DOU 15/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041500061 61 Nº 72, segunda-feira, 15 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º Para fins de execução do pagamento do adicional, será observada a data mais recente das portarias de que tratam os incisos II e III do caput, publicadas no Boletim de Serviço da RFB. § 2º Para o ateste mensal, previsto no inciso IV, a chefia imediata deverá observar, dentre outros elementos, as provas documentais, na forma dos Anexos I, II e III desta Portaria, que comprovem a exposição do servidor a condições insalubres ou perigosas. § 3º O pagamento do adicional será suspenso quando cessar o risco, atestado por novo laudo, ou o servidor for afastado do local ou do processo de trabalho que deu origem à concessão, em conformidade com o disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 1.873, de 27 de maio de 1981, e com o inciso II do § 1º do art. 18 do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019. § 4º Cabe ao titular da unidade informar aos Superintendentes Regionais da Receita Federal do Brasil, ao Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas, e à autoridade pagadora quaisquer ocorrências de situações que possam impactar o pagamento dos adicionais de periculosidade e insalubridade, especialmente quanto a alterações no rol de servidores constantes da portaria de concessão do adicional. § 5º Cabe à autoridade pagadora verificar a conformidade da instrução processual para fins de pagamento. Art. 12. A alteração de localização física ou de exercício de servidor ou a atribuição de encargo ou atividade que acarrete a percepção dos adicionais de que trata esta Portaria deverá ser precedida de declaração do titular da unidade quanto à necessidade de alocação do servidor. Art. 13. Cabe aos Coordenadores-Gerais, aos Superintendentes Regionais, e aos titulares de unidades adotarem providências para evitar a submissão de servidores a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas. Parágrafo único. Na impossibilidade do atendimento do previsto no caput deste artigo, deverão ser planejados e implantados, de forma permanente, medidas de mitigação de exposição a riscos e agentes nocivos à saúde e de proteção contra seus efeitos em relação, respectivamente, aos processos de trabalho e aos ambientes laborais das unidades sob sua jurisdição. Art. 14. Respondem nas esferas administrativa, civil e penal os servidores que declararem, concederem, ou autorizarem o pagamento de adicionais em desacordo com a legislação vigente, com a Instrução Normativa SGP/SEGGG/ME nº 15, de 2022, e com o disposto nesta Portaria. Art.15. Os laudos técnicos relativos ao adicional de insalubridade expedidos com fulcro na Portaria RFB nº 3.124, de 3 de novembro de 2017, bem como, os laudos técnicos relativos ao adicional de periculosidade que tratam das atividades das Equipes de Combate à Fraude (EFRAU) permanecerão válidos até a emissão de novos laudos técnicos em conformidade com as disposições desta Portaria. Parágrafo único. Cabe às Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil informar existência, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Portaria, de laudos vigentes nas condições previstas no caput. Art. 16. Fica a Cogep autorizada a expedir normas complementares a esta Portaria. Art. 17. Fica revogada a Portaria RFB nº 3.124, de 3 de novembro de 2017. Art. 18. Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente a data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS 1_MF_15_005 1_MF_15_006 1_MF_15_007 1_MF_15_008 1_MF_15_009 1_MF_15_010 1_MF_15_011