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Diário Oficial da União · 15/04/2024 · pág. 35

DOU 15/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041500035 35 Nº 72, segunda-feira, 15 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Quanto a certeza do recebimento desses ativos, no mesmo DESPACHO retromencionado a CONJU informa o que segue: 5. Segundo DIDIER JR, “a jurisdição é a função atribuída a terceiro imparcial (a) de realizar o Direito de modo imperativo (b) e criativo (reconstrutivo) (c) reconhecendo/efetivando/ protegendo situações jurídicas (d) concretamente deduzidas (e), em decisão insuscetível de controle externo (f) e com aptidão para tornar-se indiscutível (g)”. 6. Noutras palavras, ao buscar-se a tutela jurisdicional a solução de determinada controvérsia fica submetida a um terceiro, o Estado-Juiz, que julgará o caso concreto de acordo com as convicções que lhe aprouverem, declarando o Direito e realizando a Justiça. 7. Reconhecido o Direito em favor de uma das partes do processo (Autor ou Réu), avança-se na fase de expropriação de bens, pelo qual o credor buscará satisfazer, na prática, a obtenção do bem da vida, em quaisquer das modalidades obrigacionais – obrigação de entregar coisa, fazer e não fazer. 8. Duas premissas, portanto, podem ser fixadas: (i) a necessidade de o Poder Judiciário reconhecer o Direito e (ii) a efetiva obtenção do bem da vida pretendido, o que pode ocorrer pelo pagamento voluntário da prestação pelo devedor ou pela penhora de bens. [...] 10. Desta feita, considerando que, na ação judicial o juízo de certeza quanto ao recebimento somente poderia ser realizado mediante a entrega do bem da vida, noutras palavras, o pagamento da contraprestação devida, pode-se concluir que nenhuma das ações acima indicadas se enquadrariam na aludida definição contábil. 11. No entanto, para fins de certeza do direito, critério que melhor se ajustaria para a transparência das informações diante da realidade dos processos judiciais, entende-se que as ações classificadas na tabela acima como prováveis poderiam, caso não existam incompatibilidades sob o ponto de vista contábil, ser enquadradas como ativo possível. 9.1.7 - Diante do que cita o referido DESPACHO/CONJU, principalmente no que tange ao teor do seu item 11, observa-se que a forma de evidenciação desses ativos nas demonstrações contábeis da Empresa oferece maior grau de transparência ao seu patrimônio, vez que informa o direito ao recebimento da dívida e ao mesmo tempo constitui perda estimada caso haja sucumbência da ação judicial, fundamentando-se no Princípio da Prudência ou Conservadorismo que indica, em situações não definidas, o menor valor para o Ativo e o maior valor para o Passivo. 9.2 – Depósitos para Interposição de Recursos – R$ 44.631.125,25, refere-se a depósitos realizados para garantir à Empresa o direito de recorrer de decisões judiciais e aos depósitos para pagamentos a título de execução da ação trabalhista, cuja baixa contábil ocorrerá após o arquivamento do processo na Justiça (ações trabalhistas quitadas).
No período de janeiro a dezembro/2023, esta Conta foi movimentada da seguinte forma: realização de depósitos recursais (R$2.276.880,05); depósitos para o pagamento de execução de sentenças (R$ 27.281.467,49); e baixas contábeis ocorridas após o arquivamento dos processos na Justiça (R$ 29.072.881,47), conforme descrição na Tabela 10. Tabela 10. Depósitos para Interposição de Recursos Em R$ 1,00

Saldo em 31/12/2022 44.145.659,18 (+) Depósitos Recursais 2.276.880,05 (+) Depósito Execução Ação Trabalhista 27.281.467,49 ( - )
Ações Trabalhistas Quitadas (29.072.881,47) (=) Saldo em 31/12/2023 44.631.125,25 Fonte: CONJU 9.3 – Créditos a Receber por Alienação de Bens Móveis/Imóveis – o saldo desta rubrica, R$ 33.881.052,11, origina-se da alienação de bens móveis e imóveis, que se encontram sob ação judicial movida pela EBC contra os adquiridores, como segue. 9.3.1 – R$ 1.578.516,19 – corresponde ao débito da venda do imóvel situado à Rua 100, nº 01, Bairro Laranjal, Volta Redonda – RJ, que se encontra sob ação judicial no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Processo nº 000.259802.2007.4.02.5104, com pedido inicial de revisão do Instrumento de Promessa de Compra e Venda, Com Pagamento do Preço de Venda a Prazo, R$ 167.000,00. O TRF2 confirmou a necessidade de readequação do instrumento de compra e venda à nova avaliação, que resultou como preço de venda o valor de R$ 134.000,00. A EBC interpôs Recurso Extraordinário, o qual foi obstado, tendo sido objeto de agravos até, finalmente, ser julgado. O STF decidiu pelo não cabimento do recurso extraordinário. O mérito da questão judicial se encontra definitivamente decidido, tendo sido proferida decisão favorável ao menor valor da dívida exequenda.
Acerca do processo de execução de título extrajudicial nº 000165145.2007.4.02.5104, a empresa pleiteia os valores correspondentes às parcelas vencidas e vincendas relativas à alienação desse imóvel. Em agosto de 2020, remeteu-se o OFÍCIO nº 368/2020/GJDCP / CONCT / CONJU /PRESI / EBC à Gerência de Licitações da Caixa Econômica Federal - CEF demandando dessa instituição financeira os documentos necessários à adequação dos cálculos. Restando sem resposta, a EBC peticionou nos autos do Processo n° 000165145.2007.4.02.5104, em 7/9/2020, no sentido de pedir que o juízo requisitasse as informações faltantes à CEF. Em 03/12/2020, o Juízo proferiu despacho, determinando que a CEF, por meio de seu Procurador-Chefe, apresentasse as informações solicitadas pela EBC (mandado cumprido juntado em 24/3/2021). Em 23/6/2021 mencionadas informações foram reiteradas ao Juízo. Em 14/10/2021, houve despacho no processo determinando que a CEF apresentasse referidas informações. Em 6/12/2021, a CEF respondeu ao ofício do Juízo ressaltando que havia determinado a apresentação das informações. Diante disso, foi formulado um pedido nos autos para a realização de perícia contábil. Assim, foi peticionado nos autos em 18/1/2022, requerimento do encaminhamento desses à Contadoria do Juízo ou, caso assim entendesse, a nomeação de perito contábil. Em 19/7/2022, o Juízo remeteu os autos à contadoria para elaboração de cálculos executórios, sendo o ato efetivado em 24/8/2022, em 22/11/2022, o Juízo intimou a EBC para se manifestar sobre as solicitações de informações realizadas pela Contadoria, o que foi respondido em 19/12/2022. Em 22/03/2023, o processo foi concluso, e, em 11/5/2023, o processo foi remetido ao Setor de Cálculos Judiciais da Justiça Federal. Em 18/10/2023, foram elaborados os cálculos pelo Setor de Cálculos Judiciais da Justiça Federal. Em 6/11/2023, a EBC manifestou concordância com os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo, no valor de R$ 1.182.203,55, sendo essa a última movimentação processual.
9.3.2 – R$ 32.302.535,92 – refere-se a “devedores por aquisição de bens” que são pessoas jurídicas de direito público interno, adquirentes, em certame licitatório, de emissoras de rádio incluídas no plano de desmobilização implementado em 1989, nos Estados do Amazonas e de Roraima. Tratam desses débitos os seguintes Processos Judiciais: a) R$ 1.374.848,00 – Processo Judicial nº 89.00.10772-0 – 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. O Processo ganhou nova numeração, estando autuado sob o nº 0008890-31.1989.4.01.3400. Trata-se de ação proposta pela incorporada RADIOBRÁS em desfavor do Governo do Estado de Roraima. O objeto da ação consiste no recebimento do crédito oriundo da entrega de equipamentos, referentes às emissoras de Ondas Médias (OM) e Ondas Tropicais (OT). Após a tramitação e julgamento de Embargos à Execução opostos pelo Estado de Roraima, os quais foram julgados improcedentes, a execução retomou o curso, estando, atualmente, pendente de apreciação pelo Juízo petição protocolizada pelo Estado de Roraima para que seja regularmente intimada sobre a planilha de débito apresentada pela EBC. b) R$ R$ 30.831.397,71 – Processo Judicial nº 001416-72.1990.4.01.3400 – 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Ação proposta pela incorporada RADIOBRÁS em desfavor do Governo do Estado de Roraima. O objeto da ação consiste no recebimento de crédito relativo à 2ª parcela prevista na cláusula terceira do Contrato de Compra e Venda (bem imóvel) firmado entre as partes. Foram opostos Embargos à Execução pelo Estado de Roraima, os quais foram considerados intempestivos. Em setembro/2022, a EBC peticionou nos autos, requerendo o prosseguimento do feito; e
c) R$ 96.290,21 – Processo Judicial nº 1999.34.00.037878-0 – 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Ação proposta pelo Estado do Amazonas em desfavor da incorporada RADIOBRÁS. O processo ganhou nova numeração, estando autuado sob o nº 0037818-40.1999.4.01.3400. O objeto da ação consiste na declaração de inexistência de débito imputado ao Estado do Amazonas pela RADIOBRÁS. À ação foi julgada improcedente e, à época, entendeu-se por requerer o cumprimento de sentença por pretensa formação de título judicial em favor da Empresa. Valor da causa atribuído ao Cumprimento de Sentença R$ 576.988,73. O Estado do Amazonas, por sua vez, opôs Embargos à Execução (Processo nº 0040697-63.2012.4.01.3400), arguindo excesso de execução, os quais foram julgados procedentes. Diante dessa decisão, a EBC interpôs recurso de Apelação, que aguarda julgamento. O Processo nº 0037818-40.1999.4.01.3400 se encontra suspenso até decisão definitiva (trânsito em julgado) dos Embargos à Execução. 9.3.3 – Classificação quanto ao recebimento dos valores evidenciados no subitem 9.3 acima – a Consultoria Jurídica – CONJU/EBC, adotou o mesmo embasamento objeto do seu DESPACHO Nº 0030/2023/GJDCP/CONCT/CONJU/PRESI – Processo EBC 2097/2019, já explicitado na Nota 9, subitem 9.1, para classificação desses valores, cono segue: Tabela nº 11. Classificação Acerca do Recebimento Subitem Nota Explicativa Processo Judicial nº Justificativa para a Classificação Classificação (em analogia à NOR/ EBC 907) 9.3.1 0001651-42.2007.4.02.5104 (Espólio de Antônio Fernando Pereira Rodrigues – imóvel de Volta Redonda/RJ) Direito reconhecido em favor da EBC. Discute-se o valor devido em sede de liquidação de sentença. Provável 9.3.2, “a” 89.00.10772-0 (Governo do Estado de Roraima – equipamento) Direito reconhecido em favor da EBC. Provável 9.3.2., “b” 0001416-72.1990.4.01.3400 (Governo do Estado de Roraima – bem imóvel) Direito reconhecido em favor da EBC Provável 9.3.2,”c” 1999.34.00.037878-0 (Estado do Amazonas) Processo em fase de conhecimento, discutindo-se, ainda, o reconhecimento do Direito junto ao competente Tribunal em sede recursal. Baixa probabilidade de reforma do julgado. Remoto CONJU – Proc.2097/2019 9.3.4 – Perdas para Créditos de Liquidação Duvidosa (PCLD), R$ 1.674.806,40, foi constituída para os valores a receber indicados nos subitens 9.3.1 (R$ 1.578.516,19) e 9.3.2 – “c” (R$ 96.290,21 com base na classificação estabelecida pela Consultoria Jurídica da Empresa (2019), quanto à possibilidade de recebimento dos débitos que foi considerada como possível para o primeiro e remota para o segundo, conforme consta do Processo/EBC nº 2097/2019. Para constituição dessa PCLD seguiu-se o mesmo procedimento citado no subitem 9.1.7.
9.4 – Créditos Diversos a Receber a Longo Prazo – R$ 207.616,60 – são componentes desta rubrica: 9.4.1 – R$ 144.027,08 referem-se a débitos decorrentes de rescisões de contrato de trabalho com saldos devedores, os quais se encontram em cobrança judicial. 9.4.2 – R$ 63.589,52 correspondem à venda de Participações Societárias Minoritárias, efetuadas pelo BNDES, em cumprimento do Decreto nº 1068/94, que trata do Programa Nacional de Desestatização. Pela alienação foram recebidas Notas do Tesouro Nacional, série “P”, resgatáveis em 15 anos da data de alienação, com recebimentos previstos para 2030, que se encontram sob custódia do Banco do Brasil S/A.
NOTA 10 – Obrigações Trabalhistas, Previd. e Assist. a Pagar 10.1. Totalizam o valor de R$ 57.937.501,29 composto dos seguintes itens: a) Salários, Remunerações e Benefícios – R$ 47.062.753,13 que se compõe das seguintes Contas: Salários, Remunerações e Benefícios, R$ 15.793.550,73; Férias a Pagar R$ 28.994.789,92; e Benefícios Previdenciários, R$ 2.274.412,48, os quais, exceto férias a pagar, fazem parte do saldo da folha de pagamentos de dezembro/2023, que serão pagos no mês subsequente. As férias serão pagas em datas específicas de acordo com as normas vigentes.
b) Encargos Sociais a Recolher – o total de R$ 10.874.748,16 refere-se aos seguintes encargos sociais, parte do empregador, os quais deverão ser recolhidos nos respectivos vencimentos, como segue: R$ INSS (saldo contribuição/2023) – 1.500,00 INSS S/Férias a Pagar – 7.973.567,23 FGTS S/Férias a Pagar – 2.319.583,19 Previdência Privada – 580.097,74