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Diário Oficial da União · 15/04/2024 · pág. 93

DOU 15/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041500093 93 Nº 72, segunda-feira, 15 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 4º O montante da PMBaC correspondente ao saldo devedor da assistência financeira e/ ou à garantia de crédito, incluindo a incidência do imposto de renda e, quando for o caso, do carregamento, não poderá ser resgatado. § 5º Nos planos coletivos instituídos, respeitado o disposto no caput deste artigo, deverão ser observados, também, os dispositivos do respectivo contrato coletivo. § 6º O prazo de carência estabelecido no caput deverá estar compreendido entre doze e vinte e quatro meses, exclusivamente para planos conjugado. § 7º Não se aplicam os prazos de carência estabelecidos no parágrafos 2º e 3º quando os resgates forem efetuados para atender aos pagamentos financeiros programados. Art. 23. Nos planos com capitalização exclusivamente financeira, na ocorrência de invalidez ou morte do segurado, durante o período de acumulação, os saldos da PMBaC e da PEF, mediante solicitação devidamente instruída e registrada na sociedade seguradora, serão postos à disposição do segurado ou beneficiário(s), conforme definido pelo segurado na proposta de contratação ou, no caso de planos coletivos, na proposta de adesão, para recebimento à vista ou para pagamento de renda, sem qualquer período de carência. § O reconhecimento do evento gerador pela sociedade seguradora deverá ser efetuado no prazo máximo de 15 (quinze dias), após a entrega dos documentos básicos solicitados. § 2º Em caso de dúvida justificada para a comprovação da ocorrência do evento gerador ou habilitação do beneficiário, poderão ser exigidos outros documentos, além dos citados no regulamento do plano. § 3º Será suspensa a contagem do prazo de que trata o § 1º no caso de solicitação de nova documentação, respeitado o disposto no § 2º deste artigo. § 4º Caso a seguradora conclua que o resgate não é devido, o segurado ou beneficiário deverá ser comunicado formalmente com a justificativa, por qualquer meio que se possa comprovar, físico ou por meios remotos, dentro do prazo previsto no § 1º. § 5º Nos planos coletivos instituídos serão oferecidos sob a forma de pagamento único ou de renda, na forma estabelecida no contrato, os saldos da PMBaC e da PEF, constituídos pelo montante dos prêmios pagos pelo estipulante-instituidor, líquidos de carregamento. § 6º O segurado poderá alterar a forma de recebimento dos recursos de que trata o caput deste artigo a qualquer momento, durante o período de acumulação e antes da ocorrência do evento gerador, nas formas previstas na regulamentação em vigor. Art. 24. Nos planos que prevejam capitalização atuarial, na ocorrência de morte do segurado, os saldos da PMBaC e da PEF não são devidos ao(s) beneficiário(s). Art. 25 Observado o prazo máximo estabelecido no art. 27, o pagamento de resgate, independente do tipo (parcial, total, ou em razão de invalidez ou morte do segurado no período de acumulação) deverá ser efetivado em até 2 (dois) dias úteis após a data da disponibilização dos recursos à seguradora, oriundos do(s) FIE(s) onde estavam aplicados. § 1º O resgate deverá ser efetivado, no caso de resgate total, considerando os valores dos saldos da PMBaC e da PEF, e no caso de resgate parcial, considerando apenas o saldo da PMBaC, levando em conta ainda o valor ou percentual estipulado pelo segurado. § 2º No caso de pagamento de resgate parcial, o respectivo valor será composto por parcelas calculadas proporcionalmente ao somatório do valor nominal dos prêmios pagos pelo segurado e aos demais recursos, e deverá observar, para fins de resgate das quotas de FIEs, os respectivos valores estabelecidos pelo segurado. § 3º Nos planos estruturados na modalidade de benefício definido é vedado o resgate parcial. Art. 26. É vedado à sociedade seguradora deduzir do valor resgatado o ressarcimento de eventuais déficits por ela cobertos devido à insuficiência de recursos no saldo da PEF. Art. 27. O pagamento do resgate deve ser efetuado por meio de transferência para conta de depósito, à vista ou poupança, ou conta de pagamento pré paga, de titularidade do segurado ou do beneficiário, quando for o caso, até 2(dois) dias úteis após a disponibilização do resgate no(s) fundo(s) de investimento e no máximo até o 26°(vigésimo sexto) dia útil subsequente ao reconhecimento do evento gerador de que trata o art. 23, §1º ou ao protocolo da solicitação de resgate efetuada pelo segurado na sociedade seguradora. § 1º O prazo máximo estabelecido no caput para o pagamento do resgate poderá ser estendido até o 180° (centésimo octogésimo) dia útil, exclusivamente para planos destinados a proponentes qualificados. § 2º Caberá ao diretor técnico ou a outro diretor designado pela sociedade seguradora a responsabilidade pelo cumprimento do prazo estabelecido no caput. § 3º No caso de resgate de fundos com datas de cotização diferentes, em planos multifundos, ficará facultado ao segurado receber o resgate em parcelas, de acordo com as datas de cotização dos fundos, ou de uma única vez, após a liquidação de resgate do último FIE. Art. 28. Os prazos de que trata esta pertinência temática serão idênticos para todos os segurados do plano ou, no caso dos planos coletivos, aos sujeitos ao mesmo contrato coletivo, sendo responsabilidade da sociedade seguradora cumpri-los e fazê-los cumprir, devendo os registros de resgate, segurado a segurado, serem mantidos à disposição da fiscalização da Susep, na sede da sociedade seguradora, pelo prazo estabelecido em regulamentação específica. Art. Ressalvado o carregamento postecipado, não será permitida à sociedade seguradora a cobrança de quaisquer despesas, salvo as relativas às tarifas bancárias necessárias à efetivação do resgate. Portabilidade Art. 30. O segurado poderá solicitar a portabilidade, total ou parcial, para outro plano de seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência, de recursos do saldo da PMBaC após o cumprimento de período de carência. § 1º Para os planos do tipo VGBL, o período de carência de que trata o caput deverá ser de 60 (sessenta) dias, a contar da data de protocolo da proposta de contratação, no caso de contratação individual, ou adesão, no caso de contratação coletiva, na sociedade seguradora. § 2º O prazo de carência estabelecido no § 1º deste artigo será estendido para 180 (cento e oitenta) dias exclusivamente para planos destinados a proponentes qualificados. § 3º Para os planos do tipo VRGP, VAGP, VRSA, VDR, Dotal Puro, Dotal Misto e Dotal Misto com Performance, o período de carência de que trata o caput deverá estar compreendido entre 60 (sessenta) dias e 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de protocolo da proposta de contratação, no caso de contratação individual, ou adesão, no caso de contratação coletiva, na sociedade seguradora. § 4º O prazo mínimo de carência estabelecido no § 3º deste artigo será estendido para 180 (cento e oitenta) dias exclusivamente para planos destinados a proponentes qualificados. § 5º Não poderão ser estipuladas portabilidades com intervalo inferior a 60 (sessenta) dias. § 6º Para portabilidade entre planos de seguros de pessoas com cobertura por sobrevivência da mesma sociedade seguradora, podem ser estabelecidos períodos inferiores aos mencionados neste capítulo. § 7º Nos planos coletivos instituídos, respeitado o disposto no caput, deverão ser observados, também, os dispositivos do respectivo contrato coletivo. § 8º O montante da PMBaC correspondente ao saldo devedor da assistência financeira e/ou da garantia de crédito, incluindo a incidência do imposto de renda e, quando for o caso, do carregamento, não poderá ser portado. § 9º Fica facultado às sociedades seguradoras estabelecerem critérios objetivos no regulamento do plano para aceitação de valores oriundos de portabilidades, sendo vedadas cláusulas que prevejam qualquer tipo de discricionariedade e cujos efeitos não sejam claros e transparentes para os segurados. § 10. Os recursos referentes à cobertura por sobrevivência somente podem ser portados para PMBaC referentes a coberturas por sobrevivência. § 11. Nos planos estruturados na modalidade de benefício definido é vedada a portabilidade parcial. Art. 31. Observado o prazo máximo estabelecido no art. 34, a portabilidade total ou parcial será efetivada com base no valor da PMBaC e da PEF, calculados, na forma da regulamentação em vigor, até o 2º (segundo) dia útil anterior à data de transferência dos recursos. § 1º Na portabilidade parcial, ao valor dos recursos correspondente ao percentual da portabilidade solicitado pelo segurado deverá ser adicionado a parcela correspondente ao saldo da PEF, apurado até o 2º (segundo) dia útil anterior à data de transferência dos recursos. § 2º No caso de portabilidade parcial, o respectivo valor será composto por parcelas calculadas proporcionalmente ao somatório do valor nominal dos prêmios pagos pelo segurado e aos demais recursos, e deverá observar, para fins de resgate das quotas de FIEs, os respectivos valores estabelecidos pelo segurado. Art. 32. É vedado à sociedade seguradora deduzir do valor portado o ressarcimento de eventuais déficits por ela cobertos devido à insuficiência de recursos no saldo da PEF. Art. 33. A portabilidade dar-se-á mediante solicitação do segurado, devidamente registrada na sociedade seguradora receptora dos recursos, informando: I - o plano de seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência, quando da mesma sociedade seguradora; ou II - o plano de seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência e respectiva sociedade seguradora, quando para outra empresa; III - o respectivo valor ou percentual do saldo da PMBaC; e IV - as respectivas datas. § 1º Deverá ser anexada à solicitação de que trata o caput, documento expedido pela sociedade seguradora receptora, contendo a data em que o plano receptor foi contratado e declaração de que não se opõe à portabilidade, especialmente no que se refere ao valor a ser portado. § 2º O documento mencionado no § 1° deste artigo poderá ser enviado por meio eletrônico, entre as entidades seguradoras. § 3º A portabilidade só poderá ocorrer para um plano de seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência no qual o segurado esteja inscrito. § 4º No caso de portabilidade de recursos para plano estruturado na modalidade de benefício definido, a sociedade seguradora receptora deverá providenciar para que o segurado seja previamente informado do critério técnico de aproveitamento do valor portado. § 5º Quando se tratar de portabilidade para plano que aplique os recursos em mais de um FIE, o segurado deverá informar os percentuais correspondentes a cada FIE. Art. 34. A sociedade seguradora cedente dos recursos deverá efetivar a portabilidade até 2(dois) dias úteis após a disponibilização dos recursos do resgate no fundo de investimento ou até o 26º (vigésimo sexto) dia útil do protocolo da solicitação efetuada pelo segurado na sociedade seguradora ou à data por ele programada para efetivação da portabilidade. § 1º O prazo máximo estabelecido no caput para a efetivação da portabilidade poderá ser estendido até o 180° (centésimo octogésimo) dia útil, exclusivamente para planos destinados a proponentes qualificados. § 2º Os recursos financeiros serão portados diretamente entre as sociedades seguradoras, ficando vedado que transitem, sob qualquer forma, pelo segurado, e deverão ser recepcionados e contabilizados pela sociedade seguradora receptora na PMBaC, até o 2º (segundo) dia útil subsequente à sua efetiva disponibilidade. § 3º Caberá ao diretor técnico ou a outro diretor designado pela sociedade seguradora cedente a responsabilidade pelo cumprimento do prazo estabelecido no caput, prestando, dentro deste prazo, à sociedade seguradora receptora dos recursos portados, no mínimo, as seguintes informações, dentre outras consideradas necessárias à plena identificação da operação de portabilidade: I - montante correspondente ao valor nominal dos prêmios pagos pelo segurado; II - montante correspondente a cada um dos prêmios pagos por pessoas jurídicas a planos com cobertura por sobrevivência, os quais somente poderão ser resgatados após o período de carência de um ano civil completo, contado a partir do 1º (primeiro) dia útil do mês de janeiro do ano subsequente ao do pagamento, com as respectivas datas de pagamento feito pelas pessoas jurídicas; III - dados relativos ao segurado, inclusive, quando for o caso, o critério de tributação escolhido pelo segurado, número do processo Susep do plano receptor e identificação do documento de depósito feito em favor da sociedade seguradora receptora; e IV - todas as informações necessárias para o cálculo do imposto de renda. Art. 35. O segurado deverá receber documento por escrito, emitido por qualquer meio que se possa comprovar nas formas previstas na regulamentação em vigor, fornecido pela sociedade seguradora: I - cedente dos recursos, no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, a contar da data de sua portabilidade, atestando a data da efetivação, o respectivo valor e a sociedade seguradora receptora; e II - receptora dos recursos, no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, a contar das respectivas datas de recepção dos recursos, atestando a data de recebimento, respectivo valor e plano. Parágrafo único. O documento de que trata o caput deverá ser enviado pelas sociedades cedente e receptora, por qualquer meio que se possa comprovar, físico ou por meios remotos, nos termos da regulamentação específica, conforme opção do segurado no momento da solicitação da portabilidade. Art. 36. Os prazos de que trata esta pertinência temática serão idênticos para todos os segurados do plano ou, no caso de planos coletivos, para aqueles sujeitos ao mesmo contrato coletivo, sendo responsabilidade da sociedade seguradora cumpri-los e fazê-los cumprir, devendo os registros de portabilidade, segurado a segurado, serem mantidos à disposição da fiscalização da Susep, na sede da sociedade seguradora, pelo prazo estabelecido em regulamentação específica. Art. 37. É vedado à sociedade seguradora receptora a cobrança de carregamento sobre o valor dos recursos portados. Art. 38. É vedada a portabilidade de recursos entre segurados. Art. 39. É vedada à sociedade seguradora cedente de recursos a cobrança de quaisquer importâncias, exceto as relativas às tarifas bancárias necessárias à portabilidade e ao carregamento postecipado. Oferta de Renda Art. 40. A sociedade seguradora a qualquer momento pode ofertar ao segurado uma conversão em renda. Art. 41. É permitido à sociedade seguradora oferecer renda diferida, desde que o período entre a data da contratação e a data do recebimento da renda seja de no máximo 4 (quatro) anos. Parágrafo único. O diferimento que trata o caput poderá ser de até 15 anos nos casos de recursos financeiros advindos de portabilidade de Entidade Fechada de Previdência Complementar com a finalidade de contratação de renda em sociedade seguradora, conforme disposto na Regulação vigente. Art. 42. O segurado e o assistido, conforme o caso, deverá receber as informações e suporte necessários para a tomada de decisão mais adequada à sua realidade e necessidades. Parágrafo Único. As informações e suporte de que tratam o caput deste artigo deverão ser fornecidas em cada oferta de renda, e também com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término do período de acumulação ou do início de cada renda programada, conforme o caso, por quaisquer meios que se possa comprovar. Art. 43. Para as ofertas de renda estruturadas pela ETTJ, é vinculada uma taxa de juros real equivalente, definida como a taxa de juros constante que, considerando fixos todos demais parâmetros, resultaria no mesmo fator de renda. Art. 44. O prazo de validade da oferta de conversão em renda, para que o segurado contrate a renda, é de no mínimo 5(cinco) dias.