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Diário Oficial da União · 15/04/2024 · pág. 95

DOU 15/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041500095 95 Nº 72, segunda-feira, 15 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 VIII - percentual ou valor de carregamento e/ou tabela adotada para sua incidência e critério para cobrança; IX - quando houver a previsão de reversão de resultados financeiros durante o período de acumulação, época, periodicidade e percentual de reversão de resultados financeiros ou tabela a ser adotada; X - informação quanto à existência ou não de reversão de resultados financeiros aos assistidos e, quando prevista, prazo, época, periodicidade e o percentual de reversão; XI - informação de que, em caso de resgate, pagamentos financeiros programados e pagamento do capital segurado, sob a forma de pagamento único ou renda, haverá incidência de impostos, na forma de legislação fiscal vigente; XII - denominação, CNPJ, taxa de administração e taxa de performance do(s) FIE(s) vinculado(s) ao plano e sigla(s) que o(s) referencia(m) na divulgação diária de informações; XIII - denominação das instituições financeiras administradoras do(s) FIE(s) e, no caso de delegação, dos gestores das carteiras de ativos dos fundos; XIV - em linhas gerais, a política adotada para investimento dos recursos por meio do(s) FIE(s), com menção particular à forma de atuação em mercados organizados de liquidação futura (derivativos) e especificação dos percentuais mínimo e máximo de investimentos em renda variável, caso haja previsão para esse tipo de investimento; XV - o limite máximo da taxa de performance, apartado do limite máximo da taxa de administração do(s) FIE(s) vinculado(s) ao plano e a indicação do sítio da CVM para consulta do regulamento do fundo e da lâmina; XVI - informação sobre o sistema e os critérios a serem utilizados para a prestação, aos segurados e assistidos, de informações sobre o plano; XVII - meio utilizado para divulgação diária de informações relativas ao(s) FIE(s); XVIII - meio utilizado para publicação das demonstrações financeiras do(s) FIE(s); XIX - quando for o caso, informação de que os segurados poderão alterar, a qualquer tempo, os percentuais estabelecidos para aplicação dos recursos entre os fundos vinculados ao plano; XX - informação acerca dos critérios de tributação vigentes; XXI - se o fundo de investimento vinculado ao plano de seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência possui patrimônio segregado do patrimônio da sociedade seguradora, nos termos da legislação específica; e XXII - informação de que a aprovação do plano pela Susep não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação a sua comercialização. § 1º Os incisos XII, XIII, XIV, XV, XVII, XVIII e XIX deste artigo não se aplicam para os planos Dotal Puro e Dotal Misto. § 2º O inciso XXI se aplica exclusivamente o plano do tipo VGBL. Art. 77. No material publicitário do plano deverão constar, no mínimo, os dados de que tratam os incisos I, II, III, IV, XX, XXII e, quando for o caso, o inciso XXI, todos do art. 76. Art. 78. É vedado à sociedade seguradora prometer em sua propaganda ou em qualquer material informativo, rentabilidade e/ou resultados financeiros durante os períodos de acumulação e de pagamento do capital segurado sob a forma de renda, com base no desempenho do respectivo fundo de investimento, no desempenho alheio ou no de quaisquer ativos financeiros e/ou modalidades operacionais disponíveis no âmbito do mercado financeiro. Art. 79. A propaganda e a promoção do plano, por parte do estipulante ou corretor, pessoa física ou jurídica, somente poderão ser feitas com autorização expressa e supervisão da sociedade seguradora, respeitadas as condições do regulamento, do contrato e, em especial, das normas em vigor, ficando a sociedade seguradora responsável pela fidedignidade das informações contidas nas divulgações feitas. CAPÍTULO V PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PÓS-CONTRATAÇÃO Informação aos Segurados Art. 80. A sociedade seguradora deverá colocar à disposição dos segurados, diariamente, no mínimo, as seguintes informações: I - denominação do plano; II - denominação e CNPJ do(s) FIE(s) vinculado(s) ao plano; III - quando for o caso, percentuais estabelecidos, pelo segurado, para aplicação dos recursos entre os fundos vinculados ao plano; IV - valor da PMBaC a que tem direito o segurado; V - rentabilidade acumulada no mês, no ano civil e nos últimos 12 (doze) meses; VI - o limite máximo da taxa de performance, apartado do limite máximo da taxa de administração do(s) FIE(s) vinculado(s) ao plano e a indicação do sítio da CVM para consulta do regulamento do fundo e da lâmina; VII - quando for o caso, informação de que os segurados poderão alterar, a qualquer tempo, os percentuais estabelecidos para aplicação dos recursos entre os fundos vinculados ao plano; VIII - informação de que o resgate e, quando for o caso, os pagamentos financeiros programados, estão sujeitos à incidência de imposto de renda, conforme a legislação fiscal vigente; IX - quando for o caso, informação sobre o critério de tributação escolhido pelo segurado; X - se o fundo de investimento vinculado ao plano de seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência possui patrimônio segregado do patrimônio da sociedade seguradora, nos termos da legislação específica; e XI - informação, em destaque, de que é aconselhável redução do risco dos investimentos, sobretudo dos percentuais em renda variável, nos últimos 5(cinco) anos que antecedem o gozo do benefício, pensando na preservação do capital acumulado. § 1º Os incisos II, III, VI e VII deste artigo não se aplicam aos planos Dotal Puro e Dotal Misto. § 2º As informações de que trata este artigo deverão permanecer na sede da sociedade seguradora à disposição da fiscalização da Susep, pelo prazo estabelecido em regulamentação específica. § 3º O inciso X se aplica exclusivamente aos planos do tipo VGBL. § 4º O inciso IX se aplica exclusivamente aos planos estruturados na modalidade de contribuição variável. Art. 81. A sociedade seguradora deverá fornecer, por qualquer meio que se possa comprovar, físico ou por meios remotos, nos termos da regulamentação específica, aos segurados, pelo menos anualmente, entre outras, as seguintes informações: I - denominação do plano; II - número do processo administrativo por meio do qual o plano foi aprovado pela Susep; III - denominação e CNPJ do(s) FIE(s) vinculado(s) ao plano; IV - quando for o caso, percentuais estabelecidos, pelo segurado, para aplicação dos recursos entre os fundos vinculados ao plano; V - valor dos prêmios pagos no período de competência referenciado no extrato; VI - valor pago a título de carregamento no período de competência referenciado no extrato; VII - valor portado de outro plano de seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência no período de competência referenciado no extrato; VIII - valor da PMBaC portado para outro plano de seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência no período de competência referenciado no extrato e valor da PEF que o acompanhou, quando for o caso; IX - valor da PMBaC resgatado no período de competência referenciado no extrato e, quando for o caso, valor da PEF que o acompanhou; X - valor dos pagamentos financeiros programados recebidos no período de competência referenciado no extrato; XI - saldo da PMBaC a que faz jus o segurado, consideradas, assinaladas e especificadas as respectivas movimentações ocorridas no período de competência referenciado no extrato (prêmios, remuneração, atualização, reversão de excedentes, quando for o caso, resgates, pagamentos financeiros programados, portabilidades para ou de outros planos de seguros de pessoas com cobertura por sobrevivência, quitação do valor da contraprestação ou do respectivo saldo devedor, caso contratada assistência financeira, valor bloqueado em função de operação de garantia de crédito, operacionalização da comunicabilidade, nos casos dos planos conjugados, incorporação por vesting, quando for o caso, etc); XII - quando for o caso, demonstrativo, mês a mês, do cálculo do resultado financeiro - excedentes ou déficits - no período de competência, contendo, no mínimo: a) - valor da parcela do patrimônio líquido do FIE relativa à PMBaC do segurado, devendo ser considerado, nos planos que prevejam remuneração atuarial e tenham resultado financeiro apurado de forma global, o valor total da PMBaC; b) - resultado da diferença entre o valor da parcela do patrimônio líquido do FIE, correspondente à PMBaC, e a respectiva provisão, consignado, como "excedente", se positivo, e como "déficit", se negativo; e c) - caso o plano preveja remuneração atuarial e tenha resultado financeiro apurado de forma global, resultado do "pro-rateamento" do excedente ou déficit, em função do valor de sua PMBaC. XIII - quando for o caso, saldo da PEF, consideradas, assinaladas e especificadas as respectivas movimentações ocorridas no período de competência referenciado no extrato (provisionamentos, rendimentos, reversões à PMBaC, valores que acompanharam resgate total e portabilidade total / parcial para outros planos de seguros de pessoas com cobertura por sobrevivência e valores utilizados para compensação de déficits); XIV - valor do imposto de renda retido na fonte sobre cada resgate ou pagamento financeiro programado efetuado no período de competência referenciado no extrato, observada a legislação fiscal vigente; XV - valor dos rendimentos auferidos no ano civil; XVI - taxa de rentabilidade anual da PMBaC no ano civil e nos últimos 12 (doze) meses, obtida a partir dos percentuais de aplicação definidos pelo segurado, quando for o caso; XVII - taxa(s) de rentabilidade anual do(s) FIE(s) vinculado(s) ao plano, no ano civil e nos últimos 12 (doze) meses; XVIII - taxa(s) de rentabilidade anual dos FIE(s) vinculado(s) ao plano nos três últimos anos civis, tomados como base, sempre, exercícios completos; XIX - quando for o caso, informação de que os segurados poderão alterar, a qualquer tempo, os percentuais estabelecidos para aplicação dos recursos entre os fundos vinculados ao plano; XX - a taxa de administração e a taxa de performance efetivamente aplicadas relativas ao(s) FIE(s) vinculado(s) ao plano; XXI - quando for o caso, informação sobre o critério de tributação escolhido pelo segurado; XXII - se o fundo de investimento vinculado ao plano de seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência possui patrimônio segregado do patrimônio da sociedade seguradora, nos termos da legislação específica; e XXIII - fator de renda, apurado com base nas informações atualizadas do segurado e na taxa de juros e tábua biométrica previstas no plano de seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência; XXIV - Informação, em destaque, de que é aconselhável redução do risco dos investimentos, sobretudo dos percentuais em renda variável, nos últimos 5(cinco) anos que antecedem concessão do capital segurado, pensando na preservação do capital acumulado. § 1º Os incisos III, IV, IX, XVII, XVIII, XIX e XX deste artigo não se aplicam para os planos Dotal Puro e Dotal Misto. § 2º Nos planos coletivos instituídos, o segurado deverá ser informado da parcela do valor da PMBaC constituída com recursos do estipulante- instituidor, cuja reversão em seu benefício está sujeita ao cumprimento das cláusulas de vesting e, quando for o caso, dos percentuais estabelecidos pelo estipulante instituidor para aplicação dos recursos referentes a esta parcela entre os fundos vinculados ao plano. § 3º Para os planos em que o valor do capital segurado seja estabelecido no ato da contratação, também deve constar do documento de que trata o caput o valor atualizado do capital segurado. § 4º No plano em que sejam oferecidas diversas coberturas, na informação de que tratam os incisos V e VI deste artigo, deverão ser discriminados os valores destinados ao custeio de cada cobertura contratada. § 5º O inciso XXI se aplica exclusivamente aos planos estruturados na modalidade de contribuição variável. § 6º O inciso XXII se aplica exclusivamente aos planos do tipo VGBL. Art. 82. Com antecedência mínima de 90 (noventa) dias em relação à data prevista para concessão do capital segurado ou à data de início de cada renda programada no ciclo de renda, a sociedade seguradora comunicará, por escrito, ao segurado, por qualquer meio que se possa comprovar, físico ou por meios remotos, pelo menos, as seguintes informações: I - nome da sociedade seguradora; II - denominação do plano; III - número do processo administrativo por meio do qual o plano foi aprovado pela Susep; IV - taxas de juros e tábuas biométricas, quando for o caso, a serem utilizadas para cálculo do capital segurado sob a forma de renda e o respectivo fator de renda; V - quando for o caso, índice e critério contratados para atualização de valores durante o período de pagamento do capital segurado sob forma de renda; VI - o saldo acumulado na PMBaC e, quando for o caso, da PEF, na data do informe; VII - quando for o caso, o valor do capital segurado atualizado ou, no caso de planos de contribuição variável, estimado com base nas informações do inciso VI deste artigo; VIII - a data prevista para pagamento do capital segurado à vista, sob a forma de renda ou as datas previstas no planejamento pelo ciclo de rendas, quando for o caso; IX - critério tributário a ser adotado para os valores recebidos à vista ou sob a forma de renda; X - informação quanto à existência de reversão de resultados financeiros aos assistidos quando prevista: a) percentual de reversão; b) prazo durante o qual haverá reversão, contado a partir da data de início do período de pagamento da respectiva renda; c) época e periodicidade convencionadas para utilização, na forma da regulamentação vigente, do saldo da provisão de excedentes financeiros; e d) denominação e CNPJ do FIE no qual estarão aplicados os recursos durante o prazo em que haverá reversão de resultados financeiros. XI - o seu direito de, durante o período de acumulação de recursos, e a seu único e exclusivo critério: a) resgatar e/ou portar os recursos constantes da PMBaC para outro plano de seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência, inclusive de outra sociedade seguradora, na busca das condições financeiras e de segurança que julgar de sua melhor conveniência, inclusive para contratação de renda, pontualmente, ou dentro de planejamento de ciclo de rendas; e b) alterar a modalidade de renda, exceto para as rendas diferidas já contratadas e para as rendas em que o percepção do benefício já tenha sido iniciada. § 1º A partir do comunicado a que se refere o caput deste artigo, não se aplicam os prazos de que tratam os arts. 22 e 30. § 2º Nos planos coletivos instituídos deverá ser observado que: I - o saldo acumulado na PMBaC será informado, discriminando o valor a que tem direito o segurado e o saldo constituído pelo montante dos prêmios pagos pelo estipulante-instituidor, líquidos de carregamento, quando for o caso;