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Diário Oficial da União · 15/04/2024 · pág. 173

DOU 15/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041500173 173 Nº 72, segunda-feira, 15 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério de Portos e Aeroportos AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA PORTARIA Nº 14.324, DE 11 DE ABRIL DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 33, incisos II, VII, X, XII, XV, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o que consta do processo nº 00058.035321/2018-05 e nº 00058.039546/2021-28, resolve: Art. 1º A Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 1º de novembro de 2018, Seção 1, página 96, que aprova a relação de documentos e prazos de análise dos processos que envolvem aprovação de planos e programas, cadastro e certificação de aeródromos e autorização de operações, obras e serviços, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art.1º ............................................................................................................................................................................................................................................................................. I- Resolução nº 736, de 09 de fevereiro de 2024; ............................................................................................................................................................................................................................................................................... (NR)" Parágrafo único. Os Anexos II, III, VI, IX e XII da Portaria nº 3.352/SIA, de 2018, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos desta Portaria. Art. 2º Fica revogado o art. 4º da Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 1º de novembro de 2018, Seção 1, página 96. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GIOVANO PALMA ANEXO ANEXO I - À PORTARIA Nº 14.324, DE 11 DE ABRIL DE 2024 ANEXO II À PORTARIA Nº 3.352/SIA, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018. PROCESSOS DE CADASTRAMENTO DE AERÓDROMO DE USO PRIVATIVO . Documentação a ser entregue à ANAC Tipo de processo a ser solicitado . Inscrição (Abertura ao Tráfego) Alteração Cadastral Exclusão do Cadastro por interesse do proprietário Exclusão do Cadastro por solicitação de terceiro(s) . 1. Formulário Qualificação de Responsáveis por Aeródromo de Uso Privativo (1) SIM (somente se o nome não constar no FQR) SIM (somente se o nome não constar no FQR) SIM (somente se o nome não constar no FQR) SIM (somente se o nome não constar no FQR) . 2. Requerimento de Cadastramento e Atualização Cadastral de Aeródromo de Uso Privativo (2) SIM SIM SIM SIM . 3. Justificativa para solicitação de exclusão de aeródromo cadastrado SIM . 4. Deliberação favorável do COMAER (3) SIM SIM se aplicável . 5. Cópia da GRU relativa à TFAC paga e comprovante de pagamento (O pagamento é obrigatório, mas o envio da GRU é opcional, visto que os dados necessários estão previstos no Requerimento) (4) SIM SIM se aplicável (5) . 6. Cópia da ART de PROJETO E EXECUÇÃO (6) e respectivo comprovante de pagamento junto ao CREA (Opcional, visto que os dados necessários estão previstos no Requerimento. A anexação de cópia da ART somente é necessária se o site do CREA não permitir a conferência online a partir dos dados informados no Requerimento) SIM SIM se aplicável (7) . 7. Escopo de Verificação RBAC 155 - Helipontos Elevados e respectivos documentos anexos necessários à comprovação dos requisitos exigidos (8) SIM SIM se aplicável (9) . 8. Comprovação de titularidade da área onde se pretende construir o aeródromo para encaminhamento ao CDN SIM se estiver em faixa de fronteira (10) . Dos Prazos . 1. Prazo de análise, antecedência mínima para apresentação da documentação 50 dias 50 dias 50 dias 50 Dias 1 Formulário do tipo Excel, de extensão "xlsx", que deve ser preenchido e enviado para o peticionamento eletrônico da ANAC neste mesmo formato. Se o operador de aeródromo já tiver apresentado seu instrumento de outorga anteriormente, esse documento não será exigido. 2 Formulário do tipo Excel, de extensão "xlsx", que deve ser preenchido e enviado para o peticionamento eletrônico da ANAC neste mesmo formato. Não serão aceitos arquivos salvos em PDF. PORTARIA Nº 14.323, DE 11 DE ABRIL DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 33, incisos II, X, XII e XV, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, com as alterações posteriores, e conforme consta nos artigos 3º, 6º e 7º da Resolução nº 736, de 09 de fevereiro de 2024, tendo em vista ainda o disposto na Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, e na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o que consta do processo nº 00058.039546/2021-28, resolve: Art. 1º Disciplinar, nos termos desta Portaria, os processos de: I - informação junto à ANAC sobre a constituição do operador de aeródromo; II - cadastro de aeródromo; e III - permanência do aeródromo no cadastro. CAPÍTULO I DA CONSTITUIÇÃO DO OPERADOR DE AERÓDROMO Art. 2º A constituição do operador de aeródromo ou a alteração de dados de constituição do operador de aeródromo se dará: I - no caso de aeródromo privado, por autodeclaração do proprietário, que conterá manifestação de responsabilidade pelas atividades no aeródromo e pelo cumprimento das obrigações e dos normativos aplicáveis; ou II - no caso de aeródromo público, mediante a outorga ou delegação integral do serviço público aeroportuário nos termos de delegação. Art. 3º O operador constituído responde pelo aeródromo perante a ANAC, inclusive por medidas sancionatórias e acautelatórias aplicadas. Art. 4º Será considerado operador de aeródromo constituído aquele que se encontre inserido no cadastro de aeródromos da ANAC. CAPÍTULO II DO CADASTRO DE AERÓDROMO Art. 5º O cadastramento de aeródromo, ou sua atualização, dar-se-á mediante pedido do interessado. § 1º A ANAC poderá, de ofício, realizar a atualização do cadastro do aeródromo. § 2º O pedido de cadastramento de aeródromo será instruído conforme documentação exigida em Portaria específica da SIA. (vide Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018) § 3º A inscrição ou exclusão de aeródromo no cadastro será formalizada por meio de ato administrativo publicado em meio oficial, com os elementos necessários à sua identificação e com os dados associados ao cadastro de aeródromos publicados e disponibilizados no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 6º Verificada a ausência de documentos ou informações necessárias à instrução do processo de cadastramento ou discrepâncias entre as características físicas e operacionais informadas e a regulamentação de segurança operacional ou de segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita, a ANAC poderá, a seu critério, dar continuidade ao processo de cadastramento, permitindo a abertura ao tráfego com restrições operacionais. CAPÍTULO III DA PERMANÊNCIA DO AERÓDROMO NO CADASTRO Art. 7º A permanência do aeródromo no cadastro está condicionada à atualização do cadastro e manutenção de contato com o operador de aeródromo. Art. 8º A atualização do cadastro dar-se-á: I - a pedido do operador de aeródromo, nos termos da documentação exigida em Portaria específica da SIA; (vide Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018) II - de ofício pela ANAC, decorrente de processo de vigilância, certificação ou outro que justifique a aplicação da medida. Parágrafo único. A não atualização do cadastro a pedido da ANAC, conforme inciso II do caput deste artigo, caracterizará risco presumido à segurança das operações no aeródromo, podendo ser aplicada a suspensão cautelar de operações conforme Portaria específica da SIA. (vide Portaria nº 8.536/SIA, de 8 de julho de 2022) CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 9º Enquanto não sobrevier a autodeclaração do proprietário, conforme disposto no inciso I do art. 2º desta Portaria, será considerado operador constituído, quanto aos aeródromos existentes na data de publicação desta Portaria, aquele que se encontre inserido no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 10. Permanecem vigentes as providências administrativas que já se encontram produzindo efeitos antes de 1º de março de 2024. § 1º Os aeródromos com Portaria de cadastro vencida até a data de 29 de fevereiro de 2024 permanecem sujeitos aos procedimentos de publicação aeronáutica da providência de suspensão ou interdição por vencimento de sua Portaria de cadastro. § 2º Aeródromos de uso privativo que se encontrem interditados por vencimento de sua Portaria de cadastro poderão solicitar sua reabertura ao tráfego aéreo por meio de processo de reavaliação de medida cautelar por vencimento de Portaria no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a emissão da providência administrativa, sendo instruído com os seguintes documentos: I - Requerimento de Cadastramento e Atualização Cadastral de Aeródromo de Uso Privativo; II - Formulário de Qualificação de Responsáveis por Aeródromo de Uso Privativo, acompanhado da documentação que demonstre a outorga de poderes, se for o caso. § 3º Aeródromos que não cumprirem o prazo do § 2º deste Artigo serão excluídos do cadastro de aeródromos, nos termos do art. 8º da Resolução nº 736, de 09 de fevereiro de 2024. § 4º Nas situações de que trata o § 2º deste Artigo, caso seja identificada, após análise da Superintendência, a necessidade de promover alterações no cadastro, o processo de reavaliação de medida cautelar por vencimento de portaria será convertido, de ofício, em processo de alteração cadastral, conforme documentação exigida em Portaria específica da SIA. (vide Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018) § 5º A retirada da providência administrativa estará condicionada ao deferimento do processo de reavaliação de medida cautelar por vencimento de portaria ou de alteração cadastral. Art. 11. Os processos de renovação cadastral instaurados até a data de 29 de fevereiro de 2024 deverão manter sua tramitação corrente até o deferimento da atualização cadastral, ou de seu arquivamento mediante indeferimento, conforme disposições contidas no Art. 15, §1º, da Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010. (vide Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010) Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GIOVANO PALMA