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Diário Oficial da União · 15/04/2024 · pág. 72

DOU 15/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041500072 72 Nº 72, segunda-feira, 15 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos. § 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. § 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis. Art. 3º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ELIAS JORGE ROQUE PINHEIRO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO RIO DE JANEIRO DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/RJO Nº 11, DE 20 DE MARÇO DE 2024 Declara a concessão de habilitação para empresa exercer procedimentos simplificados de embarque e despacho aduaneiro de exportação de petróleo mediante transbordo, em área marítima autorizada. O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada na edição extra do Diário Oficial da União, de 27 de julho de 2020, com fundamento no disposto no caput do art. 52 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, nos arts. 578, 579 e 595 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, combinado com os arts. 1º, 2º, 3º e 4º da IN RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013 e tendo em vista o que consta do Processo nº 13113.083433/2024-42, declara: Art. 1º Fica a empresa Perenco Petróleo e Gás do Brasil, pessoa jurídica de direito privado regularmente constituída segundo as leis brasileiras, com estabelecimento matriz situado na Av. Atlântica nº 1130, Entrada nº 1, sala 701, bairro Copacabana, no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, CEP nº 22021- 000, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) sob o nº 09.309.027/0001-35, habilitada a utilizar, em caráter precário, os procedimentos simplificados relacionados ao embarque e despacho aduaneiro de exportação de petróleo, na modalidade prevista no inciso II do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, ou seja, mediante transbordo em área marítima autorizada. Art. 2º O petróleo destinado à exportação será extraído da seguinte unidade de produção: - FSO PARGO, Campo de Pargo, Latitude 22° 13' 47,1734" (S) e Longitude 40° 19' 57,4540" (W). Art. 3º Os transbordos ocorrerão, conforme previsto no inciso II do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, em áreas marítimas autorizadas, localizadas: no Terminal de Petróleo (T-Oil) do Porto do Açu, Fazenda Saco Dantas S/N, Distrito Industrial, São João da Barra (RJ), na área circunscrita às seguintes coordenadas: Latitude 21° 48,34' (S) / Longitude 040° 58,76' (W) e nos Berços 01 e 02 do Porto Sudeste do Brasil SA, situado na Rua Félix Lopes Coelho nº 222, Ilha da Madeira, Itaguaí (RJ), nas áreas circunscritas às seguintes coordenadas: Latitude: 22° 55' 45" (S) / Longitude: 043° 51' 28" (W) e Latitude: 22° 55' 56" (S) / Longitude: 043° 51' 31" (W), respectivamente. Art. 4º Estão autorizadas por este Ato, como estabelecimentos comerciais exportadores, que realizarão as referidas exportações de petróleo, nos termos do art. 3º, §2º, inciso II da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, além da matriz, também sua filial, inscrita no CNPJ sob nº 09.309.027/0004-88, estabelecida na Rua Teixeira de Gouveia nº 989, sala 302, Centro, Macaé (RJ), CEP 27.910-110. Art. 5º Os procedimentos simplificados para os embarques e despachos aduaneiros de exportação de petróleo deverão ser processados conforme disposto nos arts. 5º a 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013. Art. 6º Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar os referidos procedimentos simplificados tem caráter precário, podendo ser suspensa ou cancelada, consoante o disposto nos artigos 17 a 19 da Instrução Normativa nº 1.381, de 31 de julho de 2013. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RENATO ALVES REGAL DE CASTRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX Nº 70, DE 12 DE ABRIL DE 2024 Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO ADJUNTO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso da competência prevista no art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara: Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.097739/2024-86, e em conformidade com a decisão exarada pelo Sr. Superintendente da 7ª Região Fiscal da Receita Federal do Brasil em julgado de Recurso Hierárquico de caso semelhante, fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto nº 6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, em reverência ao Princípio da Autonomia dos Estabelecimentos, a pessoa jurídica EXXONMOBIL EXPLORAÇÃO BRASIL LTDA, CNPJ nº 04.033.958/0001-30 para atuar como operadora, até o termo final, consignado no Anexo, na seguinte forma: a matriz, CNPJ nº 04.033.958/0001-30, somente no tratamento aduaneiro/tributário de admissão temporária para utilização econômica com dispensa do pagamento dos tributos federais, com base no artigo 2º, IV, da IN RFB nº 1781/17, e os estabelecimentos 04.033.958/0003-00, 04.033.958/0004-82, 04.033.958/0006-44, 04.033.958/0013-73, 04.033.958/0018-88 e 04.033.958/0019-69 em ambos os tratamentos aduaneiros/tributários, admissão temporária para utilização econômica com dispensa do pagamento dos tributos federais e importação de bens para permanência definitiva no país com suspensão do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, com fulcro no artigo 2º, III e IV, da IN RFB nº 1781/17. Art. 2º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311 do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis. Art.3º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Decex nº 155, de 14 de outubro de 2021, publicado no Diário Oficial da União em 18 de outubro de 2021. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCUS ANTONIO BRUNO DE ALBUQUERQUE ANEXO . Processo Digital nº 13113.097739/2024-86 . Nome do Bloco ou Campo Localização Número do Contrato TERMO FINAL . SEAL-M-351 R13 S E R G I P E - A L AG OA S 48610.010826/2015-10 31/12/2040 . SEAL-M-428 R13 S E R G I P E - A L AG OA S 48610.010827/2015-64 31/12/2040 . SEAL-M-501 R14 S E R G I P E - A L AG OA S 48610.012640/2017-67 31/12/2040 . SEAL-M-503 R14 S E R G I P E - A L AG OA S 48610.012625/2017-19 31/12/2040 . SEAL-M-430 R15 S E R G I P E - A L AG OA S 48610.005773/2018-68 31/12/2040 . SEAL-M-573 R15 S E R G I P E - A L AG OA S 48610.005774/2018-11 31/12/2040 . S-M-536 R15 BACIA DE SANTOS 48610.005782/2018-59 31/12/2040 . S-M-647 R15 BACIA DE SANTOS 48610.005775/2018-57 31/12/2040 . C-M-37 R14 BACIA DE CAMPOS 48610.012635/2017-54 31/12/2040 . C-M-67 R14 BACIA DE CAMPOS 48610.012636/2017-07 31/12/2040 . C-M-753 R15 BACIA DE CAMPOS 48610.005778/2018-91 31/12/2040 . C-M-789 R15 BACIA DE CAMPOS 48610.005698/2018-35 31/12/2040 . TITÃ P5 BACIA DE CAMPOS 48610.;011228/2018-19 31/12/2040 . S EA L - M - 5 0 5 S E R G I P E - A L AG OA S 48610.222076/2019-51 31/12/2040 . S EA L - M - 5 7 5 S E R G I P E - A L AG OA S 48610.222077/2019-03 31/12/2040 . S EA L - M - 6 3 7 S E R G I P E - A L AG OA S 48610.222078/2019-40 31/12/2040 . C-M-479-R16 BACIA DE CAMPOS 48610.221675/2019-57 31/12/2040 SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª REGIÃO FISCAL PORTARIA SRRF08 Nº 498, DE 2 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre o desenvolvimento, validação e uso do aplicativo Trânsito Aduaneiro Monitorado (TRAM). A SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 243, 336, 359 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 82 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, no inc. IV do §2º c/c §3º do art. 3º e art. 6º da Portaria Coana nº 5, de 24 de fevereiro de 2021, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Portaria dispõe sobre o desenvolvimento, validação e uso do aplicativo Trânsito Aduaneiro Monitorado (TRAM). Art. 2º. O aplicativo TRAM é uma ferramenta que será desenvolvida e gerida pelo setor privado, para fins de apoio ao controle aduaneiro e logístico do Regime Especial de Trânsito Aduaneiro de Importação, aplicável às operações de trânsito aduaneiro iniciadas por unidades da 8ªRF. Páragrafo único. O aplicativo permitirá o acesso aos usuários, em tempo real, às informações e dados do sistema de monitoramento dos veículos. Art. 3º. Empresas gerenciadoras de riscos ou de tecnologia de rastreamento de veículos, interessadas, desenvolverão a ferramenta conforme especificações básicas e requisitos mínimos constantes do Anexo I desta Portaria.