DOU 15/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041500098 98 Nº 72, segunda-feira, 15 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º O período inicial será estipulado no contrato, não podendo ser inferior a 60(sessenta) dias, nem superior a 120(cento e vinte) dias. § 2º Com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do final do período inicial, deverá ser encaminhado ao segurado informação de que caso não proceda ao cancelamento do plano até o final do período inicial, passará a contribuir para o custeio do plano com a coparticipação do empregador. § 3º O segurado poderá fazer, voluntariamente, aportes no período inicial. Art. 119. Caso no período inicial, haja manifestação por parte do segurado de cancelamento do plano, a PMBaC constituída com as contribuições do empregador será utilizada para pagamento de prêmios do grupo segurado ou para reversão em favor destes. Art. 120. Encerrado o período inicial determinado, sem a formalização de vontade do segurado de cancelamento do plano, ele passará a participar do custeio do plano, contando com a coparticipação de seu empregador. Art. 121. A opção pelo regime tributário deverá ser exercida pelo segurado do plano nos termos da legislação vigente. CAPÍTULO XIII FUNDO DE INVESTIMENTO ESPECIALMENTE CONSTITUÍDO Art. 122. Os FIEs destinados a acolher, direta ou indiretamente, os recursos referentes ao saldo da provisão dos planos de que trata esta Circular, serão constituídos e funcionarão segundo as normas aplicáveis e somente poderão ser administrados por instituições autorizadas pela CVM para o exercício da administração de carteira de valores mobiliários. § 1º Observada a regulamentação vigente, a instituição administradora pode, mediante deliberação da assembleia geral de condôminos, delegar poderes de gestão da carteira dos fundos a que se refere o caput deste artigo, para terceiros, pessoas jurídicas, integrante ou não do Sistema Financeiro Nacional, devidamente identificada, sem prejuízo de sua responsabilidade e da responsabilidade do gestor designado. § 2º A delegação a que se refere o § 1º deste artigo pode ser conferida à sociedade seguradora mantenedora do respectivo plano, observadas as disposições expedidas pelos órgãos competentes. § 3º As despesas decorrentes da delegação de poderes a terceiros para administração da carteira do fundo correrão exclusivamente por conta da instituição administradora do fundo. Art. 123. É vedado à sociedade seguradora assinar qualquer termo que possa afetar a independência da atividade de gestão do(s) FIE(s) em decorrência de potencial conflito de interesses. Art. 124. Nos termos da regulamentação baixada pelos órgãos competentes, o resgate de quotas dos FIEs pode ser efetivado a qualquer tempo, com rendimento. Art. 125. Os planos destinados exclusivamente a segurados classificados como qualificados poderão oferecer FIEs destinados a investidores qualificados bem como FIEs que não sejam destinados a investidores qualificados nos termos estabelecidos na Instrução CVM que dispõe sobre o assunto. Parágrafo único. Os planos destinados a segurados não classificados como qualificados somente poderão oferecer FIEs que não sejam destinados a investidores qualificados nos termos estabelecidos na Instrução CVM que dispõe sobre o assunto. Art. 126. A sociedade seguradora mantenedora do plano e as empresas a ela ligadas - tal como definido na regulamentação vigente - não poderão atuar como contraparte, mesmo indiretamente, em operações da carteira dos FIEs. Art. 127. A sociedade seguradora determinará que os regulamentos dos FIES, além das informações mínimas exigidas pela regulamentação pertinente, contenham dispositivos: I - vedando, à sociedade seguradora mantenedora do plano, à instituição administradora, à pessoa jurídica a qual tenham sido delegados os poderes de gestão da carteira, bem como às empresas a elas ligadas, tal como definido na regulamentação vigente, a condição de contraparte, mesmo indiretamente, em operações da carteira do FIE; II - excetuando da vedação mencionada no inciso I deste artigo, as operações compromissadas destinadas à aplicação, por um único dia, de recursos aplicados pela sociedade seguradora no FIE e que não puderam ser alocados em outros ativos, no mesmo dia, na forma regulamentada. III - vedando, à instituição administradora e à pessoa jurídica a qual tenham sido delegados os poderes de gestão da carteira, contratar operações por conta do FIE tendo como contraparte quaisquer outros fundos de investimento ou carteiras sob sua administração ou gestão; IV - fixando a política adotada para investimento dos recursos, com capítulo particular tratando das diretrizes, dos limites e das condições de atuação a serem observados na realização de operações com derivativos (futuros, opções, swaps e mercado a termo), em conformidade com as diretrizes fixadas pelo CNSP, e dos percentuais mínimo e máximo de investimentos em renda variável, caso haja a previsão de investimentos deste tipo, respeitado o limite máximo estabelecido na legislação vigente; V - obrigando a instituição administradora do FIE a prestar à sociedade seguradora, mantenedora do plano, todas as informações necessárias ao pleno e perfeito atendimento às disposições constantes do art. 89; VI - determinando, no caso dos FIEs onde serão aplicados diretamente os recursos pela sociedade seguradora ou pelos segurados e participantes dos planos por ela mantidos, a divulgação diária, no meio utilizado para prestação de informações, da taxa de administração praticada, do valor do patrimônio líquido, do valor da quota e das rentabilidades acumuladas no mês e no ano civil a que se referirem; VII - especificando as bases de cálculo e fórmulas utilizadas para quantificação da taxa de administração; VIII - vedando a transferência de titularidade das quotas do fundo; IX - explicitando que as quotas do FIE, correspondem, na forma da lei, aos ativos garantidores das provisões, reservas e fundos do respectivo plano, devendo estar, permanentemente, vinculadas ao órgão executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados, não podendo ser gravadas sob qualquer forma ou oferecidas como garantia para quaisquer outros fins; e X - explicitando que os investimentos integrantes da carteira do FIE obedecerão aos critérios fixados pelo Conselho Monetário Nacional - CMN para aplicação dos recursos de provisões técnicas de sociedades seguradoras. § 1º A inserção no regulamento dos FIEs de disposições que contrariem as normas que regem os planos de que trata esta Circular e a aplicação dos respectivos recursos, sujeita a sociedade seguradora e seus administradores às sanções legais e regulamentares cabíveis. § 2º Os incisos IV e V deste artigo não se aplicam ao FIE com patrimônio segregado do patrimônio da sociedade seguradora mantenedora do plano. Art. 128. A Susep, quando verificada a má operação dos planos de que trata esta Circular, determinará que a sociedade seguradora, no prazo de até 15 (quinze) dias, realize Assembleia de Coistas, na qual, seguindo determinação específica da Susep, deverá aprovar, ou determinar a aprovação, de uma nova instituição financeira administradora para o respectivo FIE, não ligada à sociedade seguradora, direta ou indiretamente, nem à instituição administradora anterior. § 1º Na hipótese prevista neste artigo, ficará vedada a delegação de poderes para administrar a carteira do FIE, para terceiros, direta ou indiretamente, ligados à sociedade seguradora ou à instituição administradora anterior. § 2º O disposto no caput será considerado fato relevante para efeitos do inciso II do art. 84. Fundo ou Plano Exclusivo Familiar Art. 129. Considera-se fundo familiar aquele constituído por um único segurado e/ou grupo familiar - entendido como o cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, até o segundo grau - cuja respectiva PMBaC represente mais do que 75% do patrimônio total do FIE. § 1º A sociedade seguradora fica impedida de aceitar novos aportes e/ou portabilidade do segurado ao fundo familiar, ou fundo que passe a ser classificado como familiar considerado o aporte e/ ou portabilidade, caso o montante da PMBaC do referido segurado no respectivo fundo somado ao montante do aporte e/ou portabilidade seja igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). § 2º Para o cálculo da PMBaC do segurado no FIE, deve-se considerar o somatório da PMBaC de todos os planos e certificados vinculados ao segurado no referido FIE. Art. 130. Considera-se plano familiar aquele constituído por um único segurado e/ou grupo familiar - entendido como o cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, até o segundo grau - cuja respectiva PMBaC represente mais do que 75% do total da PMBaC do plano. § 1º A sociedade seguradora fica impedida de aceitar novos aportes e/ou portabilidade do segurado ao plano familiar, ou plano que passe a ser classificado como familiar, considerado o aporte e/ ou portabilidade, caso o montante da PMBaC do referido segurado no respectivo plano somado ao montante do aporte e/ou portabilidade seja igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). § 2º Para o cálculo da PMBaC do segurado no plano, deve-se considerar o somatório da PMBaC de todos dos FIEs e certificados vinculados ao segurado no referido plano. Art. 131. Caso o cálculo da PMBaC, nos termos do art. 129 e do art. 130, atinja um valor superior a R$ R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a sociedade seguradora deverá comunicar o segurado, por meio físico ou remoto, que aportes e recebimento de portabilidade no respectivo FIE ou plano estarão impedidos nos termos da regulamentação em vigor. Art. 132. Deverá constar na proposta do plano as restrições relativas aos artigos 129 e 130. Art. 133. Para fins do disposto no art. 85 da Resolução CNSP nº 464, de 19 de fevereiro de 2024, em relação a comercializações referentes a planos aprovados antes do início de vigência da referida Resolução, o regramento previsto nos §§ 7º, 8º e 9º do art. 6º da Resolução alcança os casos em que não tenha ocorrido, antes do início de vigência da Resolução: I - o protocolo da proposta; II - a emissão da apólice ou, no caso de plano coletivo, do certificado individual; ou III - o pagamento de prêmio ou aporte inicial. CAPÍTULO XIV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 134. O regulamento do plano deverá prever que os intervalos e/ou períodos de que tratam os arts. 22 e 30, quando ocorrerem alterações por força de norma da Susep, entrarão automaticamente em vigor para todos os planos da espécie, inclusive para os já contratados. Parágrafo único. As alterações referidas no caput deverão ser informadas, por escrito, por qualquer meio que se possa comprovar nas formas previstas na regulamentação em vigor, a todos os segurados, no prazo máximo de trinta dias. Art. 135. Fica facultado às sociedades seguradoras converterem em planos que prevejam aplicação dos recursos em quotas de FIE, representado por fundo de investimento em quotas de fundos de investimentos especialmente constituídos, os planos aprovados cujas provisões tenham seus valores aplicados em quotas de FIE, representado por fundo de investimento especialmente constituído. § 1º A faculdade de que trata o caput deste artigo fica condicionada à manutenção do CNPJ do respectivo FIE, à preservação da política de investimento do plano e à ausência de quaisquer custos adicionais para os segurados, particularmente no que se refere à majoração da taxa de administração e de performance, mesmo nas situações onde essas taxas passarão a ser cobradas indiretamente. § 2º Para o exercício da faculdade de que trata este artigo, as sociedades seguradoras deverão observar: I - comunicar, aos segurados/assistidos, as alterações promovidas no regulamento do plano de seguro aprovado, apresentando as necessárias justificativas e firmando o compromisso de manutenção integral dos direitos e obrigações anteriormente contratados; e II - disponibilizar, aos segurados/assistidos, exemplar do novo regulamento do FIE. Art. 136. As disposições contidas no caput do art. 135 e seus parágrafos aplicam-se também à operação inversa. Art. 137. Para todos os efeitos do disposto na lei que regulamenta o regime de tributação de planos de benefício, seguros e fundos de investimento de caráter previdenciário, entende-se como benefício não programado, o resgate, quando tecnicamente possível, de recursos dos planos de que trata esta Circular em decorrência de morte ou invalidez do segurado, ocorrida durante o período de acumulação. Parágrafo único. Exclusivamente para efeitos de atendimento desta Circular, a invalidez de que trata este artigo, os arts. 23 e 25 é aquela comprovada por declaração médica. Art. 138. As disposições da presente Circular aplicam-se a todos os planos aprovados a partir do início de sua vigência. § 1º O disposto nos arts. 129 a 133, observado o § 2º deste artigo, aplica-se a todos os casos alcançados pelos §§ 7º, 8º e 9º do art. 6º da Resolução CNSP nº 464, de 19 de fevereiro de 2024. § 2º As adaptações decorrentes do disposto no art. 132 deverão ser realizadas no prazo de 90 (noventa) dias contados do início de vigência desta Circular. Art. 139. Aos casos não previstos nesta Circular aplicam-se as disposições legais e regulamentares em vigor. Art. 140. Ficam revogadas: I - a Circular Susep nº 564, de 24 de dezembro de 2017; II - a Circular Susep nº 219, 13 de dezembro de 2002; III - a Circular Susep nº 358, 28 de dezembro de 2007;e IV - a Circular Susep nº 585, 19 de março de 2019. Art. 141. Esta Circular entra em vigor na data da sua publicação. ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS CIRCULAR SUSEP Nº 700, DE 4 DE ABRIL DE 2024 Estabelece procedimentos relacionados com a instrução de processos de autorização da Susep para funcionamento, início das operações no país, exercício de cargos em órgãos estatutários ou contratuais, integralização de capital, conversão da autorização temporária das sociedades participantes do Sandbox Regulatório e sobre condições de estrutura de controle societário das supervisionadas, corretoras de resseguro, resseguradores estrangeiros e escritórios de representação dos resseguradores admitidos. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe confere o art. 36, alínea "b", do Decreto-Lei n.º 73, de 21 de novembro de 1966; o art. 3º, §2º, do Decreto-Lei n.º 261, de 28 de fevereiro de 1967; os arts. 5º, 73 e 74 da Lei Complementar n.º 109, de 29 de maio de 2001 e o art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 126, de 15 de janeiro de 2007; considerando o disposto no art. 36, alínea "a", e nos arts. 74, 75, 76 e 77 do Decreto-Lei n.º 73, de 1966; no art. 4º do Decreto-Lei n.º 261, de 1967; no art. 38, incisos I e IV, e no art. 39, inciso I, da Lei Complementar n.º 109, de 2001; no Decreto n.º 10.139, de 28 de novembro de 2019; na Resolução CNSP n.º 422, de 11 de novembro de 2021; e o que consta do Processo Susep n.º 15414.634650/2022-82, resolve: