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Diário Oficial da União · 15/04/2024 · pág. 84

DOU 15/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041500084 84 Nº 72, segunda-feira, 15 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 21.958, DE 11 DE ABRIL DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS torna público que, nesta data, com base na competência atribuída pelo art. 39, incisos V e VI, do Regimento Interno da CVM (Resolução CVM nº 24/2021), e com fundamento no artigo 9º, §1º, incisos III e IV, combinado com os artigos 15 e 16 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e considerando que: a. restou evidenciada a existência de indícios de que a empresa estrangeira FX CAPITAL LIMITED., que utiliza a marca GO4REX, procura, por intermédio do site https://www.go4rex.com, captar clientes residentes no Brasil para a realização de operações com valores mobiliários e b. a empresa acima citada não detém autorização desta Comissão de Valores Mobiliários para atuar como intermediário de valores mobiliários, declarou: I - aos participantes do mercado de valores mobiliários e ao público em geral que a FX CAPITAL LIMITED/GO4REX não está autorizada por esta Autarquia a captar clientes residentes no Brasil, por não integrar o sistema de distribuição previsto no art. 15 da Lei nº 6.385, de 1976; II - determinar à FX CAPITAL LIMITED/GO4REX, a imediata suspensão de qualquer oferta pública, de forma direta ou indireta, a investidores residentes no Brasil de oportunidades de investimento em valores mobiliários, por qualquer meio, alertando que a não observância da presente determinação sujeitará tanto a referida empresa, como toda e qualquer pessoa que porventura venha a ser identificada como participante dos atos que se reputam como irregulares, à imposição de multa cominatória diária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo da responsabilidade pelas infrações já cometidas antes da publicação deste Ato Declaratório, com a imposição da penalidade cabível, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, após o regular processo administrativo sancionador; e III - que este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANDRÉ FRANCISCO DE ALENCAR PASSARO SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 12 DE ABRIL DE 2024 Nº 21.959 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza MARIA LUIZA GREGÓRIO PAIVA, CPF nº .160.608-*, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.960 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza ANDRÉ PAZ HAMADA, CPF nº .757.738-*, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.961 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, por decisão administrativa, a autorização concedida a CITREUS SERVIÇOS FIDUCIÁRIOS LTDA., CNPJ nº 19.179.087, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21. VEROCHILE DA SILVA JUNIOR SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS CIRCULAR SUSEP Nº 698, DE 4 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre as regras e critérios complementares de funcionamento e de operação da cobertura por sobrevivência oferecida em planos de previdência complementar aberta e dá outras providências. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe conferem as alíneas "b" e "c" do art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, considerando o disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta do Processo SUSEP nº 15414.621252/2022-04, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º Dispor sobre regras e critérios complementares de funcionamento e de operação da cobertura por sobrevivência oferecida em planos de previdência complementar aberta. Parágrafo único. Para fins de remissão, consideram-se as definições nos artigos 5º e 6º dispostos na Resolução 463/2024. Art. 2º Os planos de previdência complementar aberta com cobertura por sobrevivência deverão seguir as seguintes disposições: I - os planos do tipo PGBL - Plano Gerador de Benefício Livre - deverá aplicar a totalidade dos recursos da provisão matemática de benefícios a conceder em quotas de FIEs. II - a PMBaC do plano PGBL terá seu saldo calculado, diariamente, com base no valor das quotas do fundo de investimento especialmente constituído ou o fundo de investimento em quotas de fundos de investimento especialmente constituídos - FIEs. III - os planos do tipo PRGP - Plano com Remuneração Garantida e Performance - e PAGP - Plano com Atualização Garantida e Performance - poderão prever, para o período de acumulação, capitalização atuarial. IV - os planos do tipo PRGP - Plano com Remuneração Garantida e Performance - e PAGP - Plano com Atualização Garantida e Performance - deverão ter, durante o período de acumulação percentual de reversão de resultados financeiros igual ou superior a 50%. V - os planos do tipo PRSA - Plano com Remuneração Garantida e Performance sem Atualização - e PDR - Plano com Desempenho Referenciado - deverão ter, durante o período de acumulação, as seguintes características: a) percentual de reversão de resultados financeiros de, pelo menos, 95% (noventa e cinco por cento); e b) periodicidade de repasse de resultados financeiros não superior a 3 (três) meses. VI - durante o período de acumulação, a totalidade dos recursos da PMBaC da respectiva PEF - provisão de excedentes financeiros dos planos do tipo PRGP, PAGP, PRSA e PDR será aplicada, exclusivamente, em quotas de um único FIE instituído para acolher tais recursos. VII - Poderão ser utilizados os mesmos FIEs para acolher recursos dos planos de que trata esta Circular e de planos de seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência. VIII - o plano PGBL pode prever, desde que definido no momento da contratação, transferência automática de recursos da PMBaC entre FIEs do mesmo plano, em função do valor acumulado. IX - a transferência automática de recursos de que trata o parágrafo anterior fica condicionada à preservação da política de investimento do plano, à ausência de ônus para os participantes e à adoção de taxa de administração decrescente em função do aumento do saldo acumulado na referida provisão. X - A disponibilização dos fundos associados aos planos de que tratam os incisos VII e VIII aos participantes dar-se-á à medida que os critérios de elegibilidade definidos no Regulamento forem atingidos, não sendo, portanto, disponibilizados simultaneamente ao proponente no momento de contratação para alocação de recursos. Parágrafo único. Os planos de que trata esta circular deverão ter sua denominação precedida das respectivas siglas, quando cabível. Art. 3º Quando a contratação for efetuada em modalidade de renda com taxa de juros predefinida em regulamento, é facultativa a reversão de resultados financeiros durante o período de pagamento do benefício sob a forma de renda na hipótese de a taxa de juros real prevista para cálculo da renda contratada ser maior ou igual a 2,50% a.a., devendo ser observados os limites mínimos estabelecidos na tabela abaixo nos demais casos: 1_MF_15_002 § 1º Quando contratada a reversão de resultados financeiros, a totalidade dos recursos da PMBC e da respectiva PEF será aplicada exclusivamente em quotas de um único FIE instituído para acolher tais recursos, podendo ser utilizado o mesmo FIE do período de acumulação. § 2º Caso não seja utilizado o mesmo FIE do período de acumulação, a EAPC deverá informar, por escrito, na forma regulamentada, ao setor responsável pela aprovação dos planos de previdência com cobertura por sobrevivência da Susep e a cada assistido, individualmente, por escrito, por qualquer meio que se possa comprovar nas formas previstas na regulamentação específica, a denominação e o CNPJ do FIE no qual estarão aplicados os recursos da provisão matemática de benefícios concedidos e da respectiva provisão de excedentes financeiros e o número do processo administrativo Susep referente ao plano. § 3º A informação de que trata o § 2º deste artigo deverá ser fornecida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de início de operacionalização ou utilização do respectivo FIE. § 4º A reversão de resultados financeiros não se aplica às rendas calculadas com base na estrutura a termo de taxa de juros, em cotas e em percentual da PMBC. Art. 4º A EAPC poderá aplicar os recursos em quotas de FIE cujo Regulamento preveja cláusula de remuneração com base em desempenho ou performance, respeitados os critérios estabelecidos em regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários - CVM que dispõe sobre o assunto. § 1º Deverá constar do Regulamento do plano que há cobrança de taxa de performance. § 2º Deverá constar das propostas de inscrição e adesão, do certificado de participante, dos extratos e, no caso de planos coletivos, do contrato coletivo, o limite máximo da taxa de performance, apartado do limite máximo da taxa de administração do(s) FIE(s) vinculado(s) ao plano, nos termos da Instrução CVM que dispõe sobre do assunto. § 3º Além do disposto no parágrafo anterior, a taxa de performance efetivamente aplicada deverá ser disponibilizada ao participante/assistido sempre que houver alteração, respeitados os limites estabelecidos. § 4º As informações relacionadas à taxa de performance efetivamente aplicada, exigidas pela presente norma, deverão ser idênticas à taxa de performance constante da lâmina de informações essenciais sobre o(s) FIE(s) vinculado(s) ao plano, nos termos de regulamentação da CVM. § 5º Os FIEs destinados a participantes não classificados como qualificados, nos termos da regulação do CNSP, deverão observar os critérios estabelecidos na Instrução CVM para fundos que não sejam destinados exclusivamente a investidores qualificados ou profissionais. Art. 5º Considera-se vesting o conjunto de cláusulas constantes do contrato coletivo entre a EAPC e a instituidora, a que o participante, tendo expresso e prévio conhecimento, está obrigado a cumprir para que lhe possam ser postos à disposição os recursos das PMBaC e, quando for o caso, o saldo da PEF, decorrentes das contribuições pagas pela instituidora, líquidos de carregamento, quando for o caso. CAPÍTULO II PERÍODO DE ACUMULAÇÃO Contribuições Art. 6º O regulamento deverá prever as formas e os critérios de custeio do plano e as possíveis periodicidades de pagamento de contribuições pelos participantes e/ou pelos instituidores. § 1º É vedado deduzir da contribuição quaisquer valores, salvo o carregamento convencionado. § 2º Nos planos coletivos instituídos, o documento de cobrança deverá discriminar os valores a serem pagos pela instituidora e pelos participantes, quando for o caso. Art. 7º Para os planos estruturados na modalidade de contribuição variável, o valor e a periodicidade das contribuições poderão ser definidos na proposta de inscrição, sendo facultado ao participante efetuar pagamentos adicionais a qualquer tempo. § 1º Fica facultado às EAPC estabelecerem critérios objetivos no regulamento do plano limitando o valor máximo de aportes extraordinários, sendo vedadas cláusulas que prevejam qualquer tipo de discricionariedade por parte da EAPC e cujos efeitos não sejam claros e transparentes para os participantes. § 2º Fica facultado, desde que previsto no regulamento, em planos com mais de um FIE vinculado ao plano - planos multifundos -, o fechamento, para aportes de um determinado fundo, por decisão do gestor, a fim de viabilizar uma determinada estratégia de investimento ou quando o fundo atingir seu capacity, desde que: I - ofereça fundo similar, mantida a classificação do fundo segundo os critérios da ANBIMA e CVM, os percentuais máximos de investimento por classe de ativo, e os percentuais de alocação em função do risco dos ativos, tendo taxa de administração igual ou menor que o fundo fechado; II - mantenha um número mínimo de 3 (três) fundos abertos para aportes, no plano multifundos;