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Diário Oficial da União · 15/04/2024 · pág. 71

DOU 15/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041500071 71 Nº 72, segunda-feira, 15 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 36 - Processo nº: 10880.902555/2015-78 - Recorrente: EMPRESA NACIONAL DE SEGURANCA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 37 - Processo nº: 12448.903674/2015-82 - Recorrente: STAFF DE COMUNICACAO LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 38 - Processo nº: 12448.903675/2015-27 - Recorrente: STAFF DE COMUNICACAO LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 39 - Processo nº: 12448.920867/2016-89 - Recorrente: STAFF DE COMUNICACAO LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL ANA PAULA GUIMARAES HAYDT Presidente da 9ª Turma Recursal COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 80, DE 4 DE ABRIL DE 2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF A apresentação de Declaração de Ajuste Anual (DAA) retificadora, reduzindo o imposto sobre a renda apurado no Demonstrativo de Apuração e Pagamento - Renda Variável, não altera o débito referente a esse imposto, se efetuada após a compensação de ofício com o imposto a restituir apurado na mesma DAA. Não sendo possível alterar o débito via DAA retificadora, poderá esse ser retificado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), a pedido do contribuinte, enquanto não decaído esse direito, conforme Parecer Normativo Cosit nº 8, de 3 de setembro de 2014, desde que comprovado o erro de fato. A retificação de referido débito, com a devida comprovação do erro de fato, poderá ser requerida pelo contribuinte por meio dos canais de atendimento da RFB e, caso aceita, implicará a revisão da compensação de ofício e a disponibilização da parcela do imposto a restituir indevidamente compensada. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, arts. 92 e 99; Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, art. 56, §5º; Parecer Normativo Cosit nº 8, de 3 de setembro de 2014, parágrafos 41 e 42. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 82, DE 9 DE ABRIL DE 2024 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF DOS PAGAMENTOS A PESSOAS JURÍDICAS EFETUADOS POR ÓRGÃOS, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS. Por conta do julgado do Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.293.453/RS, Tema nº 1.130 de repercussão geral, proferido em 11 de outubro de 2021, e do consequente Parecer SEI nº 5744/2022/ME, emitido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em 14 de abril de 2022, pertence ao Município, ao Estado e ao Distrito Federal a titularidade da receita arrecadada a título de Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, incidente sobre pagamento feito à pessoa jurídica por fornecimento de bens ou pela prestação de serviço em geral, inclusive obras, quando efetuado pelos órgãos da administração pública do Estado, do Distrito Federal e do Município, inclusive autarquias e fundações, conforme as regras seguintes: a) deve-se entender estar instituída, nos termos do art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, a incidência na fonte do imposto sobre a renda para os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como a respectiva obrigação desses órgãos em efetuar a correspondente retenção, afastando-se, dado o critério da especialidade, as demais normas pelas quais eram realizadas retenções de imposto de renda, antes da Lei nº 9.430, de 1996, quando se utilizava das alíquotas de 1,5% e 1% (IRRF), previstas na legislação, atualmente, concentradas nos arts. 714, 716, 718, 719, e 723, todos do Decreto nº 9.580, de 2018; b) os órgãos, autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios, nos pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pela prestação de serviços, em geral, inclusive obras, e pelo fornecimento de bens, passam, a partir de publicação da Lei nº 9.430, de 1996, a fazer a retenção do IRRF, seguindo as regras do § 5º do art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, e dos arts. 2º-A e 3º-A e do Anexo I, Coluna 02, da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012. Dispositivos Legais: Julgado do STF no RE nº 1293453/RS, Tema nº 1.130 de repercussão geral, de 2021; Parecer SEI nº 5744/2022/ME, de 2022; Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, § 5º; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 84, DE 9 DE ABRIL DE 2024 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF LICENCIAMENTO OU CESSÃO DE DIREITO DE USO. PROGRAMAS DE COMPUTADOR PADRONIZADOS OU CUSTOMIZADO EM PEQUENA EXTENSÃO. NATUREZA DE SERVIÇOS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL. RETENÇÃO. PERCENTUAL. O pagamento efetuado por sociedade de economia mista federal pelo licenciamento ou cessão de direito de uso de programa de computador padronizado ou customizado em pequena extensão está sujeito à retenção com o percentual de 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), a ser recolhida mediante o código 6190. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 36, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023. Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Lei nº 10.833, de 2003, art. 34; e IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 3º. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 85, DE 9 DE ABRIL DE 2024 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. GASTOS COM SERVIÇOS DE CALIBRAGEM DE APARELHOS E CERTIFICAÇÃO DE PRODUTOS. Os gastos incorridos com os serviços de calibragem de aparelhos utilizados em qualquer etapa do processo de produção de bens destinados à venda, incluindo, portanto, até mesmo os gastos incorridos com os serviços de calibragem de aparelhos empregados na produção do insumo utilizado na produção do produto final destinado à venda, podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep na sistemática da não cumulatividade, desde que o referido dispêndio não represente aumento de vida útil do bem calibrado em período superior a um ano e não seja, consequentemente, incorporado ao seu valor no ativo imobilizado. Os gastos incorridos com os serviços de certificação compulsória, decorrentes de imposição legal, dos produtos fabricados e comercializados podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep na sistemática da não cumulatividade, desde que tais serviços sejam prestados por pessoa jurídica de direito privado que seja contribuinte das referidas contribuições sobre as receitas com eles auferidas. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 5, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADO NO D.O.U DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020, PUBLICADA NO D.O.U DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020. Dispositivos Legais: Lei nº 9.933, de 1999, arts. 1º a 5º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II e § 2º, inciso II; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 354; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018, itens 49 a 54, 77 a 89, 145 a 152; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 176, § 1º, incisos I, II e VII. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. GASTOS COM SERVIÇOS DE CALIBRAGEM DE APARELHOS E CERTIFICAÇÃO DE PRODUTOS. Os gastos incorridos com os serviços de calibragem de aparelhos utilizados em qualquer etapa do processo de produção de bens destinados à venda, incluindo, portanto, até mesmo os gastos incorridos com os serviços de calibragem de aparelhos empregados na produção do insumo utilizado na produção do produto final destinado à venda, podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da Cofins na sistemática da não cumulatividade, desde que o referido dispêndio não represente aumento de vida útil do bem calibrado em período superior a um ano e não seja, consequentemente, incorporado ao seu valor no ativo imobilizado. Os gastos incorridos com os serviços de certificação compulsória, decorrentes de imposição legal, dos produtos fabricados e comercializados podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da Cofins na sistemática da não cumulatividade, desde que tais serviços sejam prestados por pessoa jurídica de direito privado que seja contribuinte das referidas contribuições sobre as receitas com eles auferidas. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 5, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADO NO D.O.U DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020, PUBLICADA NO D.O.U DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020. Dispositivos Legais: Lei nº 9.933, de 1999, arts. 1º a 5º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II e § 2º, inciso II; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 354; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018, itens 49 a 54, 77 a 89, 145 a 152; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 176, § 1º, incisos I, II e VII. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 3ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF03 Nº 4, DE 12 DE ABRIL DE 2024 Declara alfandegados os 07 (sete) Tanques para armazenamento de granéis líquidos, localizados no município de São Luís, Estado do Maranhão, administrados pela empresa SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S/A, setor IQI 3 (TGL 03), nos termos e condições normativos vigentes. O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 3a REGIÃO FISCAL, no uso da competência atribuída pela Portaria de Pessoal RFB/ S U CO R nº 412, de 25 de março de 2024, publicada no DOU de 27 de março de 2024 e no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 31 da Portaria RFB n° 143, de 11 de fevereiro de 2022, nos arts. 14 e 15 da Portaria Coana n° 76, de 13 de maio de 2022 e alterações, e à vista do que consta do Processo Administrativo n° 18336.720486/2023-74, declara: Art. 1º Ficam alfandegados, em caráter precário, com prazo de vigência até 14 de agosto de 2041, os 07 (sete) tanques de armazenamento de granéis líquidos, identificados pela numeração TQ-102; TQ-104; TQ-489; TQ-490; TQ-002; TQ-003 e TQ- 107, com capacidade total de armazenagem de 19.901,809 m³, localizados na Avenida dos Portugueses, Letra A-16A/A-16B, setor IQI 3, São Luís - Maranhão, tendo posição georreferenciada com latitude -2.578333 e longitude -44.368461, administrados pela SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S/A., inscrita no CNPJ sob o nº 02.762.121/0018-44, observados os termos e condições da legislação aplicável. § 1° Os tanques, ora alfandegados, encontram-se edificados numa área arrendada de 25.416,00 m², setor IQI 3 (TGL 03), totalmente isolada e com acesso restrito e permanentemente controlado, contígua ao Porto Público Organizado de Itaqui e a este interligado por meio de tubulações instaladas em caráter permanente. Art. 2º O recinto alfandegado poderá movimentar e armazenar granéis líquidos (combustíveis) nas operações aduaneiras autorizadas relacionadas nos incisos I, II, III, IV, V e VI, do §1º do art. 32 da Portaria RFB nº 143, de 2022, operando em regime comum de importação e exportação. Art. 3º Para utilização no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) fica atribuído o código nº 3.93.22.07 ao recinto, sob a jurisdição da Inspetoria da Receita Federal do Brasil do Porto de São Luís/MA (IRF/SLS), que exercerá a fiscalização aduaneira de forma ininterrupta, podendo estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle aduaneiro. Art. 4º Nos termos do art. 32, da Portaria RFB nº 143, de 2022, fica o recinto dispensado da disponibilização de Instalações segregadas exclusivas para guarda e armazenamento de mercadorias retidas ou apreendidas; de Infraestrutura de canil, para abrigar cães de faro; de equipamento de inspeção não invasiva; de câmeras dedicadas à verificação física de bens e mercadorias de forma remota; da funcionalidade OCR para acesso ferroviário; e de área segregada de Escritório para a RFB. Art. 5º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado. Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo será publicado no Diário Oficial da União e entrará em vigor na data da publicação. EUDIMAR ALVES FERREIRA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DEFIS/DRF/RECIFE Nº 11, DE 12 DE ABRIL DE 2024 Reativa o Registro Especial de Controle de Papel Imune na atividade de USUÁRIO. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições conferidas pela Portaria SRRF04 nº 227, de 10 de agosto de 2022, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta do processo 10265.140665/2024-83, que contém decisão judicial constante no processo judicial da 3ª Vara Seção Judiciária de Pernambuco nº 0804755-47.2024.4.05.8300, declara: Art. 1º Reativado o Registro Especial de Controle de Papel Imune UP- 04101/00008, para a atividade de Usuário, enquanto não for concluído o procedimento para obtenção do alvará de localização e funcionamento, a contar da data de decisão judicial 08/03/2024, ao seguinte estabelecimento: CNPJ: 10.921.252/0001-07 Nome Empresarial: COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO Endereço: R COELHO LEITE, 530 - SANTO AMARO - RECIFE - PE CEP: 50.100-900 Registro: UP-04101/00008 Atividade: USUÁRIO