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Diário Oficial da União · 15/04/2024 · pág. 60

DOU 15/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041500060 60 Nº 72, segunda-feira, 15 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA SERES/MEC Nº 147, DE 12 DE ABRIL 2024 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, em observância ao disposto nos artigos 56 e 71 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o que consta do Processo SEI nº 23000.031765/2023-91, invocando as razões presentes na Nota Técnica nº 19/2024/CGSE/DISUP/SERES/SERES, resolve: Art. 1º Fica instaurado o processo de supervisão na fase de procedimento sancionador perante o curso superior de Engenharia de Software, na modalidade a distância (cód. e-MEC 1314138) da Universidade CESUMAR - Unicesumar - (cód. e-MEC 1196), mantida pelo Centro de Ensino Superior de Maringá LTDA-CESUMAR (cód. e-MEC nº 560), CNPJ 79.265.617/0001-99, nos termos do art. 56, do Decreto nº 9.235, de 2017. Art. 2º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior deverá informar aos órgãos que representaram junto ao Ministério de Educação sobre esta decisão e notificar a Universidade CESUMAR - Unicesumar - (cód. e-MEC 1196), por meio eletrônico, pelo e- mail e pelo Sistema de Comunicação da Caixa de Mensagens do e-MEC, para que a IES apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo único do art. 71 do Decreto nº 9.235/2017. MARTA ABRAMO UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA PRÓ-REITORIA DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS PORTARIA Nº 300, DE 11 DE ABRIL DE 2024 O PRÓ-REITOR DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS, no uso das atribuições previstas na Portaria n. 448/2011, de 17/05/2011, resolve: Prorrogar por 01 (um) ano, a partir de 01/06/2024, o prazo de validade do Concurso Público para Carreira de Magistério Superior promovido por esta Universidade, conforme Edital n. 04/2022, publicado no Diário Oficial da União de 21/07/2022, cuja homologação foi publicada, conforme Portaria nº 708/2023, no Diário Oficial da União de 01/06/2023. . Campus: Salvador Unidade Universitária: Instituto Multidisciplinar de Reabilitação e Saúde . Departamento: Fisioterapia Área de Conhecimento: Estudo do Movimento e Fisioterapia nas Disfunções Musculoesqueléticas . Cargo: Professor do Magistério Superior Classe: A . Denominação: Professor Adjunto A Regime de Trabalho: 40 Horas Semanais JEILSON BARRETO ANDRADE UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E ECONÔMICAS INSTITUTO DE PESQUISA E PLANEJAMENTO URBANO E REGIONAL PORTARIA Nº 2.831, DE 12 DE ABRIL DE 2024 O Diretor do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano e Regional, Fabricio Leal de Oliveira, no uso de suas atribuições legais, conferida pela portaria nº 1.310, de 16 de fevereiro de 2023, publicada no DOU Nº 36, seção 2, página 25 de 22/02/2023, resolve: Tornar público o resultado do processo seletivo simplificado para contratação de professores substitutos, de acordo com o Edital UFRJ nº 100, de 27 de fevereiro de 2024, publicado no DOU edição nº 40, seção 3, página 57, de 28 de fevereiro de 2024, para a vaga de código PSS-029, Setor / Área: Instituições Jurídicas, Direito Administrativo e Bases Jurídicas do Terceiro Setor. Quadro de notas . Nome Cota PCD (SIM ou NÃO) Cota Negro (SIM ou NÃO) Ordem de Classificação Ampla Concorrência Ordem de Classificação PCD Ordem de Classificação Cota Negro Ordem de Contratação . RENATO FERREIRA DOS SANTOS


Sim 5


1 1 . LUANA ADRIANO ARAÚJO



1


2 . DANIELE LOVATTE MAIA



2


3 . RENATA PIROLI MASCARELLO



3


4 . MAGNA CORRÊA LIMA DUARTE



4


5 . CARLOS HENRIQUE CARVALHO



6


6 . ALBERTO LOPES DA ROSA



7


7 . CRISTINA DANIELLE PINTO LO BAT O


Sim 8


2 8 FABRICIO LEAL DE OLIVEIRA FUNDAÇÃO JOAQUIM NABUCO PORTARIA Nº 83, DE 10 DE ABRIL DE 2024 A Presidenta da FUNDAÇÃO JOAQUIM NABUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.201, de 20 de setembro 2022, publicado no Diário Oficial da União em 21 de setembro de 2022 e retificado em 22 de setembro de 2022; Considerando o que dispõe o item 5.8 - DA COMISSÃO JULGADORA - do Edital do VII Concurso de Residências Artísticas - 2023, promovido pela Unidade de Artes Visuais da Diretoria de Memória, Educação, Cultura e Arte, cujo extrato foi publicado no Diário Oficial da União em 18 de setembro de 2023, seção 3, folha 178; Considerando o contido no Processo Administrativo Fundaj nº 23130.000853/2023-66; e Considerando que a Comissão julgadora do VII Concurso de Residências Artísticas - 2023, instituída pela Portaria FUNDAJ Nº 74, de 22 de março de 2024, reuniu-se nos dias 26 e 27 de março de 2024, tendo selecionado, os vencedores do referido Concurso, resolve: Art. 1º Tornar público o resultado do Julgamento da Comissão do VII Concurso de Residências Artísticas - 2023, que, após análise dos 70 (setenta) projetos inscritos, foram selecionados os artistas: I - Géssica Maria Bezerra de Amorim (PE), com o projeto "Sono Sereno"; II - Matheus Santos de Araujo (PA), com o projeto "Cruzadas"; e III - Valdimere Pereira de Souza (SP), com o projeto "Águas passadas não movem moinhos?". Art. 2º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. MÁRCIA ANGELA DA SILVA AGUIAR Ministério da Fazenda SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PORTARIA RFB Nº 409, DE 12 DE ABRIL DE 2024 Disciplina a concessão de adicionais pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas a que se refere o inciso IV do art. 61, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 1.873, de 27 de maio de 1981, no inciso IV do art. 61 e nos arts. 68 a 70 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no art. 12 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, na Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017, no Decreto nº 97.458, de 11 de janeiro de 1989, na Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 15, de 16 de março de 2022, e na Nota Técnica nº 5209/2017-MP, de 30 de março de 2017, resolve: Art. 1º No âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), a concessão dos adicionais de periculosidade e insalubridade aos servidores públicos em exercício na RFB, de que tratam o inciso IV do art. 61 e os arts. 68 a 70 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, atenderá ao disposto nesta Portaria em conformidade com o disposto na Instrução Normativa SGP/SEDGG /ME nº 15, de 16 de março de 2022. Art. 2º Os adicionais de periculosidade e de insalubridade não se acumulam, tendo caráter provisório, enquanto perdurar a situação ou a exposição a que deu causa sua percepção nos termos estabelecidos na legislação vigente. Parágrafo único. Os adicionais de que trata o caput serão calculados na forma disposta na legislação aplicada à matéria. Art. 3º A caracterização da insalubridade e da periculosidade respeitará as normas estabelecidas para os trabalhadores em geral, de acordo com a Instrução Normativa SGP/SEGGG/ME nº 15, de 16 de março de 2022, observada a legislação vigente. Art. 4º A caracterização e a justificativa para concessão de adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores em exercício na RFB serão atestadas em laudo técnico elaborado em conformidade com as Normas Regulamentadoras (NR) nº 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES e nº 16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS, aprovadas pela Portaria MTE nº 3.214, de 9 de junho de 1978, e com a Instrução Normativa SGP/SEGGG /ME nº 15, de 16 de março de 2022. §1º As providências relativas à emissão de laudo técnico a que se refere o caput serão realizadas de forma centralizada para todas as unidades e processos de trabalho da RFB, sob coordenação da Subsecretaria de Gestão Corporativa (Sucor). § 2º Cabe às Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil, ou aos gestores dos processos de trabalho, consolidar e encaminhar à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (Cogep) as solicitações de emissão de laudos técnicos de periculosidade ou insalubridade. § 3º Os laudos técnicos emitidos de forma centralizada nos termos do § 1º não terão prazo de validade, devendo ser refeitos sempre que houver alteração do ambiente, das atividades, dos processos de trabalho ou da legislação vigente, e serão publicados na intranet da RFB. Art. 5º Em relação aos adicionais previstos nesta Portaria, consideram-se: I - Exposição eventual ou esporádica: aquela em que o servidor se submete a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas, como atribuição legal do seu cargo, por tempo inferior à metade da jornada de trabalho mensal e de forma ocasional, não regular, sem previsibilidade definida ou de forma não permanente, incerta ou não definitiva; II - Exposição habitual: aquela em que o servidor se submete a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas por tempo igual ou superior à metade da jornada de trabalho mensal; e III - Exposição permanente: aquela que é constante, durante toda a jornada laboral. Parágrafo único. No caso de o servidor estar submetido a condições insalubres ou perigosas em período de tempo que não configure exposição habitual, nos termos do inciso II do caput deste artigo, mas em período de tempo que configure o direito ao adicional conforme os Anexos e Tabelas das NR nº 15 e 16, e de acordo com o estabelecido no respectivo laudo técnico, prevalecerá o direito ao recebimento do respectivo adicional. Art. 6º Considera-se exposição a circunstâncias ou condições perigosas ensejante de concessão de adicional de periculosidade aquela sujeita a potenciais riscos de lesão física ou riscos de morte, presente nas ações, operações ou situações relacionadas à atividade laboral dos servidores nos processos de trabalho ou em ambientes laborais da RFB, constantes dos Anexos I e II, observada a atuação ou situação individual dos servidores, conforme as tabelas da NR nº 16, independente do período ou tempo de exposição nos termos do parágrafo único do art. 5º, em conformidade com os respectivos laudos técnicos. Art. 7º Consideram-se circunstâncias ou condições insalubres ensejantes de concessão de adicional de insalubridade a exposição a agente físicos, químicos ou biológicos nocivos à saúde, presentes nos ambientes ou atividades laborais da RFB, constantes do Anexo III, observada a atuação ou situação individual dos servidores, conforme as tabelas da NR nº 15, independente do período ou tempo de exposição nos termos do parágrafo único do art. 5º, em conformidade com os respectivos laudos técnicos. Art. 8º Têm direito aos adicionais de periculosidade ou insalubridade, observada a atuação ou situação individual, os servidores que exercerem atividades laborais da RFB nos processos de trabalhos ou em ambientes ou situações laborais constantes dos Anexos I, II e III desta Portaria, atendidos os requisitos estabelecidos nos respectivos Laudos Técnicos, conforme detalhado nos referidos Anexos. Art. 9º O pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade será devido ao servidor participante do Programa de Gestão e Desempenho (PGD) nas modalidades presencial ou teletrabalho em regime de execução parcial, nos termos da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, e desde que cumpridas as demais regras previstas nesta Portaria. § 1º O servidor de que trata o caput fará jus ao respectivo adicional, nos termos da legislação vigente, quando atender as condições e os requisitos estabelecidos nesta Portaria e nos laudos técnicos respectivos, observada a jornada pactuada no plano de trabalho. § 2º O servidor em PGD que faça jus ao adicional ocupacional deverá ter seu plano de trabalho estabelecido em período mensal para fins de aferição e pagamento. Art. 10. O ato de concessão dos adicionais de que trata esta Portaria, compete: I - aos Superintendentes Regionais da Receita Federal do Brasil em relação aos servidores em exercício nas respectivas regiões fiscais e àqueles em exercício em unidades centrais localizadas fora de Brasília, em conformidade com Anexo específico do Regimento Interno da RFB, cuja localização esteja sob sua jurisdição; e II - ao Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas nas Unidades Centrais (UC) em relação aos servidores em exercício nas UC, exceto em relação às UC localizadas fora de Brasília, em conformidade com o inciso I. Parágrafo único. Compete à chefia imediata do servidor a responsabilidade pela comprovação do atendimento das condições ou requisitos individuais estabelecidos nos respectivos laudos técnicos. Art. 11. A execução do pagamento dos adicionais de periculosidade e de insalubridade será processada mediante instrução processual mensal específica, contendo necessariamente: I - laudo técnico emitido nos termos desta Portaria; II - portaria de localização do servidor no local que enseje o adicional ou portaria de exercício do servidor ou portaria de designação para executar as atividades descritas no processo de trabalho; III - portaria de concessão do adicional; e IV - ateste mensal pela chefia imediata de que o servidor esteve submetido à condição ensejadora de pagamento de adicionais de insalubridade ou periculosidade, em conformidade com o laudo técnico emitido. Art. 1º Fica instaurado o processo de supervisão na fase de procedimento sancionador perante o curso superior de tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas (cód. e-MEC 1130274), na modalidade a distância, da Faculdade QI Brasil - FAQI (cód. e-MEC 4077), mantida pela QI Faculdade e Escola Técnica Ltda (cód. e-MEC nº 2164), CNPJ 93.321.826/0001-33, nos termos do art. 56, do Decreto nº 9.235, de 2017. Art. 2º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior deverá informar aos órgãos que representaram junto ao Ministério de Educação sobre esta decisão e notificar a Faculdade QI Brasil - FAQI (cód. e-MEC 4077), por meio eletrônico, pelo e-mail e pelo Sistema de Comunicação da Caixa de Mensagens do e-MEC, para que a IES apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo único do art. 71 do Decreto nº 9.235/2017. MARTA ABRAMO