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Diário Oficial da União · 15/04/2024 · pág. 85

DOU 15/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041500085 85 Nº 72, segunda-feira, 15 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - o fechamento do fundo não faça discricionariedade de plano, devendo ele estar fechado para qualquer tipo de aporte, independente da origem, inclusive portabilidade. § 3º Quando da submissão da aprovação da inclusão dos fundos similares a serem oferecidos no plano, em função do fechamento de fundo por decisão do gestor ou capacity, devam ser claramente especificados os fundos a serem encerrados e os seus similares a serem oferecidos. Art. 8º Os recursos vertidos ao plano, por meio do pagamento de contribuições, depois de descontado, quando for o caso, o carregamento, ou de portabilidades, serão apropriados à PMBaC e aplicados pela EAPC, quando for o caso, em quotas do respectivo FIE, até o 2º (segundo) dia útil subsequente ao da efetiva disponibilidade dos recursos em sua sede ou dependências, tendo como base o valor da quota em vigor no respectivo dia da aplicação no FIE. § 1º No caso de planos PGBL em que haja mais de um FIE vinculado ao plano, os recursos vertidos serão aplicados de acordo com os percentuais previamente estabelecidos na proposta pelo: I - participante, no que se refere aos recursos por ele pagos; e II - instituidora, no que se refere aos recursos por ela pagos. § 2º Os percentuais de que trata o § 1º deste artigo poderão ser alterados por solicitação expressa do participante, e no caso de planos coletivos, pela instituidora, no que se refere aos recursos por ela aportados para o plano. § 3º Não se aplica o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo aos planos que prevejam a possibilidade de transferência automática de recursos descrita nos inc. VIII e IX do art. 2º. § 4º No caso de fechamento de fundo, os percentuais referentes ao fundo fechado serão direcionados ao fundo similar conforme inciso I do § 2º do art.7º, com imediata comunicação ao participante. Art. 9º Nos planos em que sejam oferecidas diversas coberturas, deverão ser discriminados na proposta de inscrição, no certificado de participante, no extrato e nos documentos de cobrança, os valores destinados ao custeio de cada uma das coberturas contratadas. Parágrafo único. A EAPC deverá manter, permanentemente, controle analítico, participante a participante, dos valores recebidos, discriminados por modalidade de cobertura contratada. Carregamento Art. 10. O valor ou percentual de carregamento, o critério e a forma de cobrança deverão constar na proposta de inscrição, no Regulamento, na Nota Técnica Atuarial e, no caso de planos coletivos, no contrato. § 1º No caso de planos coletivos, admite-se que o Regulamento e a Nota Técnica Atuarial estabeleçam o valor ou percentual máximo de carregamento a ser utilizado pela EAPC, devendo o valor ou percentual de carregamento efetivamente cobrado constar do contrato. § 2º Os percentuais de carregamento incidirão exclusivamente sobre o valor das contribuições efetivamente pagas à EAPC, ficando vedada cobrança de quaisquer outros valores. § 3º O carregamento poderá ser cobrado de forma antecipada, no pagamento dos prêmios, e de forma postecipada, no resgate ou na portabilidade de recursos, calculado proporcionalmente ao saldo do valor nominal dos prêmios pagos, contido no montante resgatado ou portado. § 4º É vedada a cobrança de carregamento nos casos de resgate para efetivação de pagamentos financeiros programados. § 5º O percentual de carregamento aplicado à parcela da contribuição destinada a compor o saldo da PMBaC não poderá superar o limite de 5% (cinco por cento), no caso de cobrança antecipada, i.e. no recebimento da contribuição, e de 10% (dez por cento), no caso de cobrança postecipada, i.e. no momento do resgate ou portabilidade. § 6º Caso o carregamento de que trata o parágrafo anterior seja cobrado de forma antecipada e postecipada, observados os limites previstos, a soma dos percentuais não poderá superar o limite de 10% (dez por cento). § 7º No caso de cobrança antecipada do carregamento, para fins de atendimento à regulamentação fiscal, a EAPC deverá manter controle, participante a participante, dos valores pagos a título de carregamento, cujo montante correspondente das contribuições não tenha sido objeto de resgate, de portabilidade, de pagamento financeiro programado ou de pagamento do benefício. § 8º No caso de cobrança postecipada do carregamento, à época da efetivação do resgate ou da portabilidade, a EAPC deverá informar ao participante, pelos meios previstos na regulamentação em vigor, quanto do valor resgatado ou portado refere-se ao valor nominal das contribuições pagas e o respectivo valor do carregamento. Art. 11. Nos planos conjugados, o carregamento referente à parcela da contribuição correspondente às coberturas de risco será cobrado: I - na estrutura a que se refere o art. 50: a) quando do pagamento das contribuições; ou b) quando da comunicabilidade. II - na estrutura a que se refere o art. 51, quando da comunicabilidade. Provisão Matemática de Benefícios a Conceder Art. 12. Deverão ser mantidas aberturas do saldo da PMBaC que permitam o perfeito acompanhamento do plano e a imediata prestação de informações de caráter obrigatório. § 1º Deverá ser segregado o montante constituído com base em recursos de direitos acumulados, portados de planos de benefícios de entidades fechadas de previdência complementar. § 2º Deverá ser mantido, com base em informações prestadas pela entidade fechada de previdência complementar, controle analítico do referido montante, identificando os recursos constituídos com contribuições do participante do plano e da patrocinadora. § 3º Nos planos que prevejam cobrança de carregamento na forma postecipada, a EAPC deverá discriminar o valor nominal das contribuições. Art. 13. Para os planos do tipo PRGP, PAGP, PRSA e PDR, a EAPC deverá manter controle analítico do saldo da PMBaC, que segregue o montante dos recursos revertidos da PEF. I - o valor nominal das contribuições pelo participante, inclusive o contido nos valores portados para o plano; e II - o montante dos recursos revertidos da PEF. Estrutura a Termo da Taxa de Juros - ETTJ Art. 14. É facultado às EAPCs indicarem no plano, para cálculo do fator de renda, estrutura a termo de taxa de juros elaborada e atualizada pela ANBIMA, durante o período de acumulação. Parágrafo único. No caso de impossibilidade, por qualquer motivo, de utilização da estrutura a termo de taxa de juros referida no caput deste artigo, a EAPC deverá utilizar a última publicada. Art. 15. A metodologia utilizada para apurar o fator de renda com base na ETTJ e respectiva tábua atuarial deve ser apresentada na Nota Técnica Atuarial do produto. Art. 16. No momento da oferta de renda, deve-se utilizar a ETTJ mais atualizada para determinação do fator de renda, caso esta seja parâmetro da modalidade do benefício. Art. 17. No momento da oferta da renda a EAPC deve informar ao proponente/participante o percentual a ser aplicado sobre a ETTJ para mensuração do fator de renda. Vesting Art. 18. O saldo da PMBaC constituído pelo montante das contribuições pagas pela instituidora, líquidas de carregamento, quando for o caso, deverá ser integrado ao saldo da PMBaC a que fazem jus os participantes, com estrita observação e cumprimento das cláusulas do contrato que regem o vesting. Art. 19. Além do disposto nos arts. 12 e 13 desta Circular, a EAPC deverá manter controle analítico do saldo da PMBaC constituído pelo montante das contribuições pagas pela instituidora, bem como os excedentes financeiros originados dessa provisão, segregando os valores referentes a participantes que tenham descumprido as cláusulas de vesting. § 1º Nos planos que prevejam cobrança de carregamento na forma postecipada, a EAPC deverá discriminar o valor nominal das contribuições vertidas pela instituidora. § 2º Os valores relativos aos participantes que não tenham cumprido as cláusulas de vesting poderão ser utilizados: I - em favor dos participantes remanescentes; e/ou II - para quitação de contribuições futuras da instituidora referente ao benefício por sobrevivência. § 3º Os contratos coletivos devem conter obrigatoriamente cláusulas que disponham sobre o critério e o prazo que serão adotados para distribuição do saldo de provisões originado de contribuições pagas pelo instituidor, referente a participantes que não tenham cumprido a cláusula de vesting, bem como critério e prazo para distribuição do referido saldo no caso de extinção do plano ou do instituidor, devendo ser observado o disposto no caput. § 4º Os contratos dos planos coletivos instituídos que não apresentem cláusulas nos termos do parágrafo anterior, deverão reverter o saldo de provisões originado de contribuições pagas pelo instituidor referente a participantes que não tenham cumprido a cláusula de vesting em favor dos participantes existentes, na proporção do saldo da provisão total de cada participante, no prazo máximo de 2 (dois) anos, ou, quando houver extinção do plano ou do instituidor, na data da referida extinção. § 5º O prazo de que trata o §3º para distribuição do saldo de provisões originado de contribuições pagas pelo instituidor, referente a participantes que não tenham cumprido a cláusula de vesting, será no máximo 3 (três) anos. § 6º A partir da data de extinção do plano ou do instituidor, a EAPC terá 3 (três) meses para reverter em favor dos participantes, existentes na respectiva data, o saldo a que se refere o § 3º deste artigo. Provisão de excedentes financeiro - PEF Art. 20. O saldo da PEF terá seu valor calculado diariamente, com base no valor diário das quotas do FIE onde estão aplicados os respectivos recursos. § 1º O saldo da PEF representado por excedentes originados da PMBaC constituída pelo montante das contribuições pagas pelo participante, líquidos de carregamento, quando for o caso, será: I - utilizado para cobertura de déficit e/ou II - revertido à PMBaC na época e periodicidade estabelecidas no Regulamento do plano e, obrigatoriamente, ao término do período de acumulação. § 2º O saldo da PEF representada por excedentes originados da PMBaC constituída pelo montante das contribuições pagas pela instituidora, líquidos de carregamento, quando for o caso, será: I - utilizado para cobertura do déficit relativo ao saldo da PMBaC constituído pelo montante das contribuições pagas pela instituidora, líquidos de carregamento, quando for o caso; e/ou II - revertido, na época e periodicidade estabelecidas no contrato, e obrigatoriamente ao final do período de acumulação, ao saldo da PMBaC constituído pelo montante das contribuições pagas pela instituidora, líquidos de carregamento, quando for o caso. § 3º A periodicidade de que trata o inciso II dos parágrafos 1º e 2º deste artigo não pode ultrapassar 3 (três) anos civis consecutivos, ressalvado o disposto no inc. IV do art. 2º desta Circular. Art. 21. A EAPC, além de outras aberturas relacionadas à operação do plano e à necessidade de prestação de informações obrigatórias, manterá controle analítico do saldo da PEF, identificando a parcela relativa ao saldo de: I - excedentes originados do saldo da PMBaC constituída pelo montante das contribuições pagas pela instituidora, líquidos de carregamento, quando for o caso; e II - excedentes originados do saldo da parcela da PMBaC a que fazem jus os participantes. Resgate Art. 22. O participante poderá solicitar, independentemente do número de contribuições pagas, resgate, parcial ou total, de recursos do saldo da PMBaC, após o cumprimento de período de carência, que deverá estar compreendido entre 60 (sessenta) dias e 60 (sessenta) meses, a contar da data de protocolo da proposta de inscrição na EA P C . § 1º O prazo mínimo de carência estabelecido no caput será estendido para 180 (cento e oitenta) dias exclusivamente para planos destinados a proponentes qualificados. § 2º Não poderão ser estipulados resgates com intervalo inferior ao estabelecido no plano, que deverá estar compreendido entre 60 (sessenta) dias e 6 (seis) meses. § 3º O limite máximo do intervalo de que trata o § 2º deste artigo será estendido para 24 (vinte e quatro) meses, exclusivamente, para planos destinados a proponentes qualificados. § 4º O montante da PMBaC correspondente ao saldo devedor da assistência financeira e/ ou à garantia de crédito, incluindo a incidência do imposto de renda e, quando for o caso, do carregamento, não poderá ser resgatado. § 5º Nos planos coletivos instituídos, respeitado o disposto no caput deste artigo, deverão ser observados, também, os dispositivos do respectivo contrato. § 6º O prazo de carência estabelecido no caput deverá estar compreendido entre doze e vinte e quatro meses, exclusivamente para planos conjugado. § 7º Não se aplicam os prazos de carência estabelecidos no parágrafos 2º e 3º quando os resgates forem efetuados para atender aos pagamentos financeiros programados. § 8º É vedado o resgate do montante dos recursos portados de planos de benefícios de entidades fechadas de previdência complementar, que deverá ser utilizado, exclusivamente, para percepção de renda, pelo participante e, no caso de sua morte, para os eventuais benefícios de direito de seus beneficiários, conforme regulação em vigor. § 9º A vedação de que trata o parágrafo anterior deverá constar em destaque no Regulamento do plano. § 10. Deverão ser mantidos controles segregados dos recursos de que trata o § 8º deste artigo. Art. 23. Nos planos com capitalização exclusivamente financeira, na ocorrência de invalidez ou morte do participante, durante o período de acumulação, os saldos da PMBaC e da PEF, mediante solicitação devidamente instruída e registrada na EAPC, serão postos à disposição do participante ou beneficiário(s), conforme definido pelo participante na proposta de inscrição, para recebimento à vista ou para pagamento de renda, sem qualquer período de carência. § 1º O reconhecimento do evento gerador pela EAPC deverá ser efetuado no prazo máximo de 15 (quinze dias), após a entrega dos documentos básicos solicitados. § 2º Em caso de dúvida justificada para a comprovação da ocorrência do evento gerador ou habilitação do beneficiário, poderão ser exigidos outros documentos, além dos citados no regulamento do plano. § 3º Será suspensa a contagem do prazo de que trata o § 1º no caso de solicitação de nova documentação, respeitado o disposto no § 2º deste artigo. § 4º Caso a EAPC conclua que o resgate não é devido, o participante ou beneficiário deverá ser comunicado formalmente com a justificativa, por qualquer meio que se possa comprovar, físico ou por meios remotos, dentro do prazo previsto no § 1º. § 5º Nos planos coletivos instituídos serão oferecidos sob a forma de pagamento único ou de renda, na forma estabelecida no contrato, os saldos da PMBaC e da PEF, constituídos pelo montante das contribuições pagas pela instituidora, líquidos de carregamento. § 6º O participante poderá alterar a forma de recebimento dos recursos de que trata o caput deste artigo a qualquer momento, durante o período de acumulação e antes da ocorrência do evento gerador, nas formas previstas na regulamentação em vigor. Art. 24. Nos planos que prevejam capitalização atuarial, na ocorrência de morte do participante, os saldos da PMBaC e da PEF não são devidos ao(s) beneficiário(s).