÃO Art. 12. A concessão do suprimento de fundos será feita ao agente suprido via CPGF, transferência bancária ou cheque, observados os limites dos artigos 7° e 8° desta Portaria Normativa. Art. 13. O prazo para aplicação dos recursos será de 30 (trinta) dias, a contar da data da transferência bancária ou, até 90 (noventa) dias, no caso de utilização do CPGF ou do cheque, a contar da data de concessão de limite. Art. 14. A prestação de contas deve ser realizada até 5 (cinco) dias após o prazo de utilização dos recursos. Art. 15. O suprido deverá observar os seguintes procedimentos e condições para ser aprovada a despesa: I - aplicar os recursos dentro do prazo de utilização do suprimento de fundos; II - não fracionar a despesa para caracterizar o atendimento do § 1° do art. 8° desta Portaria Normativa; III - exigir o preenchimento correto e sem rasuras de todos os campos das notas fiscais ou documentos fiscais equivalentes, que deverão, obrigatoriamente, conter informações quanto ao nome e/ou CNPJ do CRT-BA, data de emissão, descrição do produto ou serviço adquirido e valores unitário e total dos itens; IV - as notas fiscais ou documentos fiscais equivalentes deverão, quando couber, estar dentro do prazo de validade; V - atestar o documento fiscal via assinatura digital, sendo essa a confirmação de que o material foi entregue ou o serviço foi prestado; VI - observar a necessidade de retenção dos tributos referentes à prestação de serviços, realizando o pagamento pelo valor líquido do documento fiscal. §1° No ato da recepção e/ou confecção dos documentos comprobatórios das despesas, o agente suprido deverá, sempre que julgar conveniente e oportuno, diligenciar ao Núcleo de Tesouraria ou ao Núcleo de Contabilidade para verificar a obrigatoriedade de efetuar ou não retenções, destaques e recolhimentos das verbas de natureza tributária incidentes sobre as operações realizadas. §2° Excepcionalmente, em casos de pagamentos de pequeno vulto e/ou de necessidade imediata que exija pronto pagamento, serão aceitos recibos emitidos em nome de empregado público e/ou por via de aplicativo próprio, enquanto não for realizado cadastro próprio do CRT-BA, a exemplo do que ocorre nos casos de transporte por aplicativo e/ou táxi, quando estritamente vinculado ao serviço. §3° Todos os documentos fiscais relacionados às despesas realizadas devem conter comprovação acerca da sua quitação, sendo aceitos os comprovantes: A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, a Dra. Patrícia Rodrigues Rocha, a Diretora-Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, a Diretora-Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, os Conselheiros Efetivos, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dra. Fernanda Leandro Ribeiro, Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos. KARINA BOTTCHER RIBEIRO TURQUETTO Relator