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Diário Oficial da União · 15/04/2024 · pág. 97

DOU 15/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041500097 97 Nº 72, segunda-feira, 15 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º O prazo a que se refere o caput deste artigo poderá ser suspenso quando oferecida cobertura em que seja necessária a requisição de outros documentos ou dados para análise do risco. § 2º A suspensão a que se refere o § 1º deste artigo cessará com a protocolização dos documentos ou dos dados solicitados para análise do risco. § 3º A não aceitação deverá ser comunicada ao proponente, por escrito, por qualquer meio que se possa comprovar nas formas previstas na regulamentação em vigor, devidamente justificada, concomitantemente à devolução de valor já aportado, atualizado, até a data da efetiva restituição, de acordo com a regulamentação em vigor, observando, ainda, o disposto na regulamentação específica, quando contratadas coberturas de risco. CAPÍTULO VIII APÓLICE E CERTIFICADO INDIVIDUAL Art. 97. No caso de a proposta de contratação ou adesão ser aceita, a sociedade seguradora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de protocolo da proposta, observada a suspensão de que trata o § 1º do art. 96 emitirá e enviará, por qualquer meio que se possa comprovar, físico ou por meios remotos, nos termos da regulamentação específica, conforme o caso, a apólice e o certificado individual constando, deste último, no mínimo, os seguintes elementos: I - identificação da sociedade seguradora: denominação e CNPJ; II - identificação do plano: denominação e número do processo administrativo por meio do qual o plano foi aprovado pela Susep; III - no caso de planos coletivos, identificação do estipulante e sua qualidade de instituidor ou averbador; IV - identificação do segurado e dos respectivos dados cadastrais; V - data de início de vigência do plano; VI - quando for o caso, que se trata de plano destinado exclusivamente a proponentes qualificados; VII - data prevista para a concessão do capital segurado; VIII - se o plano prevê a opção de pagamentos financeiros programados; IX - critério de tributação escolhido pelo segurado, se houver; X - quando for o caso, informação se o fundo de investimento vinculado ao plano de seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência possui patrimônio segregado do patrimônio da sociedade seguradora, nos termos da legislação específica; XI - denominação, CNPJ, taxa de administração e taxa de performance do(s) FIE(s) vinculado(s) ao plano e sigla(s) que o(s) referencia(m) na divulgação diária de informações, identificando o percentual de aplicação dos recursos determinados pelo segurado nos planos que ofereçam a opção de mais de 1 (um) fundo no momento da contratação; XII - indicação de que o(s) regulamento(s) do(s) FIE(s) vinculado(s) ao plano, bem como a lâmina, poderá(ão) ser consultado(s) no sítio da CVM; XIII - o limite máximo da taxa de administração e da taxa de performance do(s) FIE(s) vinculado(s) ao plano; XIV - A programação do ciclo de rendas, em caso de definição ou atualização pelo segurado. Art. 98. Caso o plano seja multifundos e preveja a possibilidade de fechamento para aportes de um dos fundos por decisão do gestor, a fim de viabilizar uma determinada estratégia de investimento ou quando o fundo atingiu seu capacity, deve constar na apólice e no certificado individual: "Este plano multifundo prevê a possibilidade de fechamento para aportes de um dos fundos." CAPÍTULO IX CERTIFICADO DE RENDA Art. 99. Observado o disposto no art. 47, a sociedade seguradora emitirá e enviará, por qualquer meio que se possa comprovar, físico ou por meios remotos, nos termos da regulamentação específica, conforme o caso, certificado de renda constando, no mínimo, os seguintes elementos: I - identificação da sociedade seguradora: denominação e CNPJ; II - identificação do plano: denominação e número do processo administrativo por meio do qual o plano foi aprovado pela Susep; III - identificação do segurado e dos respectivos dados cadastrais; IV - data da oferta da renda; V - data da contratação da renda; VI - data de início e término da renda, quando for o caso; VII - modalidade da renda; VIII - o valor da Renda, observado o §2º do art. 46; IX - o montante de conversão; X -- a taxa de juros real equivalente citada no art.43, quando for o caso; XI - o percentual de utilização da ETTJ, quando for o caso; XII - a tábua biométrica utilizada, quando for o caso; XIII - existência, ou não de reversão de excedentes financeiros; XIV - apontamento de eventuais benefícios adicionais vinculados a renda; XV - indicação do capítulo do regulamento em que consta a descrição completa da modalidade da renda; CAPÍTULO X REGULAMENTO DO PLANO Art. 100. O regulamento deverá observar a seguinte estrutura: Título I - Características Título II - Definições Título III - Contratação do Plano Título IV - Divulgação de Informações Capítulo I - Aos Segurados Capítulo II - Aos Assistidos Capítulo III - Disposições Comuns Título V - Período de Cobertura Capítulo I - Período de Acumulação Seção I - Prêmios Seção II - Carregamento Seção III - Provisão Matemática de Benefícios a Conceder Seção IV - Resultados Financeiros (quando prevista a reversão de resultados financeiros durante o período de acumulação) Seção V - Resgate Seção VI - Portabilidade Seção VII - Aplicação dos Recursos Seção VIII - Ciclo de Rendas Seção IX - Oferta de Rendas Capítulo II - Período de Pagamento do Capital Segurado Seção I - Tipos, Concessão e Pagamento Seção II - Atualização de Valores Seção III - Aplicação dos Recursos Seção IV - Resultados Financeiros (quando prevista renda com reversão de resultados financeiros) Parágrafo único. Caberá à sociedade seguradora efetuar os ajustes necessários na estrutura do regulamento dos planos do tipo VRID. Art. 101. Nos planos conjugados, deverão constar do regulamento do plano, informações sobre: I - a comunicabilidade; II - a estrutura do plano conjugado no que diz respeito ao custeio das coberturas de riscos; III - a eventual redução da PMBAC em função do débito referente ao custeio da(s) cobertura(s) de risco; IV - a impossibilidade de cancelamento de quaisquer das coberturas isoladamente; e V - o direito do segurado de cancelar o plano a qualquer tempo, independentemente do prazo de carência a que se refere o § 6º do art. 22. Art. 102. Não poderão constar do regulamento cláusulas coercitivas, desleais, abusivas, impostas, que estabeleçam obrigações iníquas, que coloquem o consumidor em desvantagem, incompatíveis com a boa fé e a equidade e que contrariem a legislação e regulamentação em vigor. Art. 103. As cláusulas que implicarem limitação ou impuserem ônus aos segurados serão redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. Art. 104. Deverá constar do regulamento, em destaque, que: I - nos planos do tipo VGBL, a PMBaC não contará com garantia de remuneração mínima, podendo ocorrer perdas, dada a possibilidade de realização de aplicações, na carteira do fundo de investimento, que coloquem em risco a integridade daquela provisão; II - aplicar-se-á, no pagamento de resgate, dos pagamentos financeiros programados e do capital segurado a legislação fiscal vigente; III - o segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros no sítio oficial da Susep, por meio do número de seu registro na Susep, nome completo, CNPJ ou CPF; IV - Nos planos em que seja permitida a cobrança da taxa de administração e de performance, as taxas efetivamente aplicadas serão obrigatoriamente informadas no extrato, e remetidas ao segurado sempre que houver alteração, e poderão ser consultadas no regulamento do FIE associado ao plano no sítio oficial da Comissão de Valores Mobiliários - CVM; e V - o segurado poderá optar por contratar a renda em outra sociedade por meio da portabilidade dos recursos. Art. 105. O critério e a forma de cobrança do carregamento, das despesas, e os prazos adotados no regulamento, bem como o critério de apuração e reversão de resultados financeiros, quando previstos, serão aplicados uniformemente aos segurados de um mesmo plano individual. Parágrafo único. No caso de planos coletivos, as disposições deste artigo aplicam-se aos segurados sujeitos ao mesmo contrato. Art. 106. O regulamento atualizado do plano será colocado à disposição do proponente, previamente à contratação, por qualquer meio que se possa comprovar, físico ou por meios remotos, nos termos da regulamentação específica, sendo obrigatoriamente remetido ao segurado no ato da inscrição, como parte integrante da proposta. Parágrafo único. No plano coletivo, a entrega do regulamento será efetuada, também, ao estipulante, por qualquer meio que se possa comprovar, físico ou por meios remotos, nos termos da regulamentação específica, na data da assinatura do contrato. Art. 107. Deverá constar do regulamento dispositivo mencionando que a aprovação do plano pela Susep não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação a sua comercialização. Art. 108. Deverá ser estabelecido no regulamento que as questões judiciais, entre o segurado ou beneficiário e a sociedade seguradora, serão processadas no foro do domicílio do segurado ou do beneficiário, conforme o caso. Art. 109. Caso o plano seja multifundos e preveja a possibilidade de fechamento para aportes de um dos fundos por decisão do gestor, a fim de viabilizar uma determinada estratégia de investimento ou quando o fundo atingiu seu capacity, deve constar no regulamento a informação de que o plano multifundo prevê a possibilidade de fechamento para aportes nos fundos. CAPÍTULO XI NOTA TÉCNICA ATUARIAL Art. 110. A nota técnica atuarial deverá observar a seguinte estrutura: Capítulo I - Introdução Capítulo II - Objetivo Capítulo III - Modalidades de capital segurado sob a forma de renda Capítulo IV - Provisão Matemática de Benefícios a Conceder Capítulo V - Provisão Matemática de Benefícios Concedidos Capítulo VI - Outras Provisões Capítulo VII - Atualização Monetária Capítulo VIII - Apuração e Reversão de Resultados Financeiros (quando prevista a reversão de resultados financeiros) Parágrafo único. Caberá a sociedade seguradora efetuar os ajustes necessários na estrutura da nota técnica atuarial dos planos do tipo VRID e dos planos conjugados. Art. 111. É facultada à sociedade seguradora estruturar benefício de pagamento único ou majoração de renda atrelada à renda contratada em decorrência de morte ou doença grave. CAPÍTULO XII CO N T R AT O Art. 112. O contrato será colocado à disposição do proponente, previamente à adesão ao plano coletivo, e ao segurado no ato da inscrição, por qualquer meio que se possa comprovar, físico ou por meios remotos, nos termos da regulamentação específica, sendo obrigatoriamente remetido ao segurado no ato da inscrição, como parte complementar do regulamento. Parágrafo único. Na elaboração do contrato, a sociedade seguradora deverá observar a legislação vigente e o disposto nas normas do CNSP e da Susep. Art. 113. Não poderão constar do contrato cláusulas coercitivas, desleais, abusivas, impostas, que estabeleçam obrigações iníquas, que coloquem o estipulante ou o segurado do plano em desvantagem, incompatíveis com a boa fé e a equidade e que contrariem a legislação e regulamentação em vigor. Art. 114. O contrato estabelecerá que, previamente ao pedido de adesão, os proponentes receberão as informações de que trata o art. 76. Art. 115. O contrato deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos, independentemente de outros previstos pela legislação em vigor: I - percentual de participação do estipulante-instituidor no custeio do plano; II - prazo para o recolhimento e repasse, quando for o caso, dos prêmios pelo estipulante, com as sanções e multas cabíveis para eventuais irregularidades; III - cláusulas de vesting nos planos coletivos instituídos; IV - percentual ou valor de carregamento, critério e forma de cobrança; V - período de carência para pedidos de resgate e intervalo mínimo entre pedidos de resgate; VI - período de carência para pedidos de portabilidade e intervalo mínimo entre pedidos de portabilidade; VII - regras para propaganda e promoção do plano; VIII - critério para integrar o saldo da PMBaC, constituída a partir dos prêmios pagos pelo estipulante-instituidor, acrescido do saldo da respectiva PEF, quando couber, à PMBaC individual dos respectivos segurados do grupo, para o caso de rescisão do contrato, em que não tenha havido a portabilidade dos recursos para outra sociedade seguradora; IX - -critério de apuração e percentual de reversão de resultados financeiros; X - quando for o caso, percentuais estabelecidos pelo estipulante-instituidor para aplicação dos recursos por ele aportados entre os fundos vinculados ao plano; XI - condições para rescisão do contrato; e XII -- quando for o caso, período inicial de adesão automática sem ônus ao segurado. Art. 116. É facultado, nos contratos coletivos de plano instituído pelo empregador, estabelecer-se cláusula de adesão automática de seus funcionários ou dirigentes, sem ônus ao segurado no período inicial definido no regulamento. Parágrafo único. Considera-se período inicial o prazo compreendido entre a data da adesão automática e a estabelecida como limite máximo para cancelamento da referida adesão por parte do segurado. Art. 117. No momento da adesão automática deve ser disponibilizado e enviado ao segurado o regulamento, por qualquer meio que se possa comprovar, físico ou por meios remotos, nos termos da regulamentação específica, e indicado canal de comunicação para obtenção de esclarecimentos sobre o plano. Parágrafo único. O certificado individual será emitido e enviado no prazo de 30 (trinta) dias após a adesão de que trata o caput. Art. 118. Deverá ser determinado um período inicial em que serão vertidas contribuições para o custeio do plano, somente, por parte do instituidor, sem qualquer ônus ao funcionário ou dirigente.