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Diário Oficial da União · 15/04/2024 · pág. 92

DOU 15/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041500092 92 Nº 72, segunda-feira, 15 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 5º Considera-se vesting o conjunto de cláusulas constantes do contrato coletivo entre a sociedade seguradora e o estipulante-instituidor, a que o segurado, tendo expresso e prévio conhecimento, está obrigado a cumprir para que lhe possam ser postos à disposição os recursos das PMBaC e, quando for o caso, o saldo da PEF, decorrentes dos prêmios pagos pelo estipulante-instituidor, líquidos de carregamento, quando for o caso. CAPÍTULO II PERÍODO DE ACUMULAÇÃO Prêmios Art. 6º O regulamento deverá prever as formas e os critérios de custeio do plano de seguro e as possíveis periodicidades de pagamento de prêmios pelos segurados e/ou pelos estipulantes. § 1º É vedado deduzir do prêmio quaisquer valores, salvo o carregamento convencionado. § 2º Nos planos coletivos instituídos, o documento de cobrança deverá discriminar os valores a serem pagos pelo estipulante-instituidor e pelos segurados, quando for o caso. Art. 7º Para os planos estruturados na modalidade de contribuição variável, o valor e a periodicidade dos prêmios poderão ser definidos na proposta de contratação e/ou adesão, sendo facultado ao segurado efetuar pagamentos adicionais a qualquer tempo. § 1º Fica facultado às sociedades seguradoras estabelecerem critérios objetivos no regulamento do plano limitando o valor máximo de aportes extraordinários, sendo vedadas cláusulas que prevejam qualquer tipo de discricionariedade por parte da sociedade seguradora e cujos efeitos não sejam claros e transparentes para os segurados. § 2º Fica facultado, desde que previsto no regulamento, em planos com mais de um FIE vinculado ao plano - planos multifundos -, o fechamento, para aportes de um determinado fundo, por decisão do gestor, a fim de viabilizar uma determinada estratégia de investimento ou quando o fundo atingir seu capacity, desde que: I - ofereça fundo similar, mantida a classificação do fundo segundo os critérios da ANBIMA e CVM, os percentuais máximo de investimento por classe de ativo, e os percentuais de alocação em função do risco dos ativos, tendo taxa de administração igual ou menor que o fundo fechado; II - mantenha um número mínimo de 3 (três) fundos abertos para aportes, no plano multifundos; III - o fechamento do fundo não faça discricionariedade de plano, devendo ele estar fechado para qualquer tipo de aporte, independente da origem, inclusive portabilidade. § 3º Quando da submissão da aprovação da inclusão dos fundos similares a serem oferecidos no plano, em função do fechamento de fundo por decisão do gestor ou capacity, devam ser claramente especificados os fundos a serem encerrados e os seus similares a serem oferecidos. Art. 8º Os recursos vertidos ao plano, por meio do pagamento de prêmios, depois de descontado, quando for o caso, o carregamento, ou de portabilidades, serão apropriados à PMBaC e aplicados pela sociedade seguradora, quando for o caso, em quotas do respectivo FIE, até o segundo dia útil subsequente ao da efetiva disponibilidade dos recursos à sociedade seguradora, tendo como base o valor da quota em vigor no respectivo dia da aplicação no FIE. § 1º No caso de planos VGBL em que haja mais de um FIE vinculado ao plano, os recursos vertidos serão aplicados de acordo com os percentuais previamente estabelecidos na proposta pelo: I - segurado, no que se refere aos recursos por ele pagos; e II - estipulante-instituidor, no que se refere aos recursos por ele pagos. § 2º Os percentuais de que trata o § 1º deste artigo poderão ser alterados por solicitação expressa do segurado, e no caso de planos coletivos, pelo estipulante- instituidor, no que se refere aos recursos por ele aportados para o plano. § 3º Não se aplica o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo aos planos que prevejam a possibilidade de transferência automática de recursos descrita nos inc. XI e XII do art. 2º. § 4º No caso de fechamento de fundo, os valores que seriam alocados no fundo fechado serão direcionados ao fundo similar, nos moldes do inc. I do § 2º do art.7º e respeitada a característica contida nos incisos I e II do § 1º do art.8º, com imediata comunicação ao segurado. Art. 9º Nos planos em que sejam oferecidas diversas coberturas, deverão ser discriminados na proposta de contratação, no extrato e nos documentos de cobrança e, no caso de contratação coletiva, também na proposta de adesão e no certificado individual, os valores destinados ao custeio de cada uma das coberturas contratadas. Parágrafo único. A sociedade seguradora deverá manter, permanentemente, controle analítico, segurado a segurado, dos valores recebidos, discriminados por modalidade de cobertura contratada. Carregamento Art. 10. O valor ou percentual de carregamento, o critério e a forma de cobrança deverão constar na proposta de contratação e adesão, no regulamento, na nota técnica atuarial e, no caso de planos coletivos, no contrato coletivo. § 1º No caso de planos coletivos, admite-se que o regulamento e a nota técnica atuarial estabeleçam o valor ou percentual máximo de carregamento a ser utilizado pela sociedade seguradora, devendo o valor ou percentual de carregamento efetivamente cobrado constar das propostas e do contrato coletivo. § 2º Os percentuais de carregamento incidirão exclusivamente sobre o valor dos prêmios efetivamente pagos à sociedade seguradora, ficando vedada cobrança de quaisquer outros valores. § 3º O carregamento poderá ser cobrado de forma antecipada, no pagamento dos prêmios, e de forma postecipada, no resgate ou na portabilidade de recursos, calculado proporcionalmente ao saldo do valor nominal dos prêmios pagos, contido no montante resgatado ou portado. § 4º É vedada a cobrança de carregamento nos casos de resgate para efetivação de pagamentos financeiros programados. § 5º O percentual de carregamento aplicado à parcela do prêmio destinado a compor o saldo da PMBaC não poderá superar o limite de 5% (cinco por cento), no caso de cobrança antecipada, i.e. no recebimento do prêmio, e de 10% (dez por cento), no caso de cobrança postecipada, i.e. no momento do resgate ou portabilidade. § 6º Caso o carregamento de que trata o parágrafo anterior seja cobrado de forma antecipada e postecipada, observados os limites previstos, a soma dos percentuais não poderá superar o limite de 10% (dez por cento). § 7º Para os planos dotais, o valor do carregamento não poderá superar 30% (trinta por cento) do prêmio efetuado. § 8º Nos planos Dotal Misto e Dotal Misto com Performance, admitir-se-á a cobrança de carregamento em percentual superior ao estabelecido no § 6º deste artigo, aplicados exclusivamente sobre os prêmios pagos durante os primeiros 120 (cento e vinte) dias de vigência do plano, desde que o valor do carregamento nivelado durante a vigência do plano não seja superior a 30% (trinta por cento) do prêmio efetuado para a cobertura de sobrevivência e a periodicidade de pagamento do prêmio seja, no máximo, anual. § 9º No caso de cobrança antecipada do carregamento, para fins de atendimento à regulamentação fiscal, a sociedade seguradora deverá manter controle, segurado a segurado, dos valores pagos a título de carregamento, cujo montante correspondente de prêmios não tenha sido objeto de resgate, de portabilidade, de pagamento financeiro programado ou de pagamento do capital segurado. § 10. No caso de cobrança postecipada do carregamento, à época da efetivação do resgate ou da portabilidade, a sociedade seguradora deverá informar ao segurado, pelos meios previstos na regulamentação em vigor, quanto do valor resgatado ou portado refere-se ao valor nominal de prêmios pagos e o respectivo valor do carregamento. Art. 11. Nos planos conjugados, o carregamento referente à parcela do prêmio correspondente às coberturas de risco será cobrado: I - na estrutura a que se refere o art. 50: a) quando do pagamento dos prêmios; ou b) quando da comunicabilidade. II - na estrutura a que se refere o art. 51, quando da comunicabilidade. Provisão Matemática de Benefícios a Conceder Art. 12. A sociedade seguradora deverá manter controle analítico do saldo da PMBaC, segregando o valor nominal dos prêmios pagos pelo segurado, inclusive o contido nos valores portados para o plano. Parágrafo único. Deverão ser mantidas aberturas do saldo de que trata o caput deste artigo que permitam o perfeito acompanhamento do plano e a prestação imediata de informações de caráter obrigatório. Art. 13. Para os planos do tipo VRGP, VAGP, VRSA, VDR e Dotal Misto com Performance, a sociedade seguradora deverá manter controle analítico do saldo da PMBaC que segregue: I - o valor nominal dos prêmios pagos pelo segurado, inclusive o contido nos valores portados para o plano; e II - o montante dos recursos revertidos da PEF. Estrutura a Termo da Taxa de Juros - ETTJ Art. 14. É facultado às sociedades seguradoras indicarem no plano, para cálculo do fator de renda, estrutura a termo de taxa de juros elaborada e atualizada pela ANBIMA . Parágrafo único. No caso de impossibilidade, por qualquer motivo, de utilização da estrutura a termo de taxa de juros referida no caput deste artigo, a sociedade seguradora deverá utilizar a última publicada. Art. 15. A metodologia utilizada para apurar o fator de renda com base na ETTJ e respectiva tábua atuarial deve ser apresentada na nota técnica atuarial do produto. Art. 16. No momento da oferta de renda, deve-se utilizar a ETTJ mais atualizada para determinação do fator de renda, caso esta seja parâmetro da modalidade do benefício. Art. 17. No momento da oferta da renda a sociedade seguradora deve informar ao proponente/segurado o percentual a ser aplicado sobre a ETTJ para mensuração do fator de renda; Vesting Art. 18. O saldo da PMBaC constituído pelo montante dos prêmios pagos pelo estipulante-instituidor, líquidos de carregamento, quando for o caso, deverá ser integrado ao saldo da PMBaC a que fazem jus os segurados, com estrita observação e cumprimento das cláusulas do contrato que regem vesting. Art. 19. Além do disposto nos arts. 12 e 13 desta Circular, a sociedade seguradora deverá manter controle analítico do saldo da PMBaC constituído pelo montante dos prêmios pagos pelo estipulante-instituidor, bem como os excedentes financeiros originados dessa provisão, segregando os valores referentes a segurados que tenham descumprido as cláusulas de vesting. § 1º Nos planos que prevejam cobrança de carregamento na forma postecipada, a sociedade seguradora deverá discriminar o valor nominal dos prêmios vertidos pelo estipulante-instituidor. § 2º Os valores relativos aos segurados que tenham descumprido as cláusulas de vesting poderão ser utilizados: I - em favor dos segurados remanescentes; e/ou II - para quitação de prêmios futuros do estipulante-instituidor referente à cobertura por sobrevivência. § 3º Os contratos coletivos devem conter obrigatoriamente cláusulas que disponham sobre o critério e o prazo que serão adotados para distribuição do saldo de provisões originado de prêmios pagos pelo estipulante-instituidor, referente a segurados que não tenham cumprido a cláusula de vesting, bem como critério e prazo para distribuição do referido saldo no caso de extinção do plano ou do estipulante-instituidor, devendo ser observado o disposto no caput. § 4º Os contratos dos planos coletivos instituídos que não apresentem cláusulas nos termos do parágrafo anterior, deverão reverter o saldo de provisões originado de prêmios pagos pelo estipulante-instituidor referente a segurados que não tenham cumprido a cláusula de vesting em favor dos segurados existentes, na proporção do saldo da provisão total de cada segurado, no prazo máximo de 2 (dois) anos, ou, quando houver extinção do plano ou do estipulante-instituidor, na data da referida extinção. § 5º O prazo de que trata o §3º para distribuição do saldo de provisões originado de prêmios pagos pelo estipulante-instituidor, referente a segurados que não tenham cumprido a cláusula de vesting, será no máximo 3 (três) anos. § 6º A partir da data de extinção do plano ou do estipulante-instituidor, a sociedade seguradora terá 3 (três) meses para reverter em favor dos segurados, existentes na respectiva data, o saldo a que se refere o § 3º deste artigo. Provisão de excedentes financeiro - PEF Art. 20. O saldo da PEF terá seu valor calculado diariamente, com base no valor diário das quotas do FIE onde estão aplicados os respectivos recursos. § 1º O saldo da PEF representado por excedentes originados da PMBaC constituída pelo montante dos prêmios pagos pelo segurado, líquidos de carregamento, quando for o caso, será: I - utilizado para cobertura de déficit e/ou II - revertido à PMBaC na época e periodicidade estabelecidas no regulamento do plano e, obrigatoriamente, ao término do período de acumulação. § 2º O saldo da PEF representada por excedentes originados da PMBaC constituída pelo montante dos prêmios pagos pelo estipulante-instituidor, líquidos de carregamento, quando for o caso, será: I - utilizado para cobertura do déficit relativo ao saldo da PMBaC constituído pelo montante dos prêmios pagos pelo estipulante-instituidor, líquidos de carregamento, quando for o caso; e/ou II - revertido, na época e periodicidade estabelecidas no contrato, e obrigatoriamente ao final do período de acumulação, a § 3º A periodicidade de que trata o inciso II dos parágrafos 1º e 2º deste artigo não pode ultrapassar 3 (três) anos civis consecutivos, ressalvado o disposto no inciso IV do art. 2º desta Circular. § 4º A reversão de resultados financeiros do Plano Dotal Misto com Performance deverá ser realizada exclusivamente por meio de pagamentos diretos aos segurados do saldo da PEF, observados a época, a periodicidade e o prazo de duração convencionados no regulamento do plano, pelos meios previstos na regulamentação em vigor. Art. 21. A sociedade seguradora, além de outras aberturas relacionadas à operação do plano e à necessidade de prestação de informações obrigatórias, manterá controle analítico do saldo da PEF, identificando a parcela relativa ao saldo de: I - excedentes originados do saldo da PMBaC constituída pelo montante dos prêmios pagos pelo estipulante-instituidor, líquidos de carregamento, quando for o caso; e II - excedentes originados do saldo da parcela da PMBaC a que fazem jus os segurados. Resgate Art. 22. O segurado poderá solicitar, independentemente do número de prêmios pagos, resgate, parcial ou total, de recursos do saldo da PMBaC, após o cumprimento de período de carência, que deverá estar compreendido entre 60 (sessenta) dias e 60 (sessenta) meses, a contar da data de protocolo da proposta de contratação, no caso de contratação individual, ou adesão, no caso de contratação coletiva, na sociedade seguradora. § 1º O prazo mínimo de carência estabelecido no caput será estendido para 180 (cento e oitenta) dias exclusivamente para planos destinados a proponentes qualificados. § 2º Não poderão ser estipulados resgates com intervalo inferior ao estabelecido no plano, que deverá estar compreendido entre 60 (sessenta) dias e 6 (seis) meses. § 3º O limite máximo do intervalo de que trata o § 2º deste artigo será estendido para 24 (vinte e quatro) meses, exclusivamente, para planos destinados a proponentes qualificados.