DOU 15/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041500090 90 Nº 72, segunda-feira, 15 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 XIV - apontamento de eventuais benefícios adicionais vinculados a renda; e XV - indicação do capítulo do regulamento em que consta a descrição completa da modalidade da renda. CAPÍTULO X REGULAMENTO DO PLANO Art. 98. O Regulamento deverá observar a seguinte estrutura: Título I - Características Título II - Definições Título III - Contratação do Plano Título IV - Divulgação de Informações Capítulo I - Aos Participantes Capítulo II - Aos Assistidos Capítulo III - Disposições Comuns Título V - Período de Cobertura Capítulo I - Período de Acumulação Seção I - Contribuições Seção II - Carregamento Seção III - Provisão Matemática de Benefícios a Conceder Seção IV - Resultados Financeiros (quando prevista a reversão de resultados financeiros durante o período de acumulação) Seção V - Resgate Seção VI - Portabilidade Seção VII - Aplicação dos Recursos Seção VIII - Ciclo de Rendas Seção IX- Oferta de Rendas Capítulo II - Período de Pagamento do Benefício Seção I - Tipos, Concessão e Pagamento Seção II - Atualização de Valores Seção III - Aplicação dos Recursos Seção IV - Resultados Financeiros (quando prevista a reversão de resultados financeiros durante o período de pagamento do benefício sob a forma de renda) Parágrafo único. Caberá à EAPC efetuar os ajustes necessários na estrutura do Regulamento dos planos do tipo PRID. Art. 99. Nos planos conjugados, deverão constar do regulamento do plano, informações sobre: I - a comunicabilidade; II - a estrutura do plano conjugado no que diz respeito ao custeio das coberturas de riscos; III - a eventual redução da PMBAC em função do débito referente ao custeio da(s) cobertura(s) de risco; IV - a impossibilidade de cancelamento de quaisquer das coberturas isoladamente; e V - o direito do participante de cancelar o plano a qualquer tempo, independentemente do prazo de carência a que se refere o § 6º do art. 22. Art. 100. Não poderão constar do Regulamento cláusulas coercitivas, desleais, abusivas, impostas, que estabeleçam obrigações iníquas, que coloquem o consumidor em desvantagem, incompatíveis com a boa fé e a equidade e que contrariem a legislação e regulamentação em vigor. Art. 101. As cláusulas que implicarem limitação ou impuserem ônus aos participantes serão redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. Art. 102. Deverá constar do Regulamento, em destaque, que: I - nos planos do tipo PGBL, a PMBaC não contará com garantia de remuneração mínima, podendo ocorrer perdas, dada a possibilidade de realização de aplicações, na carteira do fundo de investimento, que coloquem em risco a integridade daquela provisão; II - aplicar-se-á, no pagamento do resgate, dos pagamentos financeiros programados e do benefício, a legislação fiscal vigente; III - o participante poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros no sítio oficial da Susep, por meio do número de seu registro na Susep, nome completo, CNPJ ou CPF; IV - Nos planos em que seja permitida a cobrança da taxa de administração e de performance, as taxas efetivamente aplicadas serão obrigatoriamente informadas no extrato, e remetidas ao participante sempre que houver alteração, e poderão ser consultadas no regulamento do FIE associado ao plano no sítio oficial da Comissão de Valores Mobiliários - CVM. V - o participante poderá optar por contratar a renda em outra EAPC por meio da portabilidade dos recursos. Art. 103. O critério e a forma de cobrança do carregamento, das despesas, e os prazos adotados no Regulamento, bem como o critério de apuração e reversão de resultados financeiros, quando previstos, serão aplicados uniformemente aos participantes de um mesmo plano individual. Parágrafo único. No caso de planos coletivos, as disposições deste artigo aplicam-se aos participantes sujeitos ao mesmo contrato. Art. 104. O Regulamento atualizado do plano será colocado à disposição do proponente, previamente à contratação, por qualquer meio que se possa comprovar, físico ou por meios remotos, nos termos da regulamentação específica, sendo obrigatoriamente remetido ao participante no ato da inscrição, como parte integrante da proposta. Parágrafo único. No plano coletivo, a entrega do Regulamento será efetuada, também, ao instituidor/averbador, por qualquer meio que se possa comprovar, físico ou por meios remotos, nos termos da regulamentação específica, na data da assinatura do contrato. Art. 105. Deverá constar do Regulamento dispositivo mencionando que a aprovação do plano pela Susep não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação a sua comercialização. Art. 106. Deverá ser estabelecido no Regulamento que as questões judiciais, entre o participante ou beneficiário e a EAPC, serão processadas no foro do domicílio do participante ou do beneficiário, conforme o caso. Art. 107. Caso o plano seja multifundos e preveja a possibilidade de fechamento para aportes de um dos fundos por decisão do gestor, a fim de viabilizar uma determinada estratégia de investimento ou quando o fundo atingiu seu capacity, deve constar no regulamento a informação de que o plano multifundo prevê a possibilidade de fechamento para aportes nos fundos. CAPÍTULO XI NOTA TÉCNICA ATUARIAL Art. 108. A Nota Técnica Atuarial deverá observar a seguinte estrutura: Capítulo I - Introdução Capítulo II - Objetivo Capítulo III - Modalidades de benefício sob a forma de renda Capítulo IV - Provisão Matemática de Benefícios a Conceder Capítulo V - Provisão Matemática de Benefícios Concedidos Capítulo VI - Outras Provisões Capítulo VII - Atualização Monetária Capítulo VIII - Apuração e Reversão de Resultados Financeiros (quando prevista a reversão de resultados financeiros) Parágrafo único. Caberá à EAPC efetuar os ajustes necessários na estrutura da Nota Técnica Atuarial dos planos do tipo PRID e dos planos conjugados. Art. 109. É facultada à EAPC estruturar benefício de pagamento único ou majoração de renda atrelada à renda contratada em decorrência de morte ou doença grave. CAPÍTULO XII CO N T R AT O Art. 110. O contrato será colocado à disposição do proponente, previamente à adesão ao plano coletivo, e do participante no ato da inscrição, por qualquer meio que se possa comprovar, físico ou por meios remotos, nos termos da regulamentação específica, sendo obrigatoriamente remetido ao participante no ato da inscrição, como parte complementar do Regulamento. Parágrafo único. Na elaboração do contrato, a EAPC deverá observar a legislação vigente e o disposto nas normas do CNSP e da Susep. Art. 111. Não poderão constar do contrato cláusulas coercitivas, desleais, abusivas, impostas, que estabeleçam obrigações iníquas, que coloquem a pessoa jurídica contratante ou o participante do plano em desvantagem, incompatíveis com a boa fé e a equidade e que contrariem a legislação e regulamentação em vigor. Art. 112. O contrato estabelecerá que, previamente ao pedido de adesão, os proponentes receberão as informações de que trata o art. 74. Art. 113. O contrato deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos, independentemente de outros previstos pela legislação em vigor: I - percentual de participação da instituidora no custeio do plano; II - prazo para o recolhimento e repasse, quando for o caso, das contribuições pela pessoa jurídica contratante, com as sanções e multas cabíveis para eventuais irregularidades; III -cláusulas de vesting nos planos coletivos instituídos; IV - percentual ou valor de carregamento, critério e forma de cobrança; V - período de carência para pedidos de resgate e intervalo mínimo entre pedidos de resgate; VI - período de carência para pedidos de portabilidade e intervalo mínimo entre pedidos de portabilidade; VII - regras para propaganda e promoção do plano; VIII - critério para integrar o saldo da PMBaC, constituída a partir das contribuições pagas pela instituidora, acrescido do saldo da respectiva PEF, quando couber, à PMBaC individual dos respectivos participantes do grupo, para o caso de rescisão do contrato, em que não tenha havido a portabilidade dos recursos para outra EA P C ; IX - critério de apuração e percentual de reversão de resultados financeiros; X - quando for o caso, percentuais estabelecidos pela instituidora para aplicação dos recursos por ela aportados entre os fundos vinculados ao plano; XI - condições para rescisão do contrato; e XII - quando for o caso, período inicial de adesão automática sem ônus ao participante. Art. 114. É facultado, nos contratos coletivos de plano instituído pelo empregador, estabelecer-se cláusula de adesão automática de seus funcionários ou dirigentes, sem ônus ao participante no período inicial. Parágrafo único. Considera-se período inicial o prazo compreendido entre a data da adesão automática e a estabelecida como limite máximo para cancelamento da referida adesão por parte do participante. Art. 115. No momento da adesão automática deve ser disponibilizado e enviado ao participante o regulamento, por qualquer meio que se possa comprovar, físico ou por meios remotos, nos termos da regulamentação específica, e indicado canal de comunicação para obtenção de esclarecimentos sobre o plano. Parágrafo único. O certificado de participante será emitido e enviado no prazo de 30 (trinta) dias após a adesão de que trata o caput. Art. 116. Deverá ser determinado um período inicial em que serão vertidas contribuições para o custeio do plano, somente, por parte do instituidor, sem qualquer ônus ao funcionário ou dirigente. § 1º O período inicial será estipulado no contrato, não podendo ser inferior a 60(sessenta) dias, nem superior a 120(cento e vinte) dias. § 2º Com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do final do período inicial, deverá ser encaminhado ao participante informação de que caso não proceda ao cancelamento do plano até o final do período inicial, passará a contribuir para o custeio do plano com a coparticipação do empregador; e § 3º O participante poderá fazer, voluntariamente, aportes no período inicial. Art. 117. Caso no período inicial, haja manifestação por parte do participante de cancelamento do plano, a PMBaC constituída com as contribuições do empregador será utilizada para pagamento de contribuição do grupo de participantes ou para reversão em favor destes. Art. 118. Encerrado o período inicial determinado, sem a formalização de vontade do participante de cancelamento do plano, ele passará a participar do custeio do plano, contando com a coparticipação de seu empregador. Art. 119. A opção pelo regime tributário deverá ser exercida pelo participante do plano nos termos da legislação vigente. CAPÍTULO XIII FUNDO DE INVESTIMENTO ESPECIALMENTE CONSTITUÍDO Art. 120. Os FIEs destinados a acolher, direta ou indiretamente, os recursos referentes ao saldo da provisão dos planos, de que trata esta Circular, serão constituídos e funcionarão segundo as normas aplicáveis e somente poderão ser administrados por instituições autorizadas pela CVM para o exercício da administração de carteira de valores mobiliários. § 1º Observada a regulamentação vigente, a instituição administradora pode, mediante deliberação da assembleia geral de condôminos, delegar poderes de gestão da carteira dos fundos a que se refere o caput deste artigo, para terceiros, pessoas jurídicas, integrante ou não do Sistema Financeiro Nacional, devidamente identificada, sem prejuízo de sua responsabilidade e da responsabilidade do gestor designado. § 2º A delegação a que se refere o § 1º deste artigo pode ser conferida à EAPC mantenedora do respectivo plano, observadas as disposições expedidas pelos órgãos competentes. § 3º As despesas decorrentes da delegação de poderes a terceiros para administração da carteira do fundo correrão exclusivamente por conta da instituição administradora do fundo. Art. 121. É vedado à EAPC assinar qualquer termo que possa afetar a independência da atividade de gestão do(s) FIE(s) em decorrência de potencial conflito de interesses. Art. 122. Nos termos da regulamentação baixada pelos órgãos competentes, o resgate de quotas dos FIEs pode ser efetivado a qualquer tempo, com rendimento. Art. 123. Os planos destinados exclusivamente a participantes classificados como qualificados poderão oferecer FIEs destinados a investidores qualificados bem como FIEs que não sejam destinados a investidores qualificados nos termos estabelecidos na Instrução CVM que dispõe sobre o assunto. Parágrafo único. Os planos destinados a participantes não classificados como qualificados somente poderão oferecer FIEs que não sejam destinados a investidores qualificados nos termos estabelecidos na Instrução CVM que dispõe sobre o assunto. Art. 124. A EAPC mantenedora do plano e as empresas a ela ligadas - tal como definido na regulamentação vigente - não poderão atuar como contraparte, mesmo indiretamente, em operações da carteira dos FIEs. Art. 125. A EAPC determinará que os regulamentos dos FIES, além das informações mínimas exigidas pela regulamentação pertinente, contenham dispositivos: I - vedando, à EAPC mantenedora do plano, à instituição administradora, à pessoa jurídica a qual tenham sido delegados os poderes de gestão da carteira, bem como às empresas a elas ligadas, tal como definido na regulamentação vigente, a condição de contraparte, mesmo indiretamente, em operações da carteira do FIE; II - excetuando da vedação mencionada no inciso I deste artigo, as operações compromissadas destinadas à aplicação, por um único dia, dc recursos aplicados pela EAPC no FIE e que não puderam ser alocados em outros ativos, no mesmo dia, na forma regulamentada; III - vedando, à instituição administradora e à pessoa jurídica a qual tenham sido delegados os poderes de gestão da carteira, contratar operações por conta do FIE tendo como contraparte quaisquer outros fundos de investimento ou carteiras sob sua administração ou gestão; IV - fixando a política adotada para investimento dos recursos, com capítulo particular tratando das diretrizes, dos limites e das condições de atuação a serem observados na realização de operações com derivativos (futuros, opções, swaps e mercado a termo), em conformidade com as diretrizes fixadas pelo CNSP, e dos percentuais mínimo e máximo de investimentos em renda variável, caso haja a previsão