DOU 15/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041500086 86 Nº 72, segunda-feira, 15 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 25. Observado o prazo máximo estabelecido no art. 27, o pagamento de resgate, independente do tipo (parcial, total, ou em razão de invalidez ou morte do participante no período de acumulação) deverá ser efetivado em até 2 (dois) dias úteis após a data da disponibilização dos recursos à EAPC, oriundos do(s) FIE(s) onde estavam aplicados. § 1º O resgate deverá ser efetivado, no caso de resgate total, considerando os valores dos saldos da PMBaC e da PEF, e no caso de resgate parcial, considerando apenas o saldo da PMBaC, levando em conta ainda o valor ou percentual estipulado pelo participante. § 2º No caso de pagamento de resgate parcial, deverá ser observado, para fins de resgate das quotas de FIEs, os respectivos valores estabelecidos pelo participante. § 3º Nos planos estruturados na modalidade de benefício definido é vedado o resgate parcial. Art. 26. É vedado à EAPC deduzir do valor resgatado o ressarcimento de eventuais déficits por ela cobertos devido à insuficiência de recursos no saldo da PEF. Art. 27. O pagamento do resgate deve ser efetuado por meio de transferência para conta de depósito, à vista ou poupança, ou conta de pagamento pré paga, de titularidade do participante ou do beneficiário, quando for o caso, até 2(dois) dias úteis após a disponibilização do resgate no(s) fundo(s) de investimento e no máximo até o 26°(vigésimo sexto) dia útil subsequente ao reconhecimento do evento gerador de que trata o art. 23, §1º ou ao protocolo da solicitação de resgate efetuada pelo participante na EAPC. § 1º O prazo máximo estabelecido no caput para o pagamento do resgate poderá ser estendido até o 180° (centésimo octogésimo) dia útil, exclusivamente para planos destinados a proponentes qualificados. § 2º Caberá ao diretor técnico ou a outro diretor designado pela EAPC a responsabilidade pelo cumprimento do prazo estabelecido no caput. § 3º No caso de resgate de fundos com datas de cotização diferentes, em planos multifundos, ficará facultado ao participante receber o resgate em parcelas, de acordo com as datas de cotização dos fundos, ou de uma única vez, após a liquidação de resgate do último FIE. Art. 28. Os prazos de que trata esta pertinência temática serão idênticos para todos os participantes do plano ou, no caso dos planos coletivos, aos sujeitos ao mesmo contrato coletivo, sendo responsabilidade da EAPC cumpri-los e fazê-los cumprir, devendo os registros de resgate, participante a participante, serem mantidos à disposição da fiscalização da Susep, na sede da EAPC, pelo prazo estabelecido em regulamentação específica. Art. 29. Ressalvado o carregamento postecipado, não será permitida à EAPC a cobrança de quaisquer despesas, salvo as relativas às tarifas bancárias necessárias à efetivação do resgate. Portabilidade Art. 30. O participante poderá solicitar a portabilidade, total ou parcial, para outro plano de previdência complementar com cobertura por sobrevivência, de recursos do saldo da PMBaC após o cumprimento de período de carência. § 1º Para os planos do tipo PGBL, o período de carência de que trata o caput deverá ser de 60 (sessenta) dias a contar da data de protocolo da proposta de inscrição na EAPC. § 2º O prazo de carência estabelecido no § 1º deste artigo será estendido para 180 (cento e oitenta) dias exclusivamente para planos destinados a proponentes qualificados. § 3º Para os planos do tipo PRGP, PAGP, PRSA e PDR, o período de carência de que trata o caput deverá estar compreendido entre 60 (sessenta) dias e 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de protocolo da proposta de inscrição na EAPC. § 4º O prazo mínimo de carência estabelecido no § 3º deste artigo será estendido para 180 (cento e oitenta) dias exclusivamente para planos destinados a proponentes qualificados. § 5º Não poderão ser estipuladas portabilidades com intervalo inferior a 60 (sessenta) dias. § 6º Para portabilidade entre planos de previdência complementar da mesma EAPC, podem ser estabelecidos períodos inferiores aos mencionados neste capítulo. § 7º Nos planos coletivos instituídos, respeitado o disposto no caput, deverão ser observados, também, os dispositivos do respectivo contrato coletivo. § 8º O montante da PMBaC correspondente ao saldo devedor da assistência financeira e/ou garantia de crédito, incluindo a incidência do imposto de renda e, quando for o caso, do carregamento, não poderá ser portado. § 9º Fica facultado às EAPC estabelecerem critérios objetivos no Regulamento do plano para aceitação de valores oriundos de portabilidades, sendo vedadas cláusulas que prevejam qualquer tipo de discricionariedade e cujos efeitos não sejam claros e transparentes para os participantes. § 10. Os recursos referentes à cobertura por sobrevivência somente podem ser portados para PMBaC referentes a coberturas por sobrevivência. § 11. Os recursos portados de planos de benefícios de entidades fechadas de previdência complementar poderão, alternativamente ao disposto no § 5º do art. 22, ser portados para outro plano de previdência da mesma ou de outra EAPC, devendo tais recursos serem mantidos segregados para fins de identificação e atendimento ao disposto na Lei que regula o assunto. § 12. Nos planos estruturados na modalidade de benefício definido é vedada a portabilidade parcial. Art. 31. Observado o prazo máximo estabelecido no art. 34, a portabilidade total ou parcial será efetivada com base no valor da PMBaC e da PEF, calculados, na forma da regulamentação em vigor, até o 2º (segundo) dia útil anterior à data de transferência dos recursos. § 1º Na portabilidade parcial, ao valor dos recursos correspondente ao percentual da portabilidade solicitado pelo participante deverá ser adicionado a parcela correspondente ao saldo da PEF, apurado até o 2º (segundo) dia útil anterior à data de transferência dos recursos. § 2º No caso de portabilidade parcial, deverá ser observado, para fins de resgate das quotas de FIEs, os respectivos valores estabelecidos pelo participante. Art. 32. É vedado à EAPC deduzir do valor portado o ressarcimento de eventuais déficits por ela cobertos devido à insuficiência de recursos no saldo da PEF. Art. 33. A portabilidade dar-se-á mediante solicitação do participante, devidamente registrada na EAPC receptora dos recursos, informando: I - o plano de previdência complementar, quando da mesma EAPC; ou II - o plano de previdência complementar e respectiva EAPC, quando para outra empresa; III - o respectivo valor ou percentual do saldo da PMBaC; e IV - as respectivas datas. § 1º Deverá ser anexada à solicitação de que trata o caput, documento expedido pela EAPC receptora, contendo a data em que o plano receptor foi contratado e declaração de que não se opõe à portabilidade, especialmente no que se refere ao valor a ser portado. § 2º O documento mencionado no §1° deste artigo poderá ser enviado por meio eletrônico, entre as EAPC. § 3º A portabilidade só poderá ocorrer para um plano de previdência complementar no qual o participante esteja inscrito. § 4º No caso de portabilidade de recursos para plano estruturado na modalidade de benefício definido, a EAPC receptora deverá providenciar para que o participante seja previamente informado do critério técnico de aproveitamento do valor portado. § 5º Quando se tratar de portabilidade para plano que aplique os recursos em mais de um FIE, o participante deverá informar os percentuais correspondentes a cada FIE. Art. 34. A EAPC cedente dos recursos deverá efetivar a portabilidade até 2(dois) dias úteis após a disponibilização dos recursos do resgate no fundo de investimento ou até o 26º (vigésimo sexto) dia útil do protocolo da solicitação efetuada pelo participante na EAPC ou à data por ele programada para efetivação da portabilidade. § 1º O prazo máximo estabelecido no caput para a efetivação da portabilidade poderá ser estendido até o 180° (centésimo octogésimo) dia útil, exclusivamente para planos destinados a proponentes qualificados. § 2º Os recursos financeiros serão portados diretamente entre as EAPC, ficando vedado que transitem, sob qualquer forma, pelo participante, e deverão ser recepcionados e contabilizados pela EAPC receptora na PMBaC, até o 2º (segundo) dia útil subsequente à sua efetiva disponibilidade. § 3º Caberá ao diretor técnico ou a outro diretor designado pela EAPC cedente a responsabilidade pelo cumprimento do prazo estabelecido no caput, prestando, dentro deste prazo, à EAPC receptora dos recursos portados, no mínimo, as seguintes informações, dentre outras consideradas necessárias à plena identificação da operação de portabilidade: I - valor correspondente ao montante de recursos portados de planos de benefícios de entidades fechadas de previdência complementar, discriminando as parcelas constituídas por contribuições do patrocinador e do participante; II - montante correspondente a cada uma das contribuições pagas por pessoas jurídicas a planos de previdência complementar aberta com cobertura por sobrevivência, os quais somente poderão ser resgatados após o período de carência de um ano civil completo, contado a partir do 1º (primeiro) dia útil do mês de janeiro do ano subsequente ao do pagamento, com as respectivas datas de pagamento feito pelas pessoas jurídicas; III - dados relativos ao participante, inclusive, quando for o caso, o critério de tributação escolhido pelo participante, número do processo Susep do plano receptor e identificação do documento de depósito feito em favor da EAPC receptora; e IV - todas as informações necessárias para o cálculo do imposto de renda. Art. 35. O participante deverá receber documento por escrito, emitido por qualquer meio que se possa comprovar nas formas previstas na regulamentação em vigor, fornecido pela EAPC: I - cedente dos recursos, no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, a contar da data de sua portabilidade, atestando a data da efetivação, o respectivo valor e a EAPC receptora; e II - receptora dos recursos, no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, a contar das respectivas datas de recepção dos recursos, atestando a data de recebimento, respectivo valor e plano. Parágrafo único. O documento de que trata o caput deverá ser enviado pelas EAPC cedente e receptora, por qualquer meio que se possa comprovar, físico ou por meios remotos, nos termos da regulamentação específica, conforme opção do participante no momento da solicitação da portabilidade. Art. 36. Os prazos de que trata esta pertinência temática serão idênticos para todos os participantes do plano ou, no caso de planos coletivos, para aqueles sujeitos ao mesmo contrato, sendo responsabilidade da EAPC cumpri-los e fazê-los cumprir, devendo os registros de portabilidade, participante a participante, serem mantidos à disposição da fiscalização da Susep, na sede da EAPC, pelo prazo estabelecido em regulamentação específica. Art. 37. É vedado à EAPC receptora a cobrança de carregamento sobre o valor dos recursos portados. Art. 38. É vedada a portabilidade de recursos entre participantes. Art. 39. É vedada à EAPC cedente de recursos a cobrança de quaisquer importâncias, exceto as relativas às tarifas bancárias necessárias à portabilidade e ao carregamento postecipado. Oferta de Renda Art. 40. A EAPC a qualquer momento pode ofertar ao participante uma conversão em renda. Art. 41. É permitido à EAPC oferecer renda diferida, desde que o período entre a data da contratação e a data do recebimento da renda seja de no máximo 4 (quatro) anos. Parágrafo único. O diferimento que trata o caput poderá ser de até 15 anos nos casos de recursos financeiros advindos de portabilidade de Entidade Fechada de Previdência Complementar com a finalidade de contratação de renda em EAPC. Art. 42. O participante e o assistido, conforme o caso, deverá receber as informações e suporte necessários para a tomada de decisão mais adequada à sua realidade e necessidades. Parágrafo Único. As informações e suporte de que tratam o caput deste artigo deverão ser fornecidas em cada oferta de renda, e também com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término do período de acumulação ou do fim de cada renda programada, conforme o caso, por quaisquer meios que se possa comprovar. Art. 43. Para as ofertas de renda estruturadas pela ETTJ, é vinculada uma taxa de juros real equivalente, definida como a taxa de juros constante que, considerando fixos todos demais parâmetros, resultaria no mesmo fator de renda. Art. 44. O prazo de validade da oferta de conversão em renda, para que o participante contrate a renda, é de no mínimo 5(cinco) dias. Art. 45. Em um mesmo plano, as ofertas de renda realizadas no mesmo dia deverão ter as mesmas condições para todos os participantes, considerando a mesma modalidade de renda e os mesmos parâmetros técnicos, ressalvadas as peculiaridades individuais como idade e sexo inerentes às rendas atuariais. Art. 46. A oferta de conversão em renda deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos: I - modalidade da renda; II - data de início e término da renda, quando for o caso; III - o valor da Renda; IV - o montante de conversão; V - a taxa de juros real equivalente citada no art. 43, ou a taxa de juros predefinida em regulamento, quando for o caso; VI - o percentual de utilização da ETTJ, quando for o caso; VII - a tábua biométrica utilizada, quando for o caso; VIII - existência, ou não de reversão de excedentes financeiros e respectivo percentual; IX - o prazo de validade da oferta de conversão em renda; X - processo SUSEP do plano; XI - informação de que "O valor da renda será calculado em função do valor da cota do FIE onde estiverem aplicados os respectivos recursos e do fator de renda contratado, quando for o caso."; XII - a informação de que "Para a contratação da renda, devem ser levadas em consideração outras características do plano e da renda disponíveis no regulamento, tendo em vista que podem ser relevantes no processo decisório."; XIII - a informação de que "O consumidor pode optar por contratar a renda em outra sociedade por meio da portabilidade dos recursos."; XIV - a informação de que "Os recursos destinados a uma determinada oferta de renda não ficarão mais sujeitos aos institutos de portabilidade ou resgate após a contratação desta renda, resguardadas as características de reversão ao(s) beneficiário(s)." § 1º Os referidos elementos mínimos devem ser apresentados em conjunto com o valor da renda e em caráter ostensivo e legível; § 2º No caso de renda em cotas, o valor da renda deve indicar a quantidade de cotas ou percentual do saldo da PMBC a ser considerado para cálculo da renda mensal e a denominação e CNPJ do FIE associado; § 3º Uma vez contratada, não poderão ser alteradas as características da renda. § 4º A oferta de renda no caso de modalidade que utilize taxa de juros predefinida é representada pela simulação do benefício considerando os parâmetros do regulamento do plano e o montante para conversão em renda. Art. 47. A EAPC terá o prazo máximo de 10 dias da data da adesão à oferta para emitir Certificado de Renda e novo Certificado de Participante contendo a informação do ciclo de rendas, quando for o caso, e de todos os certificados de renda contratados. Parágrafo único. A concessão da renda de que trata o caput somente será efetivada pela EAPC após a formalização da aceitação da oferta de renda por parte do participante, por qualquer meio que se possa comprovar, físico ou por meios remotos, nos termos da regulamentação em vigor e conforme disposto no regulamento.