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Diário Oficial da União · 15/04/2024 · pág. 94

DOU 15/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041500094 94 Nº 72, segunda-feira, 15 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 45. Em um mesmo plano, as ofertas de renda realizadas no mesmo dia, deverão ter as mesmas condições para todos os segurados, considerando a mesma modalidade de renda e os mesmos parâmetros técnicos, ressalvadas as peculiaridades individuais como idade e sexo inerentes às rendas atuariais. Art. 46. A oferta de conversão em renda deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos: I - modalidade da renda; II - data de início e término da renda, quando for o caso; III - o valor da Renda; IV - o montante de conversão; V - a taxa de juros real equivalente citada no art. 43, ou a taxa de juros predefinida em regulamento, quando for o caso; VI - o percentual de utilização da ETTJ, quando for o caso; VII - a tábua biométrica utilizada, quando for o caso; VIII - existência, ou não de reversão de excedentes financeiros e respectivo percentual; IX - o prazo de validade da oferta de conversão em renda; X - processo SUSEP do plano; XI - informação de que "O valor da renda será calculado em função do valor da cota do FIE onde estiverem aplicados os respectivos recursos e do fator de renda contratado, quando for o caso."; XII - a informação de que "Para a contratação da renda, devem ser levadas em consideração outras características do plano e da renda disponíveis no regulamento, tendo em vista que podem ser relevantes no processo decisório."; XIII - a informação de que "O consumidor pode optar por contratar a renda em outra sociedade por meio da portabilidade dos recursos."; XIV - a informação de que "Os recursos destinados a uma determinada oferta de renda não ficarão mais sujeitos aos institutos de portabilidade ou resgate após a contratação desta renda, resguardadas as características de reversão ao(s) beneficiário(s)." § 1º Os referidos elementos mínimos devem ser apresentados em conjunto com o valor da renda e em caráter ostensivo e legível; § 2º No caso de renda em cotas, o valor da renda deve indicar a quantidade de cotas ou percentual do saldo da PMBC a ser considerado para cálculo da renda mensal e a denominação e CNPJ do FIE associado; § 3º Uma vez contratada, não poderão ser alteradas as características da renda. § 4º A oferta de renda no caso de modalidade que utilize taxa de juros predefinida é representada pela simulação do benefício considerando os parâmetros do regulamento do plano e o montante para conversão em renda. Art. 47. A sociedade seguradora terá o prazo máximo de 10 (dez) dias da data da adesão à oferta para emitir Certificado de Renda e novo Certificado Individual contendo a informação do ciclo de rendas, quando for o caso, e de todos os certificados de renda contratados. Parágrafo único. A concessão da renda de que trata o caput somente será efetivada pela sociedade seguradora após a formalização da aceitação da oferta de renda por parte do segurado, por qualquer meio que se possa comprovar, físico ou por meios remotos, nos termos da regulamentação em vigor e conforme disposto no regulamento. Comunicabilidade Art. 48. A comunicabilidade deverá estar prevista para caracterizar o plano conjugado de forma a permitir a utilização de recursos da PMBaC, referente à cobertura por sobrevivência, para o custeio da(s) cobertura(s) de risco. Parágrafo único. Os planos a que se refere o caput somente poderão oferecer coberturas de seguro de pessoas e somente poderão ser operados nas modalidades individual ou coletivo averbado. Art. 49. A cobertura por sobrevivência dos planos conjugados somente poderá ser estruturada na modalidade de contribuição variável. Art. 50. A estrutura do plano conjugado poderá prever para a(s) cobertura(s) de risco período, não inferior a um mês, durante o qual a(s) referida(s) cobertura(s) permanecerá(ão) em vigor, ainda que não tenham sido quitados os respectivos prêmios. § 1º A sociedade seguradora fará uso do instituto da comunicabilidade caso a inadimplência do segurado persista por prazo superior ao período a que se refere o caput, contado da primeira data de vencimento do prêmio não quitado. § 2º A utilização do instituto a que se refere o parágrafo anterior poderá se dar durante a inadimplência do segurado, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses consecutivos, respeitado o disposto no art. 52, e ao seu término o segurado deverá ser notificado a regularizar sua situação. Art. 51. O custeio da(s) cobertura(s) de risco poderá ser efetivado de forma automática, mediante a utilização do instituto da comunicabilidade. § 1º Na hipótese de utilização da estrutura a que se refere o caput, todos os prêmios do segurado serão integralmente contabilizados na respectiva PMBaC. § 2º A operação dessa modalidade de plano, com pagamentos exclusivos para a cobertura por sobrevivência e débito automático dos custos referentes à cobertura, ou coberturas, de risco, implicará necessidade de disponibilização, por qualquer meio que se possa comprovar, físico ou por meios remotos, nos termos da regulamentação específica, com periodicidade mínima trimestral, de extrato apresentando os valores da PMBaC e dos respectivos recursos utilizados na forma deste artigo, discriminados por cobertura de risco contratada, carregamento e impostos, se for o caso. Art. 52. A comunicabilidade somente poderá utilizar o saldo da parcela da PMBaC correspondente ao somatório dos valores nominais dos prêmios pagos pelo segurado, inclusive daqueles contidos em valores portados para o plano. Art. 53. No momento da efetivação da comunicabilidade, a sociedade seguradora deverá colocar à disposição do segurado, informação, de forma discriminada, sobre quanto do valor utilizado para o custeio da(s) cobertura(s) de risco se refere ao carregamento, ao imposto de renda retido na fonte, no caso de coberturas com tratamento fiscal diferenciado, e ao IOF, no caso das coberturas securitárias. Art. 54. A sociedade seguradora deverá manter, pelo prazo previsto na regulamentação em vigor, controle analítico dos valores da PMBaC utilizados para o custeio das coberturas de risco e respectivo imposto. Art. 55. Independentemente das demais informações de caráter obrigatório, a sociedade seguradora deverá informar aos segurados, anualmente, para fins de declaração anual de ajustes do imposto de renda, os valores da PMBaC utilizados para o custeio das coberturas de risco e sujeitos à tributação. Cancelamento Art. 56. O regulamento dos planos Dotal Puro, Dotal Misto e Dotal Misto com Performance deverá prever as consequências do não pagamento do prêmio por parte do segurado nas datas convencionadas. Art. 57. Na hipótese de cancelamento dos planos de que trata o art. 56 decorrente de inadimplência do segurado, o saldo da PMBaC, e, quando for o caso, da PEF, das coberturas de sobrevivência e morte deverá ser integralmente disponibilizado ao segurado, respeitado o prazo de carência para resgate estipulado no plano. CAPÍTULO III PERÍODO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO Provisão matemática de benefícios concedidos Art. 58. No caso de contratação simultânea de mais de um tipo de renda, a sociedade seguradora deverá constituir uma PMBC específica para cada uma. Art. 59. Na constituição da PMBC, é vedado à sociedade seguradora deduzir do valor do saldo da PMBaC o ressarcimento de eventuais déficits por ela cobertos devido à insuficiência de recursos no saldo da PEF. Art. 60. A sociedade seguradora manterá controle analítico do saldo da PMBC, que segregue o valor nominal dos prêmios pagos pelo segurado durante o período de acumulação, inclusive o contido nos valores portados para o plano. Parágrafo único. Deverão ser mantidas aberturas do saldo de que trata o caput que permitam o perfeito acompanhamento do plano e a imediata prestação de informações de caráter obrigatório. Capital segurado Art. 61. O capital segurado poderá ser concedido sob a forma de pagamento único ou renda, respeitando a estrutura técnica do respectivo plano e os dados atualizados constantes do cadastro do segurado. Parágrafo único. No pagamento do capital segurado, o respectivo valor será composto por parcelas calculadas proporcionalmente aos valores segregados na forma do art. 60. Art. 62. É vedado à sociedade seguradora deduzir do valor do capital segurado o ressarcimento de eventuais déficits por ela cobertos devido à insuficiência de recursos no saldo da PEF. Ciclo de Rendas Art. 63. O segurado poderá optar por definir a quantidade de rendas, as respectivas modalidades, o percentual do total da provisão que deseja converter em cada renda e os respectivos prazos de duração, quando for o caso. § 1º A sociedade seguradora poderá realizar oferta de renda considerando o planejamento do ciclo de rendas definido pelo segurado, devendo obrigatoriamente apresentar uma oferta de renda com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do início de cada renda programada. § 2º A conversão em renda programada no ciclo de rendas depende da efetiva adesão do segurado à oferta de renda. § 3º Deve ser observado o prazo constante no art. 82 para comunicação da data prevista para a concessão do benefício. Art. 64. O segurado poderá alterar a programação do ciclo de rendas a qualquer momento em relação às modalidades de renda, bem como a quantidade de rendas programadas, o percentual das provisões que deseja converter em cada renda e os respectivos prazos de duração, quando for o caso. Art. 65. A cada definição ou modificação do ciclo de rendas, deve-se emitir um novo certificado individual. Art. 66. O segurado tem a faculdade de contratar mais de uma renda para um mesmo período. Art. 67. O prazo mínimo de pagamento de qualquer renda, seja pela oferta de renda ou pelos parâmetros do momento da contratação do plano, deverá ser de 5 (cinco) anos. Renda Financeira Art. 68. A sociedade seguradora poderá definir renda financeira calculada com base em cotas ou em percentual do saldo da PMBC e deverá observar as condições e parâmetros estabelecidos na nota técnica do plano. § 1º O saldo da PMBC deverá ser aplicado em cotas de FIE. § 2º Na ocorrência de falecimento do assistido antes do término da renda, o saldo da PMBC deverá ser colocado à imediata disposição do(s) beneficiário(s), para recebimento à vista ou para pagamento de renda, de acordo com a escolha do segurado/assistido. § 3º Os valores dos pagamentos são definidos pela totalidade do valor da cota do FIE na data base da cotização, observada a data do efetivo pagamento da parcela da renda ao segurado, sem incidência de atualização monetária no referido período. § 4º Poderá transcorrer no máximo um dia útil entre a data do efetivo pagamento da parcela da renda ao segurado e a data do recebimento dos recursos concernentes à referida parcela da renda pela seguradora. Art. 69. A sociedade seguradora poderá definir renda financeira por prazo certo calculada com base em percentual da ETTJ e deverá observar as condições e parâmetros estabelecidos na nota técnica do plano. § 1º O índice de atualização monetária prevista no plano e o índice de indexação da ETTJ deverão ser o mesmo. § 2º Deve ser prevista a possibilidade de diferimento entre a data de adesão à oferta de renda e o início da renda, consoante art. 41. § 3ºA renda determinada no momento da adesão à oferta de renda deverá ser atualizada pelo índice referido no § 1º deste artigo, inclusive no período diferido para início da renda. § 4º Na ocorrência de falecimento do assistido antes do término da renda, o saldo da PMBC deverá ser colocado à imediata disposição do(s) beneficiário(s), para recebimento à vista ou para pagamento de renda, de acordo com a escolha do segurado. Art. 70. Fica mantida a possibilidade de a sociedade seguradora definir rendas financeiras com a predefinição de todos os parâmetros técnicos no regulamento e na Nota Técnica Atuarial. Renda atuarial Art. 71. A sociedade seguradora poderá definir renda atuarial calculada com base em percentual da ETTJ e deverá observar as condições e parâmetros estabelecidos na tota técnica do plano. § 1º O índice de atualização monetária prevista no plano e o índice de indexação da ETTJ deverão ser o mesmo. § 2º Deve ser prevista a possibilidade de diferimento entre a data de adesão à oferta de renda e o início da renda, consoante art. 41. § 3º A renda determinada no momento da adesão à oferta de renda deverá ser atualizada pelo índice referido no § 1º deste artigo, inclusive no período diferido para início da renda; Art. 72. Fica mantida a possibilidade de a sociedade seguradora definir renda atuarial com a predefinição de todos os parâmetros técnicos no regulamento e na Nota Técnica Atuarial. Art. 73. Fica facultado à sociedade seguradora definir planos com estruturação de rendas, atuarial ou financeira, que utilizem ETTJ ou taxa de juros predefinida em um mesmo plano. Resultado Financeiro Art. 74. A reversão de resultados financeiros, caso contratada, dar-se-á a partir da data de concessão do capital segurado e pelo prazo que for estabelecido no regulamento do plano. Art. 75. O saldo da PEF observados à época, a periodicidade e o prazo de duração convencionados no regulamento do plano, será: I - pago diretamente ao assistido; ou II - revertido à PMBC, de maneira a proporcionar aumento ao capital segurado pago sob a forma de renda. § 1ºA periodicidade de que trata o caput não pode ultrapassar 3(três) anos civis consecutivos. § 2º Enquanto não utilizado na forma deste artigo, o saldo da provisão de excedentes financeiros poderá ser usado na cobertura de déficits, observada a regulamentação em vigor. CAPÍTULO IV INFORMAÇÃO AOS PROPONENTES, PARTICIPANTES E ASSISTIDOS Material informativo e publicidade Art. 76. Deverão constar de todos os materiais informativos do plano os seguintes elementos mínimos: I - nome da sociedade seguradora em caractere tipográfico, devendo, no caso de plano coletivo, ser maior ou igual ao utilizado para identificação do estipulante; II - denominação do plano; III - número do processo administrativo por meio do qual o plano foi aprovado pela Susep; IV - quando for o caso, indicação de que se trata de plano destinado exclusivamente a proponentes qualificados; V - quando for o caso, taxa de juros, garantia mínima de desempenho e tábua biométrica vigentes no período de acumulação; VI - quando for o caso, taxa de juros e tábua biométrica a serem utilizados para cálculo do capital segurado pago sob a forma de renda e vigentes no período de seu pagamento; VII - índice e critério de atualização de valores utilizados no período de acumulação, quando for o caso, e índice e critério de atualização de valores no período de pagamento do capital segurado sob a forma de renda, quando for o caso;