DOU 12/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041200174 174 Nº 71, sexta-feira, 12 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 a) em papel, emitido após transação com o CPGF em máquina de cartão; b) de transferência bancária para o estabelecimento ou prestador de serviço; ou c) carimbo de pago ou quitado no documento fiscal, quando pago em espécie ou cheque. Art. 16. O empregado que tenha realizado despesas com recursos próprios, em casos devidamente justificados, poderá solicitar a agente suprido, à conta de suprimentos de fundos sob responsabilidade deste, o correspondente reembolso. Parágrafo único. Para os casos em que a despesa tenha sido paga com recursos próprios, o prazo para a solicitação de reembolso será até o último dia útil do mês da emissão da nota fiscal. CAPÍTULO V DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 17. Somente serão admitidos documentos de despesas realizadas em data igual ou posterior ao adiantamento do suprimento de fundos. Art. 18. A prestação de contas da aplicação do suprimento de fundos deverá ser composta com: I - relatório de despesas realizadas com data, número do documento fiscal, nome do estabelecimento ou do prestador de serviço com CNPJ, ou CPF e o valor da despesa realizada; II - documentos fiscais das despesas realizadas, emitido em nome do CRT- BA com indicação do CNPJ e atesto de que os serviços foram prestados ou de que o material foi recebido, sem rasuras e datado conforme o período de aplicação do suprimento de fundos; III - comprovante da quitação de cada despesa, conforme § 3° do art. 15 desta Portaria Normativa; IV - justificativa da compra, contendo a discriminação clara do serviço prestado ou material fornecido, não se admitindo a generalização ou abreviaturas que impossibilitem o conhecimento das despesas efetivamente realizadas. V - comprovante de restituição por falta de aplicação, parcial ou total, em conta do CRT-BA, mediante transferência bancária, para os casos em que o adiantamento foi feito na conta do agente suprido e em casos de saque. Art. 19. O suprido encaminhará a prestação de contas ao ordenador de despesa, que examinará os documentos sob o aspecto legal. Art. 20. Existindo qualquer irregularidade na prestação de contas apresentada, o responsável será notificado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, justificar o ato impugnado ou recolher a importância devida ao CRT-BA. Parágrafo único. Permanecendo a irregularidade na prestação de contas apresentada sem a devida devolução ao CRT-BA do valor em posse do suprido, será instaurado procedimento administrativo cabível. Art. 21. O Núcleo de Tesouraria manterá em dia os registros individualizados de todos os supridos e das respectivas prestações de contas, para exercer o controle dos prazos e das despesas realizadas. Art. 22. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação no sítio eletrônico do CRT-BA na Rede Mundial de Computadores (Internet), no endereço www.crtba.org.br. SANDRO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Presidente do Conselho