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Diário Oficial da União · 15/04/2024 · pág. 119

DOU 15/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041500119 119 Nº 72, segunda-feira, 15 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHO SG ARQUIVAMENTO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Nº 5, DE 11 DE ABRIL DE 2024 Inquérito Administrativo nº 08700.004313/2023-56 Representante: CSA Centro de Serviços Aeronáuticos LTDA. Advogados: Rafael Rocha de Macedo. Representada: Honeywell do Brasil Ltda. Advogados: Paulo Leonardo Casagrande, Francisco Niclós Negrão, Caroline Guyt França e Bruno Almeida Silva. Acolho a Nota Técnica nº 31/2024/CGAA11/SGA1/SG/CADE e, com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido pelo arquivamento do presente feito pela insubsistência dos indícios de infração à ordem econômica constante dos autos, bem como pelo indeferimento do pedido de intervenção de terceiro interessado. FERNANDA GARCIA MACHADO Superintendente-Geral Substituta DESPACHOS DE 12 DE ABRIL DE 2024 DESPACHO SG Nº 409/2024 - Ato de Concentração nº 08700.002036/2024-28. Requerentes: Ontario Teachers' Pension Plan Board, Nordic Capital e Advanz Pharma. Advogados: Marcio Soares e Mariana Hiromi Sonoda. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 410/2024 - Ato de Concentração nº 08700.001956/2024-29. Requerentes: ICI Holding SE, Evonik Superabsorber GmbH e Evonik Superabsorber LLC. Advogados: Renata Zuccolo, Ana Carolina Bittar e Pedro Anitelle. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 412/2024 - Ato de Concentração nº 08700.002132/2024-76. Requerentes: Cogne Acciali Speciali S.p.A. e Mannesmann Stainless Tubes GmbH. Advogados: Guilherme Ribas, Renata Arcoverde e Nicholas Cozman. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 413/2024 - Ato de Concentração nº 08700.002070/2024-01. Requerentes: Modena Intermediate LLC, A.W.S. Holding LLC e AirWatch Technology LLC. Advogados: Cristianne Saccab Zarzur, Jackson Ferreira, Daniel Williams, Michelle Marques Machado e Renata Caied. Decido pela aprovação sem restrições. FERNANDA GARCIA MACHADO Superintendente-Geral Substituta Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima GABINETE DA MINISTRA PORTARIA NORMATIVA CONJUNTA MMA/IBAMA/ICMBIO Nº 7, DE 1º DE ABRIL DE 2024 Revoga a Instrução Normativa Conjunta MMA/Ibama/ICMBio nº 1, de 29 de janeiro de 2020 e a Instrução Normativa Conjunta MMA/Ibama/ICMBio nº 3, de 29 de janeiro de 2019. A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das competências que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 11.349, de 1º de janeiro de 2023, o PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - Ibama, no uso das competências que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, e o PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - INSTITUTO CHICO MENDES, no uso das competências que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 11.193, de 8 de setembro de 2022, e tendo em vista os arts. 95-B, 139, parágrafo único, e 142-A, § 3º, todos do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, e o que consta do Processo MMA nº 02000.004201/2023-14, resolvem: Art. 1º Ficam revogadas: I - a Instrução Normativa Conjunta MMA/Ibama/ICMBio nº 1, de 29 de janeiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 30 de janeiro de 2020, Seção 1, páginas 100 a 102; e II - a Instrução Normativa Conjunta MMA/Ibama/ICMBio nº 3, de 29 de janeiro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 30 de janeiro de 2020, Seção 1, páginas 109 a 111. Art. 2º Esta Instrução Normativa Conjunta entra em vigor na data de sua publicação. MARINA SILVA Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima RODRIGO ANTONIO DE AGOSTINHO MENDONÇA Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA MAURO OLIVEIRA PIRES Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes COMISSÃO NACIONAL PARA REDD+ RESOLUÇÃO CONAREDD+ Nº 13, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023 Cria o Grupo de Trabalho Técnico sobre Repartição de Benefícios. A Comissão Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal - REDD+, no uso das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 3º do Decreto n° 11.548, de 05 de junho de 2023, resolve: Art. 1º Criar o Grupo de Trabalho Técnico sobre Repartição de Benefícios, com o objetivo geral de assessorar a CONAREDD+ quanto à alocação de emissões reduzidas de gases de efeito estufa, incluída a definição de percentual destinado aos entes federativos, no âmbito de sua competência, e aos programas e aos projetos de iniciativa privada de carbono florestal, assim como eventuais prioridades para a distribuição de recursos financeiros para apoiar atividades de grupos sociais em situação de vulnerabilidade. Art. 2º O Grupo de Trabalho Técnico sobre Repartição de Benefícios será responsável pela elaboração e implementação do seu plano de trabalho, que incluirá as seguintes atividades: I. avaliar instrumentos relacionados a REDD+ em implementação, incluindo as iniciativas estaduais e projetos de carbono florestal para o mercado voluntário de carbono, e proposição de medidas para sua eventual harmonização, compatibilização e contabilização, no contexto dos relatos referentes a REDD+ estabelecidos sob a Convenção- Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima; II. discutir critérios de alocação de emissões reduzidas de gases de efeito estufa, incluída a definição de percentual destinado aos entes federativos, no âmbito de sua competência, e aos programas e projetos de iniciativa privada de carbono florestal aderentes à ENREDD+; III. avaliar eventual priorização do uso de recursos captados para apoiar atividades realizadas por povos indígenas, povos e comunidades tradicionais, assentados, agricultores familiares e/ou grupos sociais vulneráveis; IV. considerar critério de valor mínimo da tonelada de carbono gerada a partir da alocação de reduções de emissões; e V. prospectar oportunidades e proposição de mecanismos para o financiamento para REDD+ nos biomas brasileiros. Art. 3º O Grupo de Trabalho Técnico sobre Repartição de Benefícios será coordenado pela Secretaria Extraordinária de Controle do Desmatamento e Ordenamento Ambiental Territorial do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e será composto pelos seguintes membros: I. um representante do Ministério das Relações Exteriores; II. um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; III. um representante da Fundação Nacional dos Povos Indígenas; IV. um representante do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade; V. um representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; VI. um representante do Serviço Florestal Brasileiro; VII. dois representantes de governos estaduais, indicados pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente; VIII. dois representantes de organizações da sociedade civil, indicados pelo Fórum Brasileiro de Mudança do Clima; IX. um representante de povos indígenas, indicado pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil; X. um representante indicado pelo Conselho Empresarial Brasileiro para o Desenvolvimento Sustentável; XI. um representante de povos e comunidades tradicionais, indicado pelo Conselho Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais; XII. um representante de comunidades extrativistas, indicado pelo Conselho Nacional das Populações Extrativistas; XIII. um representante de populações quilombolas, indicado pela Coordenação Nacional de Articulação de Quilombos; XIV. um representante de agricultores familiares, indicado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura; XV. um representante de instituições financeiras, indicado pela Federação Brasileira de Bancos; e XVI. um representante de instituição de ensino superior ou de pesquisa com excelência técnica e acadêmica na área de financiamento para REDD+ ou temas afins indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência. Art. 4º Poderão ser convidados a participar das reuniões especialistas, representantes de órgãos e entidades públicas, da sociedade civil e do setor privado. Art. 5º O Grupo de Trabalho Técnico sobre Repartição de Benefícios terá prazo de vigência de dois anos, prorrogável por igual período. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ RODOLFO DE LIMA Presidente da Comissão RESOLUÇÃO CONAREDD+ Nº 14, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2024 Cria o Grupo de Trabalho Técnico sobre Salvaguardas - GT T - S a l v a g u a r d a s . A Comissão Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal - REDD+, no uso das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 3º do Decreto n° 11.548, de 05 de junho de 2023, resolve: Art. 1º Criar o Grupo de Trabalho Técnico sobre Salvaguardas - GTT-Salvaguardas, com o objetivo geral de assessorar a CONAREDD+ quanto à implementação e avaliação do cumprimento das salvaguardas nos programas, projetos e iniciativas financiados por recursos provenientes de REDD+ e no alcance de seus resultados pelo Brasil. Art. 2º O GTT-Salvaguardas será responsável pela elaboração e implementação do seu plano de trabalho, que incluirá as seguintes atividades: I. definir diretrizes para o atendimento às salvaguardas de REDD+ em programas, projetos e iniciativas, incluindo os projetos do mercado voluntário de carbono florestal; II. estabelecer diretrizes e regras para o desenvolvimento de programas, projetos e iniciativas de REDD+ em terras públicas e territórios de povos indígenas e povos e comunidades tradicionais, em especial no que concerne à consulta livre, prévia e informada, à repartição de benefícios e aos processos autorizativos cabíveis junto aos órgãos gestores destas áreas; e III. contribuir e prover subsídios para a elaboração do Sumário de Informações sobre as Salvaguardas e para o desenvolvimento do Sistema de Informações sobre as Salvaguardas do Brasil. Art. 3º O GTT-Salvaguardas será coordenado pela Secretaria Extraordinária de Controle do Desmatamento e Ordenamento Ambiental Territorial, em parceria com a Secretaria Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, e será composto pelos seguintes membros: I. um representante indicado pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; II. um representante do Ministério da Igualdade Racial; III. um representante indicado pelo Ministério das Mulheres; IV. um representante do Ministério das Relações Exteriores; V. um representante da Fundação Nacional dos Povos Indígenas; VI. um representante do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade; VII. um representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; VIII - dois representantes de governos estaduais, indicados pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente; IX - dois representantes de organizações da sociedade civil, indicados pelo Fórum Brasileiro de Mudança do Clima; X - um representante de povos indígenas, indicados pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil; XI - um representante indicado pela Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira; XII - um representante de povos e comunidades tradicionais, indicado pelo Conselho Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais; XIII - um representante de comunidades extrativistas, indicado pelo Conselho Nacional das Populações Extrativistas; XIV - um representante de populações quilombolas, indicado pela Coordenação Nacional de Articulação de Quilombos; XV - um representante de agricultores familiares, indicado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura; e XVI - um representante indicado pela Aliança Brasil. Art. 4º Poderão ser convidados a participar das reuniões especialistas, representantes de órgãos e entidades públicas, do setor privado e da sociedade civil. Art. 5º O Grupo de Trabalho Técnico terá prazo de vigência de 2 anos, prorrogável por igual período. Art. 6º Fica revogada a Resolução nº 03, de 22 de julho de 2020. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ RODOLFO DE LIMA Presidente da Comissão